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authorisar o Governo para mandar proceder, pela Junta do Credito Publico, á creação de mil duzentos e oitenta contos de réis nominaes com coupons de juro de tres por cento ao anno, contado do primeiro dia de Julho de 1855 em diante, para terem a applicação estipulada no contracto para a construcção do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas e Setubal, adjudicado em 6 de Dezembro do anno proximo passado á companhia representada por Thomás da Costa Ramos, e Francisco da Silva Mello Soares de Freitas.

E attendendo a commissão a que o deposito, dos mil duzentos e oitenta contos de réis em inscripções é uma rigorosa obrigação do Estado, contrahida em virtude de contractos legitimamente reconhecidos e approvados;

Attendendo á impossibilidade comprovada pelo Governo de ser satisfeita aquella obrigação por meio das inscripções que existiam em poder do Estado, em virtude da Lei de 30 de Agosto de 1852;

Attendendo a que a não realisação do deposito, além de vulnerar a fé dos contractos e o credito do Governo, importaria comsigo a impossibilidade da construcção do referido caminho de ferro;

Attendendo, finalmente, a que as referidas inscripções ou o seu equivalente, devem ser sucessivamente amortisadas em conformidade com o que dispõe o artigo 6.° da proposição de lei;

É de parecer que a referida proposição deve ser approvada para os effeitos convenientes.

Sala da commissão, 26 de Março de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Algés =Thomás d'Aquino de Carvalho —Conde d'Arrochella — Visconde de Castro —José Maria Grande = Francisco Antonio Fernandes da Silva

Projecto de lei n. 485.

Artigo 1.° É authorisado o Governo a mandar proceder, pela Junta do Credito Publico, á creação de mil duzentos e oitenta contos de réis nominaes em inscripções com coupons, de juro de tres por cento ao anno, contado do 1.º de Julho de 1855 em diante, para terem a applicação estipulada no contracto para a construcção do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas e Setubal, adjudicado em 6 de Dezembro do anno proximo passado á companhia representada por Thomás da Costa Ramos, e Francisco da Silva Mello Soares de Freitas.

Art. 2.º Para pagamento dos juros das inscripções de que tracta o artigo antecedente, é consignada á Junta do Credito Publico a somma annual de trinta e oito contos e quatrocentos mil réis, que será addicionada á respectiva dotação,

Art. 3.° As inscripções que se crearem em virtude desta Lei, não poderá dar-se applicação diversa da que é determinada no artigo 1.º

Art. 4.° Dos rendimentos com applicação especial, conforme o Decreto de 30 de Agosto de 1852, e mais legislação correlativa, deduzir-se-ha annualmente para o Thesouro a somma correspondente aos juros das inscripções, que a companhia tiver recebido em pagamento da subvenção estipulada no contracto.

Art. 5.° Logo que estejam pagas as prestações correspondentes ás acções com que o Governo subscreveu para a construcção do caminho de ferro de Lisboa a Santarem, serão os rendimentos provenientes da dotação do caminho de ferro do norte, que sobrarem dos outros encargos legaes, applicados ao resgate das inscripções pertencentes á mesma dotação, que se acham empenhadas.

§ unico. Se o Governo vender as sobreditas acções, o producto da venda será, nos mesmos termos, applicado ao resgate das inscripções de que tracta este artigo.

Art. 6.° Das inscripções que se resgatarem, em conformidade do que dispõe o artigo antecedente, fará o Governo amortisar na Junta do Credito Publico uma somma equivalente á que for creada em virtude da authorisação concedida no artigo 1.° desta Lei.

§ unico. A deducção de que tracta o artigo 4.°, cessará á medida que se effectuar a amortisação das inscripções ordenadas por este artigo.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 15 de Março de 1855. = Júlio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario = Luiz Augusto de Almeida Macedo, Deputado, vice-Secretario,

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, eu tenho a fazer algumas perguntas directamente ao Sr. Ministro da Fazenda e Obras Publicas, relativamente a este projecto de lei; além de que a sua materia parece exigir, ou pelo menos tornar conveniente a presença de S. Ex.ª e assim eu requeria a V. Ex.ª, consultasse a Camara se annuia a que se suspendesse a discussão, até que esteja presente o Sr. Ministro.

O Sr. Presidente — A Camara ouvio a proposta do digno Par, para que se sobreestivesse na discussão deste projecto até estar presente o Sr. Ministro da Fazenda; porque S. Ex.ª tem que fazer algumas perguntas, que dependem da sua presença, e portanto se a Camara convém nisso passaremos á discussão do outro parecer (apoiados.)

