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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 145

Sr. presidente, desde que em abono da minha opinião se apresentava a voz auctorisada do illustre cavalheiro, que tem a seu cargo a gerencia dos negocios da fazenda, considerei-me em terreno mais seguro para sustentar a emehda ao artigo 1.º; que hontem foi justificada por s. exa. quando demonstrou á camara as vantagens, que o thesouro de Inglaterra havia auferido de um systema analogo.

Mas, sr. presidente, hoje não posso deixar de admirar-me acabando de ouvir ler, que a illustre commissão de fazenda, de acordo com o governo rejeitou á emenda proposta; se os esclarecidos membros da commissão e o governo receiam diminuição de rendimento pela moderação da taxa de 20 réis, permitiam s. exas. que eu respeitosamente lhes pondere, que a minha primitiva proposta tendia a uma contribuição mais elevada, na qual aceitei modificação por conselho do illustre ministro dá fazenda; respeito o parecer da commissão, mas não sou com elle conforme, e ainda espero que a camara aceitará o principio de uma só taxa como o mais perfeito.

O imposto excessivo desproporcional, e em escala progressiva, que sé encontra ha legislação de 1 de julho de 1867 e 30 de agosto de 1869, na parte que regula os documentos de que trata o artigo 1.°, não só não tem dado as vantagens que alguem esperava, bem pelo contrario convidou sempre á fraude, e d'ahi grande desfalque na receita publica; aceitemos o systema da simplicidade e moderação do imposto, pois me convenço de que o thesouro ha de colher mais vantajosas consequencias.

Tenho em favor da minha proposta o exemplo da Inglaterra, que depois dá reducção do imposto á um só typo, reconheceu que o augmento de receita com esta proveniencia tomara consideraveis proporções.

Convencido dá necessidade de que a lei do sêllo deve attingir a maior perfeição e clareza, evitando pelas suas rasoaveis disposições o ser excessivamente gravosa, a fim de que o contribuinte se persuada de que mais lhe convem satisfazer uma verba diminuta, do que pagar multas valiosas, sustento a emenda, que hontem mandei para a mesa, esperando que ha de merecer a approvação da camara.

O sr. Rebello de Carvalho: - Sr. presidente poucas palavras tenho a dizer por parte da commissão: Está lei do imposto do sêllo é uma lei de receita para o thesouro, é por isso hão se devem inserir n'ella dispoaições que possam fazer diminuir o seu rendimento.

Pela lei de 1869 e respectivo regulamento, que tem á data de 2 dezembro do mesmo anno, estabeleceu-se uma escala para as taxas dos recibos, que é bastante pesada, porque os recibos de quantias de 5$000 até 20$000 réis estão sujeitos á taxa de 20 réis; os recibos de 20$000 até 500000 réis á taxa de 30 réis; os de 50$000 até 100$000 réis á de 40 réis; e assim vae augmentando successivamente, de maneira que os recibos de 100$000 até 200$000 réis tem a taxa de 100 réis; bs até 300$000 réis a de 200; e vae a taxa crescendo ao ponto de que sobe á uma somma consideravel, e direi até exorbitante, com respeito a algumas quantias.

O sr. ministro da fazenda apresentou, como á camara sabe, uma proposta de lei alterando estas taxas. Está proposta soffreu na outra casa do parlamento uma longa discussão, foram reduzidas ainda mais ás taxas para os recibos, e estabeleceram-se duas unicas, uma de 20 réis para os recibos de quantias de 5$000 até 50$000 réis, e outra de 60 réis para os recibos de quantia de 50$000 réis para cima. Estou persuadido que estas alterações ha legislação do imposto do sêllo hão de produzir alguma diminuição do rendimento do imposto, pelo que toca áquelles papeis; mas se formos ainda reduzir as taxas á uma unica para toda e qualquer quantia, seja ella qual for, estou certo que os resultados serão contrarios ao fim da lei, e que d'ahi provirá grande diminuição no rendimento do imposto do sêllo, com a que perderá õ thesouro.

