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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 149

tões de propriedade. Temos aqui em presença duas individualidades que representam os interesses, uma do estado e outra da parochia.

Pois se os poderes publicos reconhecem que esta propriedade não pertence á individualidade que representam, não digam é concedida, mas usem de outra phrase que exprima a idéa da restituição.

Assim ficará improcedente a objecção de estar o governo a fazer generosidades por um lado, e a pedir tributos por outro; e bem assim a de que se não compadecem tão apuradas circumstancias com larguezas d'esta ordem! Na presente hypothese não se faz graça, não se faz favor, faz-se justiça.

Portanto, sr. presidente, não havia necessidade de votar contra o andamento immediato do projecto (O sr. Miguel Osorio: - Peço a palavra); bastaria um pequeno toque na sua redacção, para se manifestar o seu objecto e fundamento que o justifica.

O sr. Miguel Osorio: - Approva este projecto por ser uma solução a este negocio, que não póde ter outra, por não haver documentos que provem a doação dos frades, a qual só consta pela tradição. Se houvesse os documentos não seria necessario vir este projecto ao parlamento, porque o governo devia logo entregar um terreno que não era seu, visto não ser já dos frades.

O sr. Costa Lobo: - Sr. presidente, como fui eu quem abriu a opposição a este projecto, incumbe-me certa obrigação de usar de novo a palavra.

Confesso que as reflexões do digno par o sr. Miguel Osorio em defeza d'esta medida, attenuam em parte, mas não fundamentalmente as rasões que eu apresentei impugnando-a.

Como v. exa. e a camara estarão lembrados, antes de combater o projecto que se discute, perguntei á illustre commissão se não tinha mais rasões, alem das que apresentou no parecer, para justificar a defeza do projecto; e fiz esta pergunta porque, permitta-me a illustre commissão que eu diga, achava irrelevantes as rasões que apresentou.

As rasões, pois, do digno par attenuam os argumentos que eu em outra sessão expendi, mas deixam a questão no pé em que estava, e por tal fórma que estamos inhibidos de a resolvermos com conhecimento de causa.

Sr. presidente, aqui ha dois pontos capitães. Primeiramente, por este projecto tomâmos sobre nós o decidir uma questão de competencia judicial.

O sr. Miguel Osorio: - Não está pendente.

O Orador: - Não está pendente, mas é uma questão de natureza judicial, porque ha direitos contestaveis.

Em segundo logar esta questão judicial decidimo-la por uma concessão generosa que não temos direito algum a fazer, sem outro fundamento mais que o parecer da commissão de fazenda da camara dos srs. deputados, a qual eu muito respeito, mas que é completamente alheia aos nossos trabalhos.

Mas rasoavelmente n'uma questão de direito e de facto, havemos de jurar só na palavra de uma commissão que não é da nossa camara e á qual não podemos pedir explicações?

Eu acato muito as asseverações d'essa commissão, dou fé plena á palavra, honrada do digno par; mas como homem que tenho de decidir uma questão de facto, de decidir um pleito, não posso nem é do meu dever fundamentar o meu voto unicamente sobre apreciações, que com as melhores intenções, podem ser erroneas.

S. exa. póde ter-se enganado e bem assim aquella commissão e é por isso que são essenciaes esclarecimentos sobre o assumpto.

Pergunto se alguem vae decidir uma questão, sem examinar os documentos que a esclareçam? Esta questão, pois, não se póde resolver sem serem presentes á camara os documentos, e se não tivesse outras rasões, bastar-me-ia esta para rejeitar o projecto.

Havia então de apresentar uma moção para virem á camara os documentos que provem os factos allegados.

Eu não sei nem posso saber, se a casa pertenceu aos frades, se pertence á junta de parochia, se as bemfeitorias foram feitas por esta, não sei nada absolutamente.

O digno par justifica ainda o projecto, porque vae destruir um engodo eleitoral. Mas o que me parece é que todo este projecto rescende um odor eleitoral, que é facil reconhecer.

Desde que se discute n'esta casa um projecto assentado em factos, nós não o podemos votar sem conhecer os fundamentos que lhe serviram de base (apoiados).

Ora, os documentos não foram presentes á commissão de fazenda, e nós não podemos fazer obra pelo que diz o parecer da commissão de fazenda da outra casa do parlamento, mas pelo que diz o parecer da commissão de fazenda d'esta camara, que não teve presentes aquelles documentos.

Ha porém ainda outros argumentos igualmente fortes para rejeitar este projecto. De facto, este negocio não pertence ao poder legislativo, e n'este ponto cabe-me responder ao que disse o digno par, o sr. Silva Ferrão.

S. exa. entende que este projecto está mal redigido, e que em logar de dizer «é concedido», devia dizer «é restituido á junta de parochia». E como não ha provas documentaes que esclareçam cousa alguma, o digno par obteve informações que não foram presentes a esta camara, mas informações que são contraditadas pelo proprio artigo 2.° do projecto, que declara os casos em que a habitação deve reverter á fazenda nacional, o que suppõe uma cessão, mas não uma restituição.

Não podia reverter-lhe uma cousa que não é sua, e portanto, pela propria indicação d'este projecto, é destruida a indicação do digno par. Se formos a seguir o alvitre do sr. Ferrão, tinhamos que approvar um projecto em que ha antinomia nos seus dois unicos artigos. Eu não quero desfigurar as palavras do digno par, mas caso s. exa. proponha que se harmonise o segundo artigo com o primeiro, n'este caso, repito, s. exa. procedeu pelas suas proprias informações, e não pelas informações dadas pelo mesmo projecto, que suppõe que a casa de que se trata pertence á fazenda nacional.

Mas o proprio digno par, o sr. Miguel Osorio, confessou que havia aqui uma questão entre a fazenda nacional e a junta de parochia de S. Theotonio de Brenha.

Eu não entro na importancia d'esta questão que para o digno par é de pequena importancia, mas aqui não se trata de uma questão de pequena ou de grande importancia. Ha um direito sujeito a litigação entre a fazenda nacional e aquella junta de parochia.

Ora, pergunto eu - é o poder legislativo competente para dispor de direitos contestaveis? É o poder legislativo competente para fazer justiça, segundo o reclama o digno par? O poder legislativo estabelece a justiça, transformando em leis os principios da eterna justiça; mas fazer justiça, dar a cada um o que é seu, isso pertence aos tribunaes.

Desde o momento em que ha direitos contestaveis entre duas partes, não é ao poder legislativo que compete a decisão.

Supponha-se o digno par no caso da fazenda nacional, e que apparecia aqui um projecto determinando que certa casa, de que s. exa. estivesse de posse, ía ser concedida á junta de parochia. O digno par bradaria aos céus e á terra. (O sr. Miguel Osorio: - De certo.)

E com muita rasão, porque era a decisão por um acto legislativo do que sómente póde ser decidido por uma sentença judicial. Nem se allegue a insignificancia do objecto em questão.

A camara sabe que de Frederico o Grande ficou immortal na historia, alem dos seus grandes feitos, um facto insignificante como este. Foi o ter curvado a sua vontade de ferro ao direito de propriedade allegado pelo moleiro de