A Camara resolveu que se suspendesse a discussão deste parecer até que chegasse o Sr. Ministro da Fazenda.

Entrou em discussão o parecer n.° 211, sobre legados pios.

Foi approvado na generalidade.

Passou-se á especialidade, foi approvado o artigo 4.º

Art. 2.°

O Sr. Sequeira Pinto — Sr. Presidente, como neste artigo houve um pequeno engano, as duas commissões foram concordes em propôr a seguinte emenda: que em vez de dizer —legados pios não cumpridos, missas, e mais suffragios — se dissesse assim: — de missas e mais suffragios etc.

Foi approvado com a emenda.

Os artigos 3.°, 4.º e 5.º foram approvados sem discussão, e bem assim o 6.º e seu § unico.

Art. 7.°

O Sr. Sequeira Pinto — Este artigo tem um paragrapho unico, que se ommitiu na imprensa; portanto vou fazer a leitura delle á Camara para que sendo aqui collocado, fique a doutrina do artigo em harmonia com a doutrina do artigo 8.° do projecto do Governo (leu).

§ unico do artigo 7.° Aos Administradores, ou possuidores de bens onerados com encargos pios, que foram chamados a dar contas em virtude dos Decretos de 5 de Novembro de 1851, e 24 de Dezembro do 1852, e que se lhes admittio o pagamento de seus alcances em prestações annuaes, serão levadas em conta nas que ainda tiverem a satisfazer de 1840 em diante, as que houverem satisfeito até 1839 inclusive.

O Sr. Presidente — Foi uma lacuna, e agora o digno Par por parte da commissão offerece este paragrapho unico, que acabou de ler, como complemento da doutrina deste artigo, e vou submette-lo á votação da Camara.

Foi approvado o artigo, e tambem o § unico proposto.

Art. 8.° e seu §.

Foi approvado.

Art. 9.° e seus §§.

Foi approvado.

Art. 10.° e seus §§.

O Sr. Sequeira Pinto — A commissão propõe que depois da palavra —reconhecidas— se accrescente — umas e outras.

O Sr. Presidente — O additamento que o digno Par o Sr. Sequeira Pinto mandou para a Mesa é ao § 1.° do artigo 10.°, a respeito das certidões dos encargos pios, e como pela fórma que está redigido o artigo, parece que se tracta só de uma especie de suffragios, quando a disposição abrange ambas ellas; se não ha quem peça a palavra vou pôr o artigo á votação com esta declaração (apoiados).

Foi approvado o artigo e seus paragraphos com o additamento offerecido.

(Entrou o Sr. Ministro da Fazenda).

Os artigos 44.º e seu unico, 42.°, 45.º, e 44.º foram approvados sem discussão.

O Sr. Presidente — Como este projecto não teve discussão, e as unicas emendas apresentadas por parte da commissão pelo digno Par o Sr. Sequeira Pinto foram approvadas, vou consultar a Camara se quer approvar já a ultima redacção deste projecto para ser expedido para a outra Camara (apoiados).

Foi approvada a mesma redacção.

O Sr. Presidente — Tinha ficado adiado o parecer n.° 210 até estar presente o Sr. Ministro da Fazenda; e como S. Ex.ª se acha agora na Camara, está portanto em discussão o mesmo parecer na sua generalidade; e tem a palavra o Sr. Ferrão.

O Sr. Ferrão— Não peço a palavra para defender nem para impugnar o projecto que está em discussão; mas em relação ao mesmo projecto careço interpellar o Sr. Ministro da Fazenda sobre dois pontos. — Eu desejo saber, para me guiar no que tenho a dizer, e a respeito de uma proposta que tenho a fazer, se todos os concorrentes a esta construcção do caminho de ferro, habilitados na conformidade da lei, foram ou não licitar a praça no dia della. Em segundo logar, se, sendo expresso na condição 57 das que fazem parte da lei, que este contracto se deve considerar como não escripto e de nenhum vigor, uma vez que se não verifique um de tres factos, a saber: ou de não ter sido feita a concessão definitiva, ou de não terem sido approvados os estatutos da Companhia, ou de não ter sido feito no Banco de Portugal o deposito das inscripções de que tracta o artigo 16; passados seis mezes depois da promulgação da lei; e tendo sido prehenchidos neste prazo as duas primeiras condições, mas não assim, a do deposito das inscripções no Banco de Portugal; podendo ter-se como certo que o lapso de tempo se póde intender virtualmente sanado pela adopção desta lei, authorisando o complemento do contracto; é todavia igualmente certo, que sendo essencial, para este effeito, o accôrdo dos adjudicatários desta empreza, cumpre-nos saber se esse accôrdo existe ou não; e por isso desejo saber, para meu esclarecimento e da Camara, se S. Ex.ª conta com esta annuencia, e se está seguro dos seus meios de coacção para obrigar os ditos adjudicatários a cumprir as condições a que se ligaram. Portanto espero pela resposta do Sr. Ministro ás minhas perguntas.

