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sos votados para o anno seguinte, e assim, digo eu, não fez mais do que remediar uma distracção com outra distracção. O deficit do anno seguinte, na parte respectiva ha de apparecer, e por consequencia a necessidade de se preencher.

Tudo isto prova cada vez mais de dia para dia a necessidade que ha de se pensar melhor nos meios de se regular o andamento dos negocios da fazenda publica, fazendo economias, e tornando mais productivas as fontes de receita.

Mas não se pensa nisto sériamente, porque se acertou com o meio de declinar ou de adiar essa tarefa.

Desde que, Sr. Presidente, teve logar o celebre casamento do Ministerio das Obras Publicas com o Ministerio da Fazenda; desde que appareceu este meio governativo, não se mostra para o Ministerio deficit algum real em cada anno. Repete-se todos os annos a mesma operação, e todo o segredo se reduz à creação das inscripções. O caso e que o Ministerio assim vai bem, mas o paiz é que não vai bem; este systema de gerir os negocios da fazenda publica com taes expedientes não sei onde irá dar; a que precipicio nos poderá conduzir...

Tenho pois dado as minhas explicações ácerca dos motivos que me forçaram a votar na Commissão por este parecer, mas entendia que não o podia vêr votar n'esta Camara sem dizer que ficavam sempre salvas as minhas opiniões emittidas n'este logar, sobre a organisação da fazenda, sobre estas distracções annuaes, e sobre esta successiva e interminavel emissão de inscripções, tão nociva ao credito publico, principalmente com o mesmo padrão, de 3 porcento, sobre que tambem se carece de uma medida de refórma. O que eu sobre tudo desejo, Sr. Presidente, é que olhemos sériamente para este estado de cousas, e com muita particularidade para a nossa divida consolidada, adoptando-se providencias, que possam não só impedir a aggravação do mal, mas que possam attenuar os encargos resultantes da mesma divida.

O Sr. Aguiar—Parece-lhe que disse bem claramente que concedia ao Governo o bill, e repete agora essa mesma promessa, devendo mesmo talvez accrescentar mais alguma cousa; isto e, louvores ao Governo, por ter feito o favor de infringir as leis; porque o Sr. Ministro ao passo que reconhece que as infringiu, diz-nos que fez um grande, um grandissimo sacrificio, para podér gerir como geriu os negocios da fazenda publica. Não póde porem comsigo, apesar d'isso, dar os louvores exigidos: contenta-se com a concessão do bill que não e pequena, e aceita as explicações dadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, em quanto a obras publicas. Às explicações pessoaes são mais faceis, mais breves, e mais convenientes, S. Ex.ª entende que é necessario fazer differença do Deputado da opposição para o Ministro; notou que elle orador fizesse um reparo sobre a formula com que se apresentou aqui este pedido de bill de indemnidade: effectivamente fez algum reparo, mesmo nas expressões, e a isto é que S. Ex.ª respondeu: «pois faz agora reparo em que o governo apresentasse ás Côrtes uma proposta concebida em termos, que são os mesmos em que tem sido concebidas propostas similhantes! » Faz, sim, esse reparo; e quem o levou a faze-lo foi o nobre Ministro que disse á Camara, que, sendo Deputado e tendo-se apresentado uma proposta nos mesmos termos, a combateu fortemente, sem embargo de estar disposto a dar, como effectivamente deu ao Governo de então, o bill de indemnidade: por tanto o reparo foi justo. Não teve intenção de mostrar contraditório o nobre Ministro, e podia faze-lo, porque suppõe que a outra proposta não foi apresentada em termos differentes, e por isso em relação ao nobre Deputado valia a sua censura, porque elle depois de ter combatido a proposta foi votar por ella, concedendo o que negára!

