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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1858.

PRESIDENCIA DO EXMO. SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. Conde de Mello

Visconde de Balsemão.

(Assistem os Srs. Ministras, da Marinha, e da Fazenda.)

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado que havia na Camara o numero legal, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição sobre o modo de applicar á sustentação dos expostos do districto de Coimbra uma quarta parte do imposto do Real d'Agoa.

- da mesma Camara, remettendo uma Proposição sobre ser auctorisada a Camara municipal de Amarante a contrair um emprestimo até á quantia de seis contos de réis, e applicar o seu producto a obras mais convenientes de viação, e melhoramentos do municipio.

- da mesma Camara, acompanhando uma Proposição de lei sobre ser o Governo auctorisado a conceder á Camara municipal do concelho do Porto-alegre as Igrejas das duas freguezias supprimidas de S. Martinho, e Santa Maria Magdalena para usos de utilidade publica.

O Sr. Presidente — Devo participar á Camara que a Deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade, El-Rei, dezeseis authographos de Decretos das Côrtes geraes, foi pelo mesmo Augusto Senhor recebida com o agrado do costume.

O Sr. Visconde de Balsemão—Em conformidade com o determinado pela Mesa, fui desanojar o Digno Par o Sr. Visconde de Fornos de Algodres.

O sr. Conde de Thomar deseja interpellar o Governo sobre objectos relativos ao districto administrativo de Bragança, e especialmente pelo que respeita a actos que se estão praticando na occasião das eleições das Camaras municipaes, e a outros que deixaram de praticar-se.

Em consequencia leu e mandou para a Mesa ' a seguinte nota de interpellação:

«Desejo interpellar o Sr. Ministro do Reino, sobre o estado de tranquillidade do districto de Bragança, especialmente sobre eleições municipaes. — Conde de Thomar.»

O Sr. Conde de Thomar (continuando) como tem de combater abusos que se estão praticando, e que é necessario que quanto antes cessem, pede que se faça saber ao Sr. Ministro do Reino, que urge a sua presença nesta Casa.

O Sr. Ferrão = Vou lêr a seguinte nota de interpellação, (leu-a) e peço a urgencia:

«As muito imperiosas necessidades da administração da justiça no 1.º Tribunal do Reino reclamam da parte do Governo e do Parlamento providencias adequadas e promptas.

Toda a demora na adopção dessas providencias compromette não só o credito e dignidade do Governo, e daquelle Tribunal, mas tambem, e por um modo irreparavel e aggravante de dia para dia os direitos da sociedade e os individuaes, sobre segurança pessoal, e propriedade.

Pende, além disso, do expediente do Ministerio da Justiça o andamento de negocios relativos ao mesmo Tribunal, sobre que existem representações da sua presidencia.

É impossivel que o Governo tenha em esquecimento todos estes objectos, mas o mal, a muitos respeitos, é de tanta gravidade, e o remedio tão indispensavel e urgente, que eu desejo tranquillisar a minha consciencia, e que estou certo conseguirei ouvindo nesta Camara as explicações do Sr. Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e para o interpellar a similhante respeito, requeiro se lhe expeça esta nota. Sala da Camara, 27 de Fevereiro de 1838. = Silva Ferrão.»

Agora vou mandar para a Mesa um parecer da commissão de fazenda (leu-o).

Fez-se a communicação com urgencia.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Vou lêr o seguinte requerimento (leu-o):

«Requeiro que se peça ao Governo pelo Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos que se sirva mandar a esta Camara uma relação dos logares vagos do Cabido do Funchal: 1.º em fim de Julho de 1949—2.º em C de Junho de 1856—3.° em 25 de Fevereiro deste anno.

Que o Governo informe igualmente esta Camara se foi por ordem do mesmo Governo que se procedeu na ilha da Madeira ao concurso para as vagaturas no referido Cabido. = Visconde d'Athoguia, Par do Reino.»

O Sr. Presidente — Far-se-ha a competente participação.

Ordem do Dia.

Discussão do parecer (n.° 103).

Entrou em discussão o parecer n.º 103.º

A commissão de fazenda vem dar-vos conta do exame a que procedeu, com audiencia do Governo, no Projecto de Lei n.º 112 vindo da Camara dos Srs. Deputados, e pelo qual é o Governo relevado por ter applicado ás despezas geraes do estado sommas que por lei tinham outra applicação, e pelo modo por que executou as leis de 23 é 30 de Julho de 1857, concedendo-lhe ao mesmo tempo varias auctorisações.

A crise montaria occorrida no anno findo em todas as nações, e a desastrosa epidemia que assolou a capital no ultimo semestre do anno findo, produziram as suas naturaes consequencias em todos os ramos do serviço publico, e mui particularmente na gerencia das nossas finanças, paralysando todas as fontes de receita, e augmentando as despezas, a que comtudo era de maior conveniencia occorrer promptamente para evitar que os males se não aggravassem mais desastrosamente.

Em tão apurada conjuntura o Governo foi forçado por um lado a transgredir algumas disposições legaes, e por outro a não podér dar inteira execução a outras, evitando assim males de maior gravidade, e que não estava ao seu alcance nem ter prevenido, nem remediar por outro modo, releval-o por tanto é um acto de justiça, que a Camara dos Srs. deputados já praticou approvando o artigo 1.º § unico do projecto de lei submettido á vossa deliberação, e que a Camara dos Di-

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gnos Pares não deixará de praticar igualmente, como vos propõe a vossa commissão.

Tendo as causas que ficam referidas obrigado o Governo a dar applicação a varias sommas a serviços differentes d'aquelles para que haviam sido legalmente votadas, e a não podér dar cumprimento a disposições legaes, sendo como são justificadas aquellas causas pela força maior que as produziu, justificada é tambem a necessidade de decretar medidas que remedeiem o transtorno que soffreu a gerencia financeira.

A commissão, tendo examinado muito attentamente as provisões adoptadas pela Camara dos Srs. Deputados e consignadas neste projecto de lei, e tendo ouvido o Governo, convenceu-se de que podia propor-vos, como propõe, que approveis o referido projecto para podér ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, em 22 de Fevereiro de 1858. — Visconde de Castro = Barão de Chancelleiros = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Felix Pereira de Magalhães = Visconde d'Algés.

PROJECTO de LEI n.º 112.

Artigo 1.º É relevado o Governo pela falta de observancia do artigo 12.°, § 1.° do acto addicional e dos artigos correlativos das leis de despeza, pela applicação dada ás despezas geraes do estado das sommas pertencentes aos emprestimos auctorisados pelas Cartas de Lei de 15 e 29 de Julho de 1856, devendo o Governo satisfazer até o fim do actual anno economico as obrigações impostas por aquellas leis.

§ unico. É igualmente relevado o Governo pela responsabilidade em que incorreu, pelo modo por que deu execução ás Cartas de Lei de 23 e 30 de Julho de 1857.'

Art. 2.° É auctorisado o Governo a mandar crear os titulos de divida fundada que forem indispensaveis para realisar a importancia de réis 502:951881, que no anno economico de 1856 a 1857 não tiveram a applicação determinada pelas Cartas de Lei de 15 e 29* de Julho do 1856; bem como a prover pelos meios estabelecidos na Carta de Lei de 4 de Julho de 1857 á continuação das obras do caminho de ferro de Lisboa ao Porto, depois de entregue ao Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria todo o producto do emprestimo levantado pela Carta de Lei de 15 de Julho de 1856.

