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governo, em vista da actual legislação. Sou pelo contrario de opinião de que essa intervenção é legal, e n'esta parte sinto separar me da opinião do em.mo cardeal patriarcha, a quem muito respeito. Em primeiro logar cicio que, alem dos actos de jurisdicção voluntaria e graciosa dos prelados que são processados pelos escrivães das camaras, ecclesiasticas, ha reconhecimentos, era que elles prestam sua fé como tabelliães, e, n'este caso, julgo eu, que taes empregados carecem da intervenção do governo para exercer taes funcções; em segundo logar, o decreto de 5 de agosto de 1833 está concebido em termos tão genéricos que não é possivel deixar de comprehender na sua letra os cargos de escrivães das camaras ecclesiasticas.

Advirta-se, porém, que se eu, como cidadão, sou obrigado a reconhecer que o derreto citado, emquanto não for revogado, dá ao governo o direito da nomeação para todos os empregos ecclesiasticos, faço votos para que seja reconsiderado pelos poderes competentes o mencionado decreto, a fim de se pôr em harmonia com os bons e verdadeiros principios.

São estes, quanto a mim, os que teve em vista o sr. bispo conde, conformando se seguramente com as doutrinas do sr. Silvestre Pinheiro, cuja opinião não póde ser sujeita ao partido dominante. Consulte-se o tratado do direito publico d'este distincto escriptor, e ahi se verá que tratando—e das prerogativas do poder real, enumera entre ellas a da nomeação de todos os empregados da administração publica, mas não considera este direito absoluto, e não sujeito a for, mula alguma; a primeira lei, que o governo tem a seguir na nomeação dos empregados da administração publica, é O interesse do estado, mas este não poderá conseguir-se sem uma boa nomeação, e esta mal se poderá obter sem serem ouvidos os chefes das repartições para que são designados esses empregados; mal se poderá exigir a responsabilidade aos superiores, quando se lhe impozerem inferiores, sobre cuja idoneidade e capacidade não tiverem sido ouvidos, e quando, sobretudo, não mereceiem a sua confiança.

Assim, segundo a opinião do sr. Silvestre Pinheiro, a prerogativa do poder real é antes uma fiscalisação sobre as qualidades e capacidade dos empregados, a fim de que não sejam chamados aos empregos homens que possam prejudicar o bom serviço do estado. Demos portanto como boa doutrina, que o governo tem, nem póde deixar de ter a nomeação dos empregado", como tambem a demissão, pelo motivo e para o tira designado.

E absurda a doutrina do sr. ministro, emquanto quiz applicar aos bispos a doutrina dos empregados de confiança, que se demittem quando os chefes te retiram por qual quer motivo do serviço. Quem se atreverá a dizer que um bispo póde ser considerado empregado de confiança sujeito a poder largar a sua cadeira episcopal a arbitrio do governo. Esta rasão e defeza do sr. ministro nem sequer precisa de refutação (apoiados).

Tudo quanto tenho exposto pobre materia de doutrina applicada á nomeação dos empregados publicos pelo governo, diz principalmente respeito aos empregados da administração publica; mas poderá dizer te que não existe alguma differença, quando se trata da nomeação dos empregados ecclesiasticos?

E este um ponto sobre que póde apparecer grande divergencia de opiniões, mesmo com applicação aos secretários, ou escrivães das camaras ecclesiasticas. Apparecem exemplos por uma e outra parte, isto é, apparecem exemplos de nomeações feitas pelo governo, assim como apparecem exemplos de nomeações feitas por simules decreto dos prelados; o mesmo quanto ás demissões. Em taes circumstancias que cumpria ao sr. ministro? Visto que não era inteiramente liquido este negocio, e vistas as pretensões de alguns prelados a tal respeito (e dellas temos um cabal testemunho na opinião do mesmo sr. cardeal patriarcha), cumpria, que o sr. ministro obrasse com maia cautela e prudencia, e não praticasse um acto, que se por um lado satisfaz ás exigencias partidarias, pelo outro vem trazer um conflicto difficil de resolver, e que alem de outras mais consequencias, teve a de se pôr em duvida o direito de nomeação, que resulta ao governo do decreto de 5 de agosto de 1833 (apoiados).

