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O sr. Aguiar:—Peço a palavra para uma explicação que nào posso deixar de dar immediatamente.

O sr. J. /6-zVZoí'o Guedes: —A. primeira cousa é a votação do requerimento do br. Vellez Caldeira para pôr termo a estes incidentes, e a camará votar pela urgência (apoia dos). Oí, dignos pares que entenderem que não tem logar a urgência votam contra o requerimento, e 'aquellea que entendem que a urgência tem logar votam pelo requerimento do digno par (apoiados).

O sr. Presidente: — Parece-me que á vista da confusão que tem havido não deixaria de ser conveniente que ee reconsiderasse novamente, isto é que se votasse de novo sobre o pnnciplo da Uígencia.

O sr. Aguiar: — Primeiramente o adiamento. _ ^ O sr. Presidente: — O digno par auctor do adiamento já retirou a sua proposta.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Peidoe v. ex.% mas eu mandei nova proposta para a mesa.

O sr. Presidente:—Então consultarei a cimara sobre a questão do adiamento.

(Vá) ios dignos pares pedem a palavra sobra a ordem.)

O sr. Ferrão (sobre a ordem): — Em côa for ia idade com o leglmento, não pôde deixar de ser votado o requerimento feito pelo digao par (apoiados). Em nome pois da camará e dos meus direitos, qae são os de todos os dignos pare^, defendo o requerimento do digno par, que muito bem o formulou. S. ex.a requeieu que se julgassem discutidos todos os incidentes obstativos á discussão do projecto de que se ti ata, o que muito bera se compiehende, e portanto não se votar este lequeriraento sei ia uma denegação de justiça que a camará nào pôde querer. O regimento que temos é lei paia esta casa, emquanto nào for derogado ou d^pen-sado, e v. ex.a não tem mais que ouvir, nem mais que fazer, emquanto nào pozer á votação o requenmento do digno pai.

O sr. Aguiar: — Sobre a ordem.

O sr. Piesif7cnte:—Teco a palavra o sr. Aguiar.

O sr. r^nào: — N^o é poosivel.

O sr. Afji-i.-r —E sobre os termos do requerimento, deve-se dicidii a questão do adiamento

Vozes:—K r. u, não.

O sr. Presidente:—Vou pôr á votação o requerimento do sr. Vellez Caldeira, sobie darem-se por discutidos todos os incidentes.

Votação pda ajfirmativa.

O sr. Pi esidenti. —Agora é o requerimento do digno par visconde da Luz, sobie a urgência do parecer D.e 176. Consulto a camará.

Aoprovarain a in g^ncia 20 wtos e 17 rejeitaram-na.

N'est,i conformidade leu st na mesa o parecer n.° 176, e respectivo projecto que são do teor seguinte-PARECER N.° 176

Senhores. — A com missão de obras publica" da vossa camará exara.noa, tanto quanto o curto espaço de tempo o peimitíiiij o projecto de lei n.° 198, vindo da- camará dos senhoies deputados. O projecto com prebende dififerente= objecto", todos teaileates a estabelecer uma lei de viação geral do pá z- pelo s.raple: enunciado do seu objecto, pelo volu-iio-o que é, e pelo tempo que levou a prepaiar no mi-nister-o, e ultimamente a discutir na camará dos senhores dep'ít:,ii.r, se leconhecerá que o assumpto é tianscendente para que F. vossa commissào possa em vinte e quatro horas da- UM »TV ecer tào meditado como fôia para desejar; entretanto n. gríi"dc vantagem do piojeeto para o paíz é ta!, e o PI--J i.zo de n^io se approvar nV-ta sessão é tão considerável, que a vosea comraissão, reconhecendo a furça doa argumentos que se aprecentam nos relatorioo da com missão de obrat, p-.bhcai, de fazenda e de admmistiaçào, da outra eamata, uào hesita em propor a immediata appro-vação d L» projecto, eraboia fo-se possível notar n'elle algumas íYiUs, qu: ahás podem ser de futmo siucessiva mente rem.J ada..

O piojccto compreenda d iffe reates portes. Na primeira classificam-se a*, estrada-* ienes, di^trictaes e niun.aipíies; na segunda pai te estabelecem se os príncipes que pieaidi-ram ou devp.ii presidir úquella ck=3ificacão, e cuja appli-cação para a* estudas rer.ej consta da* tabeliã^ n.°* l e 2, aonde se acham divididas as entradas directas e trancver saes, ca tercei.i parte est ibelecem se ceito3 preceitos a respeito da constiucção das e-tradas, sua policia e cjuse/va-çào. A creação dos meios para se levar á execução a: duas últ;mas espécie:, de estro das f.1 z uma parte irapoitaníe da cai ta de lei; e posto que n'ella se encerrem todas as dis-pcsiçu^ã adequadas a um bom bystema de viação municipal, o que deverá ter logar por uma lei especial, que a eommhsíío espeia o governo apresentará com a brevidade que o negocio reclama, comtuJo já n'c=U lei se estabele cem d.iT.-reiiteo provisões pura auxiliar a construcção d'es-

ias entrada?.

