O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

238 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Trata a seguir da epoca em que as auctorizações orçamentaes começam a vigorar, da avaliação das receitas e despesas e da duração das auctorizações respectivas.

Relativamente á epoca em que começara a vigorar as auctorizações procura-se seja o mais proximo possivel da epoca em que o proprio orçamento tem de ser organizado e apreciado pelas Camaras.

Assim, quem tem de o elaborar pode actualizá-lo, dar ás presumpções caracter de maior exactidão; estando proximo, por assim dizer, no meio das occorrencias que o devem guiar no computo das receitas e das despesas.

O anno economico começa em Inglaterra em abril, pois os dois penultimos orçamentos definitivos foram presentes ás Camaras: o de 1904-1905, em 19 de abril de 1904; o de 1905-1906, em 10 de abril de 1905, isto é, dentro já do periodo financeiro a que respeitavam. Não é entre nós muito afastado o exame dos orçamentos pelas Camaras; alguns mezes, da epoca a que se referem. Ha comtudo factos, principalmente pelo que respeita ás receitas, que mal podem ser ainda assim apreciados com bastante rigor na epoca em que o orçamento se discute. E receitas que podem variar quantiosamente.

Para avaliação das receitas ha tres processos que se adoptam isoladamente ou combinados: o processo automatico, o da majoração e o da apreciação directa.

Na nossa legislação vigente de contabilidade publica adoptou-se o primeiro. A receita ordinaria é computada pela receita effectiva do ultimo anno, ou para as receitas muito variaveis, pela media do producto liquido dos ultimos tres annos. É um processo automatico; mas empirico pelo que respeita ás receitas variaveis, perigoso até, principalmente dada a disposição do artigo 14.° do projecto.

No projecto, pelo que respeita á avaliação de receitas, apenas no artigo 11.° ha uma disposição e essa reputa-a inutil. Certamente que quando as receitas são fixadas por lei ou contrato, ou quando alterações legaes no regimen de impostos possam produzir differenças na sua productividade, não se pensaria em applicar as disposições do regulamento da contabilidade para o cômputo d'essas receitas. De resto, nada mais sobre o assumpto. Fica, pois, subsistindo o processo actual.

Preferiria se substituisse pelo de apreciação directa.

Reputa sempre mau estabelecer regras para o que não está sujeito a regra alguma.

Se em todas as formas apontadas para a avaliação das receitas ha muito de arbitrario, para que escolher logo aquelle que poder oppor contra a maior evidencia em contrario a observancia de uma disposição legal?

O resultado é que a disposição legal serve quando convem; quando não convem encontram-se mil, protestos para a julgar inapplicavel.

O orçamento é a resenha, pelo que respeita ás despesas, do cômputo dos encargos que impendem sobre o Thesouro para occorrer aos serviços publicos.

Deve ser pois a transcripção de despesas approvadas por lei anterior e não devem inserir-se nelle despesas moveis, sem lei que previamente as auctorizem. N'elle não se criam despesas nem receitas. Tal é, e perfeitamente em harmonia com a unidade do orçamento, a disposição do artigo 63.° do regulamento de contabilidade publica.

Mas a quem se refere a prohibição consignada n'esse artigo de inscrever despesas em taes condições no orçamento?

Evidentemente a quem os organiza ou é responsavel pela sua organização: ao Governo.

Pois esta sensatissima disposição é substituida pela do artigo 13.° do projecto, que diz não poderão os membros das duas Camaras na discussão do orçamento, apresentar quaesquer propostas que envolvam augmento de despesa: ou diminuição de receita.

O Sr. Costa Lobo: - Diz que essa disposição se encontra na Constituição ingleza. Já em tempo apresentou uma proposta que se destinava a estabelecer entre nós igual preceito, proposta que foi rejeitada.

O Orador: - Assim será, mas na nossa Constituição não existe, e não pode uma simples lei tolher regalias que a mesma constituição dá. Tanto mais que se lhe afigura, e não duvida affirmar, que em Inglaterra como em França tal disposição é do regimento da Camara.

O Sr. Costa Lobo: - Insiste em que a disposição ingleza é da Constituição. Pede a palavra para explicações antes de se encerrar a sessão.

O Orador: - Seja como for, quando estiver na nossa Constituição será constitucional, emquanto o não estiver é inconstitucional. A Carta não limita
nem restringe á occasião ou assumpto a iniciativa dos membros de qualquer das casas do Parlamento.

É de opinião, já o disse, que orçamento só deve ser o computo de receitas e despesas criadas por leis anteriores; mas se um membro do Parlamento fizer uma proposta de que resulte accrescimo de despesa ou diminuição de receita e as Camaras a approvarem, que importará a disposição do artigo a que se está referindo?

Haverá, porem, algum exemplo de se ter augmentado despesa ou diminuido receita no orçamento sem assentimento do Governo?

Não lhe consta, nem crê possivel que tal facto se tenha dado.

Para que serve, portanto, a prescripção referida?

Para defesa do Governo?

Pois se não sabe ou não pode defender-se, não offenda a Carta Constitucional; para se dar regalias não offenda as regalias dos outros. (Apoiados).

Uma emenda do Digno Par Sr. Conselheiro Moraes Carvalho e outra do Digno Par Sr. Teixeira de Sousa propunham a eliminação d'esta disposição. Não acceitou a commissão essa eliminação; não diz, porem, o porquê.

A Camara julgará;

Com referencia ao periodo de duração das auctorizações, salvo em pequenos Estados em que os orçamentos vigoram por dois annos e mesmo tres, na maioria o periodo de vigencia das auctorizações parlamentares é de um anno.

Para algumas despesas e receitas teem em alguns paizes, maior periodo de validade as auctorizações para despesas e cobranças de receitas.

Em Inglaterra o chamado fundo consolidado não é sujeito á votação annual das Camaras.

Representa esse fundo 1/5 das despesas e 3/5 das receitas.

Tambem no projecto se quiz estabelecer alguma cousa de semelhante.

É este projecto uma caricatura, em que se reconhecem as linhas geraes do modelo, mas deturpado e amesquinhado.

Não admira, pois, se quizesse, não faltasse á caricatura minudencia alguma, mas caricaturada.

Por isso o artigo 12.° do projecto consolida as despesas certas com os vencimentos do pessoal dos quadros dos diversos serviços.

É indifferente esta disposição; apenas a ella se refere para mostrar a feição caricatural do projecto.

No tocante á liquidação das auctorizações parlamentares ha, como a Camara muito bem sabe, dois systemas: o de gerencias e o de exercicios.

Este ultimo parece ter a sua origem n'uma disposição de 1554 em que, para augmentar o numero de funccionarios, se ordenava que os recebedores de impostos alternassem o exercido dos seus empregos.

Assim cada um d'estes funccionarios fiacava com direito ás cobranças referentes ao tempo do seu exercicio.