Art. 3.º O Governo poderá fazer proceder pela Junta do Credite Publico á creação de 1.000:000$ réis de inscripções, para conjuntamente com os 500:000$000 réis de inscripções creadas pela Carde Lei de 23 de Julho ultimo, servirem de penhor ao emprestimo de 600:000$000 réis para obras de estradas, cujo levantamento foi auctorisado pela mesma lei.

§ unico. O Governo dotará a Junta do Credito Publico com as sommas necessarias para satisfazer os encargos provenientes da creação das inscripções de que trata esta lei.

Art. 4.° É o Governo auctorisado a amortisar a divida contrahida sobre penhor de inscripções ou bonds, com tanto que os encargos desta operação não excedam a 7 por cento do nominal da mesma divida, applicando para este fim os bónus e inscripções que lhe servem de penhor.

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de Fevereiro de 1858. — Joaquim Filippe de Soure, Presidente — Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado e Secretario— Miguel Osorio Cabral, Secretario.

Approvado sem discussão na generalidade.

Entrou em discussão na especialidade.

Artigo 1.°

O Sr. Aguiar vota por este artigo: concede ao Governo o bill de indemnidade, posto que na verdade o não merecia, porque sendo composto de cavalheiros, que ainda não ha muito apresentaram na outra casa do Parlamento uma tão ferrenha opposição, fazendo consistir o grande Cavallo de batalha da mesma, em que outro Ministerio havia dado a certos meios uma applicação differente daquella para que haviam sido votados, não merecia que se lhe concedesse este bill de indemnidade pela violação que fez de uma e de muitas Leis, e até do Acto Addicional á Carta Constitucional da monarchia portugueza, applicando receitas para objectos differentes daquelles para que as mesmas receitas haviam sido votadas: em quanto que a outro qualquer Governo poder-se-ia conceder sem repugnancia este bill, porque na verdade circumstancias podem haver que justifiquem essas transferencias de fundos.

Mas essas circumstancias é que lhe aconselham este voto sem fazer cabedal dessa passada opposição; mas não póde levar tão longe a generosidade que deixe de observar, que este Ministerio tanto se persuade que essas violações foram um negocio corrente, que nem sequer veio ao Parlamento pedir este bill de indemnidade! Entendeu que lhe era desnecessario!..

Pois os cavalheiros que combateram portanto tempo a accumulação das pastas da Fazenda e das Obras Publicas, pela facilidade que assim tinha o Ministro da Fazenda de se prover á custa do Ministerio das Obras Publicas, dispondo a seu talante dos rendimentos applicados para obras publicas, merecem que se lhes conceda um bill de indemnidade, tendo feito aquillo mesmo que reprehendiam?! Mas é esta contradicção flagrante que o orador quer notar a SS. Ex.ª, porque está prompto, depois de ouvir, como sempre deseja, o Sr. Ministro da Fazenda, mesmo porque quer vèl-o contrariar todos os seus principios, e apresentar, por assim dizer uma amende honorable; depois do que é possivel, que sem o mais pequeno escrupulo vote pelo bill de indemnidade, para dar por este modo mais uma prova de generosidade. Repete que deseja ouvir as explicações do Sr. Ministro da Fazenda, e deseja-o sincera e cordealmente, porque não póde atinar com o motivo da differença de opinião e procedimento, que S. Ex.ª tem mostrado em diversas épocas, apresentando uma manifesta contradicção de idéas, que muito estimaria que fosse possivel ao Sr. Ministro explical-a.

O Sr. Ministro da Fazenda—Sr. Presidente, eu vou satisfazer aos desejos do Digno Par o Sr. Aguiar, e parece-me que o hei de satisfazer cabalmente, porque espero provar a S. Ex.ª, que a contradicção em que o Digno Par me julga incurso em relação a este objecto, é filha talvez da falta de explicação da minha parte, ou que existiu unicamente na imaginação de S. Ex.ª

O Digno Par começou a seu discurso fazendo uma allusão, que a principio ainda hesitei sobre se seria a mim dirigida, mas no final do seu discurso fiquei entendendo que era a mim a quem S. Ex.ª se havia dirigido, e tão directa foi então a allusão, que todo e qualquer equivoco, que porventura eu dantes tivesse tido, de certo desappareceria.

Disse o Digno Par, que este Ministerio não merecia de certo o bill de indemnidade, porque o Ministerio era composto de individuos, que em outra época, e na outra casa do Parlamento, ha viam feito cavallo de batalha de um acto similhante, para dirigir uma forte opposição a um Ministerio, que se achava nas mesmas circumstancias, pelas quaes agora o actual Governo queria um bill de indemnidade. Ora se eu não tiver combatido Ministerio algum por haver praticado factos similhantes a estes, pelos quaes agora se quer este bill de indemnidade, persuado-me que tenho demonstrado a nenhuma contradicção que ha da minha parte.

Não sei eu até que ponto me poderei referir ao que se passou na outra casa do Parlamento mas visto que estamos em sessão publica, e que os discursos aqui proferidos hão de ser recolhidos pela imprensa, o que ha de mostrar que eu é que fui chamado a este campo; direi que o Digno Par labora n'um equivoco em relação ao facto a que se referiu; porque, longe de combater eu então o Ministerio, fiz o contrario. Eu, Sr. Presidente, não só não combati o bill, a que se allude, mas fui eu que propuz que elle fosse concedido ao Governo. Pois, porque, sendo eu membro da outra Camara, depois de mostrar que se haviam applicado meios a objectos differentes daquelles, para que esses meios tinham sido vota dos, propuz que se relevasse o Governo por esse desvio que havia praticado, segue-se que ha contradicção nas minhas opiniões, ou no meu proceder, quando hoje desejo que seja relevado o Governo, por haver praticado factos similhantes aquelles sobre que eu propozera e votara o bill? Não o creio. E no entanto o que é certo é que os Ministros dessa Administração, que tal desvio das receitas publicas haviam praticado, não se julgaram offendidos por esse meu procedimento, nem se deram por desairados, e até a sua maioria, que então se achava presente na outra Camara, não hesitou em acceitar um bill, cuja iniciativa partira de mim, nem podia deixar de acceitar, porque o facto é o seguinte, creio eu.

O Governo de então havia contractado com uma companhia a construcção do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas, mediante uma certa subvenção, que havia de dar por cada kilómetro de caminho construido, satisfazendo-se esta subvenção com as inscripções pertencentes ao fundo especial de amortisação, e depois veio o mesmo Governo pedir que se creassem inscripções n'uma importancia correspondente a essa subvenção. As inscripções destinadas para aquelle pagamento existiam; mas o Governo, em virtude de encargos que teve a satisfazer, foi obrigado a empenhar essas mesmas inscripções, desviando-as assim da sua applicação legal. Reconhecido este desvio, e reconhecidas as circumstancias que se deram, eu nenhuma duvida tive em votar uma medida, pela qual se ia sanar toda e qualquer illegalidade que o Governo tivesse praticado com esse desvio, ou applicação diversa que havia dado aos fundos votados. O que eu, pois, fiz foi o preenchimento de um dever, como eu o entendia; mas por esse acto, bem longe de me apresentar hoje contradictorio, julgo-me antes muito coherente.