No projecto que se discute estabelece-se uma taxa rasoavel, que é, como já disse, de 20 réis para as quantias de 5$000 até 50$000 réis, e de 60 réis para as quantias d'ahi para cima; e estabelece-se tambem uma escala nas taxas para os cheques, letras de cambio, arrendamentos e outros documentos; ora, se para estes papeis é documentos se julga necessaria uma escala para as taxas a que ficam sujeitos, porque se não ha de estabelecer dá mesma sorte uma escala para os recibos? Não sei que rasão haja para os isentar d'essa escala, quando isso não póde trazer conveniencia alguma para a receita do estado, á cujo augmento tende está lei? Eu, como particular, estimaria que se reduzisse à taxa dos recibos a uma taxa unica de 20 réis, porque tenho tambem ás vezes de passar recibos; mas em minha consciencia entendo que uma tal reducção é prejudicial ao thesouro, e quando estamos ainda a lutar com um deficit e a augmentar outros impostos, sou de opinião que se não deve diminuir sem necessidade este do sêllo que é um imposto suave, e que se paga sem repugnancia.

Agora com relação ao parecer da commissão, tenho a dizer que elle foi discutido hoje com á presença do sr. ministro dá fazenda. S. exa. não só concordou com a conservação das taxas, mas tambem com o parecer dá commissão a respeito das outras propostas.

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Sequeira Pinto: - Pedi a palavra apenas para responder a uma observação do digno par e relator do parecer, o sr. Custodio Rebello de Carvalho. S. exa. concluiu dizendo que, como particular, tinha vantagem em que ás taxas fossem diminuidas; cumpre-me declarar a s. exa. e á camara, que quando propuz a diminuição das taxas hão foi em proveito proprio.

Eu não devia deixar de fazer esta observação, porque pela posição que occupo como fiscal da corôa, hão desejava que alguem se lembrasse de suppor que eu apresentava uma emenda para a diminuição do sêllo, com prejuizo do thesouro e em proveito meu.

Se adoptei á reducção do sêllo a 20 réis, foi porque o sr. ministro da fazenda indicou que devia ser esta a taxa. S. exa. aceitou o principio da unidade, optando por uma verba inferior, ao que accedi, sem a mais leve intenção de prejudicar o thesouro. O sr. ministro da fazenda hão duvidou em aceitar á emenda, apenas o illustre relator pediu que ella fosse á commissão.

Não me resta responsabilidade pela consciencia com que apresentei a minha opinião; não é meu intento proteger interesses mal cabidos, mas sim harmonisar as vantagens do thesouro com as dos particulares; Estes são os principios que devem seguir-se na redacção das leis que regulam o imposto; se for moderado, ha de produzir um augmento de receita; se ao contrario for excessivo, hão de ser investigados diversos meios, para que as disposições da lei não sejam cumpridas.

O sr. Rebello de Carvalho: - Eu no que disse não quiz lançar insinuação alguma sobre o digno par. Expuz apenas que individualmente estimava a reducção, porque aproveitava com ella, não deixando todavia de reconhecer que ella é prejudicial para o thesouro, e por isso é que votava contra ella.

O sr. Presidente: - Vou pôr á Votação o artigo com as tabellas. Se for approvado, fica prejudicada a emenda do sr. Sequeira Pinto.

Procedendo-se á votação, e havendo duvida sobre o resultado da mesma

O sr. Sequeira Pinto: - V. exa. tem a bondade de me dizer por quantos votos foi approvado o artigo?

O sr. Presidente: - Póde-se fazer a contagem. Peço, pois, aos dignos pares que approvam o artigo, tenham á bondade de se conservar de pé.

Verificou se que 12 dignos pares tinham ficado de pé.

O sr. Presidente: -- Agora os dignos pares que não approvam o artigo tenham a bondade de levantar-se.

Verificou-se serem tambem 12.