O Sr. Ministro da Fazenda observou que, com quanto não estivesse bastante clara a expressão do artigo do contracto, a que se referira o digno Par, que o tinha precedido elle Sr. Ministro para tirar todas as dúvidas, e assegurar os interesses do Estado para com os contractadores, lhes expedira uma Portaria, não se lembra em que data, em que lhes propunha se concordavam n'uma proroga de prazo, para dentro delle se approvar a proposta, que em nome do Governo tinha apresentada na Camara dos Srs. Deputados; no que a Companhia promptamente conveio: e que, passado algum tempo, como se demorava a approvação da referida proposta, propoz uma nova proroga, a que ella igualmente accedeu: pelo que podia, o digno Par, a quem respondia, ficar tranquillo vendo que o Governo se não tinha descuidado de seus deveres, e tinha salvaguardado completamente os interesses do Estado, podendo portanto compellir a Companhia, para que satisfizesse as condições a que pelo contracto se tinha obrigado.

O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, a lei acha-se concebida em termos tão claros, que não admitte a menor duvida, porque declara como não escripto e de nenhum vigor o contracto se dentro de seis mezes não estiverem cumpridas as obrigações alli estatuidas. Já disse que, por parte do Governo, a lei que vamos discutir, virtualmente proroga o praso; mas, por parte dos emprezarios, era possivel que elles se negassem ao cumprimento das condições, e não convindo elles a empreza não podia ir por diante. Eu estimo muito que o Sr. Ministro da Fazenda se tenha acautelado, como referiu para segurança deste contracto, mas lamento que o Governo pedisse a proroga para um deposito que tinha obrigação de satisfazer em tempo, em virtude da lei; parece-me que isto foi descer um pouco da sua dignidade, porque poderia obter convenientemente o mesmo fim se da sua parte fosse mais diligente, e não havia motivo nenhum fundado para deixar de o ser.

Sr. Presidente, eu tenho desenvolvido em muitas occasiões uma opposição tão forte quanto permittem as minhas debeis forças, não contra o Ministerio; nunca lhe fiz opposição, nem entrou nunca na minha intenção fazer-lha; mas contra algumas das suas medidas, principalmente as de fazenda, e tinha para isso, a par do interesse publico, outros de dever especial para as combater como injustas e violentas.

Depois vieram as leis da dictadura, e entre ellas appareceram tambem outras providencias que eu não podia consciosamente approvar, e por isso as impugnei, e não me arrependo de assim o haver praticado; porque as reflexões, os factos, e o decorrer dos tempos me tem confirmado cada vez mais de que o erro não estava da minha parte: pelo menos se ha erro, é incomprehensivel á minha intelligencia; por ora tudo tem vindo confirmar as minhas opiniões, e lamento alguns termos desabridos, que desculpo a mim mesmo, porque nem sempre permitte o meu temperamento corrigir o defeito de apresentar com mais algum calor, que o necessario, as minhas reflexões, quando me sinto profundamente convencido da verdade da doutrina que me guia para combater as opiniões contrarias.

Combati, Sr. Presidente, a medidas de fazenda, porque tenho para mim, como um dogma, como uma necessidade publica, como condição essencial, para se poder organisar a nossa fazenda, que tendêssemos, por todos os meios, para restaurar o nosso credito.

Mal podia eu, portanto, abster-me de pugnar, o de protestar contra medidas, que feriram despiedadamente o pouco credito que tinhamos. (Uma voz — Pouco credito!) Pouco sim, porque as nações nunca o perdem completamente, e nem a justiça, primeira base do credito, póde morrer nellas, como nos individuos.