Ora, eu não quero fazer parallelo entre as circumstancias que se deram, quando eu fiz essa proposta de bill de indemnidade, e as que se deram, ou em que o Governo se encontrou, e que o fizeram adoptar as medidas sobre que pede agora o bill de indemnidade; mas direi que S. Ex.ª ainda outra vez se equivocou, quando disse que o Governo não tinha vindo pedir o bill de indemnidade, mostrando assim pouca consideração pelo Parlamento. O Digno Par sabe que esse Ministerio, de cuja maioria que o sustentava fazia S. Ex.ª parte, foi por duas vezes obrigado a assumir medidas extraordinarias, e comtudo eu não vi que esse Ministerio viesse pedir um bill de indemnidade por isso. As expressões, que empregou, foram as mesmas que eu empreguei tambem: essas expressões eram — são approvadas taes e taes medidas. — E S. Ex.ª que hão julgou que essas expressões merecessem censura, julga agora que estas a merecem, e declara que eu venho aqui defender uma cousa a que já n'outra época fizera uma opposição ferrenha! Eu nunca fiz opposição ferrenha a ninguem, nem a hei de fazer a Ministerio algum, porque anão sei fazer, e porque sou essencialmente homem de governo, e desejoso de ajudar todo aquelle que quizer bem servir o seu paiz, sem me importar com o nome dos homens que o compõe.

Sr. Presidente, as circumstancias que deram logar ao desvio que fizera formular este artigo, foram largamente expostas n'um relatorio que apresentei ao Corpo legislativo; mas sempre direi agora, que se o Governo tivesse lançado mão dessas quantias em prejuizo dos ramos do serviço publico a que eram destinadas, teria de certo razão o Parlamento quando não quizesse approvar este artigo do projecto, mas a Camara saberá que nada disto aconteceu. Aqui tenho eu os documentos sobre o desvio principal, a que se refere o artigo 1.°, e que pertence ao emprestimo dos 1:500 contos de réis. Pois até ao dia 15 deste mez já foram entregues ao Ministerio das Obras Publicas 1:478 contos, por conta desse emprestimo; faltando por conseguinte apenas uns 22 contos, para o prefazer.

Ora, Sr. Presidente, o que eu sustento é que, quando o Corpo legislativo auctorisa um Ministerio a contrahir um emprestimo para o applicar a certas e determinadas obras, é obrigação desse Ministerio contrahir o emprestimo com as condições mais vantajosas; e eu folgo de dizer, que quando o Sr. José Jorge Loureiro tractou de contrahir o emprestimo, para que o Governo estava auctorisado, convidou a uma conferencia alguns cavalheiros respeitaveis e muito competentes, como eram o Sr. Visconde de Castro, o Sr. Joaquim Pereira da Costa, esse homem honrado, e digno, que o paiz acaba de perder, e o Sr. José Lourenço da Luz. Eu tive tambem a honra de ser chamado a essa conferencia, que deu em resultado aconselhar-se ao Sr. José Jorge Loureiro o methodo para realisar aquelle emprestimo, que S. Ex.ª adoptou, e que deu os melhores resultados. Eu não posso apresentar ainda a conta desta operação, que foi commettida ao Banco de Portugal, mas segundo os dados que já tenho, parece-me podér assegurar, que se obteve uma economia, que excede a 160 contos de réis, e daqui o que se póde concluir, é que o Sr. José Jorge Loureiro fez esse contracto com as condições mais vantajosas que era possivel obter, sem que se tivesse deixado de satisfazer a todas as obrigações, a que devia satisfazer o mesmo emprestimo, e tanto assim, que, como disse, no Ministerio das Obras Publicas, apenas faltou entrar uns 22 ou 21 contos de réis, para prefazer os 1:500 contos.

Mas como o producto desse emprestimo entrou no Thesouro no anno economico findo, e as sommas que se tem dado por conta delle, de Julho ultimo em diante sahem da receita corrente, para preencher este vazio, é que o Governo propoz na Camara electiva o projecto, que agora se discute nesta Casa.

Mas ha outro ponto, sobre que devo dar uma explicação ao Digno Par e á Camara, que tem direito a pedir-ma.

O Governo estava auctorisado a levantar um emprestimo de 600 contos de réis para estradas, e não podia empenhar mais para esse emprestimo senão 500 contos de réis de inscripções; os capitalistas que o Governo convocou para effectuar esse emprestimo, responderam-lhe que sobre esse penhor o não podiam fazer, porque 500 contos de réis de inscripções não garantem 600 contos de réis em dinheiro; mas declararam que estavam promptos a fazel-o, uma vez que o Governo propozesse ás Côrtes a creação de 1:000 contos de réis de inscripções. Como as Côrtes se deviam abrir a 4 de Novembro, e não havendo meios de se effectuar esse emprestimo de outra maneira, o Governo não teve duvida em adherir ao que os prestamistas exigiam; porém, se em logar do penhor exigissem condições mais onerosas, como augmento de juro ou de commissão, o Governo não lh'as concederia.

Na occasião em que os prestamistas deviam entregar a quarta prestação, porque elles convieram em entregar metade do emprestimo sobre a hypotheca dos 500 contos; o Parlamento não funccionava, e o Governo tinha nessa occasião 1:000 contos de inscripções, sobre os quaes podia levantar 400 contos para a acquisição de dois vasos de guerra, que lhe tinham sido votados pelo Parlamento, e então ou havia de fazer o que fez para receber os 300 contos para estradas, ou havia de levantar os 400 contos para os navios.

Mas o emprestimo dos 400 contos era um emprestimo novo, impossivel de realisar naquellas circumstancias, em que a febre amarella devastava a capital, e a crise commercial impossibilitava o Governo de recorrer aos capitalistas estrangeiros, em quanto que os 300 contos para estradas já estavam subscriptos, e o Governo os podia receber logo que reforçasse o penhor. O Governo não teve pois duvida em recorrer a este ultimo arbitrio, applicando ao emprestimo para as estradas os 1:000 contos de inscripções que tinha em disponibilidade para a compra dos navios. Estes desvios são os de que tracta o paragrapho unico.

Sr. Presidente, eu não gosto dos bílis de indemnidade a meu respeito, porque não gosto de saír da esphera das minhas attribuições, mas hei de sempre votal-os aos Ministérios que em circumstancias excepcionaes tiverem a coragem, quando grandes interesses o exigirem, de assumir a responsabilidade de adoptar medidas uteis, para as quaes o perdão do Corpo legislativo seja necessario; porque me parece que é o maior sacrificio que um Ministro póde fazer ao seu paiz, hoje sobre tudo que nada ha que possa compensar o sacrificio que se faz em estar á frente dos negocios publicos, vir ainda de corda ao pescoço diante do Parlamento por ter adoptado medidas, sem cuja adopção a causa publica soffreria.

