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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 147

Ficou empatada por 12 dignos pares, que votaram pela approvação, e por outros 12 dignos pares, que votaram pela rejeição.

O sr. Presidente: - Está empatada a votação, por consequencia segundo o nosso regimento continua a discussão.

O sr. Bispo de Vizeu: - Não póde ter agora logar essa votação. A camara acaba de se pronunciar, 12 dignos pares approvaram a substituição do sr. Sequeira Pinto, e igual numero de pares a rejeitaram; por consequencia, segundo o regimento, deve continuar a discussão sobre ella, e não póde haver nova votação sem ter havido nova discussão.

O sr. Presidente: - Foi isso exactamente o que eu disse, e a ordem de trabalhos que ía seguir.

O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, a camara rejeitou o artigo 10.°, em que se dava um anno de praso, e ficou empatada a votação sobre a substituição que estabelece que não haja praso nenhum.

Ainda ha um quesito, que é o projecto primitivo que veiu da camara dos senhores deputados, onde se marca o praso de seis mezes. Sobre este quesito ainda não houve votação.

O sr. Bispo de Vizeu: - A duvida que levantou o sr. ministro da fazenda creio que não colhe. Se a camara rejeitou o praso de um anno, muito mais rejeita o de seis mezes, como estabelece o projecto primitivo.

O sr. Ministro da Fazenda: - Eu não insisto pela votação do projecto primitivo.

O sr. Presidente: - O que me parece mais regular é continuar a discussão.

O sr. Sequeira Pinto: - Eu concordo completamente com a opinião que acaba de apresentar o digno par o sr. bispo de Vizeu; e se tem de continuar a discussão sobre a minha proposta, para depois se proceder a nova votação, desde já peço a v. exa. que me conceda a palavra, para continuar a sustenta-la.

(Concedida a palavra, continuou)

Sr. presidente, a camara approvou o artigo 9.°, que diz (leu).

Eu tinha toda a confiança de que a emenda fosse approvada pela illustre commissão; não aconteceu assim, eu espero porem que, recorrendo para a decisão da camara, hei de encontra-la favoravel.

A revalidação dos titulos de diversos documentos póde referir-se genericamente a todos aquelles actos em que intervem os notarios publicos; a alguns d'esta especialidade que têem um grau de importancia mais conhecida, como são os testamentos abertos; ou, em terceiro logar, aos actos passados sómente entre os particulares. Vou tratar de sustentar a minha emenda debaixo d'estes tres pontos de vista.

Nos actos em que intervem os notarios publicos, e que respeitam a contratos, a pessoa mais responsavel pelo pagamento do imposto é o notario publico, é o individuo habilitado, com conhecimentos especiaes, que foi para o desempenho d'aquelle logar, precedendo concurso e nomeação do governo.

Sabe, v. exa. o que acontece, se a emenda não for approvada? É que o notario publico, que era o immediatamente responsavel e devia conhecer a lei, fica pelo artigo 9.° remittido de toda a penalidade, não lhe firmam praso para vir pagar as multas em que incorresse; os individuos que contrataram, que eram inscientes, menos conhecedores da lei, e confiaram no funccionario, que é official de fé publica, esses ficam sujeitos a não serem respeitados os seus contratos, quando os não revalidem no praso de doze mezes. Póde porventura a camara manter esta iniqua doutrina? A doutrina que proponho na emenda evita esta injustiça, e não cerra as portas do thesouro á cobrança da contribuição.

Mas á parte a generalidade dos contratos, consideremos a especialidade dos testamentos feitos na nota; porque ha muitos individuos que, receiando o extravio do testamento cerrado, recorrem a esta fórma de testar; pessoas ha a quem o codigo civil só permitte testar ante tabellião, como são os cegos e os que não sabem ler nem escrever. O notario publico, diante do qual se apresentou um homem cego, que pagou um sêllo, que aquelle funccionario lhe indicou, porém de que se não usou, ou menor do que devia ser, nos termos da classe 9.ª da tabella 1.ª, que faz parte do regulamento, este funccionario não tem penalidade; mas o individuo cego, o desconhecedor da lei, que confiou no notario publico, sabe a camara o que lhe acontece? Ficam de nenhum effeito as suas disposições testamentarias, e invalidaram-lhe o direito que elle tinha a dispor da sua propriedade! (Apoiados.)

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.

O Orador: - Esta inconsequencia não é só em relação aos particulares, em relação ás familias, que é muito, que é tudo, respeita tambem a muitas doações que possam estar feitas sob o imperio das leis de 1867 e 1869 a favor de estabelecimentos de caridade, de seminarios, das mitras, e outras instituições d'esta natureza. Os estabelecimentos de caridade, os seminarios, as mitras podem estar contemplados n'um testamento publico, feito nas notas de tabellião, e não o saberem, porque aquelle que dispõe a favor d'estes institutos com verdadeira caridade christã, não anda informando o publico da sua ultima vontade; pois n'este caso os legados ficam de nenhum effeito se não forem os diplomas revalidados dentro de um anno; são estas as consequencias que hão de resultar da approvação do artigo 10.° e do parecer da commissão.

Morre um testador, depois de findar o praso estabelecido na lei, sem ter procedido á revalidação, e quando o administrador do estabelecimento de caridade, qualquer que elle seja - do hospital, da misericordia, da mitra ou do seminario - se apresentar para tomar posse, da herança que foi legada ao estabelecimento que administra, acha-se illegal o testamento, porque em virtude da lei o tabellião foi negligente e usou um sêllo de menos alguns tostões do que devia ter; por este engano, o hospital, a misericordia, a mitra ou seminario fica prejudicado no legado a que tinha direito e não recebeu, porque se considera o testamento sem effeito! (Apoiados.) Será isto justo? Parece-me que não (apoiados).

Que inconveniente existe na moção que eu apresentei? Os individuos que forem legalisar, em qualquer occasião, os documentos, indemnisam a fazenda publica do prejuizo que podessem causar-lhe, pagam o que não satisfizeram e mais 50 por cento. Com a emenda que apresentei, indemniso tambem os interesses da fazenda, dos prejuizos que ella possa ter soffrido, porque torno responsaveis os herdeiros, como não podia deixar de o fazer, da negligencia dos testadores.

Ainda ha outro ponto sobre que desejo chamar a attenção da camara. É em relação aos actos em que não intervem o notario publico, mas que são completados entre individuos particulares. Se for approvada a disposição do artigo 10.°, póde succeder que um chefe de familia, que tenha sido obrigado a contrahir um emprestimo, para satisfação das necessidades e administração da sua casa, e que depois o tenha remido, se tiver a negligencia de receber quitação com sêllo de menor preço do que lhe marca a lei, quando fallecer, passados doze mezes, póde vir o credor bater á porta dos filhos ou herdeiros, para elles lhe pagarem novamente a divida, que já fôra satisfeita. E isto acontece, porque não lhes é permittido pelo projecto revalidarem um documento que prova pagamento, mas em que lhe falta o sêllo devido.

Pela emenda que se discute evitam-se taes inconvenientes, e a fazenda publica fica indemnisada; recolhe a somma a que tinha direito, e aufere tambem uma multa correspondente á somma indicada no documento que não estiver