Antigamente, Sr. Presidente, os nossos Reis juntavam grandes valores em ouro e prata, que economisavam em tempos de paz, e deixavam aos seus successores; de modo que se louvava a bondade do seu governo pelas maiores sommas, ou quantidades de metaes preciosos, que depositavam nas torres, que tinham expressamente para esse fim, em differentes logares do reino (apoiados). Mas hoje ha um thesouro mais rico, um thesouro inexgotavel, a deixar, por um bom governo, aos povos, que é o credito. Mas, Sr. Presidente, as condições essenciaes do credito são meios e probidade: o credito é a confiança, porém a confiança sem a justiça é impossivel; e comtudo, a par dessas medidas, que o Governo adoptara, offensivas do credito, que tão util e necessario é a todos os governos e a todos os estados, o Ministerio lançou mão de uma idéa, grande sem duvida, a do estabelecimento dos caminhos de ferro, pelo que certamente merece louvor, mas não colherá toda a gloria que imagina, porque Portugal, diga-se o que se quizer dizer, não podia ficar sempre áquem das outras nações: os caminhos de ferro haviam de necessariamente ser feitos neste paiz, tarde ou cedo, em maior ou menor escala; porque elles são um elemento e incremento de prosperidade publica, do maior e melhor desenvolvimento das condições do credito publico, porque os mutuantes e os capitalistas não consideram mais abstractamente as pessoas que estão no Ministerio; consideram o futuro e o paiz; o credito nos caminhos de ferro não é o credito dos Srs. Ministros, é o credito das suas medidas em si mesmas, e dos seus resultados. Quaes são esses resultados todo o mundo hoje conhece e sabe. Seria uma banalidade pretender demonstrar a utilidade do estabelecimento dos caminhos de ferro, tanto pelo lado economico e social, como em relação ao maior desenvolvimento das faculdades intellectuaes e materiaes do homem.

O Ministerio tractando com empenho da construcção dos caminhos de ferro neste paiz tem, por assim dizer, procurado neutralisar os effeitos prejudiciaes, resultantes de algumas dessas medidas a que alludi, empregando, a par do veneno, o seu antídoto. Com tudo, o que S. Ex.ªs, me parece, não podem ter a fortuna de fazer; é de nos restituir em nossos dias, nem os bens que poderiamos ter gosado, se não fossem as mesmas medidas, nem colher o fructo da compensação que procuram estabelecer. Os caminhos de ferro começaram, mas receio muito que não chegue a aproveitar-me delles; que muitos de nós que aqui nos sentamos, mesmo segundo a ordem natural das cousas, não cheguemos a ter essa ventura (O Sr. Aguiar — Longe vá o seu agouro).

Em seguida ás idéas de caminho de ferro de leste e do norte, nasceu outra idéa, a do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas-novas e Setubal, cuja gloria pertence a um digno Par, que não vejo presente. Este caminho, ainda que de segunda ordem, é de uma vantagem consideravel pelos seus grandes resultados; digo de segunda ordem em relação ao outro caminho de leste que nos póde ligar ás outras nações da Europa; mas sendo de segunda ordem, neste sentido, para nós, é de primeira ordem, porque delles havemos de tirar vantagens immediatas. Mas uma negra nuvem cobre este caminho de ferro, de tantas esperanças, e que com a maior satisfação o anno passado votámos; uma doença quasi mortal o acompanha desde a sua adjudicação!... E agora me lembra de que S. Ex.ª me não

respondeu á primeira pergunta que lhe dirigi, e vinha a ser — se os concorrentes, habilitados na conformidade da lei, tinham concorrido a licitar na praça, porque tendo-se proposto quatro emprezas não sei eu se todas concorreram á praça? (O Sr. Ministro da Fazenda -Todas.)

Sr. Presidente, foi dito, depois dessa arrematação, em diversos circulos, que tinha havido um convénio criminoso que precedera esse acto, e esse convenio consistiu em terem ajustado essas quatro emprezas formarem, pela sua fusão, uma só companhia; ou promettendo tres que renunciariam ao direito de licitar, e do affrontar a quarta, a fim de que esta ficasse servindo de adjudicatária, estipulando para esse effeito recíprocos interesses. Eu, Sr. Presidente, tive em minha mão um dos papeis que trocaram essas quatro emprezas entre si, e que todos assignaram; lá estão consignadas similhantes promessas; desse papel pude obter uma cópia que aqui tenho: não o authentica, mas declaro á Camara que a tenho por exacta e conforme ao original, que antes me foi mostrado. Este contracto, que ora não qualifico, póde parecer um conloio punivel hoje pelo Codigo Penal; porque houve, mediante promessa um ajuste, para não se affrontarem uns aos outros na praça.