Hoje, Sr. Presidente, ninguem se lembra da febre amarella; mas eu pergunto ao Sr. Aguiar, se S. Ex.ª fosse Ministro, se não se exporia a tudo, antes do que deixar de pagar em dia ou suspender as obras publicas; pergunto isto, e peço que me digam se a Administração que teve a fortuna de passar esse crise sem alterar os pagamentos, sem deixar de occorrer ás despezas extraordinarias que a epidemia tornava necessarias, sem fazer parar as obras publicas, com a falta de receita que então houve, pergunto, repito, se estes Ministros merecem as censuras do Parlamento, por terem atravessado com coragem esta quadra amargurada, tormento que não desejo ao meu maior adversario politico, porque como homem não tenho odio a ninguem, o meu temperamento oppõe-se a isso; agora, adversarios politicos tenho muitos que me combatem, e nisso fazem muito bem, se entendem que o paiz é prejudicado com os actos que pratico como Ministro.

O Sr. Conde de Thomar é mais para explicar o seu voto, do que para combater a materia, que é muito simples, que pediu a palavra. A Camara já observou, pelo que disse o Digno Par que fallou sobre este assumpto, que não ha duvida era conceder-se este bill de indemnidade, porque S.

Ex.ª não combateu o projecto, mas só quiz mostrar ao Governo as contradições em que se achava: comtudo, a posição do orador é outra. Pondo de parte as contradicções, se as ha, cumpre-lhe vêr se as circumstancias em que o Governo se achou para saír do caminho da legalidade, foram extraordinarias; se a crise commercial e o flagello que houve em Lisboa auctorisavam qualquer Governo a adoptar medidas indispensaveis e extraordinarias para fazer face a esses dois grandes males. Assim, se reconhecer a gravidade das circumstancias, não tem a menor duvida em dar o bill de indemnidade ao Governo; facto que provará que todos os Governos acharão o apoio desta Camara quando apresentarem medidas rasoaveis, que possam merecer a attenção dos representantes da nação. Neste ponto está de accôrdo com a Digno Par, o Sr. Aguiar.

De passagem disse, que na sessão passada se referira a boatos, que se tractava de espalhar no publico, de que existe um certo pacto entre os Dignos Pares que apoiaram o Ministerio da Regeneração e os do lado da Camara, a que elle Sr. Conde pertence; mas logo se mostrou nessa mesma sessão que tal pacto não existia, porque votaram com o Governo todos os Dignos Pares que pertencem á Regeneração, menos o Sr. Aguiar; por consequencia, se existisse tal pacto era do lado opposto com o Governo, e não delle com os Dignos Pares do lado do Sr. Conde. Fez S. Ex.ª esta declaração, porque se tem querido explorar este ponto com o fim de lançar um certo odioso sobre os Pares deste e do outro lado da Camara.

Voltando ás circumstancias extraordinarias, não admira que, tendo-se ellas dado e de uma ordem tão superior como todos viram, o Governo saísse dos meios legaes; ninguem, portanto, lhe negará o bill de indemnidade. As explicações dadas pelo Sr. Ministro da Fazenda são satisfactorias; por consequencia, não tem o orador a menor duvida em concedel-o. Onde tem alguma duvida é no artigo seguinte, porque está completamente de accôrdo com o principio luminoso, estabelecido pela commissão de fazenda, composta de homens os mais importantes de que se não devem emittir inscripções, sem haver os meios de satisfazer aos encargos; e por isso se não apparecerem explicações satisfactorias, não póde approvalo; mas em quanto a este artigo dá-lhe o seu voto.

O Sr. Ferrão—Eu assignei este parecer, e sem declaração alguma, mas confesso que não foi sem repugnancia.

Approvei, Sr. Presidente, as disposições deste projecto, por que nas circumstancias em que se acham os negocios da fazenda publica eu o considero como de dois males, ambos grandes, o menor. Prefiro o mal do projecto, por que entendo que não devo negar ao Governo os meios actualmente possiveis de se irem gerindo os negocios de publica administração. Mas o projecto é em si mesmo um grande mal por que nos revela uma infracção dos preceitos da Lei; uma violação não só da Lei especial sobre a distracção dos fundos de que se tracta, mas dos consignados no Acto Addicional, constantemente repetidos em todas as Leis do orçamento.

No caso presente muito certamente se attenua o procedimento do Governo. Pôde mesmo talvez, justificar-se com as circumstancias extraordinarias porque passámos, mas infracções desta natureza, não se podem desculpar em tempos normaes, por isso que então não podem ter justificação, e comtudo, de muitos annos até hoje o que se vê são estas distracções constantes, applicando-se em cada anno para despezas geraes aquillo que foi votado no Parlamento com applicação especial a obras publicas.

Em circumstancias normaes, quaes as dos annos precedentes, vindo o Ministerio ao Parlamento pedir meios para obras publicas; excitando a sympatia e o patriotismo das Camaras a favor dos melhoramentos materiaes; fazendo assim votar emprestimos, e auctorisar a emissão de novos titulos de divida fundada para fazer face a essas despezas, e depois desgraçadamente temos visto esses meios distrahidos da sua applicação legal!

Este é o facto, todavia, como eu voto em circumstancias um pouco diversas daquellas em que tenho votado outros projectos similhantes, declaro que assim procedo hoje porque de presente não vejo melhor remedio.

O remedio efficaz que eu via é todo preventivo da concessão de similhante bill; poupando aos Srs. Ministros a triste necessidade de nos virem demonstrar previamente a justiça, conveniencia, ou indispensabilidade da distracção dos fundos que lhes são confiados.

Eu queria vêr realisado aquelle augmento de receita que podia vir de se mudar a base das nossas contribuições directas, de uma nova revisão nas pautas das alfandegas, a respeito de impostos indirectos; tendo-se em vista a depreciação de muitos valores representativos, e o augmento correlativo de outros sujeitos a uns e outros impostos: todos esses impostos deveriam assim naturalmente crescer, sem, na realidade se aggravar o tributo, mas sómente pelo facto de melhor se regularisar, e administrar.

Mas é certo que o Governo não se acha habilitado com os meios necessarios, produzidos por esta fórma, e por isso sou forçado a appreciar as circumstancias extraordinarias em que elle se tem visto, e consequentemente a necessidade de occorrer ás despezas correntes.

É um expediente, que adopto, e não um meia de organisação; porque agora não tractamos de organisar a fazenda publica, nem é com medidas similhantes que ella se organisa ou se poderá organisar, tracta-se unicamente de sanar do modo possivel, uma irregularidade, um desvio.

Não me satisfaz, para este fim, dizer o Sr. Ministro da Fazenda, que já tinha feito entrega ao Ministerio das Obras Publicas de uma quantia quasi igual á que fóra distrahida, e que havia sido auctorisada por Lei para aquelle Ministerio;, porque S. Ex.ª confessou que para preencher essa entrega lhe foi necessario lançar mão dos recur-

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sos votados para o anno seguinte, e assim, digo eu, não fez mais do que remediar uma distracção com outra distracção. O deficit do anno seguinte, na parte respectiva ha de apparecer, e por consequencia a necessidade de se preencher.

Tudo isto prova cada vez mais de dia para dia a necessidade que ha de se pensar melhor nos meios de se regular o andamento dos negocios da fazenda publica, fazendo economias, e tornando mais productivas as fontes de receita.

Mas não se pensa nisto sériamente, porque se acertou com o meio de declinar ou de adiar essa tarefa.

