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310 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 10.° Não poderá um banco desviar do seu fundo de reserva, para complemento do dividendo das acções, somma superior ao decimo do total realisado d'esse fundo; devendo esse desvio ser preenchido quanto possivel nos annos immediatos por acrescimo á somma estatuariamente estabelecida.

Art. 11.° Não póde fazer parte dos corpos gerentes de um banco o individuo:

a) Que tiver parente até terceiro grau, segundo o direito civil, em qualquer dos corpos gerentes do mesmo banco;

b) Que for socio ou parceiro de qualquer dos membros dos corpos gerentes do mesmo banco;

c) Que fizer parte dos corpos gerentes de outro banco ou sociedade que exerça funcções bancarias.

Art. 12. ° As gerencias, direcções ou administrações dos estabelecimentos bancarios, ou que exerçam funcções bancarias tem serem propriamente bancos, são pessoal e solidariamente responsaveis per qualquer infracção das disposições d'esta lei, bem come pelos actos praticados sem auctorisação legal ou estatuaria, sem que as votações das assembléas geraes d'esses estabelecimentos possam resalvar-lhes a responsabilidade, transferindo os prejuizos para a sociedade.

§ unico. Esta responsabilidade durará por um anno depois de approvadas as contas pela assembléa geral, e só é applicavel ás operações de caracter bancario que as sociedades anonymas realisarem.

Art. 13.° Mensalmente os bancos enviarão á repartição do commercio da secretaria das obras publicas, commercio e industria, para ser publicado no Diario do governo um balancete referido ao ultimo dia do mez anterior.

§ 1.° Esta remessa effectuar-se-ha dentro do mez immediato ao do balancete.

§ 2.° O balancete será assignado pelo director do serviço e pelo gerente ou guarda livros, que certificarão a conformidade com a escripturação.

§ 3.° Os balancetes mensaes e os balanços annuaes serão organisados segundo um modelo uniforme, elaborado pela repartição do commercio, de accordo com as direcções dos bancos.

Art. 14.° A repartição do commercio da secretaria das obras publicas, commercio e industria, compete em geral a fiscalisação da execução das disposições d'esta lei.

§ 1.° Compete especialmente a verificação da exactidão dos balancetes mensaes e do balanço annual, quando, por despacho do ministro, assim for auctorisado.

§ 1.° A esphera do acção d'esta fiscalisação fica, porém, limitada ás operações para que n'esta lei se consignam disposições especiaes, com exclusão de outras.

§ 3.° Annualmente a repartição do commercio formulará mu relatorio para conhecimento do governo, em que exporá as circumstancias de cada banco e o conjuncto dos factos dignos de menção, conforme os elementos estatisticos, extrahidos dos balanços e suas verificações.

Art. L5.° O governo poderá alem disso ordenar qualquer inspecção extraordinaria a um banco, em caso especial e urgente, nomeando para esse fim, por decreto, uru ou mais commissarios para inquirirem da situação do mesmo banco.

Art. 16.° Assim que uru banco deixe de satisfazer, no todo ou era parte, as obrigações contratadas no exercicio das suas operações, o governo nomeará um commissario seu, que funccionará com a direcção até á resolução do estado de crise, ou pelo restabelecimento das condições normaes ou pela abertura da fallencia.

Art. 17.° Quando esta cessação de cumprimento de encargos importar o não pagamento de juros ou amortisações de obrigações emittidas, os portadores de obrigações poderão desde logo constituir-se em assembléa geral, para, tambem desde logo, tomarem parte na gerencia da sociedade.

§ 1.° A relação numerica dos representantes dos obrigacionistas estará para a dos accionistas conforme estiver a relação do capital das obrigações para o das acções.

§ 2.° As regras para a constituição d'estas assembléas geraes serão as determinadas no estatuto para as assembléas geraes dos accionistas.

Art. 18.° Nenhuma sociedade anonyma poderá constituir-se definitivamente a partir da data d'esta lei, para o exercicio exclusivo ou simultaneo de operações bancarias, sem permissão especial do governo, que a concederá por decreto ou a recusará, conforme entender conveniente.

§ unico. Nenhuma companhia ou sociedade anonyma estrangeira poderá ter succursal on agencia em Portugal sem auctorisação do governo, que a não concederá sem que se fixe o capital com que a agencia ou succursal vae funccionar no paiz, e se obrigue a ter n'este um agente ou director responsavel.

Art. 19.° A creação e emissão de obrigações dos bancos au de quaesquer sociedades anonyma?, ficarão sujeitas á approvação do governo, que a não concederá sem que a sociedade requerente mostre:

1.° Estar a emissão nos termos prescriptos pelo artigo 196.° do codigo commercial;

2.° Achar-se garantido, á face do respectivo balanço, o pagamento dos encargos, excepto quando esta emissão for para substituir outra já realisada, ou quando a importancia de metade da emissão estiver garantida com valores immobiliarios, pertencentes á sociedade ou companhia emissora.

§ 1.° Se dentro do praso de um mez, depois de satisfeitos os requisitos dos dois numeros anteriores, o governo não tiver decidido sobre a concessão ou negação de licença para a emissão pedida, considera-se que a emissão foi approvada.

§ 2.° As emissões auctorisadas pelo governo, ou como tal reputadas, nos termos do § 1.°, não poderão realisar-se sem que se apresente previamente documento comprovativo do registo definitivo ordenado pelo n.° 6.° do artigo 49.° do codigo commercial.

Art. 20.° As disposições d'esta lei não são applicaveis aos estabelecimentos bancarios existentes em virtude de contratos com o estado, em tudo o que for contrario ao que está consignado nos mesmos contratos e nos respectivos estatutos, que tiverem sido approvados pelo governo.

Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 9 de março de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Editarão da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião, deputado secretario.

O sr. Marçal Pacheco: - Está de accordo com o pensamento generico que presidiu a este projecto, e por isso merece-lhe o seu assentimento; no entretanto vae fazer alguns reparos, para os quaes chama a attenção do sr. ministro das obras publicas.

Vê que no n.° 3.° do artigo 4.° diz que é prohibido aos bancos comprar de conta propria as suas proprias acções; mas não comprehende a rasão por que se lhes não impõe a mesma restricção quanto ás obrigações.

Tambem a alinea c) do artigo 11.° preceitua que não póde fazer parte dos corpos gerentes de qualquer banco o individuo que igualmente pertença aos corpos gerentes de outro banco ou sociedade que exerça funcções bancarias.

Deduzindo d'este preceito, que qualquer individuo que faca parte dos corpos gerentes de um banco póde fazer parte dos corpos gerentes de qualquer sociedade anonyma que não exerça funcções bancarias, recorda os inconvenientes que resultaram de algumas vezes ser o director