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140 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

stações nos prados que forem determinados nos respectivos regulamentos, torna immediatamente exigiveis todas as prestações em divida.

Art. 5.° É concedido o praso de tres mezes no continente do reino e de quatro nas ilhas dos Açores e Madeira, a contar da data em que a presente lei começa a vigorar, para os emphyteutas, censuarios ou pensionados poderem requerer a remissão, em todo ou em parte, dos respectivos foros, censos ou pensões na posse e administração da fazenda nacional ou do donatarios vitalicios, ou na das corporações de que trata a lei de 28 de agosto de 1869.

Art. 6.° A remissão de que se trata no artigo antecedente será regulada, quando se refira a direitos na posse da fazenda ou na de donatarios vitalicios, pelas disposições da lei de 13 de julho de 1863, e regulamento de 12 de dezembro do mesmo anno; e quando se refira a direitos na posse das corporações, pelas da lei de 28 de agosto de 1869, e regulamento de 25 de novembro do mesmo anno.

Art. 7.° O preço das remissões, permittidas na presente lei, será pago, ou por uma só vez, no acto da remissão, ou em quatro prestações iguaes, sendo a primeira no praso de trinta dias, contados da data da remissão, e as tres restantes em letras a um, dois e tres annos com o juro annual de 5 por cento.

Art. 8.° A presente lei começará a ter effeito desde o dia 23 de março corrente, em que termina o praso da prorogação estabelecida pela lei de 23 de março de 1874.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de março de 1870. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario = Francisco Augusto Florias da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

O sr. Miguel Osorio: — Começarei por declarar que, apesar de desejar tratar de uma questão que póde parecer da competencia do sr. ministro da justiça, e deplorando que s. exa. se não ache presente, como lhe cumpria, não tenho duvida de o fazer, estando só presente o sr. ministro da fazenda, porque não quero, nem posso mesmo, por falta de competencia, entrar largamente na parte juridica do assumpto.

Eu não combato o projecto, mas persuado-me que n’elle se consignam disposições que vão affectar, e muito, es interesses da fazenda. Desejava eu que o governo, ao passo que se apresenta com esta proposta, se apresentasse tambem munido de outra medida que podesse attenuar os grandes prejuizos que a fazenda vae ter com esta lei.

Sr. presidente, o codigo civil obrigou ao registro os ónus reaes e por isso os emphyteuticos. Alem d’isso o codigo civil marca o praso de cinco annos para se receberam es fóros em divida, e passado esse tempo não podem ser exigidos senão pela maneira que o codigo prescreve; isto é, por obrigação de divida assignada pelo foreiro. Se a primeira lei que alterou o artigo do codigo ca1 o tivesse apparecido, estou intimamente convencido que ninguem teria direito a queixar-se da disposição de que se trata, e o registo se teria feito como a lei determinava, e como era para desejar que o fosse. Mas nunca se póde suppor, nem suppõe que a lei não seja igual para todos, e por consequencia não se presumiu que a fazenda nacional não tivesse de passar pelos mesmos precalços e inconvenientes que houvessem de soffrer os particulares; viu-se porem com espanto que a fazenda não registava, nem tratava de cobrar es seus foros em divida, e com mais espanto ainda se notou que as corporações religiosas desprezavam completam ente um é outro d’estes encargos.

Era natural, principalmente quando o processo para o registo era ainda confuso e muito dispendioso, que os particulares tambem estivessem á espera de uma epocha mais propicia, para executarem a lei. Entretanto appareceu a lei, prorogando o praso para a execução, n’essa parte, das

disposições do codigo, e o que succedeu foi que muitos registos, que se estavam fazendo n’aquella occasião, retrahiram-se, pondo-se todos á espera que a fazenda e as corporações religiosas registassem. Mas as corporações religiosas não podem registar, neta registam, não porque não tenham os titulos para o poderem fazer. mas parque não têem meios.

Na verdade, dificilmente s poderá exigir de um cabido, que vae tirar á sua congrua, parca a muitos respeitos, os meios precisos para fazer um registo dispendioso, privando-se assim dos seus alimentos para garantir os alimentos do cabido futuro.

Sr. presidente, falla-se na duração do clero, e ainda mal que se falla, porque eu estou persuadido que essa medida não é conveniente nem só estado, nem ao clero.

Não quero agora tratar d’esta quentão, que a sou tempo ha de vir a esta casa, mas desejo fazer sentir que a primeira cousa que o governo tinha a fazer era habilitar essas corporações com os meios necessarios para poderem fazer esses registos; e quando ellas não quisessem fazer esse registo, fizesse o o governo, que é hoje o proprietario dos bens d’essas corporações, que se não podem considerar como possuidoras d’elles, senão com caracter transitorio; parece-me ser este um dos meios de garantir os elementos para a dotação do clero.

Ha até algumas d’essas corporações que estão extinctas por lei, e que só se considerara como taes, por benevolencia dos poderes publicos.

Ha conventos com uma só freira, outros com duas ou tres, que ás vezes não sabem ler, nem escrever, por estarem dementes.

Já se vê pois que não se póde considerar este estado se não como transitorio.

Apresenta-se agora esta lei, em que até certo ponto parece que por equidade se reconhece o direito que já tinham os foreiros pelo codigo civil, de não pagar os seus fóros em divida anterior a certa epocha, principio com o qual me não conformo, porque este direito não lhes provém senão do codigo e a suspensão da execução do codigo equivale á sua não promulgação n’aquella parte, principio funesto á fazenda publica e ã muitos particulares que estavam esperando pela prorogação, fiados no desleixo da fazenda. Percebia-se que o governo não prorogasse o prazo para o registo, mas o que se não percebe é que prorogue o praso e respeite só metade dos direitos que têem sido salvaguardados peia prorogação repetida.

Portanto, parece-me haver um grave prejuizo o ara a fazenda. E não fallo dos particulares, porque a lei é igual para todos, tanto para estes como para o governo, e não têem estes de que se queixar visto que se lhes mantem a igualdade.

Não venho, repito, advogar a causa dos particulares, mesmo porque estes hão de ter-se aproveitado do beneficio da lei para porém as suas casas em ordem, e se o não teem feito não merecem nada dos poderes publico?.

Se fosse necessaria esta alteração só para os proprietarios descuidados dos seus interesses não me opporia á lei como está redigida; mas ella vae affectar a fazenda, que doe a todos, e á qual, se lhe faltarem os rendimentos por lira lado, iria busca-los ao contribuinte, para occorrer ás necessidades continuadas das despesas publicas.

Se nós, que vamos em breve ser dotados com grandes redes de caminhos de ferro, ao menos em papel, não formos muito cautellosos, havemos de nos achar em grandes difficuldades.

Sr. presidente, eu devo dizer francamente que a disposição deste artigo parece-me injusta, para não dizer outra cousa. (Leu.)

O sr. Lobo d’Avila: — Peço a palavra por parte da commissão de fazenda.

O Orador: — Refiro me á disposição em que se estabelece que se podem fazer as remissões dos fóros vencidos