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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1845.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos; presentes 32 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da precedente Sessão, que ficou approvada.

O Sr. Secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

1. º Officio da Camara dos Sr.s Deputados com um projecto de lei sobre ser concedida licença para venda, troca, doação, hypotheca, ou quaesquer outras transacções, aos emphyteutas, censoarios, colonos, ou caseiros de bens da Corôa ou Fazenda, a respeito daquelles sobre que houver duvida, se estão ou não comprehendidos nas disposições do Decreto de 13 de Agosto de 1832. — Á Commissão de Legislação.

2. ° Dito da dita com um dito sobre ficar sem effeito a verba da Pauta regulamentar do Decreto de 31 de Dezembro de 1836, respectiva a aforamentos, renovações, hypothecas, e subemphytenticações dos Bens Nacionaes, e outros objectos. — A Commissão de Fazenda.

3. º Dito da dita com um dito sobre a regulação da uniformidade dos pesos e medidas nos Domínios Portuguezes.

O Sr. V. de Villarinho de S. Romão, observando que este projecto era um dos mais difficeis e complicados que tinham apparecido na presente Legislatura, pediu que o seu exame fosse encarregado a uma Commissão especial de cinco membros nomeada pela Mesa. — Assim o resolveu a Camara; e mencionou-se mais:

4. º Officio pelo Ministerio do Reino, incluindo um authographo do Decreto das Côrtes (Sanccionado) que authorisou as providencias para destruição do insecto devorador das laranjeiras na Ilha de S. Miguel. — Para o Archivo.

5. ° Dito pelo Ministerio da Marinha, enviando quatro exemplares do primeiro tomo dos — Ensaios sobre a Estatística das Possessões Portuguezas no Ultramar — escripto, por ordem do Governo, pelo Conselheiro J. J. Lopes de Lima. — Para o Archivo da livraria.

O Sr.s V. de Sá e de Villarinho mandaram para a Mesa memorias dos Medicos-Cirurgicos-Veterinarios, pedindo que n'um projecto, que havia de vir a esta Camara, se fizessem certas alterações. — Ficaram reservadas para irem á respectiva Commissão.

O Sr. Serpa Machado, por parte da Commissão de Administração. leu o parecer della sobre uma representação da Direcção Geral da Companhia — União Commercial = a respeito do projecto sobre Caixas Económicas. (Este parecer concluia, que a mesma representação se tivesse em vista na discussão do projecto.)

O Sr. V. de Fonte Arcada, membro da referida Commissão, pediu licença para lêr o projecto de Lei, que exprimia o seu voto em separado, e assim o fez.

O Sr. C. de Lavradio pediu que, tanto o parecer da Commissão, como o projecto apresentado pelo Digno Par, fossem mandados a imprimir: lembrou depois a conveniencia de ter presentes, na discussão do assumpto, quaesquer documentos que podessem elucidar a materia, requerendo que se pedissem á Camara Electiva, ou se mandassem imprimir directamente por esta, alguns exemplares do parecer especial dado pelo Sr. Silvestre Pinheiro a este respeito.

O Sr. C. de Porto Côvo (sobre a ordem) observou que a occasião propria de se apresentar o projecto lido pelo Sr. Visconde de Fonte Arcada seria quando o parecer da Commissão entrasse em disccussão, mas que, a seguir-se a marcha determinada no Regimento, visto que o projecto era inteiramente novo, então deveria mandar-se a uma Commissão que sobre elle desse o seu parecer, e depois imprimir-se.

O Sr. V. de Fonte Arcada notou que fóra permittido sempre aos membros das Commissões, quando não podiam conformar-se com a opinião da maioria dellas, apresentar o seu voto em separado, o qual se mandava imprimir conjunctamente com o respectivo parecer: que tal era a praxe constantemente seguida, em virtude da qual elle (Orador) apresentara o seu projecto, que declarava ser o seu voto em separado ácerca do objecto sobre que o Sr. Relator da Commissão tinha lido um parecer.

O Sr. V. de Laborim, apoiando o Sr. Conde de Porto Côvo, disse que este Digno Par não podia advinhar as intenções do auctor do projecto, que tanto o era, que nelle se achava essa epigraphe, e alem disso concluia — Fica revogada a Legislação em contrario: — que por conseguinte seria cousa nova que se imprimisse antes de ir a uma Commissão. Todavia, como S. Ex.ª declarava que esse projecto era um voto em separado.. não podia haver duvida em se imprimir, uma vez que se devolvesse ao Digno Par para lhe dar uma nova fórma.

O Sr. C. de Porto Côvo observou, que o Sr. Visconde de Fonte Arcada o não tinha percebido, por quanto só tractára de indicar a marcha do Regimento quanto ao projecto apresentado; porém como o Digno Par agora dizia que esse projecto não era tal, e sim o seu voto em separado, embora se imprimisse, porque elle (Sr. Conde) se oppunha unicamente a que um projecto de lei fosse impresso antes de ir a uma Commissão.

O Sr. C. de Lavradio manifestou, que todos pareciam de accôrdo a respeito deste incidente, que deveria acabar, uma vez que o Digno Par desse a conveniente fórma do seu voto em separado.

-Tendo o Sr. Visconde de Fonte Arcada convindo em dar a fórma de substituição ao seu projecto, mandou-se imprimir com o parecer da Commissão.