E pois que fallei novamente no decreto é mister que eu seja franco, como foi tão recommendado por quem defende o procedimento do sr. ministro, digamos pois toda a verdade reclamada pelo sr. Moraes Carvalho.

Não creio que mereçam a censura de não ter sustentado a dignidade da corôa os ministros, que occuparam a pasta da justiça, e que umas vezes nomearam, outras vezes consentiram nas nomeações feitas pelos prelados para escrivães das camaras ecclesiasticas. Esses ministros viram que o decreto de 5 de agosto fóra uma medida de circumstancias, indispensavel na epocha da sua publicação, porque tratando se de plantar a liberdade era mister destruir todos os elementos que tendiam e conspiravam para de novo a destruir.

Julgou-se necessario destruir os prelados maiores, e devolver ao governo a nomeação de todos os empregados, que tinham ou podiam ter relação com áquelles eminentes cargos. Assim te fez e decretou no decreto de 5 de agosto, podendo sustentar se com boas rasões, que os empregos ecclesiasticos de que se trata n'este decreto, tão especial e designadamente os que respeitavam aos prelados maiores. Pela tendencia que têem os differentes poderes a arrogarem se maiores e mais largas prerogativas, o poder temporal arregou-se o da normação dos escrivães das camaras ecclesiasticas em alguns bispados e não tendo apparecido resistência da parte doa bispos sortiram o seu devido effeito taes nomeações.

Comtudo é forçoso reconhecer que para alguns bispados nunca o governo fez taes nomeações. Entro estes póde contar-se o patriarchado. E ouso repetir o que se passou pela exoneração e nomeação do escrivão da camara ecclesiastica do patriarchado, a que já me referi. Em tal estado do cousas entendi eu, entenderam os meus antecessores e successores na pasta da justiça, que cumpria marchar com prudencia; o facto prova que d'esse procedimento resultou sempre a melhor e mais completa harmonia entre o governo e os bispos, que se evitaram sempre conflictos iguaes aquelle que agora se apresenta com relação ao bispado de Coimbra.

Pôde crer-se que o sr. Aguiar e outros dignos pares presentes não sustentassem a dignidade da corôa. Não, senhores, a dignidade da corôa foi sempre mantida; mas a prudencia, e sobre tudo a imparcialidade e não o espirito partidario regulou os actos de todos os antigos ministros dos negocios ecclesiasticos e de justiça. Vimos todos que o decreto de 5 de agosto, sendo uma medida revolucionaria, exigida pelas circumstancias na epocha da sua publicação, não devia executar-se em todo o seu rigor, e conforme a sua significação litteral, porque entendida assim podia conduzir a conflictos que deviam evitar-se. Como já disse, póde sustentar-se com boas ratões que os empregados do que trata o artigo 2.° do mencionado decreto podem considerar-se somente os que respeitavam aos prelados maiores.

Mas não seja assim, e demos como doutrina segura que o artigo 2.° do decreto comprehende, nos termos genéricos em que se acha concebido, os escrivães das camaras ecclesiasticas. Admittido assim, ninguem deixará de considerar que existe a mesma rasão para considerar comprehendidos os vigários geraes, os provisores, os promotores, e até os sineiros, os chaveiros e organistas das cathedraes. Isto será por certo classificado de absurdo; e quando da intelligencia da lei se segue absurdo sabem todos o que deve fazer aquelle que a executa.

Eis-aqui explicado o procedimento dos antigos ministros; eis-aqui o motivo por que trataram sempre de trazer este? negocios a ponto de não produzir conflictos. Foi seguramente n'este sentido que argumentou o sr. cardeal patriarcha, sentido em que a sua argumentação não fosse comprehendida, ou fosse invertida para melhor se poder destruir.