Desde que, Sr. Presidente, teve logar o celebre casamento do Ministerio das Obras Publicas com o Ministerio da Fazenda; desde que appareceu este meio governativo, não se mostra para o Ministerio deficit algum real em cada anno. Repete-se todos os annos a mesma operação, e todo o segredo se reduz à creação das inscripções. O caso e que o Ministerio assim vai bem, mas o paiz é que não vai bem; este systema de gerir os negocios da fazenda publica com taes expedientes não sei onde irá dar; a que precipicio nos poderá conduzir...

Tenho pois dado as minhas explicações ácerca dos motivos que me forçaram a votar na Commissão por este parecer, mas entendia que não o podia vêr votar n'esta Camara sem dizer que ficavam sempre salvas as minhas opiniões emittidas n'este logar, sobre a organisação da fazenda, sobre estas distracções annuaes, e sobre esta successiva e interminavel emissão de inscripções, tão nociva ao credito publico, principalmente com o mesmo padrão, de 3 porcento, sobre que tambem se carece de uma medida de refórma. O que eu sobre tudo desejo, Sr. Presidente, é que olhemos sériamente para este estado de cousas, e com muita particularidade para a nossa divida consolidada, adoptando-se providencias, que possam não só impedir a aggravação do mal, mas que possam attenuar os encargos resultantes da mesma divida.

O Sr. Aguiar—Parece-lhe que disse bem claramente que concedia ao Governo o bill, e repete agora essa mesma promessa, devendo mesmo talvez accrescentar mais alguma cousa; isto e, louvores ao Governo, por ter feito o favor de infringir as leis; porque o Sr. Ministro ao passo que reconhece que as infringiu, diz-nos que fez um grande, um grandissimo sacrificio, para podér gerir como geriu os negocios da fazenda publica. Não póde porem comsigo, apesar d'isso, dar os louvores exigidos: contenta-se com a concessão do bill que não e pequena, e aceita as explicações dadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, em quanto a obras publicas. Às explicações pessoaes são mais faceis, mais breves, e mais convenientes, S. Ex.ª entende que é necessario fazer differença do Deputado da opposição para o Ministro; notou que elle orador fizesse um reparo sobre a formula com que se apresentou aqui este pedido de bill de indemnidade: effectivamente fez algum reparo, mesmo nas expressões, e a isto é que S. Ex.ª respondeu: «pois faz agora reparo em que o governo apresentasse ás Côrtes uma proposta concebida em termos, que são os mesmos em que tem sido concebidas propostas similhantes! » Faz, sim, esse reparo; e quem o levou a faze-lo foi o nobre Ministro que disse á Camara, que, sendo Deputado e tendo-se apresentado uma proposta nos mesmos termos, a combateu fortemente, sem embargo de estar disposto a dar, como effectivamente deu ao Governo de então, o bill de indemnidade: por tanto o reparo foi justo. Não teve intenção de mostrar contraditório o nobre Ministro, e podia faze-lo, porque suppõe que a outra proposta não foi apresentada em termos differentes, e por isso em relação ao nobre Deputado valia a sua censura, porque elle depois de ter combatido a proposta foi votar por ella, concedendo o que negára!

O Orador bem sabe que em circumstancias extraordinarias, como aquellas em que se achou o Governo, era necessario recorrer a este ou outro meio extraordinario. Não tendo o Governo os meios necessarios, era-lhe forçoso violar a lei; isto é, tinha que desviar certos meios da applicação que a lei marcava, para podér fazer face ás circumstancias extraordinarias que então occorreram: tambem crê, como disse o nobre Ministro, que nenhum Ministro por satisfação viola a lei; mas é necessario que S. Ex.ª aprenda agora com o proprio exemplo a ser justo: estas lições são as melhores, quando fôr opposição se um dia por nossa desgraça se apresentar outra medida, como esta, a conhecer pelo que sabe de si, o que póde haver de circumstancias no Ministerio que então existir.

O Orador não ignora que o Sr. Ministro então concedeu um bill de indemnidade, mas depois de combater; mas o nobre Par antes de combater concede; foi portanto mais generoso. E o nobre Ministro tanto combateu, que até julgou que este celebre casamento, em que fallou o Sr. Ferrão, era a causa do desvio dos meios applicados para um fim, e que vinham a ser applicados para outro. Agora este casamento não existe; nota que faz para mostrar que a reunião das duas pastas, no mesmo individuo, não é que causava este desvio da lei: porque, hoje que estão separadas, os resultados são os mesmos. Concluiu votando pelo bill de indemnidade, como se costuma chamar.

Approvou-se o artigo 4.º e o §.

O Sr. Ministro da Fazenda—Sr. Presidente, o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, quando fallou a respeito do artigo 1.°, disse que havia pedir explicações ao governo em relação a este artigo 2.°; e eu intendi que não devia esperar que S. Ex.ª m'as pedisse quando esse artigo entrasse em discussão, e que era um dever meu dar logo ao Digno Par esta explicação. O principio a que S. Ex.ª alludiu é justo e muito conveniente; mas, entretanto, na hypothese em que tratamos — não póde dizer-se que tinha applicação com esta emissão; porque os encargos de que trata este artigo já estão providenciados em outra lei e a importancia dos juros das inscripções, que hão-de ser emittidas por este artigo, poderá importar em um encargo de trinta e tres contos de réis. Não quero dizer que por isso está fóra da observação do Digno Par, mas quero concluir d'esta somma que não ha necessidade de prover agora a este respeito, em vista das disposições da lei de 4 de Junho de 1857. Por esta lei foi auctorisado o Governo a contractar a construcção do caminho de ferro de Lisboa ao Porto com uma companhia, estabelecendo uma subvenção por cada kilometro que construisse, cujo pagamento seria effectuado em titulos do divida fundada, pelo preço do mercado. Para fizer face aos encargos d'esta emissão foi applicado o imposto da amortisação das notas logo que estivessem extinctas, o que deve verificar-se mais tarde, para o anno economico seguinte; porque a verdade é que além das notas que existem no Banco de Portugal, muito poucas estarão em podér dos particulares, e a Camara sabe tambem que eu ordenei que no pagamento dos empregados publicos não entrassem notas, e a Junta do Credito Publico está fazendo o mesmo nos pagamentos dos juros; e além disso nos direitos das Alfandegas entram poucas notas, de modo que hoje ha falta de notas para o governo podér preencher a amortisação dos nove contos mensaes, e este mez creio que o Thesouro foi obrigado a comprar ao Banco sete contos de réis em notas, para se podér effeituar aquella amortisação. Isto é uma prova de que não ha notas na circulação, e as unicas que existem estão no Banco de Portugal, nem era possivel estarem em outra parte, quando as notas estão quasi ao par, ou com dez réis do desconto, e então quem as ha de querer conservar em casa, podendo empregar o seu producto em outra cousa? Ora, as notas que estão no Banco não chegam a 150 contos, e portanto é natural que em 1859 estejam extinctas as notas, e fica o imposto estabelecido para a sua amortisação livre para podér ser applicado aos caminhos de ferro.

