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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Publica-se hoje este parecer e projecto por se ter omittido na sessão de 10 do corrente mes, publicada no Diario n.° 89, e que devia ter entrado a pag. 440, col. 1.ª quasi in fine.

PARECER (N.° 211.)

Ás commissões reunidas de legislação e ecclesiastica, examinaram com a devida attenção o projecto de lei n.° 75, vindo da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim estatuir providencias fundadas em utilidade publica, e no bem commum dos povos, com as quaes não só são contemplados os devedores e responsaveis de encargos pios, mas tambem são manutenidos os interesses dos estabelecimentos de piedade e caridade, e o respeito devido ás ultimas vontades;

conciliando-se assim a justiça com a equidade, em materia de tanta importancia.

O projecto vindo da outra Camara, elaborado segundo os principios luminosos da jurisprudencia patria, da economia civil e politica, e da experiencia dos factos, satisfazia já, na sua maxima parte, a todas estas circumstancias.

As commissões reunidas, acompanhando a outra Camara na apreciação e relevância daquelles motivos, não podiam deixar de conformar-se com a materia do mesmo projecto na sua generalidade, a qual assenta no grande principio da causa publica; e possuidas de iguaes sentimentos, procurando, quanto em si cabia, corresponder a tão justo e proveitoso empenho, intenderam accrescentar algumas disposições ás do mesmo projecto, e modificar outras; parecendo-lhes que assim se daria maior extensão e desenvolvimento á materia sujeita: sendo desta fórma que veem apresentar o seu parecer, com relação ao mencionado projecto, que a Camara, em sua alta esclarecida intelligencia, attenderá como fôr conveniente.

Sala das commissões, 30 de Março de 1855. José da Silva Carvalho, Presidente = José, Bispo de Vizeu = José, Bispo de Bragança = Barão de Chancelleiros =Conde de Peniche =Manoel Duarte Leitão = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés = Visconde da Granja (com declarações) = Joaquim Antonio de Aguiar (com declaração em quanto ao § 2.º do artigo 1.º) = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Tem Voto do Sr. Bispo de Coimbra.

Projecto de lei n. 75

Artigo 1.° A disposição do § 19.º da Lei de 9 de Setembro de 1769 comprehende todos os encargos pios com que estejam onerados quaesquer bens, sem attenção á natureza destes, sejam ou não sejam vinculados.

§ 1.º Para o effeito da reducção ordenada na sobredita Lei não será contemplado o rendimento daquelles bens que, supposto tenham sido comprehendidos na instituição, devam por algum fundamento legitimo considerar-se isentos do encargo pio, ou que não sejam conhecidos, nem possam distinguir-se de outros bens não onerados.

§ 2.° As reducções e commutações das obras pias, que houverem de ter logar em cumprimento desta Lei, serão feitas pela Authoridade competente, nos termos de direito.

Art. 2.° As dividas provenientes de legados pios não cumpridos, missas e mais suffragios, serão liquidadas pelas taxas determinadas na actual Constituição do Arcebispado de Lisboa, addicionadas com 60 por cento da sua importancia, nas contas de legados, ou encargos pios, tomadas aos possuidores dos bens onerados, ou a quaesquer testamenteiros, herdeiros, ou executores de ultimas vontades, a favor dos estabelecimentos a que as mesmas dividas, provenientes de legados ou encargos, pertencerem. Esta disposição não comprehende as dividas não satisfeitas, ou encargos não cumpridos até á publicação da presente Lei.

§ 1.º Ficam salvas as determinações feitas, nas instituições, ou disposições especiaes, pelas quaes, sendo, ou no que forem expressas, em designadas quantias, se liquidará a conta, e fixará o debito.

§ 2.° As dividas que não possam liquidar-se na conformidade do presente artigo, salva a transacção, composição, ou accôrdo das partes interessadas, procedendo sempre audiencia do Ministerio publico, serão liquidadas por arbitradores. Nos casos de empate, o magistrado respectivo decidirá, escolhendo, entre o termo medio e minimo, o que fôr mais rasoavel.