O Orador bem sabe que em circumstancias extraordinarias, como aquellas em que se achou o Governo, era necessario recorrer a este ou outro meio extraordinario. Não tendo o Governo os meios necessarios, era-lhe forçoso violar a lei; isto é, tinha que desviar certos meios da applicação que a lei marcava, para podér fazer face ás circumstancias extraordinarias que então occorreram: tambem crê, como disse o nobre Ministro, que nenhum Ministro por satisfação viola a lei; mas é necessario que S. Ex.ª aprenda agora com o proprio exemplo a ser justo: estas lições são as melhores, quando fôr opposição se um dia por nossa desgraça se apresentar outra medida, como esta, a conhecer pelo que sabe de si, o que póde haver de circumstancias no Ministerio que então existir.

O Orador não ignora que o Sr. Ministro então concedeu um bill de indemnidade, mas depois de combater; mas o nobre Par antes de combater concede; foi portanto mais generoso. E o nobre Ministro tanto combateu, que até julgou que este celebre casamento, em que fallou o Sr. Ferrão, era a causa do desvio dos meios applicados para um fim, e que vinham a ser applicados para outro. Agora este casamento não existe; nota que faz para mostrar que a reunião das duas pastas, no mesmo individuo, não é que causava este desvio da lei: porque, hoje que estão separadas, os resultados são os mesmos. Concluiu votando pelo bill de indemnidade, como se costuma chamar.

Approvou-se o artigo 4.º e o §.

O Sr. Ministro da Fazenda—Sr. Presidente, o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, quando fallou a respeito do artigo 1.°, disse que havia pedir explicações ao governo em relação a este artigo 2.°; e eu intendi que não devia esperar que S. Ex.ª m'as pedisse quando esse artigo entrasse em discussão, e que era um dever meu dar logo ao Digno Par esta explicação. O principio a que S. Ex.ª alludiu é justo e muito conveniente; mas, entretanto, na hypothese em que tratamos — não póde dizer-se que tinha applicação com esta emissão; porque os encargos de que trata este artigo já estão providenciados em outra lei e a importancia dos juros das inscripções, que hão-de ser emittidas por este artigo, poderá importar em um encargo de trinta e tres contos de réis. Não quero dizer que por isso está fóra da observação do Digno Par, mas quero concluir d'esta somma que não ha necessidade de prover agora a este respeito, em vista das disposições da lei de 4 de Junho de 1857. Por esta lei foi auctorisado o Governo a contractar a construcção do caminho de ferro de Lisboa ao Porto com uma companhia, estabelecendo uma subvenção por cada kilometro que construisse, cujo pagamento seria effectuado em titulos do divida fundada, pelo preço do mercado. Para fizer face aos encargos d'esta emissão foi applicado o imposto da amortisação das notas logo que estivessem extinctas, o que deve verificar-se mais tarde, para o anno economico seguinte; porque a verdade é que além das notas que existem no Banco de Portugal, muito poucas estarão em podér dos particulares, e a Camara sabe tambem que eu ordenei que no pagamento dos empregados publicos não entrassem notas, e a Junta do Credito Publico está fazendo o mesmo nos pagamentos dos juros; e além disso nos direitos das Alfandegas entram poucas notas, de modo que hoje ha falta de notas para o governo podér preencher a amortisação dos nove contos mensaes, e este mez creio que o Thesouro foi obrigado a comprar ao Banco sete contos de réis em notas, para se podér effeituar aquella amortisação. Isto é uma prova de que não ha notas na circulação, e as unicas que existem estão no Banco de Portugal, nem era possivel estarem em outra parte, quando as notas estão quasi ao par, ou com dez réis do desconto, e então quem as ha de querer conservar em casa, podendo empregar o seu producto em outra cousa? Ora, as notas que estão no Banco não chegam a 150 contos, e portanto é natural que em 1859 estejam extinctas as notas, e fica o imposto estabelecido para a sua amortisação livre para podér ser applicado aos caminhos de ferro.

