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SESSÃO N.° 26 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1907 257

Não é para manter a unidade orçamental o preceituar se inscrevam no orçamento geral todas as receitas e despesas da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado. É o principio da universalidade que tal exigiria, e esse está infringido desde que o Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro, e do porto de Lisboa, como ha pouco se votou, arrecadam as receitas e pagam as despesas proprias, só tendo de entregar no Thesouro o saldo liquido das respectivas explorações.

As correspondentes receitas totaes poderão figurar no orçamento, mas ficticiamente «não são entregues no Thesouro e lançadas em sua conta»; são como que consignadas a determinadas despesas, retendo as quem ha de pagar essas despesas.

Não tem a honra de fazer parte do Conselho de Administração dos Caminhos do Ferro do Estado; não sabe, pois com conhecimento Aproprio, que importancia terá para a regularidade e efficacia d'essa administração o que resultará da proposta de que se trata, mas reporta-se ás declarações do Digno Par o Sr. Pereira de Miranda, que tão terminantes foram, chegando S. Exa. a declarar, que, mantendo-se o que estava na proposta, pediria ao Sr. Ministro das Obras Publicas o substituisse na presidencia do Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro, por não saber em taes circumstancias como administrar.

Bem longe está isto das affirmações ha pouco feitas pelo Ministro da Fazenda, e de justificar o não terem sido acceitas ás emendas apresentadas pelo Digno Par Sr. Pereira de Miranda.

Valerá a pena prejudicar uma instituição que, tal como existe, tem sido de incontestavel proficuidade, sacrificando a um principio cuja observancia não dá vantagens que compensem os males que poderá produzir?

Se o que se deseja, e deve desejar, é clareza e facilidade de apreciação, uma vez que o Estado explora, mais claros serão os resultados d'essa exploração e com mais facilidade se apreciará da sua inconveniencia ou conveniencia, quando a par da autonomia administrativa se dê, ás entidades que por conta do Governo exploram, a autonomia financeira.

As suas contas serão realmente as contas de uma exploração, não se confundirão nas contas geraes do Estado, com difficil destrinça do que lhes é proprio.

A universalidade orçamental era já da nossa legislação, mostrou-o hontem o Digno Par o Sr. Conselheiro Hintze Ribeiro; mas mantinham-se excepções para serviços cuja administração, ou pela natureza ou pelas condições em que tinham, de realizar-se, se entendia dever desembaraçar de peias.

D'isso não se apontam desvantagens. Para que alterar o que está bem? Para que querer realizar o que paizes de boa administração não teem conseguido, por attenderem mais á pratica do que á theoria?

Passa em seguida a tratar do principio da unidade orçamental.

Conforme este principio o orçamento deve constituir um diploma uno. Por isso á unidade, como disse, se oppõe a dualidade ou multiplicidade dos orçamentos.

A excepção mais commum ao principio da unidade é a existencia de dois orçamentos: - orçamento ordinario e orçamento extraordinario, independentes, autonomos, com evolução propria, constituindo, portanto, dois orçamentos distinctos, por vezes até com diverso periodo de vigencia.

Uma cousa, porem, é orçamento ordinario e orçamento extraordinario, tal como o acaba de dizer, outra é a classificação de receitas e despesas em ordinarias a extraordinarias.

Não sabe por isso como entender o que dispõe a primeira parte do artigo 9.° do projecto quando comparada com o que diz o relatorio da commissão da Camara dos Senhores Deputados, e o que lhe parece poder deduzir das palavras ha pouco proferidas pelo Sr. Ministro da Fazenda.

Diz o artigo 9.° referido:

«No orçamento são descritas sem excepção as receitas e despesas ordinarias e extraordinarias do Estado...»

No relatorio da commissão de fazenda da Camara dos Senhores Deputados, logo no principio, diz-se que a commissão incluiu só no projecto de lei os preceitos que apresentam innovoção e acrescenta:

«O confronto do projecto e da proposta (no Governo) elucida facilmente sobre o que representa innovação e sobre o systema geral, constituido tanto por disposições novas como por disposições vigentes que subsistem».

Ora no artigo 7.° da proposta governamental lê-se:

«O orçamento divide-se em ordinario e extraordinario».

Logo, conforme a parte que acabou de ler do relatorio da commissão da Camara dos Senhores Deputados, é esta uma disposição vigente que subsiste.

Mas o mesmo relatorio, n'uns periodos mais adeante, diz:

«De harmonia com o principio da unidade orçamental modificou a commissão o artigo 6.° da proposta no sentido de acabar definitivamente com o orçamento extraordinario».

E a Camara certamente ainda se lembra de ver os esforços que o Sr. Ministro da Fazenda fez para apontar inconvenientes e culpas que elle, orador, não percebe como poderão ser imputados, a tal orçamento.

O que é certo é que entre nós não ha orçamento ordinario e extraordinario distinctos; o que ha é classificação das receitas e despesas em ordinarias e extraordinarias.

É com isso que definitivamente se acaba, no dizer do relatorio da commissão da Camara dos Senhores Deputados e se lhe afigura ser a illação a tirar das palavras do Sr. Ministro da Fazenda?!

Mas então as disposições do artigo 7.° da proposta não subsistem, apesar de no relatorio presente á Camara sé dizer que sim?!

Em que ficamos?

A divisão ou classificação das receitas em ordinarias e extraordinarias é de incontestavel vantagem. (Apoiados).

Por tal divisão se pode realmente e com segurança reconhecer das verdadeiras circumstrancias financeiras do paiz.

Traduzem, as primeiras, os rendimentos ordinarios com que se pode fazer face ás despesas necessarias, ás despesas que se consideram por assim dizer indispensaveis para occorrer aos serviços publicos.

Do seu equilibrio ou desequilibrio sairá o conhecimento do que para a vida financeira do Estado ha a fazer; legitimará o pedido de novos sacrificios, quer para accrescer as receitas, quer para reduzir as despesas ou para uma e outra cousa.

As receitas extraordinarias como as despesas extraordinarias não teem tal significação; o nome o diz.

Confundir tudo, englobar tudo, isso sim, pode trazer para o confronto das receitas e despesas confusões; sobretudo os resultados apurados serão por tal confronto de quasi nulla significação.

Tal é a sua opinião.

E como o projecto ha de depois de convertido em lei ser regulamentado, insiste para que se esclareça se as disposições do artigo 20.° do actual regulamento da contabilidade publica, pelo que respeita á classificação de receitas e despesas, subsistem.

E refere-se ao regulamento actual da contabilidade porque não crê se dissesse se ia acabar definitivamente com o que não existia: um verdadeiro orçamento extraordinario.