O sr. Moraes Carvalho pretendeu achar nos argumentos de s. em.ª motivo para o arguir de não ter increpado o governo, emquanto tem prescindido da nomeação dos empregados ecclesiasticos a que me referi; não teve o digno par latão. S. em.ª argumentou com o absurdo, que necessariamente se seguiria, entendido o decreto como alguns pretendera.

Sejamos francos, repito ainda, o decreto de 5 de agosto carece de ser reconsiderado, a fim de evitar-se que appareçam novos conflictos; e creio que n'esta parte todos estamos de accordo (apoiados).

Já disse quanto me parece bastante para provar que não; cabe na nossa attribuição discutir se são ou não canónicas as causas e os motivos porque o sr. bispo da Coimbra pediu auctorisação ao governo, afim de impetrar do Santo Padre a confirmação da sua renuncia. Não posso comtudo deixar de observar ao sr. Moraes Carvalho, que a phrase empregada pelo sr. bispo conde, sobre as vexações da igreja, não foi surprehender o Papa, nem por certo o levou a exclamar que estava degenerado esse povo de heroes, que em longiquas terras fazia arvorar a cruz e o estandarte da re ligiào do Crucificado. Se o digno par compulsar muitos documentos emanados da cúria, achará ahi essas phrases muitas vezes repetidas. O motivo de censura nãorespe.tatantoo sr. bispo conde como ao proprio sr. ministro, e muito pouco avisado andou n'eata parte o digno par, emquanto largamente se occupou de provar, que não podem ser consideradas canónicas as causas em que o ex.mo bispo fundou o seu pedido ao governo, para impetrar a sua renuncia. Se assim é, o digno par devia censurar fortemente o sr. ministro por haver auctorisado esse pedido, e mais ainda por ter levado á presença de Sua Santidade a carta do sr. bispo conde. Pois não são canónicas as causas dadas pelo digno prelado, e o governo toma essas causas na mais seria consideração, não só para auctorisar o pedido, mas commette a grande imprudencia de levar esse mesmo pedido, fundado em causas que não são canónicas, á presença do Papa? Parece impossivel uma tal precipitação, uma tão grande irreflexão (muitos apoiados). Não devia o sr. ministro contar com o cheque certo e seguro? Se a cúria é difficil nas resoluções reclamadas pelo poder temporal, quando acha qualquer pretexto para opposição, que podia o sr. ministro esperar, quando se lhe apresenta um pedido contra direito expresso? (Apoiados). A defeza póde ser engenhosa, mas é por certo contraproducente. Ainda ninguem collocou o sr. ministro em tão má posição?

Sendo porém certo, segundo as proprias declarações do sr. ministro, que o pedido do sr. bispo conde foi auctorisado pelo governo e levado pelo mesmo governo á presença de Sua Santidade, pergunto a s. ex.ª, e espero resposta categorica e precisa. Fez s. ex.ª acompanhar esse pedido do respectivo memorandum para o nosso embaixador poder informar a Sua Santidade da sem rasão com que tão injustamente se apresentavam vexações contra a igreja? O sr. ministro não póde ter esquecido este memorandum, visto que tão escandalisado se mostra contra as phrases do ex.mo bispo conde. O sr. ministro guarda silencio, o que me leva a crer que tal memorandum não existe, o que prova ainda a precipitação, a irreflexão e imprudencia com que foi conduzido este melindroso negocio. O negocio, sim, era muito simples no seu principio, mas digam que continua a ser simples, depois de tudo o seguiu, e que veiu trazer um conflicto do qual o sr. ministro não poderá saír airosamente (apoiados).

Sr. presidente, não é assim, não é por este modo que se gerem os negocios publicos (muitos apoiados). Quando se trata de questões que se podem tornar internacionaes, cumpre marchar com mais cautela, porque os governos estrangeiros têem pouco ou nada com as questões partidarias entre nós. Sigam o exemplo do sr. conde d'Avila, o qual, sendo ministro dos negocios estrangeiros, pelo seu trabalho o fino tacto póde habilitar o representante de Portugal no Rio de Janeiro a fazer mudar completamente a opinião do governo de outro emispherio em uma questão que lançava desde muito sobre Portugal a nódoa da fabricação da moeda falsa.