A tabeliã n.° o iuclue as estiadas das tabeliãs n.es l e 2, que são cons.-íeraJas como urgentes, e que devem ser con-chvda£ co praso de c'uco annos. Etn íodí*s as estradas d'esta tabeliã ac-ham-se já montados os trabalhos, salvo algumas excepujps, a nece s.dade da sua couchi-ão é justificada, não só pela sua importância económica, como pelo estado de adiantamento du* trabalhos, e porque com e*ta conclusão, ligada aos cami-íbos de ferre, a con£íruc.;\o completa desde logo um sv-teraa de viação o mais simples e económico. Com isto nào quer dizer a commissao que não haverá outias estradas de tanta ou mais importância, e que dariam em resultado cornm.uncaçõss ma"s d.rectas entre alguns pontos, mas como cora isto se es-gi-ss aiigraento consideiavel de de=peza3, de tempo e pessoal tecumco que BOS escafseia, não é prudente inclui-las n'esta tabeliã desde já, e só á proporção que tivermos concluído alguma das estradas ali designadas; hoje mesmo só podemos, para fa-

zer face ás necessidades do serviço de execução dos trabalhos, lançar mão do auxilio da& empreitadas, ramo este de mdastiia que teoi gradualmente augraeniado, e que é de esperar que successi vãmente se desenvolva ; mas este mesmo meio de execução não dispensa um certo pessoal convenientemente habilitado para a devida fiscalização.

A coramissào, em piesença do que acaba, do expor, 6 de parecer qae o projecto vindo da camaia doa senhores deputados seja appi ovado tal qual está, e submettido á bane cão real.

Sala da cocutuissào de obias publicas, em 26 da junho de lS&2.=ViscondL, da Luz=ViscQ,iâL, ÚK Cattrn — José da Costa Sousa Ptiito Baàtu — Júlio Gomes da Siha

PROJECTO DE LEI N.° 198

Artigo 1." As estiadas ordinárias do continente do remo são classificadas em:

1.° Estiadas reaea ou de piimeira ordem;

2 ° Estradas districtaes eu de segunda ordem,

3." E-tiadas municipaes ou de terceira oídem.

§ 1.° As estiada-, das ilhas adjacentes serão classificadas em estiadas reses e em estradas munieipae-.

§ 2.° O governo procederá, opportunamente á classifica çào das estradas de que ti ata o § antecedente, ouvindo as juntas gei-aen de disíiieto.

Aií. 2.e As estradas zeaes sào divididas em duas classes:

l.a C!a-se — estradas duecías;

2.a Classe — estradas transversaes.

§ 1.° Denominar se hão estradas directas as que se dirigirem de Lisboa ás capitães dos distnctos administrativos e ao.> pontos pimcipaes da fronteira, quer e^sas estradas comecem em Lisboa, quer partam de um caminho de ferro que as ponha eai cornjnimcação directa com a capital do reino.

§ 2.° Denominar-se hão estradas transversaes as que ligai ero as capuaes dos di^trictos administrai1 vos e os pontos principies da fronteira e do litoral entre si.

§ 3 ° Ab estradas do primeira Oídem dilectas e transversaes constam das tabeliãs n.°* l e 2.

§ 4 ° Nenhuma alteração se poderá fazer nas referidas tabeliãs, senão em virtude de lei.

Ait. 3 ° Considerar se-hão estradas disíricíaes ou de segunda ordem:

1 ° Ai que ligando os caminhos de ferro e as estradas de primeira ordem eníre si ou com um porto fluvial, passarem por alguma cidade ou villa impoitante, e não tiverem sido classificadas como de primei a ordem.

2 ° As que partiu do de um caminho de feiro ou de uma estrada de primeira ordem tei minarem em alguma povoação impoitante, quer o* pontos estiemos d'e-3a estrada estejam no mesmo distncto, quer em clivei sós.

Art. 4.° Cousideiar-se hão estradas de terceira ordem ou mun cipaes todas as que não fo; em classificadas como de primeira ou de segunda ordem.

Ait. o.9 Uma lei especial providenciai á sobre a classi ficação, contracção e conservação das e-tiadas de terceira oídem ou cam-nhos manicipac-s de qualquer classe, sub-is-tindo por emquanto a leg'-l. tão actualmente em vigor, e que poi esta lei não for aliei a Ia.

Art 6 ° A consíiucclo, conservarão e policia das estra-da^ àâ pnmel±a ordem fica a caigo do e^íado.