Temos mais para os encargos dos titulos, que hão de ser emittidos para este caminho, o imposto do rendimento do fundo de amortisação, e além d'isso o direito de 5 por cento, sobre as tarifas do caminho de ferro; sobre o que já ha em projecto n'esta Camara.

Ora, Sr. Presidente, a questão toda é saber como o encargo das inscripções emittidas por virtude d'este artigo vem a entrar na lei de 4 de Junho de 1857, e eu o vou explicar. Aquelle contracto foi feito na idéa que este caminho era entregue á companhia no estado, em que o Governo o comprou á Companhia Peninsular; mas como isto se não verificou, o Governo intendeu que devia continuar os trabalhos por sua conta, e não fazer parar essa obra. A Camara sabe que já foi aberta a secção do Carregado ás Virtudes, e a secção que vae para a Ponte de Santa Anna já está acabada, e é provavel que dentro de um mez esteja acabado até á Ponte d'Asseca.

Ora, as sommas que o Governo tem empregado nas obras, desde o contracto, excedem muito á somma do que trata este artigo: não tenho aqui a conta exacta, mas posso asseverar que a somma gasta está muito perto de 600 contos de réis. Por consequencia, se o Governo vem pedir unicamente um recurso muito inferior ás sommas já gastas no caminho de ferro, é evidente, que os encargos d'essa somma estão já providenciados n'aquella.

Eu não sei se tive a fortuna de exprimir com clareza a minha idéa, mas parece-me que as duvidas do Sr. Conde de Thomar, bem fundadas, devem desvanecer-se sobre este objecto, e espero que o Digno Par fique satisfeito com esta explicação.

O Sr. Conde de Thomar—Declara que as explicações dadas pelo Sr. Ministro da Fazenda o satisfazem completamente; porque, como S. Ex.ª declarou que estava de perfeito accôrdo com o principio que elle Orador estabeleceu, fica satisfeito. Deve porém declarar que, quando veio para a Camara tinha tenção de votar contra este artigo, se não lhe mostrassem que havia meios criados para fazer face a estas inscripções; que por isso a primeira cousa que fez foi dirigir-se a um seu amigo da commissão, para o esclarecer a este respeito: que a explicação que se lhe deu está de perfeito accôrdo com o que disse o Sr. Ministro da Fazenda, e por tanto a questão reduz-se a que o Sr. Ministro da Fazenda considera como principio sagrado aquelle que elle Orador emittiu; que não se devem criar novas inscripções sem saber quaes são os meios de occorrer aos dessa emissão (apoiados).

Estimou muito trazer esta questão á Camara, felicita o Governo, a Camara e o paiz pelas explicações que provocou, pois está convencido que ellas hão de ser muito proveitosas para o credito publico. Havia grande receio, de que criando-se novas inscripções em grande numero, não houvesse meios para occorrer ao seu encargo; mas depois das explicações do Sr. Ministro da Fazenda vê o Sr. Conde que ha sommas destinadas para este objecto; e por tanto vota pelo artigo: e repete que felicita o Governo e o paiz por ter dado logar a uma explicação, que ha de ser muito proveitosa para o credito publico.

Approvou-se o artigo 2.º

Artigo 3.°

O Sr. Visconde de Athoguia—O Sr. Ministro da Fazenda acaba de dar explicações plausiveis, pelas quaes a Camara deve estar muito satisfeita.

No anno passado, quando o Governo veio aqui pedir os 800:000000 réis, para augmento da Marinha, dizendo que pagaria da Caixa dos dinheiros publicos os juros e amortisação do emprestimo que propunha para obter aquella quantia, a illustre commissão de fazenda notou a inconveniencia da falta que se dava em não se declarar explicitamente que a Junta do Credito Publico seria convenientemente dotada para satisfazer aquelle encargo. Quanto a este emprestimo devo esperar que o Governo, n'esta Sessão, dê conta ás Côrtes do modo porque fez ou vae fazer face aos seus juros e amortisações; e lembrarei a SS. Ex.ª a necessidade de augmentar essa somma, para se dar maior, e o necessario desenvolvimento á nossa Marinha de Guerra. Agora desde o momento em que o Sr. Ministro da Fazenda nos informa que tem para esta emissão os meios necessarios, eu não posso nem devo fazer opposição ao projecto de lei em discussão.