O sr. Conde d'Avila: — Apoiado.

O Orador: — Honra seja ao digno par. E por tal fórma, que se conduzem os negocios, e não com precipitação provada a respeito do pedido do sr. bispo de Coimbra. Se não estava feito em fórma canonica para que foi auctorisado, e o que é maia, para que foi levado ao conhecimento de Sua Santidade? Precipitações e imprudências de tal ordem não são permittidos aos que tem a seu cargo dirigir os negocios de estados (muitos apoiados).

Reconheço que a causa de uma tal precipitação foi não só obter que viesse a occupar o escrivão da camara ecclesiastica o logar que tão conveniente havia de ser nas proximas eleições, mas obter tambem a vacatura do bispado para se nomear perlado que obras no mesmo sentido!... Deixo á camara avaliar nesta parte o procedimento do sr. ministro.

Desejo não cansar muito a camara, mas não posso dispensar me de pedir ao sr. ministro que lhe dê conhecimento do despacho do nosso embaixador em Roma, sobre este importante objecto. Este despacho deve existir, e muito deve servir para esclarecer esta questão. Pouco interessa saber se já chegou resposta por escripto sobre a negativa do Papa ao pedido da renuncia, basta para o nosso intento a declaração feita pelo sr. ministro, de que o representante do Pana assim o declarou verbalmente, mas officialmente ao sr. ministro dos negocios estrangeiros.

Estou cansado e não posso continuar, mas tomando como exemplo o excellente relatorio da nossa commissão de inquerito sobre os acontecimentos de Villa Real, julgo que não devemos perder a occasião de provar qual é o parecer da camara em negocio tão importante. Mando portanto pata a mesa a seguinte proposta, que a camara tomará na consideração que merecer (muitos apoiados).

A moção do digno par o sr. conde de Thomar foi a seguinte, e teve na mesa a competente leitura:

«A camara dos pares, tendo ouvido as explicações do governo ácerca das occorrencias que tiveram logar por occasião da nomeação por elle feita para o logar de escrivão da camara ecclesiastica do bispado de Coimbra, manifesta os seus sentimentos de respeito pelos direitos do estado em similhante materia, lamenta que o governo, no exercicio d’elles, se esquecesse das boas praxes que a consideração devida á igreja e o bem do serviço publico lhe recommendavam seguir, e passa á ordem do dia.

«Camara doa pares, em 19 de março de 1864. = Conde de Thomar. s

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira proxima, 21 do corrente, é, na primeira parte, a discussão do parecer n.º 336, sobre o projecto de lei n.º 340; e na segunda parte é a continuação da discussão sobre o assumpto da interpellação do digno par o sr. marquez de Vallada.

Está levantada a presente sessão. Eram cinco horas e dez minutos.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 19 de março de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Cardeal Patriarcha; Duque de Palmella (Antonio); Marquezes, de Alvito, de Niza, do Pombal, de Sabugosa; Condes, das Alcaçovas, de Alva, de Avilez, d'Avila, de Azinhaga, de Fonte Nova, da Louzã, de Mello, de Peniche, da Ponte, da Ponto de Santa Maria, de Rezende, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, de Thomar; Bispo de Vizeu; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Ovar, da Vargem da Ordem; Barões de S. Pedro, de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Teixeira de Queiroz, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Ferrão, Faustino da Gama, Margiochi, Aguiar, Soure, Pestana, Braamcamp, Pinto Basto, Silva Cabral, Reis e Vasconcellos, Izidoro Guedes, Baldy, Eugenio de Almeida, Matoso, Silva Sanches, Rebello da Silva, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Menezes Pita e Sebastião José de Carvalho.