O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

320 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

povos; e por estas rasões entende a vossa commissão que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisado o governo a rever, a divisão das circumscripções administrativas e judiciaes, approvada nos termos da carta de lei de 21 de maio de 1896 e do decreto de 26 de junho do mesmo anno, é a fazer n’ellaas alteraçõ que forem conformes á bem ordenada divisão territorial, aos legitimos interesses dos povos e á conveniencia publica.

§ 1.° Nos concelhos cuja constituição for alterada pela restauração de outros, e nos concelhos restaurados, o governo nomeará, nos termos do § 4.°do artigo 17.° do codigo administrativo, commissões para exercerem as funcções das camaras municipaes até á eleição d’estas, a que se procederá no praso de quarenta, dias marcado no §,2.° do mesmo artigo.

§ 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d’esta auctorisação.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 27 de agosto de 1897. = Telles de Vasconcellos = Marquez da Graciosa = Vaz Preto = Antonio Egypcio Quaresma = Conde da Borralha = Jeronymo Pimentel (vencido) = Auqusto Ferreira de Novaes = Manuel Ferreira Dias, relator.

Senhores. — A vossa commissão de legislação, ouvida sobre o projecto de lei n.° 27, entende que elle deve ser approvado.

Sala da commissão, 27 de agosto de 1897. = Diogo A. Correia de Sequeira Pinto = Julio de Abreu e Sousa = Moraes Carvalho (vencido) = Conde do Casal Ribeiro (vencido) = Conde de Lagoaca. = Tem voto do digno par Fernando Vaz.

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° É auctorisado o governo a rever a divisão das circumscripções administrativas e judiciaes, approvada nos termos, da carta de lei de 21 de maio de 1896 e do decreto, de 26 de junho do mesmo anno, e a fazer n’ella as alterações que forem conformes á bem ordenada divisão territorial; aos legitimos interesses dos povos e á conveniencia publica.

§. 1.° Nos concelhos cuja constituição for alterada pela restauração de outros, e nos concelhos restaurados, o governo nomeará, nos termos do § 4.°doartigo 17.° do codigo administrativo, commissões para exercerem as funcções das camaras municipaes até á eleição d’estas, a que se procederá no praso de quarenta dias marcado no S 2.° do mesma artigo.

§.2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d’esta auctorisação.

Art. 2.º Fica revogada a legislação, em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de agosto de 1897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O sr. Hintze Ribeiro.— Sr. presidente, é n’esta altura da sessão, n’uma epocha do anno em que, de memoria minha, não consta que já estivesse seguidamente aberto o parlamento, quando todos nós nos achâmos tomados de fadiga por longas e successivas discussões que o sr. presidente do conselho, julga apropriado o ensejo para vir discutir, um projecto, que representa para nós, membros da camara dos pares, a suprema abdicação das funcções legislativas:

Podia ser a revogação da obra dos seus adversarios, mas reflectida, minuciosa, completa, para o exame e apreciação de nós todos.

Nem isso. Este projecto, sobre que v. exa. abriu o debate, representa para nós uma declaração do sr. presidente do conselho, de que de hora avante já não é necessario que os governos tenham a coragem de assumir poderes extraordinarios e de praticar actos dictatoriaes sob a sua exclusiva responsabilidade, porque, para os acobertar, basta que o parlamento vote uma auctorisação, que não é mais do que uma dictadura legalisada, não post factum com um bill de indemnidade que assente sobre providencias tomadas pelo governo, apreciadas depois pela camara, e ácerca das quaes se lavra um veredictum que o absolve das culpas constitucionaes; mas antes, o que é uma carta branca, de alforria politica, deixada ao governo sem mais tutela, sem exame, para elle vir no momento grave talhar ao seu alvedrio, não quero dizer a seu talante.

Sr. presidente, estou cansado e doente, mas isso não impede que eu, firme no posto de combate, reprove com toda a energia da minha convicção uma proposta que é, para quem a vote, a abjuração do seu criterio politico, qualguer que seja o ideal que o inspire.

Sr. presidente, nós os membros do ministerio transacto publicámos é certo em dictadura um codigo administrativo, em dictadura o executámos, mas tambem dictatorialmente promulgara em 1886 o partido progressista um codigo administrativo.

Eu não invoco esta circumstancia para acobertar as minhas responsabilidades com as do sr. presidente do conselho.

Trago-a a confronto, porque é grave e porque encerra uma lição politica de todo o ponto aproveitavel.

E que entre o codigo administrativo que nós publicámos era dictadura em 1895 e o que em dictadura publicou a actuai presidente do conselho de ministros em 1886 ha uma differença, que é um abysmo profundo.

O codigo de 1886 inspirou-se em intuitos absolutamente politicos e genuinamente partidarios. Fez-se unia dictadura para defender um partido, para conquistar adhesões politicas, e não para remediar erros graves de administração, para tomar providencias de todo o ponto productivas em proveito da nação.

Esta é a verdade.

Não é uma aceitação, leviana que faço, é um acto confessado pelo sr. presidente do conselho.

E eu preciso deixar, bem a claro quanto foram differentes os motivos que nos levaram a publicar o Codigo de 1895, assim como as rasões que teve o sr. presidente do conselho para publicar o codigo de 1886.

Foram dois actos dictatoriaes, mas bem diverges na sua origem, nas rasões que os determinaram.

O codigo de 1886 baseou-se em conveniencias de politica partidaria, como terei occasião de demonstrar.

Está aqui a confissão do sr. presidente, do conselho ácerca das raspes que o levaram a assumir poderes dictatariaes para publicar o codigo de 1886.

Não sou eu que o accuso, é s. exa. que o confessa.

«Considerações de outra ordem...», diz o estylo elegante do sr. presidente do conselho, «podem ser ainda apropositadamente invocadas para defender o acto do governo Com rasão poderá dizer-se que, na excepcional situação creada pelas ultimas reformas operadas na organisação de unidos corpos legislativos, sem o decretamento do novo codigo, faltariam ao governo as condições indispensaveis para se desempenharia sua espinhosa missão, e tão desiguaes seriam os meios da lucta partidaria, que o exercicio do poder se lhe tornaria impraticavel, volvendo-se aliás era exclusivo apanagio de uma só opinião publica.»

Aqui tem v. exa. o que aqui se lê.

O codigo administrativo de 1886 publicou-se para attender ás convenicncias partidarias, e não para remediar erros existentes, ou melhorar a situação economica dos povos, tendo em attenção as condições especiaes das localidades.

Que triste confissão! (Continua lendo). «É pois que no regimen constitucional, se hão de assegurar a todos os partidos as mesmas faculdades de governo, e não póde permittir-se que um só, depois de usufruir largos annos o poder, deixe preparadas as leis e apparelhados os expe-