Permitta-me agora o Sr. Conde de Thomar que lhe diga, que S. Ex.ª, no modo como fallou, referindo-se á Sessão anterior, pareceu querer deduzir que o partido que se designa pelo da regeneração, estava ligado com o Governo, pois fez observar, que a maior parte dos Dignos Pares d'este lado da Camara haviam votado por uma questão, que, quasi se podia considerar como ministerial: mas isto nem apparentemente tem realidade, porque tanto eu que votei a favor, como o Digno Par e meu amigo o Sr. Aguiar, que votou contra, declaramos que abstrahiamos absolutamente d'esta questão a entidade—Governo. Ainda mais, Sr. Presidente, a Camara ha de estar certa que eu, em dia anterior, pedi ao Sr. Ministro das Obras Publicas, que declarasse se o voto que se desse em favor d'aquelle projecto significava um voto do confiança ao Governo, porque n'esse caso, eu não votaria por elle? Parece-me que todos ouviram que o Sr. Ministro declarou, que tal significação não podia existir; foi só n'este caso que eu, persuadido de que o projecto era vantajoso para a Ilha da Madeira, minha patria, me comprometti a approva-lo, e effectivamente votei a favor delle, e o meu nobre collega e amigo o Sr. Aguiar, apreciando as circumstancias do dito projecto votou de um modo differente. (apoiados). (

O Sr. Conde de Thomar — Pediu a palavra para dar uma explicação sobre a ultima parte do discurso do seu nobre amigo o Sr. Visconde de Athoguia,

Bem longe de querer figurar o partido da regeneração de accôrdo com o Governo, disse o contrario (O Sr. Aguiar — apoiado), o que elle Orador quiz foi destruir a idéa que se fazia espalhar, de que havia um pacto entre a regeneração e este lado da Camara, para combater o Governo; pois disse que tal pacto não existia, e deu em prova, que sobre a medida de que ultimamente se tratou, e em que se suspeitava que tal pacto poderia dar-se, o resultado foi, que o partido da regeneração votou todo em favor do Governo, excepto o Sr. Aguiar (apoiados): já se vê que isto succedeu; ou por se convencerem de que a medida era boa, ou por coherencia de principios, porque sendo a medida originaria da regeneração, e tendo ella votado duas vezes pela prorogação, era natural que não quizesse agora votar contra ella.

Em quanto á questão da confiança, já elle Sr. Conde, sabia que ella não existia, porque o Sr. Visconde de Athoguia, respondendo ao Sr. Ministro das Obras Publicas, levou-o a dizer que a votação d'este projecto não significava hoje confiança ou desconfiança no Governo; e por isso aquelle Digno Par declarou que votava sem a significação de tal confiança, mas sómente porque julgava a medida proveitosa para o seu paiz.

O Sr. Visconde d'Algés: não fazia tenção de tomar parte nesta discussão, porque a defeza do parecer está bem entregue ao digno relator da commissão, o Sr. Felix Pereira de Magalhães, e porque o Sr. Ministro da Fazenda se tinha antecipado a dar explicações sobre o objecto, que é da iniciativa do Governo. O unico motivo porque pediu agora a palavra foi para explicar, em termos muito breves e lacónicos, o procedimento da commissão de fazenda, em relação a uma especie de chamamento á autoria que acaba de fazer o Sr. Visconde d'Athoguia.

