O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Quer o digno par que eu declare ministerial o projecto.

S. exa. póde pensar como quizer a esse respeito, mas procedo como entendo, nada mais, nada menos; não declaro ministerial uma proposta, com a qual, ou sem a qual, o governo póde igualmente governar. Já declarei que votava por ella, votam por ella todos os meus collegas que têem assento n'esta casa, mas d'aqui para diante não posso ir, porque, se o fizesse, attribuia a esta reforma uma natureza que ella não tem.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Barros e Sá: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Palmeirim: - Mando para a mesa um parecer de commissão.

O sr. Visconde da Praia Grande: - Mando para a mesa um parecer de commissão.

Visconde da Silva Carvalho: - Mando para a mesa um parecer de commissão.

Foram lidos na mesa os pareceres. Mandaram-se imprimir.

Leu-se na mesa

Um officio do sr. ministro das obras publicas, declarando-se habilitado a responder á interpellação, annunciada pelo digno par Vaz Preto Geraldes, ácerca, do caminho de ferro da Beira Baixa.

O sr. Presidente: - Será opportunamente dada para a ordem do dia a interpellação a que este officio se refere.

Tem a palavra o sr. Vaz Preto.

O sr. Vaz Preto: - O governo declarou aqui que dava o seu apoio ao projecto, mas como não diz quaes são os pontos, em que diverge, ficámos na mesma.

Não comprehendo este caminho que o sr. Fontes vae seguindo, furtando-se á responsabilidade das suas opiniões, mostrando-se sempre escuro e perplexo.

Não posso, sr. presidente, deixar passar desapercebida á camara a tactica do sr. presidente do conselho. S. exa. para não responder as minhas observações, que eram acres censuras, imaginou ou antes inventou que du estava argumentando com sophismas, para evitar a discussão do projecto que se debatia.

Eu não fiz mais que seguir o sr. Fontes no terreno em que se collocou, por tanto se n'isto ha sophismas a obra não é minha, qne se reveja o sr. Fontes n'ella.

Eu não fiz outra cousa mais do que discutir o projecto, declarando as rasões por que votava contra, e analysei e tirei illações da doutrina, que o sr. presidente do conselho apresentou.

Apello para a camara e ella dirá se eu não procedi assim. Isto é que é um sophisma para não responder ácerca das portarias surdas, nem declarar em que gastou aquellas sommas, para não dar explicações á camara ácerca das pavorosas a cujos chefes e iniciados ia pedir auxilio eleitoral. Isto é que são sophismas para fugir á questão. Já hoje não tem a opinião de 1872. Sapientis est mutare consilium.

Perfeitamente. S. exa. póde ter mudado de opinião. Modificar uma opinião é cousa que não fica mal a ninguem; porém o que não admitto ao sr. ministro é que pretenda sustentar quie a sua opinião manifestada em 1872 no seu relatorio da proposta para a reforma da carta, não está em contradicção com a que apresenta agora.

S. exa. disse que não ha n'aquella proposta uma só parte em que se diga que o artigo 74.° é constitucional. Effectivamente não ha, mas em que condições foi ella feita?

Nas condições que a carta indica no artigo 142.°, que diz:

"Art. 142.° Admittida á discussão a emenda da reforma do artigo constitucional, se expedirá a lei, que será sanccionada e promulgada pelo Rei em fórma ordinaria, e na qual se ordenará aos eleitores de deputados para a seguinte legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma."

Não são bem manifestas as disposições d'este artigo, não reconhece elle que o artigo a reforma é constitucional? Se o sr. Fontes não o reconhecesse tambem, não ia promove côrtes constituintes.

Sendo pois a proposta feita segundo as condições que a carta marca para revogar um artigo constitucional infere-se, que o governo julgou constitucional, o artigo e que esse artigo só póde ser revogado em côrtes constituintes.

Honrou-se o sr. presidente de conselho por ter apresentado a reforma da carta, e pela ter retirado. Assim pela mesma fórma se deve honrar por entender que em certa epocha o artigo 74.° era constitucional, e entender agora que já o não é. Em fim como o sr. Fontes adoptou o systema de ir com as opiniões dos outros, deve tambem honrar-se muito em ter tido opinião, e não a ter agora.

A que estado nós chegámos! Já o sr. Fontes não encontra na limitação do poder moderador, pelo que respeita ao artigo 74.°, pela indicação de categorias, materia constitucional. Pois a indicação de categorias não cercea as prerogativas do poder moderador, e não ataca o direito dos cidadãos prescripto no § 13.° do artigo 145?

Não é esta uma questão verdadeiramente constitucional. Pois não ha aqui uma limitação de poder? Suppouhamoa que a commissão, em logar de apresentar, como apresenta, um certo numero de categorias, apresentava uma só; podia o governo acceitar e podia algum dos dignos pares votar por este attentado contra o nosso codigo fundamentaç e politico?! Pois não está expresso no § 13.° do artigo 145.° da carta constitucional que só os talentos e virtudes de qualquer cidadão são sufficientes para a sua nomeação para qualquer emprego ou cargo publico? Em vista d'isto é manifesto que a camara attesta contra a carta, limitando as attribuições do poder moderados.

A carta, sr. presidente, é bem clara n'este ponto, quando diz que o Rei póde nomear pares sem numero fixo, e o poder moderador não tem responsabilidade pelo numero do pares que nomear, porque essa responsabilidade cabe só aos ministros.

Por consequencia, embora o governo, a commissão e os dignos pares, que defendem o projecto, digam que elle não envolve materia constitucional, eu sustento o contrario, o parece-me tel-o demonstrado.

O sr. Mártens Ferrão: - Defendeu o projecto em discussão, adduzindo novos argumentos.

O sr. Conde do Bomfim: - Eu tinha pedido a palavra, sr. presidente, para fazer mais algumas considerações sobre o projecto; mas, uma vez que se tem provado que elle é constitucional, cedo da palavra.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção.

A primeira cousa que temos agora a fazer é votar a proposta de adiamento do sr. conde de Rio Maior.

O sr. Conde de Rio Maior: - Requeiro que a votação sobre a minha proposta seja nominal.

Consultada a camara, approvou este requerimento.

Leu-se na mesa a proposta do sr. conde de Rio Maior.

O sr. Presidente: - É evidente que a camara não tem de votar senão sobre a conclusão d'esta proposta.

O digno par o que propõe é o seguinte:

"A camara dos pares, considerando que no projecto de lei n.° 57 ha offensa do artigo 39.° da carta constitucional no que diz respeito á limitação dos direitos hereditarios dos pares;

"Considerando inopportuna a creação de categorias para a nomeação regia de pares, pela muita confiança que a camara tem na maneira por que a corôa exerce as attribuiçõea marcadas no artigo 74.° da carta:

"Resolve que o projecto de lei n.° 57 volte á commissão, para n'elle se separar a parte regulamentar, no que diz respeito ao melhor cumprimento da lei de 11 de abril de 1845, e causas que devem suspender o exercido dos direitos do pariato, e passa a discutir os outros projectos que estejam dados para a ordem do dia. - O par do reino, Conde de Rio Maior."