Temos mais para os encargos dos titulos, que hão de ser emittidos para este caminho, o imposto do rendimento do fundo de amortisação, e além d'isso o direito de 5 por cento, sobre as tarifas do caminho de ferro; sobre o que já ha em projecto n'esta Camara.

Ora, Sr. Presidente, a questão toda é saber como o encargo das inscripções emittidas por virtude d'este artigo vem a entrar na lei de 4 de Junho de 1857, e eu o vou explicar. Aquelle contracto foi feito na idéa que este caminho era entregue á companhia no estado, em que o Governo o comprou á Companhia Peninsular; mas como isto se não verificou, o Governo intendeu que devia continuar os trabalhos por sua conta, e não fazer parar essa obra. A Camara sabe que já foi aberta a secção do Carregado ás Virtudes, e a secção que vae para a Ponte de Santa Anna já está acabada, e é provavel que dentro de um mez esteja acabado até á Ponte d'Asseca.

Ora, as sommas que o Governo tem empregado nas obras, desde o contracto, excedem muito á somma do que trata este artigo: não tenho aqui a conta exacta, mas posso asseverar que a somma gasta está muito perto de 600 contos de réis. Por consequencia, se o Governo vem pedir unicamente um recurso muito inferior ás sommas já gastas no caminho de ferro, é evidente, que os encargos d'essa somma estão já providenciados n'aquella.

Eu não sei se tive a fortuna de exprimir com clareza a minha idéa, mas parece-me que as duvidas do Sr. Conde de Thomar, bem fundadas, devem desvanecer-se sobre este objecto, e espero que o Digno Par fique satisfeito com esta explicação.

O Sr. Conde de Thomar—Declara que as explicações dadas pelo Sr. Ministro da Fazenda o satisfazem completamente; porque, como S. Ex.ª declarou que estava de perfeito accôrdo com o principio que elle Orador estabeleceu, fica satisfeito. Deve porém declarar que, quando veio para a Camara tinha tenção de votar contra este artigo, se não lhe mostrassem que havia meios criados para fazer face a estas inscripções; que por isso a primeira cousa que fez foi dirigir-se a um seu amigo da commissão, para o esclarecer a este respeito: que a explicação que se lhe deu está de perfeito accôrdo com o que disse o Sr. Ministro da Fazenda, e por tanto a questão reduz-se a que o Sr. Ministro da Fazenda considera como principio sagrado aquelle que elle Orador emittiu; que não se devem criar novas inscripções sem saber quaes são os meios de occorrer aos dessa emissão (apoiados).

Estimou muito trazer esta questão á Camara, felicita o Governo, a Camara e o paiz pelas explicações que provocou, pois está convencido que ellas hão de ser muito proveitosas para o credito publico. Havia grande receio, de que criando-se novas inscripções em grande numero, não houvesse meios para occorrer ao seu encargo; mas depois das explicações do Sr. Ministro da Fazenda vê o Sr. Conde que ha sommas destinadas para este objecto; e por tanto vota pelo artigo: e repete que felicita o Governo e o paiz por ter dado logar a uma explicação, que ha de ser muito proveitosa para o credito publico.

Approvou-se o artigo 2.º

Artigo 3.°

O Sr. Visconde de Athoguia—O Sr. Ministro da Fazenda acaba de dar explicações plausiveis, pelas quaes a Camara deve estar muito satisfeita.

No anno passado, quando o Governo veio aqui pedir os 800:000000 réis, para augmento da Marinha, dizendo que pagaria da Caixa dos dinheiros publicos os juros e amortisação do emprestimo que propunha para obter aquella quantia, a illustre commissão de fazenda notou a inconveniencia da falta que se dava em não se declarar explicitamente que a Junta do Credito Publico seria convenientemente dotada para satisfazer aquelle encargo. Quanto a este emprestimo devo esperar que o Governo, n'esta Sessão, dê conta ás Côrtes do modo porque fez ou vae fazer face aos seus juros e amortisações; e lembrarei a SS. Ex.ª a necessidade de augmentar essa somma, para se dar maior, e o necessario desenvolvimento á nossa Marinha de Guerra. Agora desde o momento em que o Sr. Ministro da Fazenda nos informa que tem para esta emissão os meios necessarios, eu não posso nem devo fazer opposição ao projecto de lei em discussão.

Permitta-me agora o Sr. Conde de Thomar que lhe diga, que S. Ex.ª, no modo como fallou, referindo-se á Sessão anterior, pareceu querer deduzir que o partido que se designa pelo da regeneração, estava ligado com o Governo, pois fez observar, que a maior parte dos Dignos Pares d'este lado da Camara haviam votado por uma questão, que, quasi se podia considerar como ministerial: mas isto nem apparentemente tem realidade, porque tanto eu que votei a favor, como o Digno Par e meu amigo o Sr. Aguiar, que votou contra, declaramos que abstrahiamos absolutamente d'esta questão a entidade—Governo. Ainda mais, Sr. Presidente, a Camara ha de estar certa que eu, em dia anterior, pedi ao Sr. Ministro das Obras Publicas, que declarasse se o voto que se desse em favor d'aquelle projecto significava um voto do confiança ao Governo, porque n'esse caso, eu não votaria por elle? Parece-me que todos ouviram que o Sr. Ministro declarou, que tal significação não podia existir; foi só n'este caso que eu, persuadido de que o projecto era vantajoso para a Ilha da Madeira, minha patria, me comprometti a approva-lo, e effectivamente votei a favor delle, e o meu nobre collega e amigo o Sr. Aguiar, apreciando as circumstancias do dito projecto votou de um modo differente. (apoiados). (

O Sr. Conde de Thomar — Pediu a palavra para dar uma explicação sobre a ultima parte do discurso do seu nobre amigo o Sr. Visconde de Athoguia,

Bem longe de querer figurar o partido da regeneração de accôrdo com o Governo, disse o contrario (O Sr. Aguiar — apoiado), o que elle Orador quiz foi destruir a idéa que se fazia espalhar, de que havia um pacto entre a regeneração e este lado da Camara, para combater o Governo; pois disse que tal pacto não existia, e deu em prova, que sobre a medida de que ultimamente se tratou, e em que se suspeitava que tal pacto poderia dar-se, o resultado foi, que o partido da regeneração votou todo em favor do Governo, excepto o Sr. Aguiar (apoiados): já se vê que isto succedeu; ou por se convencerem de que a medida era boa, ou por coherencia de principios, porque sendo a medida originaria da regeneração, e tendo ella votado duas vezes pela prorogação, era natural que não quizesse agora votar contra ella.

Em quanto á questão da confiança, já elle Sr. Conde, sabia que ella não existia, porque o Sr. Visconde de Athoguia, respondendo ao Sr. Ministro das Obras Publicas, levou-o a dizer que a votação d'este projecto não significava hoje confiança ou desconfiança no Governo; e por isso aquelle Digno Par declarou que votava sem a significação de tal confiança, mas sómente porque julgava a medida proveitosa para o seu paiz.

O Sr. Visconde d'Algés: não fazia tenção de tomar parte nesta discussão, porque a defeza do parecer está bem entregue ao digno relator da commissão, o Sr. Felix Pereira de Magalhães, e porque o Sr. Ministro da Fazenda se tinha antecipado a dar explicações sobre o objecto, que é da iniciativa do Governo. O unico motivo porque pediu agora a palavra foi para explicar, em termos muito breves e lacónicos, o procedimento da commissão de fazenda, em relação a uma especie de chamamento á autoria que acaba de fazer o Sr. Visconde d'Athoguia.