Disse S. Ex.ª que a Camara, na sessão passada, por occasião de votar uma despeza extraordinaria para o serviço de marinha, tinha adoptado o principio de que para as inscripções que se creassem houvesse um rendimento que fizesse face ao encargo que dahi provinha. Não ha duvida nenhuma, e até o nobre orador se presa de ter sido o auctor dessa idéa na commissão de fazenda. A commissão, naquelle tempo, tendo apresentado esta idéa, porque o projecto que veiu da outra Camara, creando os meios necessarios para fazer face a essa despeza, por uma emissão de inscripções, nada estabelecia de positivo sobre o modo de habilitar a Junta do credito publico para satisfazer a competente annuidade, offereceu um aditamento ao mesmo projecto, para que o Governo houvesse de propôr ás Côrtes as medidas que para esse fim fossem indispensaveis. Aqui notou o orador que se poderia dizer: então quando se tractava desse projecto, julgastes necessario estabelecer esse meio para irmos conformes com a regularidade e boa administração da fazenda, e agora que se apresenta uma medida em globo, com o fim de regularisar melhor a fazenda, porque é que nada estabeleceis? A isso responde o orador para se justificar, e justificar tambem a commissão.

Que não foi necessario que a commissão tomasse agora a iniciativa nesse negocio, porque o Sr. Ministro da Fazenda foi o proprio que disse na commissão de fazenda, que não houvesse nenhuma duvida sobre a creação dos meios para fazer face á annuidade correspondente ás inscripções emittidas para este emprestimo; e passou a explicar o que havia a este respeito, nos termos que S. Ex.ª já expôz a esta Camara; e por isso a commissão ficára satisfeita, e convencida de que estava preenchido o preceito que se pertendia. Observou ainda que o Sr. Ministro da Fazenda tinha dito mais, que nesta Camara daria as explicações que lhe fossem pedidas.

Taes foram as razões porque veiu assim o parecer á discussão, de maneira que não houve nenhuma contradicção entre o que a commissão disse no anno passado, e o que diz agora a respeito do objecto que está em discussão.

O Sr. Visconde de Athoguia—Parece-me que o Digno Par que acaba de fallar entendeu que eu queria mostrar que havia alguma contradicção na commissão. Eu respeito-a muito, e tenho por todos os Dignos Pares que a compõe a maior consideração, por consequencia não podia ser esse o meu sentido, nem vinha para o meu ponto; o que quiz dizer foi: que esta Camara estimaria muito vêr agora adoptado o principio e redacção com que daqui foi para a outra Camara, no anno passado o projecto a que me referi, relativo á Marinha, mas desde que o Sr. Ministro deu a explicação que a Camara acabou de ouvir, não me póde ficar duvida sobre os motivos que levaram SS. Ex.ªs a approvar na commissão este projecto tal qual veio da outra Camara.

Foi approvado.

Art. 4.°

O Sr. Visconde d'Algés—Parecerá estranho que o orador peça a palavra, tendo assignado sem declaração este parecer da commissão, e não havendo quem o impugne; mas tem para si que não deve ficar silencioso, sempre que pareça que caiu em contradicção; é portanto para explicar a razão porque assignou este parecer que vai fallar; pois que poderia haver algum Digno Par que notasse nelle orador alguma contradicção, porque tendo dito em outras occasiões, que era contra o systema de fixar o juro n'uma lei de auctorisação ao Governo para contrair um emprestimo, tanto porque via nessa limitação um indicio de desconfiança que se combinava mal com a auctorisação, que era prova de confiança; como porque o juro fixado tirava ao Governo a possibilidade de achar dinheiro a juro mais modico, e occasiões podia haver em que tal limitação fosse não só causa de embaraços, mas de se frustrar um emprestimo, com o qual podia o Estado recolher grandes vantagens, por isso que por um accidente repentino o juro da praça poderia ser superior ao auctorisado agora, que esse juro é fixado; elle orador assignou o parecer sem declaração, no que parecia haver contradicção. Para mostrar pois que a não havia, é que elle orador tinha pedido a palavra, e passava a explicar-se.