A resposta que o Sr. Ministro acaba de me dar, é conforme ao que eu já tinha ouvido referir; mas estimei ouvir isso mesmo da boca de S. Ex.ª.

Mas como se póde explicar similhante facto? Se os representantes dás outras emprezas concorreram á praça, por esse facto, em contradição com o que se linha estipulado entre todas, cáe por terra o convenio criminoso, com quanto fosse o resultado ficar adjudicada a construcção do caminho de ferro á quarta empreza, como todos haviam ajustado.

Sei que se diz, e se póde suspeitar, que nesse acto da praça, a licitação foi simulada, porque se lançou uma insignificante quantia de beneficio para o Estado, sendo a final o resultado a que se tinha promettido, entregando-se o ramo á empreza ou companhia, em favor da qual todos os outros tinham renunciada a licitação para utilidade commum.

Mas da simulação; deste novo crime, mais grave que o primeiro, é que as provas não são faceis.

Para se demonstrar a criminalidade é necessario demonstrar, não só a existencia do conloio antecedente, mas tambem do convenio posterior, como complemento o meio pratico de execução do primeiro, dando-se por esta fórma uma perfeita simulação em prejuizo do Estado, crime tambem previsto no Codigo Penal. Consta em confirmação disto mesmo, que as tres emprezas que haviam renunciado a licitarem, depois de terem quebrado esse contracto, concorrendo á praça para licitarem, fizeram já citar em Juizo contencioso a quarta empreza, em favor do quem tinham renunciado a licitação, exigindo-lhe o cumprimento do primeiro convenio.

Tudo isto é summamente grave. No entretanto este objecto, na parte criminal, ha de ser apreciado pelo poder judicial, se lá chegar; ahi se hão de avaliar as provas de parte a parte, e então se decidirá competentemente se o contracto que essas companhias fizeram entre si, é ou não criminoso; porque póde muito bem ser que esteja no caso daquelles de que fallam as Ordenações de fazenda, ditos de praçaria.

Além de que as emprezas de caminhos de ferro precisam do uma certa união ou juncção de capitaes, e para este fim de uma certa colligação ou fusão de pessoas que possam em commum levar a effeito obras de tanta magnitude.

Mas tambem é possivel que o contracto, celebrado com o Estado, possa, por algum destes fundamentos, vir a ser annullado; e então, Sr. Presidente, para que não façamos actos nullos, e indo eu de accôrdo com o pensamento do Governo e da illustre commissão (a que tenho a honra de pertencer), para que se faça o caminho de ferro, que julgo de tanta importancia e vantagem, pretendo que esta lei não saia do Parlamento sem que o Governo fique authorisado para com as mesmas ou melhores condições poder adjudicar de novo este caminho a quem melhores garantias offerecer á fazenda publica. Desejaria tambem que quando se desse essa nova adjudicação se dispensasse a hasta publica, sem que todavia se prescinda do concurso n'um praso determinado.

Eu tive a honra de communicar uma proposta de additamento ao projecto de lei, neste sentido, ao Sr. Ministro do Reino, a fim de a entregar ao seu collega o Sr. Ministro da Fazenda, mas não sei se S. Ex.ª a trouxe.

O Sr. Ministro da Fazenda — Não trouxe.

O Sr. Ferrão —Esqueceu-lhe talvez....

O Sr. Ministro da Fazenda —Debaixo da minha palavra de honra me comprometto a apresentar a proposta que o digno Par entregou ao Sr. Ministro do Reino, e ainda antes de se encerrar a sessão.

O Sr. Ferrão— O Sr. Ministro offende-me e injuria-me com a sua demasiada susceptibilidade.

O Sr. Ministro da Fazenda — Eu injurio o digno Par?

O Sr. Ferrão — Mas eu é que me dou por injuriado.

O Sr. Presidente — O Sr. Ministro o que quiz foi mostrar o seu melindre em querer apresentar o papel ou proposta que o digno Par disse que lhe fizera entregar,

O Sr. Ferrão — Mas eu não era capaz de supor que S. Ex.ª de proposito deixasse de trazer esse papel.

Sr. Presidente, este negocio é muito serio; porque innocente ou culpado, o contracto celebrado entre os diversos emprezarios é necessario examinal-o; e vêr se effectivamente era ou não valido, porque quando se prove má fé da