Art. 3.º Os encargos pios permanentes, e que não consistirem em quantia liquida, poderão ser convertidos a dinheiro de metal, em quantia certa e liquida annual.

§ unico. A somma total do encargo annual permanente não poderá em caso algum ser liquidada em quantia superior á que tenha sido, ou possa ser reduzida, nos termos do artigo 1.° da presente Lei.

Art. 4.° Os processos administrativos ou judiciaes sobre dividas, provenientes de encargos pios, serão suspensos por seis mezes, a contar da intimação, quando, a requerimento da parte demandada, se apresentar certidão de ter dado começo ao processo para a reducção, ou conversão de que tracta a presente Lei: os recursos interpostos das sentenças proferidas em primeira instancia, sobre os mesmos processos de reducção ou conversão, terão o effeito devolutivo, sómente.

Art. 5.° Os encargos permanentes que provierem de legados, ou instituições pias, que já pertencem, ou vierem a pertencer aos estabelecimentos, depois de fixados em quantia certa e liquida, poderão ser remidos por titulos de divida fundada do Estado, que produzam um juro correspondente á importancia annual dos mesmos encargos, ou a dinheiro de metal, na importancia de quinze prestações annuaes a favor dos mesmos estabelecimentos.

§ 1.º Não são comprehendidos na disposição deste artigo os legados pios que sómente pertencem aos estabelecimentos, quando deixam de ser cumpridos.

§ 2.º A remissão concedida neste artigo, se o capital do encargo fôr tão diminuto que não possa verificar-se por titulos de divida fundada do Estado, será admittida a dinheiro de metal, na importancia de quinze prestações annuaes; assim como os minimos que excederem a importancia convertida. O producto das remissões, assim verificadas em dinheiro, será empregado nos mesmos titulos, ou como fôr resolvido pelo Governo, sobre proposta da respectiva Administração.

§ 3.° Na avaliação do rendimento legal para a abolição de vinculo, não será computado o augmento proveniente da remissão de que tracta o presente artigo.

Art. 6.° O encargo pio prescreve-se por quinze annos, quando imposto em bens adquiridos por justo titulo, e na boa fé de serem livres do dito encargo: fora deste caso sómente se prescreve por trinta annos.

§ unico. Esta disposição comprehende as prescripções correntes ao tempo da publicação da presente Lei, com declaração de que se devem contar, para seu complemento, pelos menos, quatro annos, no prazo de quinze dias, e seis, no de trinta, depois da mesma publicação.

Art. 7.° Não será exigida dos hospitaes, misericordias, seminarios, e mais estabelecimentos, de piedade e de caridade geral, a importancia das dividas provenientes de encargos pios que tenham deixado de cumprir-se, respectivos a annos anteriores ao de 1854. Igual favor é concedido a quaesquer outras corporações e individuos, quanto ás dividas respectivas aos annos anteriores ao de 1840, salvas as sentenças passadas em julgado.

Art. 8.º Aos responsaveis por dividas provenientes de encargos pios, anteriores ao anno do 1855, é concedido o beneficio de as pagarem em tantas prestações annuaes, quantas forem as que deverem: não pagando em tempo, alguma, ou algumas das prestações preteritas, correrá a execução por metade da totalidade da divida: excedendo a omissão á dita metade, cessará o beneficio concedido pelo presente artigo.

§ unico. A moratoria concedida neste artigo não terá logar, quando o pagamento haja de obter-se unicamente por execução, em que sejam concorrentes outros. credores do devedor, de fórma que a dita moratoria venha a aproveitar em todo, ou em parte, a estes.

Art. 9.º A qualidade em que qualquer pessoa fôr chamada a dar contas do cumprimento do algum encargo pio, será, sob pena de nullidade, declarada no mandado ou petição em que estiver o despacho, em virtude do qual a citação se fizer. O mesmo se observará tambem na citação para a execução da sentença sobre as ditas contas, ou para continuação do processo pendente, em que tenha sido parte pessoa differente da que é de novo citada.