Disse S. Ex.ª que a Camara, na sessão passada, por occasião de votar uma despeza extraordinaria para o serviço de marinha, tinha adoptado o principio de que para as inscripções que se creassem houvesse um rendimento que fizesse face ao encargo que dahi provinha. Não ha duvida nenhuma, e até o nobre orador se presa de ter sido o auctor dessa idéa na commissão de fazenda. A commissão, naquelle tempo, tendo apresentado esta idéa, porque o projecto que veiu da outra Camara, creando os meios necessarios para fazer face a essa despeza, por uma emissão de inscripções, nada estabelecia de positivo sobre o modo de habilitar a Junta do credito publico para satisfazer a competente annuidade, offereceu um aditamento ao mesmo projecto, para que o Governo houvesse de propôr ás Côrtes as medidas que para esse fim fossem indispensaveis. Aqui notou o orador que se poderia dizer: então quando se tractava desse projecto, julgastes necessario estabelecer esse meio para irmos conformes com a regularidade e boa administração da fazenda, e agora que se apresenta uma medida em globo, com o fim de regularisar melhor a fazenda, porque é que nada estabeleceis? A isso responde o orador para se justificar, e justificar tambem a commissão.

Que não foi necessario que a commissão tomasse agora a iniciativa nesse negocio, porque o Sr. Ministro da Fazenda foi o proprio que disse na commissão de fazenda, que não houvesse nenhuma duvida sobre a creação dos meios para fazer face á annuidade correspondente ás inscripções emittidas para este emprestimo; e passou a explicar o que havia a este respeito, nos termos que S. Ex.ª já expôz a esta Camara; e por isso a commissão ficára satisfeita, e convencida de que estava preenchido o preceito que se pertendia. Observou ainda que o Sr. Ministro da Fazenda tinha dito mais, que nesta Camara daria as explicações que lhe fossem pedidas.

Taes foram as razões porque veiu assim o parecer á discussão, de maneira que não houve nenhuma contradicção entre o que a commissão disse no anno passado, e o que diz agora a respeito do objecto que está em discussão.

O Sr. Visconde de Athoguia—Parece-me que o Digno Par que acaba de fallar entendeu que eu queria mostrar que havia alguma contradicção na commissão. Eu respeito-a muito, e tenho por todos os Dignos Pares que a compõe a maior consideração, por consequencia não podia ser esse o meu sentido, nem vinha para o meu ponto; o que quiz dizer foi: que esta Camara estimaria muito vêr agora adoptado o principio e redacção com que daqui foi para a outra Camara, no anno passado o projecto a que me referi, relativo á Marinha, mas desde que o Sr. Ministro deu a explicação que a Camara acabou de ouvir, não me póde ficar duvida sobre os motivos que levaram SS. Ex.ªs a approvar na commissão este projecto tal qual veio da outra Camara.

Foi approvado.

Art. 4.°

O Sr. Visconde d'Algés—Parecerá estranho que o orador peça a palavra, tendo assignado sem declaração este parecer da commissão, e não havendo quem o impugne; mas tem para si que não deve ficar silencioso, sempre que pareça que caiu em contradicção; é portanto para explicar a razão porque assignou este parecer que vai fallar; pois que poderia haver algum Digno Par que notasse nelle orador alguma contradicção, porque tendo dito em outras occasiões, que era contra o systema de fixar o juro n'uma lei de auctorisação ao Governo para contrair um emprestimo, tanto porque via nessa limitação um indicio de desconfiança que se combinava mal com a auctorisação, que era prova de confiança; como porque o juro fixado tirava ao Governo a possibilidade de achar dinheiro a juro mais modico, e occasiões podia haver em que tal limitação fosse não só causa de embaraços, mas de se frustrar um emprestimo, com o qual podia o Estado recolher grandes vantagens, por isso que por um accidente repentino o juro da praça poderia ser superior ao auctorisado agora, que esse juro é fixado; elle orador assignou o parecer sem declaração, no que parecia haver contradicção. Para mostrar pois que a não havia, é que elle orador tinha pedido a palavra, e passava a explicar-se.

O orador não crê que haja essa contradicção. Elle disso na commissão, que permanecia firme no principio do que não convinha fixar o juro ao Governo n'uma auctorisação para contrair emprestimo, porque a um Governo em que se não confiava, não se lhe davam auctorisações, mas quando estas se concediam deviam ser tão amplas como convinha ao bem do paiz, por isso que aquelle a quem se davam não podia deixar de ser um Governo em quem se confiava. O orador realmente não gosta de marcar estes premios, porque entende que disso resultam sempre difficuldades e embaraços ao Governo; quando n'uma lei se diz: o Governo póde contrair tal emprestimo, uma vez que o juro não exceda V. Ex.ª a 7 por cento, é quasi impossivel achar prestamistas que o façam por menos, porque estes dizem: tu estás auctorisado a fazer o emprestimo até 7 por cento, e eu não t'o faço por menos; quando senão estivesse marcado na Lei este juro, era possivel que o Governo achasse quem fizesse o emprestimo por menor preço. E por outro lado, estando o juro marcado por Lei, quem diz que uma mudança no mercado da Europa não torne impossivel podér alcançar esse emprestimo, pela differença, por exemplo de 1 quarto ou meio por cento? Assim deixará o Governo de fazer um negocio que póde ser muito interessante para o paiz, quando podia ser mesmo que o fizesse a 7 e um quarto ou a 7 e meio, mas porque fica com esta pela na Lei, não o póde fazer. Tudo isto ponderou o orador na commissão, mas o Sr. Ministro da Fazenda apresentou razões que a convenceram de que esta margem era rasoavel, e que ainda seria possivel obter-se por menos; e finalmente, que não haveria inconveniente em ir aqui marcada esta taxa de juro.

Eis-aqui as razões porque não assignou com declaração, mas ainda esta convencido que em objectos desta natureza, hão de ser maiores as vantagens, e os principios hão de ficar muito mais salvos não se marcando o juro, do que fixando-se. Deu esta explicação para se não dizer que cairá em contradicção.

Foi approvado bem como o artigo 5.°; e a mesma redacção.

Entrou em discussão o parecer n.º (404). Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 110, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por objecto permittir o pagamento das contribuições directas por encontro em concorrente quantia nos juros das inscripções com assentamento na Junta do Credito Publico devidos ao proprio contribuinte; e posto que ainda, ao momento de se fazer essa operação de pagamento virtual, não esteja aberto o dos juros do respectivo semestre; e a commissão attendendo que, sempre que se consolidam entre as mesmas pessoas as condições do debito e credito liquido, os encontros são de rigorosa justiça; que, applicado este principio entre particulares e o Estado, só póde offerecer inconvenientes quando resulte de taes encontros um desfalque nos rendimentos do Estado, prejudicando assim a satisfação das despezas publicas legaes e correntes; que estes inconvenientes se não dão nos casos de que se tracta, por isso que os encontros a que se refere o dito projecto de lei ficam dentro dos limites da receita e despeza contemplada na lei do orçamento, ao passo que se facilita ao Thesouro e aos contribuintes o preenchimento de obrigações reciprocas: é de parecer que o mesmo projecto de lei merece ser approvado por esta Camara, afim de subir á Sancção Real.

