308 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Leu-se na mesa o parecer, que é do teor seguinte:
PARECER N.º 24
Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com a rapidez, que a urgencia do caso reclamava, o projecto de lei n.° 42, vindo da camara dos seniores deputados, que tem por fim acautelar os interesses do thesouro, auctorisando o imposto de 15 réis por kilogramma de assucar que, a datar do dia da publicação d'esta lei na folha official, esteja, ou nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, ou já completamente embarcado, ou ainda em viagem com destino a portos portuguezes.
A proposta de lei n.° 5, uma das medidas de fazenda apresentadas pelo governo na outra casa do parlamento, na sessão de 16 d'este mez, estabelece impostos de fabricação e consumo sobre os productos n'aquella proposta especificados.
Entre elles vem o imposto de l5 réis, a que ficam sujeitas a clarificação e refinação do assucar por cada kilogramma que d'este producto trabalharem.
Como a mesma tributação vae incidir sobre os productos similares de procedencia estrangeira, importados para consumo, e como no espaço que medeia entre a apresentação da, proposta e a sua conversão em lei, caso esta se venha a realisar, se podem fazer grandes encommendas d'aquelle genero, para o subtrahir ao projectado imposto, com grave prejuizo para os interesses da fazenda, necessaria se tornava esta providencia para salvaguardar esses mesmos interesses.
N'este momento não discute a vossa commissão a proposta de lei do governo, a que este projecto se refere; não é agora logar para isso. Quando ella aqui vier será considerada e discutida com a attenção que merece.
Qualquer que seja e modo de ver d'esta camara, a respeito dos impostos de fabricação e consumo estabelecidos n'essa proposta, entende esta commissão que não deveis recusar o vosso assentimento a este projecto de lei, que só tem por fim acautelar os interesses do thesouro.
Sempre que ao parlamento foram apresentadas propostas d'esta natureza, que estabelecem ou augmentam impostos sobre generos que se importam, se auctorisou a antecipação da cobrança dos novos direitos.
Se necessario fosse podiamos citar muitos factos comprovativos d'esta asserção.
Nem d'ahi resulta grave prejuizo para os legitimos interesses do commercio, porque a liquidação faz-se por deposito, que será restituido, quando porventura as côrte não approvem aquella proposta.
É tão evidente o alcance desta providencia que a vossa commissão julga desnecessario adduzir outras rasões em justificação do seu parecer inteiramente favoravel a este projecto de lei, que entende tambem dever merecer vossa approvação, para poder ser levado á sancção regia.
Sala da commissão de fazenda, 24 de março de 1896.= A. de, Serpa Pimentel = José Antonio Gomes Lages = Con de da Azarujinha = Marçal Pacheco (com declarações) = A. A. de Moraes Carvalho = Tem voto do digno par: = Frederico Arouca = Jeronymo da Cunha Pimentel relator.
Projecto de lei n.° 32
Artigo 1.° O imposto de fabricação e consumo, estabelecido pela proposta de lei n.° 5, apresentada á camara dos senhores deputados, pelo governo, na sessão de 16 d março corrente, de 15 réis por kilogramma de assucar clarificado ou refinado, é devido por todo o assucar que, a datar do dia, inclusive, da publicação d'esta lei no Diario do governo, não esteja nas alfandegas do continente ilhas adjacentes, nem completamente embarcado com destino a portos portuguezes ou em viagem para elles.
§ unico. A liquidação do imposto, segundo o disposto n'este artigo, far-se-ha nos precisos termos da mencionada proposta de lei, e a sua cobrança realisar-se-ha por deposito até que as côrtes resolvam definitivamente sobre a mesma proposta.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 23 de março de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira, vice-presidente = Amandio Eduardo da Mota Veiga, deputado secretario = Abilio de Madureira Beça, deputado vice-secretario.
O sr. Presidente: - O digno par relator da commissão requereu, em vista da urgencia e importancia d'este projecto, que eu consultasse a camara sobre se dispensava regimento para que o mesmo projecto podesse desde já entrar em discussão.
Os dignos pares que approvam este requerimento, tenham a bondade de se levantar.
Foi approvado e em seguida procedeu-se novamente á leitura do projecto que entrou em discussão na generalidade e na especialidade.
O sr. Marçal Pacheco: - Tratando-se de um aggravamento de imposto, embora seja provisoria a cobrança respectiva, declara que vota contra o projecto.
Já tem declarado, e de novo repete a declaração, de que não vota nenhum imposto novo, nem aggravamento das tributações existentes emquanto nas obrigações dos tabacos se não fizer a reducção que estão soffrendo todos os demais titulos da divida do estado.
Aguarda uns esclarecimentos que pediu, e, depois d'elles chegarem, annunciará uma interpellação ao sr. ministro da fazenda, e n'essa occasião mostrará qual á rasão e a justiça da causa que tem defendido, e os motivos que o levam a mostrar-se contrario a todos os projectos que tendam a augmentar impostos.
(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Jeronymo Pimentel: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par, o sr. Jeronymo Pimentel, relator da commissão.
O sr. Jeronymo Pimentel (relator): - Sr. presidente, disse o digno par que acaba de fallar, que as suas affirmações, que as suas insistencias, as suas declarações, a respeito da opinião que s. exa. tem de que devem ser tributadas as obrigações da companhia dos tabacos, mortificam e incommodam muita gente; a mim nada me incommoda a insistencia do digno par, porque nada tenho com aquelles titulos.
Se elles podem, se elles devem ser tributados, é justo que o sejam.
Eu podia responder a s. exa. da mesma fórma como lhe tem sido respondido já, por occasião de fazer iguaes declarações.
Nós agora não tratamos da companhia dos tabacos.
Tratâmos apenas, como s. exa. disse, de um imposto provisorio, para evitar inconvenientes e prejuizos que poderiam resultar para o thesouro se porventura não fosse votada esta medida.
Como v. exa. e a camara sabem, entre as medidas apresentadas ao parlamento pelo sr. ministro da fazenda vem a que se refere ao direito de 15 réis sobre cada kilogramma de assucar refinado ou clarificado.
No espaço que medeia entre a apresentação d'aquella proposta de lei e a sua approvação, se a obtiver, os interessados poderiam encommendar grandes porções d'este genero; se esta providencia não viesse acautelar os interesses do thesouro, poderiam d'ahi resultar grandes inconvenientes para o estado.
A commissão diz no seu parecer que se reserva para apreciar devidamente aquelle augmento de imposto, quando essa proposta vier a esta camara.