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256 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

do do seu espirito introduzirá nas considerações que vae fazer a nota politica e; comtudo, facil lhe será mostrar que se alguem deu ao projecto feição politica foi o Governo.

Seguindo o seu systema de inculcar suspeitas sobre tudo e sobre todos, dominam o projecto da Contabilidade suspeitas que se alastram dos Governos para o Tribunal de Contas e d'este para as Camaras!

Que melhor seria pensar mais, ou antes, alguma cousa, na nossa situação financeira; occupar-nos das questões, e tantas ha, de vital interesse economico, em vez de só votar augmentos de despesa, ou leis de muito contestavel utilidade, e alem d'isso de defeituosissima contextura!

É verdade que os augmentos de despesa parece pouco incommodarem o Governo.

O accrescimo das receitas dos tabacos em seu pensar, ou, pelo menos, em seu dizer, chegará para tudo.

Prolifico augmento de receita!

Uma das causas da multiplicidade das nessas leis é attribuirem-se os males que resultam de se não cumprirem, ou, o que é o mesmo, de se cumprirem mal, a despeito das mesmas leis. (Apoiados).

E que garantia pode haver de que a nova lei de contabilidade, que vae ser votada, seja cumprida?

Pelo succedido pode avaliar-se o que succederá?

Quando se tratou n'esta Camara do augmento dos soldos dos officiaes de terra e mar, o Digno Par do Reino Sr. Conselheiro Hintze Ribeiro, lembrando a disposição da actual lei de contabilidade que determina nenhum augmento de despesa seja proposto sem indicar receita com que fazer-lhe face, perguntou ao Governo qual a receita com que pensava acudir aos encargos resultantes, não só do augmento dos soldos aos referidos officiaes, mas a outros encargos que se annunciavam: augmento dos vencimentos dos funccionarios civis, redacção no imposto de rendimento, etc.

Respondeu o Sr. Ministro da Fazenda citando-o a elle, orador, que no relatorio de fazenda de 1903 dizia não procurar recursos para cobrir o deficit orçamental de 1:900 contos de réis, porque para isso bastaria o accrescimo natural das receitas.

Certamente; mas trata vá-se de um deficit de menos de 1/5 do que deverá ser o do actual orçamento, computados todos os accrescimos de despesa já conhecidos, e mesmo entrando em linha de conta com o augmento da receita dos tabacos.

Mal acredita que actos de anteriores administrações possam ser invocados pelo actual Governo, como exemplos para seu procedimento; ou então tem elle, orador, de se considerar vibração premonitoria d'esse raio de lua que illumina actualmente a administração publica! Não aspira a tanto, nem pode com tanta gloria.

O que julga poder mostrar é não ter esse tal raio de luz illuminado o projecto a que se está referindo, e isso vae fazer.

É contrario a definições; não dá por isso ao que vae dizer tal caracter; é apenas uma indicação para orientar as suas considerações.

Uma lei de contabilidade publica deve estabelecer a forma da auctorização das despesas e a da cobrança das receitas do Estado, e indicar o modo de fiscalizar a execução de uma e outra d'estas auctorizações.

Ha, pois, naturalmente, em uma lei de contabilidade, por uma parte, o regular as auctorizações, por outra, o fiscalizar como essas auctorizações foram cumpridas, isto tanto pelo que respeita ás receitas como ás despesas.

O diploma que comprehendia as auctorizações é o orçamento, cuja approvação pertence ao poder legislativo, como manifestação de um acto de soberania.

Á representação actual d'essa soberania se deve proporcionar, portanto, a intervenção do poder legislativo não só nas referidas auctorizações como na fiscalização do uso que d'elle s fizer o Governo.

D'isto resulta em alguns paizes, a Inglaterra, a Belgica, n Hollanda, a Prussia, etc., serem diversas as attribuições das duas casas do Parlamento, no que respeita ao exame e approvação do orçamento.

A formula ingleza: - o Governo pede, os Communs concedem, os lords consentem, synthetiza a intervenção que cada uma das entidades, Governo, Camara dos Communs e Camara Alta teem no orçamento.

A Camara Alta em Inglaterra só pode com effeito approvar ou rejeitar o orçamento em globo.

Em 1860 por um money-bill o Governo quiz supprimir o imposto sobre o papel. Foi approvado o projecto na Camara dos Communs, mas os lords rejeitaram-no. O Governo obviou á difficuldade propondo a suppressão do referido imposto no act appropriation. Os lords collocados na alternativa de, para não acceitarem a supressão do imposto, terem de rejeitar todo o orçamento, ou de, approvando-o, approvarem o que tinham antes rejeitado, protestaram mas approvaram por fim o orçamento e com elle a supressão do mencionado imposto.

Considera-se, nos paizes em que estas differenças se estabelecem, a Camara dos Deputados como representando mais directa e intensamente a soberania nacional.

O modo de inscrever as receitas e despesas no orçamento depende de se subordinar ou não o mesmo orçamento ao principio da universalidade e ao principio da unidade.

A universalidade e unidade orçamentaes são duas cousas diversas: á universalidade oppõe-se a especialização; á unidade a duplicidade ou multiplicidade.

Nos orçamentos sujeitos ao principio da universalidade as receitas são indicadas sem attenuação nem compensação; nos que se não subordinam a este principio ha receitas que só se inscrevem pelos saldos liquidos.

Em 1884 a Camara Ingleza deliberou que não poderia efficazmente administrar as rendas do Estado se o total dos impostos e das outras receitas publicas não fosse entregue ao Thesouro e lançado em conta. Era a exigencia do principio da universalidade para o orçamento.

Pois apesar d'isto ser na disciplinada Inglaterra, ainda hoje, passados 23 annos, a receita das matas e as rendas das terras da Corôa, etc., só figuram no orçamento pelos saldos liquidos, e os drawbacks, restituições e indemnizações são descontados nas respectivas receitas.

Na França, onde tambem se clama pela universalidade orçamental, as caixas dos museus, as escolas de agricultura a escola de minas, para não falar senão das ultimas concessões n'este sentido, tem os seus orçamentos primitivos.

É que quando um estado não só administra mas explora, tem de collocar-se nas condições do industrial ou do commerciante.

Pode discutir-se se convem ou não que o Estado explore industria ou commercio. N'esse ponto a sua convicção está de ha muito formada, e nem mesmo a modificarão as excepções que possam apresentar-lhe.

É absolutamente contrario ás explorações de qualquer natureza por conta do Estado. (Apoiados).

Julga isso estranho e até contrario á missão dos Governos.

Não é, porem, o que se discute. Uma vez que tal existe não se comprehende se repudiem as consequencias e se aggrave um mal com outro mal, tolhendo a essas explorações os meios de livre e desembaraçada acção.

Disse o Sr. Ministro da Fazenda que em nada se alteravam as actuaes condições da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado pelas disposições do projecto. Quiz-se apenas manter a unidade orçamental, disse S. Exa., mas dentro do seu orçamento aquella administração poderá mover se á vontade.