O orador não crê que haja essa contradicção. Elle disso na commissão, que permanecia firme no principio do que não convinha fixar o juro ao Governo n'uma auctorisação para contrair emprestimo, porque a um Governo em que se não confiava, não se lhe davam auctorisações, mas quando estas se concediam deviam ser tão amplas como convinha ao bem do paiz, por isso que aquelle a quem se davam não podia deixar de ser um Governo em quem se confiava. O orador realmente não gosta de marcar estes premios, porque entende que disso resultam sempre difficuldades e embaraços ao Governo; quando n'uma lei se diz: o Governo póde contrair tal emprestimo, uma vez que o juro não exceda V. Ex.ª a 7 por cento, é quasi impossivel achar prestamistas que o façam por menos, porque estes dizem: tu estás auctorisado a fazer o emprestimo até 7 por cento, e eu não t'o faço por menos; quando senão estivesse marcado na Lei este juro, era possivel que o Governo achasse quem fizesse o emprestimo por menor preço. E por outro lado, estando o juro marcado por Lei, quem diz que uma mudança no mercado da Europa não torne impossivel podér alcançar esse emprestimo, pela differença, por exemplo de 1 quarto ou meio por cento? Assim deixará o Governo de fazer um negocio que póde ser muito interessante para o paiz, quando podia ser mesmo que o fizesse a 7 e um quarto ou a 7 e meio, mas porque fica com esta pela na Lei, não o póde fazer. Tudo isto ponderou o orador na commissão, mas o Sr. Ministro da Fazenda apresentou razões que a convenceram de que esta margem era rasoavel, e que ainda seria possivel obter-se por menos; e finalmente, que não haveria inconveniente em ir aqui marcada esta taxa de juro.

Eis-aqui as razões porque não assignou com declaração, mas ainda esta convencido que em objectos desta natureza, hão de ser maiores as vantagens, e os principios hão de ficar muito mais salvos não se marcando o juro, do que fixando-se. Deu esta explicação para se não dizer que cairá em contradicção.

Foi approvado bem como o artigo 5.°; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer n.º (404). Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 110, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por objecto permittir o pagamento das contribuições directas por encontro em concorrente quantia nos juros das inscripções com assentamento na Junta do Credito Publico devidos ao proprio contribuinte; e posto que ainda, ao momento de se fazer essa operação de pagamento virtual, não esteja aberto o dos juros do respectivo semestre; e a commissão attendendo que, sempre que se consolidam entre as mesmas pessoas as condições do debito e credito liquido, os encontros são de rigorosa justiça; que, applicado este principio entre particulares e o Estado, só póde offerecer inconvenientes quando resulte de taes encontros um desfalque nos rendimentos do Estado, prejudicando assim a satisfação das despezas publicas legaes e correntes; que estes inconvenientes se não dão nos casos de que se tracta, por isso que os encontros a que se refere o dito projecto de lei ficam dentro dos limites da receita e despeza contemplada na lei do orçamento, ao passo que se facilita ao Thesouro e aos contribuintes o preenchimento de obrigações reciprocas: é de parecer que o mesmo projecto de lei merece ser approvado por esta Camara, afim de subir á Sancção Real.

Sala da commissão de fazenda, 23 de Fevereiro de 1858. — Visconde de Castro = Barão de Chancelleiros — Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Visconde de Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 110.

Artigo 1.° É permittido o pagamento das contribuições directas por encontro em concorrente quantia nos juros vencidos das inscripções com assentamento na Junta do Credito Publico, quer essas inscripções pertençam ao proprio contribuinte devedor, quer a algum terceiro.

§ unico. Este encontro tambem poderá ter logar, quando fôr requerido, nos juros das mesmas inscripções do semestre que estiver correndo, ainda que não esteja aberto 9 pagamento desse semestre.