§ 1.° Se a pessoa citada pela primeira vez para algum dos ditos processos, comparecendo no prazo assignado perante o Administrador, ou Juiz competente, negar por termo a qualidade em que tiver sido citada, será o estabelecimento, interessado na cobrança da divida proveniente de encargo pio, obrigado a convencer essa pessoa, de que nella se dá a dita qualidade, para que o processo principal possa contra ella continuar. Para o dito effeito será competente o meio e fórma de processo estabelecido no artigo 325.° da Novissima Reforma Judiciaria, e será em separado do processo principal, quando este esteja pendente na Administração do concelho ou bairro; competindo, neste caso da sentença final, o recurso designado no § 5.° do mesmo artigo citado.

§ 2.° Tendo a citação sido feita a alguem na qualidade de possuidor de bens onerados com encargo pio, se o citado se oppozer á citação, apresentando documento pelo qual prove que esses bens foram adquiridos por justo titulo, sem que neste se fizesse menção desse encargo anteriormente imposto nos ditos bens, não continuará contra elle o processo para que tiver sido citado, em quanto por acção ordinaria não fôr demandado, e condemnado á satisfação do encago pio,

Art. 10.° As questões que nos processos das contas dos encargos pios versarem acerca dos annos que se devem da sua importancia em cada um dos ditos annos; da liquidação do valor dos géneros -em que possam consistir; e sobre faltar nos documentos de quitação, ou cumprimento dos mesmos encargos, algum dos requisitos legaes, serão decididas pelo respectivo Administrador, na fórma ordenada no §2.º do artigo 4.° do Decreto de 24 de Dezembro de 1852; porém, nestes e em quaesquer outros casos e incidentes em que haja contestação, serão os respectivos requerimentos, ou artigos deduzidos por qualquer das partes interessadas, remettidos com o processo ao Juizo Contencioso competente, para ahi ser a questão decidida. Isto mesmo se praticará nas execuções pelo alcance de contas sobreditas, quando á execução se opponham embargos, ou outros artigos permittidos pelas Leis; devendo proceder-se á penhora antes de ser remettido o processo ao Juizo Contencioso.

§ 1.° As certidões das missas serão passadas com juramento pelos sacerdotes que as celebrarem, e corroboradas pelo respectivo parocho: as dos mais suffragios pelos parochos, em cujas igrejas se cumprirem, e reconhecidas por tabellião, dentro do anno a que respeitarem, sob pena de não serem admittidas quando de outro modo passadas: os tabelliães que fizerem estes reconhecimentos terão um livro especial de papel não sellado, e rubricado gratuitamente pelo Juiz a quem competir, para alli registarem por lembrança as certidões que reconhecerem; e pelo reconhecimento e registo não poderão levar mais de 60 réis.

§ 2. Nas questões suscitadas acerca das contas dos encargos pios, será, no Juizo Contencioso, observada a fórma cio processo estabelecida no artigo 281.° da Novissima Reforma Judiciaria.,

Art. 11.º A execução, pela importancia das dividas provenientes de encargos pios não cumpridos, será baseada em carta de sentença, extraída do processo das contas na Administração respectiva, ou no Juizo Contencioso, estando alli o dito processo; a qual conterá, por extenso, unicamente a autuação, petição, citação e sentença.

§ unico. Para a execução é indispensavel nova citação do devedor, conforme o principio geral do artigo 574.º da Novissima Reforma Judiciaria.

Art. 12.º Os juros de titulos de divida fundada do Estado, que estiverem obrigados á satisfação de algum legado pio, poderão ser penhorados e executados pelas dividas provenientes de encargos pios, expedindo-se para este effeito o competente precatorio.

Art. 13. Fica o Governo authorisado a regular, como fôr mais conveniente nas diferentes localidades, a maneira por que deverão ser guardados, para não serem extraviados ou viciados, os processos da tomada de contas delegados pios.

Art. 14.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

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