Sala da commissão de fazenda, 23 de Fevereiro de 1858. — Visconde de Castro = Barão de Chancelleiros — Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Visconde de Algés.

PROJECTO DE LEI N.° 110.

Artigo 1.° É permittido o pagamento das contribuições directas por encontro em concorrente quantia nos juros vencidos das inscripções com assentamento na Junta do Credito Publico, quer essas inscripções pertençam ao proprio contribuinte devedor, quer a algum terceiro.

§ unico. Este encontro tambem poderá ter logar, quando fôr requerido, nos juros das mesmas inscripções do semestre que estiver correndo, ainda que não esteja aberto 9 pagamento desse semestre.

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Art. 2.° O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução desta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

«Palacio das Côrtes, 28 de Janeiro de 1858. = = Joaquim Filippe de Soure, Presidente—Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = D. Antonio da Costa, Deputado Secretario.

Foi approvado na generalidade.

Passou-se á discussão na especialidade

Art. 1.°

O Sr. Visconde d'Algés approva este artigo, mas quer pedir ao Sr. Ministro da Fazenda, como já o:fez na commissão, que veja S. Ex.ª se póde ter occasião opportuna para estender ás inscripções com coupons esta providencia, que agora se toma para as inscripções com assentamento, porque então esta medida ha de ser mais aceita, fazendo comtudo um Regulamento que evite os inconvenientes que podem resultar desta operação.

O Sr. Ministro da Fazenda: — Simplesmente quero dizer á Camara aquillo que já declarei na commissão de Fazenda, com relação ao pedido que acabou de fazer o Digno Par Visconde d'Algés; e é, que o governo apresentou esta medida só com applicação ás inscripções com assentamento, porque queria vêr se ella era bem acceita pelo paiz; hoje porém, póde felizmente dizer á Camara que muitas transacções se têem feito já, só com a esperança de que passe a provisão contida neste projecto de lei. Reconhece como o Digno Par, a conveniencia de estender estas medidas ás inscripções com coupons, e seguramente o governo virá depois pedir igual auctorisação para essas.

Foi approvado, e os dois outros artigos; e a mesma redacção.

O Sr. Presidente declarou que os Dignos Pares designados para a deputação que (cm de assistir no dia 2 aos officios funebres em S. Vicente de Fóra, por alma de Sua Magestade a Rainha, eram os Dignos Pares Vice - Presidente, Visconde de Balsemão, D. Pedro do Rio, Visconde d'Athoguia, Visconde de Benegazil, Visconde de Campanhã, Visconde de Castellões, Visconde de Castro, Visconde de Fonte Arcada, Visconde de Fornos, Visconde da Luz, e Visconde d'Ovar.

Entrou em discussão o parecer n.º 105.

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 109, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por fim auctorisar o Governo para prorogar os prasos estabelecidos no artigo 8.º da Lei de 29 de Julho de 1854, para a (roca e giro das moedas de ouro e prata, que a mesma lei mandou retirar da circulação, com a condição porém de que esta prorogação não exceda a 31 de Março de 1859; e bem assim, para no praso estabelecido mandar cunhar até á quantia de 1.000:000$000 réis nas moedas de prata, designadas no artigo 5.° da referida lei; e, finalmente, estatuindo a proroga, durante o anno civil de 1858, do beneficio concedido aos particulares, bancos e associações, pelo artigo 2.° da Lei de 24 d'Abril de 1856.º

A commissão, tendo devidamente considerado a exposição dos motivos que teve o Governo para apresentar esta proposta de lei, e observando que são todos justificados, e que das providencias que se contém no referido projecto deve resultar a conveniencia que o objecto, aliás muito importante, instantemente reclama; é de parecer que o mesmo projecto seja approvado por esta Camara para ser, na fórma do estylo, apresentado á Sancção Real.

Sala da commissão, aos 23 de Fevereiro de 1858. — Visconde de Castro—Barão de Chancelleiros—Felix Pereira de Magalhães—Visconde d'Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão

projecto de lei n.º 109.

Artigo 1.º É auctorisado o Governo para prorogar os prasos estabelecidos no artigo 8.° e seus §§ da Carta de lei de 29 de Julho de 1854, para a troca e giro das moedas de ouro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei, com tanto que esta prorogação não exceda a 31 de Março de 1859.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o Governo para mandar cunhar, durante o praso estabelecido no artigo 1.°, até á quantia de 1.000:000$ réis nas moedas de prata, designadas no artigo 5.º da referida lei, se as necessidades da circulação o exigirem.

Art. 3.º É tambem renovado, durante o anno civil de 1858, o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações, pelo artigo 2.° da Lei de 24 d'Abril de 1856.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Janeiro de 1858. — Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = D. Antonio da Costa Deputado Secretario.

foi approvado. Passou-se ao projecto, que foi do mesmo modo approvado; e bem assim a mesma redacção.

Discussão do parecer n.º 106.

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.º 105, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto fixar a somma da contribuição predial do anno de 1859, e repartil-a pelos districtos administrativos do continente do reino, na fórma do mappa que acompanha o mesmo projecto, sendo a quantia que agora se auctorisa igual á que se votou para o anno de 1858, pela Carta de lei de 20 de Junho proximo passado;

E attendendo á declaração que o Governo fez na sua proposta inicial, de que ainda subsistem os mesmos embaraços dos annos anteriores para se podér corrigir desde já qualquer desigualdade que por ventura tenha havido entre os districtos na repartição dos respectivos contingentes;

Attendendo outrosim a que o Governo na sua solicitude não ha de poupar diligencias para conseguir a maxima igualdade possivel nas futuras repartições:

A commissão é de parecer que o projecto n.º 105 deve ser approvado para ser submettido á Sancção Real.

Sala da commissão, 23 de Fevereiro de 1858. = Visconde de Castro—Barão de Chancelleiros = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Felix Pereira de Magalhães = Visconde d'Algés.

Projecto de lei n.º 105.

Artigo 1.° A contribuição predial respectiva ao anno civil de 1859 é fixada na importancia de mil trezentos vinte e oito contos setecentos cincoenta e dois mil réis (1.328:752$000), e será repartida pelos districtos administrativos do continente do reino, na conformidade do mappa junto, que faz parte desta lei.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 27 de Janeiro de 1858. — Joaquim Filippe de Soure, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = D. Antonio da Coita, Deputado Secretario.

Foi approvado sem discussão, assim na generalidade, como na especialidade, e a tabella (*); e a mesma redacção.

O Sr. Presidente, dando para ordem do dia de quarta-feira (3 de Março) apresentação de pareceres e interpellações, levantou a sessão.

Eram quasi quatro horas e meia.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 27 de Fevereiro de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho. e de Fronteira; Condes: d'Alva, da Arrochella, da Azinhaga, do Bomfim, do Farrobo, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, de Paraty, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, e de Thomar; Viscondes: de Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Ovar, e de Sá da Bandeira; Barões: de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Isidoro Guedes, Silva Sanches, e Brito do Rio.

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