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318 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Aproveito a occasião de estar com a palavra para pedir a v. exa. que consulte a camara sobre se, estando para se encerrarem os nossos trabalhos, e estando proximo o dia do anniversario natalicio de Suas Magestades, deseja que se nomeie uma commissão para ir felicitar Suas Magestades.

O nosso regimento interno mão dá essa auctorisação, e por isso peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a mesa nomeie uma commissão para, em seu nome, ir felicitar Suas Magestades no dia dos seus anniversarios natalicios.

O sr. Presidente: - Eu creio que esta proposta é d'aquellas que a camara deseja approvar por acclamação. (Apoiados geraes.)

O sr. Cypriano Jardim: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento em que solicito varios documentos pelo ministerio da marinha.

E como o sr. ministro da marinha não está presente, nem mesmo Creio que vem hoje a está camara, devido a já estar em caminho para o estrangeiro, abstenho-me de fazer quaesquer considerações sobre o assumpto que desejo tratar.

No entretanto creio que s. exa., no interregno parlamentar, tem tempo de mandar vir estes documentos da provincia de S. Thomé e Principe, onde estão.

lembro ao sr. presidente do conselho a necessidade que tenho dos documentos a que alludo no requerimento que mando para a mesa, pois desejo realisar, na proxima sessão legislativa, uma interpellação ao sr. ministro da marinha, sobre o assumpto de que trata o meu requerimento.

Foi lido o seguinte

Requerimento

Desejo que pelo ministerio da marinha seja pedido e mandado a esta camara o traslado ou original da escriptura de compra e venda de propriedade, fealisada entre o conde de Valle Flor e os socios da extincta firma commercial, visconde de Valle Flor & C.ª

Idem, o traslado ou original da escriptura de compra e venda, realisada entre a Afirma visconde de Valle Flor & C.ª e o dr. Matheus Ribeiro de Sampaio, em 1891.

Idem, o documento que prove ou negue que estas propriedades, ao tempo da compra (1891), estavam ou não hypothecadas ao banco nacional ultramarino.

Idem, a avaliação pela qual, em ambos os contratos, ou escripturas. foram contadas as contribuições de registo predial, pelo administrador do concelho.

Sala das sessões, = 1 de. setembro de 1897 = O par do reino, Cypriano Jardim.

Mais desejo que venha a esta camara documento que mostre se ao tempo da ultima compra e venda, feita este anno de 1897, as propriedades estavam ou não hypothecadas ao referido banco ultramarino.

Sala das sessões, 1 de setembro de 1897. = O par do reino, Cypriano Jardim.

Foi mandado expedir.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. Rebello da Silva mandou para a mesa um projecto de lei, que. tem por fim estabelecer que da totalidade dos emolumentos cobrados na cadeia civil de Lisboa sejam deduzidas duas terças partes para serem divididas pelo director e pelo official da mesma cadeia, na proporção dos seus respectivos ordenados. S. exa. requereu a urgencia.

Os dignos pares que são de parecer que se dispense o regimento, para que este projecto entre já em discussão, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado. Vae ler-se.

Leu-se na mesa e foi em seguida approvado o parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 33

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto n.° 60, que tem por fim attender ajustas reclamações de alguns empregados da cadeia do Limoeiro.

No parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores, deputados vem desenvolvidamente expostas as rasões que justificam a approvação d'este projecto, recommendado ao governo pela commissão do orçamento d'aquella
camara.

Por estes motivos entende a vossa commissão que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Da totalidade da receita dos emolumentos cobrados na cadeia civil de Lisboa serão deduzidas, a começar no l.° de julho de 1897, duas terças partes, para serem divididas pelo director e pelo official da mesma cadeia, na proporção dos seus respectivos ordenados.

Art. 2.° O vencimento dos guardas da referida cadeia civil de Lisboa, a começar do 1.° de julho de 1897, será de 216$000 réis annuaes

Art. 3.° É elevado a 320$000 réis annuaes o ordenado de 260$000 reis do amanuense da mesma cadeia José Barreto Sacchetti.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de setembro de 1897. = Hintze Ribeiro (com declarações)= Marino João Franzini = Pereira de Miranda = Conde de Lagoaça = Conde de Macedo = Manuel Pereira Dias.

Projecto de lei n.° 45

Artigo 1.° Da totalidade da receita dos emolumentos cobrados na cadeia civil de Lisboa serão deduzidas, a começar no 1.° de julho de 18S7, duas terças partes, para serem divididas pelo director e pelo official da mesma cadeia, na proporção, dos seus respectivos ordenados.

Art. 2.° O vencimento dos guardas da referida cadeia civil de Lisboa, a começar do l.º de julho de 1897, será de 216$000 réis annuaes.

Art. 3.° É elevado a 320$000 réis annuaes o ordenado do 260$000 réis do amanuense da mesma cadeia José Barreto Sacchetti.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de agosto 4e 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches - Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Consultada a camara dispensou o regimento para que podessem entrar desde logo em discussão os pareceres n.os 31 e 32.

Foram approvados sem discussão os alludidos pareceres que são do teor seguinte;

PARECER N.° 31

Senhores. - As commissões reunidas de fazenda e de guerra examinaram detidamente o projecto de lei n.° 44, approvado pela camara dos senhores deputados, baseado em proposta de lei do governo, o qual tem por fim conceder ao districto e municipio do Funchal o beneficio da abolição do imposto, cobrado pelo estado, de 15 réis em kilogramma de carnes verdes, e subsidiar a camara do Funchal com uma verba não excedente á sexta parte das receitas liquidas, ahi arrecadadas pelo estado, cedendo-lhe outro sim gratuitamente o Campo da Barca e restos de muralha de defeza, os restos do forte de S. João nas Fontes, os restos do forte da Penha, na parte em que estas propriedades, do estado possam interessar as obras de cana-