O Sr. C. das Antas, por parte da de Guerra, leu dous pareceres ácerca dos projectos de lei, vindos da outra Casa, sobre restituir á effectividade do serviço alguns Officiaes, e sobre o modo de contar o tempo delle a certos que fizeram; guerra contra a usurpação. — Mandaram-se imprimir.

O Sr. Vice-Presidente disse, que a Commissão especial dos Pesos e Medidas seria composta dos Dignos Pares Visconde do Sá, Visconde de Villarinho, Margiochi, Tavares de Almeida, e Visconde de Oliveira.

Ordem do dia.

Discussão especial do projecto de lei sobre a repressão do contrabando dos cereaes. Continua o debate do seguinte

Artigo 1.° Os cereaes estrangeiros introduzidos no Reino, são considerados contrabando, e como taes ficam sujeitos á pena de perdimento, com os transportes em que forem conduzidos. O contrabandista incorre na pena de prisão de um mez pela primeira vez, de tres pela segunda, e nove pela terceira, e assim progressivamente; e pagará o tresdobro da valia do genero apprehendido, e dos transportes.

§. unico. Quando os réos de crimes de contrabando forem presos, e não pagarem as penas pecuniárias, em que incorrerem, serão condemnados a trabalhos publicos por tantos dias, quantos forem necessário», a razão de quinhentos réis por dia, até preencher a quantia da pena pecuniaria em que tiverem incorrido.

O Sr. V. de Laborim (membro da Commissão) começou dizendo, que a Camara já devia estar cançada da tão longa discussão deste artigo, por isso faria uso da palavra sendo o mais breve possivel.

Observou que ao mesmo artigo tinha sido feita grande opposição, principalmente pelo Digno Par Visconde de Villarinho, a que não podia ficar silencioso, por isso que assignára o projecto. Que S. Ex.ª recorrera ás Primeiras Linhas de Pereira e Sousa, sustentando que o principio da penalidade do artigo se achava em cincoenta e tres leis afora as da Ordenação e a de 1837; que não obstante se queriam fazer mais leis, impondo penas, a que o Digno Par dera o titulo de draconicas e chinezas: que dando-se-lhe (ao Orador) deste modo as honras de Draco e de Imperador da China, elle não podia ficar insensível. Que, pegando tambem no Pereira e Sousa, alli achara razões, pelas quaes se podia mostrar que as penas de que »e tractava não eram draconicas, nem chinezas. — Continuou pois, que neste escriptor se encontrava a doutrina, de que os crimes se mediam pelo mal que causavam á Sociedade, ou aos particulares, conforme eram feitos a estes, ou aquella, mas sempre com relação á malicia do culpado, devendo as penas ser mais ou menos graves, segundo a natureza do delicto. Que o de contrabando (que ordinariamente se separava do descaminho, ainda que as leis, geralmente fallando, os tomavam cumulativamente) não era outra cousa mais do que o commercio feito contra as leis do Estado: que Beccaria, um dos mais distinctos criminalistas (e a quem o mesmo Pereira e Sousa citava) assim considerava esse delicto. Que a lição de Pereira e Sousa devia dar a entender ao Digno Par que Beccaria admitte todas as penas, menos as infamantes; que Brissot, no seu Tractado de Leis Criminaes, não admitte outras que não sejam as pecuniárias (no que concordava com Pastorei) fallando, não dos contrabandos, mas dos descaminhos dos direitos, então reaes, e hoje nacionaes. Que se admirava de que o Digno Par desse o titulo de draconicas e chinezas ás penas do projecto, quando era certo que pela Ord. do Liv. 5.°, tit. 112 pr. na qual se impunham penas, Dão á introducção, mas á exportação dos cereaes (o que para o caso vinha a ser o mesmo) comminasse a de degredo perpetuo para o Brasil, tanto aos infractores como ás Authoridades conniventes! Que se S. Ex.ª lançasse bem as vistas para o Pereira e Sousa acharia qual era legislação usada em Inglaterra, França, Hespanha, e Hollanda: acharia que, no tempo da Rainha Isabel de Inglaterra, tractando de favorecer as manufacturas do paiz, em seus estatutos havia determinado que o infractor das leis de repressão fosse punido com prisão, e até com a amputação da mão esquerda; pena que Guilherme 3.° reduzira a pecuniaria, devendo o Commandante da Embarcação perder todos os seus bens, e aos marinheiros era imposta uma longa prisão. Que na Hespanha se castigavam similhantes delictos com o perdimento de bens, e degredo perpetuo para o Brasil. Emfim, que não queria cançar a Camara referindo o que a este respeito se passava em outros paizes, julgando sufficiente o que estava dito para demonstrar que a Commissão, depois de consultar as opiniões dos criminalistas, seguira um meio termo, e convinha com o Digno Par Trigueiros, para que do artigo se tirassem estas palavras tendentes ao progresso das penas, parando-se na terceira; no que o Sr. Visconde de Villarinho tambem conviria; assim como em que a Commissão não merecia as honras de Draco, nem as de Imperador da China.

Concluiu pedindo a palavra para um requerimento depois da votação do artigo.

O Sr. Mello Breyner pediu que a Camara resolvesse se a materia estava discutida.

- Assim se decidiu, e proposto logo o artigo 1.º foi approvado com a emenda do Sr. Trigueiros (reduzia-se a riscar as palavras e assim progressivamente).