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SESSÃO N.° 26 DE 24 DE MARÇO DE 1896 309

O seu voto dado a este projecto não importa a approvação d'aquella medida.

S. exa. não se referiu especialmente a este projecto, e, por consequencia, nada mais tenho a apresentar sobre o assumpto.

O sr. Montufar Barreiros: - Declaro que, por incommodo de saude, sr. presidente, não me foi possivel tomar parte na deputação para que fui ultimamente nomeada.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae votar-se o projecto.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este projecto tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Tendo já decorrido a hora marcada no regimento para os trabalhos antes da ordem do dia, vae passar-se á ordem do dia.

Se houver tempo darei depois a palavra aos dignos pares que se acham inscriptos, e que são os srs. bispo de Lamego e conde de Lagoaça.

Vae ler-se o projecto de lei n.° 15.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 13

Senhores: - A vossa commissão do commercio e industria foi presente o projecto de lei n.° 15, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim converter em lei do estado as disposições do decreto dictatorial de 12 de julho de 1894, regulando a fiscalisação dos estabelecimentos bancarios e emissão das obrigações das sociedades anonymas.

O muito lucido e substancioso relatorio que precede o referido decreto, seria mais que sufficiente para justificar plenamente aquellas disposições, reclamadas já pela opinião publica e recebidas com geral applauso quando o decreto foi publicado.

As perturbações e occorrencias irregulares que, principalmente, nos ultimos annos se tem dado em varios estabelecimentos bancarios, e a crise bancaria que se seguiu, determinaram o governo a submetter á approvação do chefe do estado o decreto de 12 de julho de 1894.

Para o justificar seria em verdade sufficiente a lucida exposição do mencionado relatorio. Mas acrescem ainda as judiciosas ponderações da illustrada commissão da camara dos senhores deputados, que seria ocioso reproduzir aqui.

Portanto, o notavel trabalho do nobre ministro das obras publicas, trabalho que só por si é uma prova de quanto s. exa. se occupa seriamente, estuda profundamente e resolve com alto criterio os variados e complexos assumptos dependentes do seu ministerio, e as sensatas considerações da illustre commissão da outra camara, não deixam á vossa commissão mais a fazer do que apreciar esses valiosos argumentos, com os quaes ella concorda; e convencida como está de que essa providencia legislativa ha de ser efficaz correctivo das perturbações e irregularidades acima mencionadas, é de parecer que o projecto de lei n.° 15 merece ser approvado pela camara dos dignos pares do reino.

Sala da commissão, em 13 de março de 1896. = A. de Serpa Pimentel = Visconde de Athouguia = Arthur Hintze Ribeiro = Francisco Simões Margiochi = Conde de Carnide, relator.

Projecto de lei n.° 15

Artigo 1.° Consideram-se bancos, para os effeitos d'esta lei, todas as sociedades anonymas ou cooperativas que tiverem por objecto exclusivo ou principal as operações designadas, no artigo 362.° do codigo commercial, isto é, operações tendentes a realisar lucros sobre numerario, fundos publicos ou titulos negociaveis, e em especial as de cambio, os arbitros, emprestimos, descontos, cobranças, aberturas de creditos, emissão e circulação de notas ou titulos fiduciarios pagaveis á vista e ao portador.

Art. 2.° Igualmente, para os effeitos d'esta lei, partilham do caracter de bancos as sociedades anonymas, qualquer que seja a sua natureza, que, nos termos do anterior artigo, effectuarem as seguintes operações:

1.° Recepção de depositos em conta corrente com attribuição de juro, mediante annuncios, ou circulares impressas, e com distribuição de livros de cheques aos depositarios;

2.° Collocação de obrigações alheias ou titulos circulantes, de juro fixo;

3.° Contrato de emprestimo sobre penhor, quando a esses emprestimos se reuna a recepção de depositos.

Art. 3.° O estabelecimento das agencias ou succursaes de bancos estrangeiros, funccionando em Portugal, ficam sujeitas para todos os effeitos ás disposições d'esta lei.

§ unico. Os seus balancetes mensaes referir-seãhao exclusivamente ás operações effectuadas pelas mesmas agencias ou succursaes.

Art. 4.° É prohibido aos bancos:

1.° Adquirir de conta propria acções não liberadas de qualquer outro banco ou sociedade, exercendo funcções bancarias;

2.° Fazer emprestimos sobre penhor das suas proprias acções, alem de 15 por cento do capital realisado do banco;

3.° Comprar de conta propria as suas proprias acções.

§ unico. Os accionistas que tiverem acções empenhadas no banco, não poderão tomar parte nas assembléas geraes em representação d'essas acções.

Art. 5.° As immobilisações de capital por praso superior a tres annos, e por quantia superior ao vigesimo do capital de um banco, quer essas immobilisações tenham por fim compras, hypothecas, ou outras operações, ficarão sempre dependentes da approvação das assembléas geraes, salvo se os estatutos expressamente dispozerem o contrario.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição as transacções que forem indispensaveis para liquidação de operações anteriores.

Art. 6.° O juro attribuido aos depositos em conta corrente á vista nunca poderá exceder metade da taxa media do desconto no banco de Portugal durante o semestre anterior á liquidação do mesmo juro.

Art. 7.° Os bancos terão sempre em caixa, em moeda corrente, pelo menos, o quinto da importancia dos depositos á ordem; devendo os quatro quintos restantes achar-se representados por valores de carteira realisaveis a curto praso, que não poderá exceder noventa dias.

§ unico. Os balancetes mensaes serão organisados por fórma que facilmente se possa verificar a execução das prescripções d'este artigo.

Art. 8.° Recebendo em deposito ou em caução titulos de qualquer especie, o banco deverá indicar no recibo a numeração e mais signaes distinctivos dos mesmos titulos para que não possam ser confundidos com outros, e para que na occasião da restituição se effectue a entrega do penhor ou do deposito na propria especie em que foi feito.

§ unico. Quando o depositante ou mutuario, entender convir-lhe deixar ao banco a liberdade de substituição dos titulos, deverá essa condição ser expressamente declarada no recibo.

Art. 9.° Quando os activos dos balanços annuaes descreverem valores circulantes de cotação variavel, esses balanços serão acompanhados do uma relação individualisada dos mesmos valores.