Art. 7.° A cons^i u cç, ao, conservação e policia das estradam de segunda ordem fica a cargo dos districtos iutfcies-sados, com subsidio do governo ou sem elle, do modo que as lei^ estabelecei em

Ai t. 8.° A con^trucçSo, conservação e policia das estrada-- municipaes fica a caigo dos municípios mteiessados, com subsidio do governo ou sem elle, do modo que as leis estabelecerem.

Ait. 9.° A largura das estradas de primeira e de se-£iiuda oídem entie os fossos nào será maior de 8 metros, nem menor de 6 metros, dentro de cujos limites o governo, ouvido o conselho de obra^ pubLcas, fixará a largura de cada et ti adi- ou d-j ca Já secção de e&trada, segundo a=> ne-cessidcide^ da circulação.

§ 1.° Nas iinrnediacões das grandes povoaçÕLN o gove-'-uo poderá fixar uma larguia maior ás estradas de piimeha e segunda ordeu, se a grande circulação d'ellas assim o exigir

§ 2.° No interior das povoações atravessadas pelas estradas de primeira ou segunda ordem, o governo, ouvido o conselho das obias publicas e a* lespectivas camarás mu nicipaes, teia a faculdade de designar por decreto as rua? que devem fazer pai te d'essas estradas, e os alinhamentos, declives e larguras das ru estar," ruas paia o desembaraçado transito d'ellas.

§ hendem v.itnàlmentc a teclaincTLo de utilidpde publ\ca,

pci-d. o effuitu da- ex^r&p.-.afõt^ a qae o gú?e:no julgai conven-eiyte mandai* proceder.

i § 4." Á-. ruas a que se refere o § 2.° é applicavel o que for" estau-le -Ho para a conrervaç&o e policia das estradai de primeira ou segunda ordem a que essas ruas perten

cerem.

§ õ.° O governo pcdiii- COEC tudo comnietter ás camarás municipaes respeot'va> a conservação e policia dessa parte das estradas de pnm?ira e de segunda ordem, uma vea qae pelos cofre? do e:udo ou do disíricto se ponham á d'3|?o?içao das camaias as sominas neeessaihs para fazer face a este encargo.

§ 6.° AquelUs somma? serão fixadas na rasão do custo medíO annual da conservação e policia das respectivas estradas ncs dez kilometios das vismhanças da povoação.

Art. 10.° Os declives, raios de curva* e mais condições geraes de construcçâo, poderão ser fixadas em regulamentos do governo, tanto para as estradas de primeira ordem, como para as de segunda e terceira.

u.° Oà decreto? de que traía o § antecedente com pre-

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Art. 11.° O governo, ouvido o conselho das obras publicas, e em vista da todo? os esclatecimentoj e informações que reunir, mandará immediatamente organiaar um plano geral dás estiada.;, de districto do continente do reino, que desde já foi* conveniente classificar como taes.

§ 1.° Este plano será lemettdo aos governadores civis, os quaes abrirão sobre elíe um inquérito de trinta aias para serem ouvidas as camerao mumcipaea e todas as roais pessoas ou coiporacões a queru os irieámo3 governaduies civis julgai em conveniente mquerir, ou aquellas que durante o refeudo piaso quizerem apieseníar qualquer observação sobie a mesma matena.

§ 2.° Depois de findo aquelle praso será pi cseníe o plano com o lespectivo inquérito ás juntas goiaes do di^tricto, que consultarão sobie elie o que se lhes ofitíiectr, devendo as mesmas juntas ser convocadas immediatamente se não estiver próxima a epocha. das suas se,soes ordinárias.

§ 3 e Ar* sessões das juntas geraes de disíricio em que se tratar d'csíe negocio deverão assistir os respectivos engenheiros directores, ou inspectore» dob distnctos, para na discussão prestarem todos os esclarecimentos necessários.

§ 4 ° Ao governo subirá o inquérito a que se proceder em cada diutricto acompanhado da consulta da junta geral do distiicío, e da informação do goveinador civil.

§ õ ° Reunidos todos estes trabalhos e infoimações o go-veiuo, ouvindo de novo o conselho das obias publicas, decretará o plano geral das estradas districtaes.

Áit. 12° Para se efitotuar qualquer mudança n'este plano, seja suppnmmdo ou addiciouaudo alguma estrada, seja alteiando os pontos obrigados de um traçado, ou de qualquer forma modificando esta classificação, será necessário iiovo decreto do goveino, ao qual tenha precedido inquérito, e mais iustrucçào e processo estabelecido no artigo anteiior.

§ único. De futuro 11110 se procederá á classificação de qualquer estrada, sem que pieceda pelo menos a formação de um ante-projecío, em devida fóima.

Art. 13.° Qualquer estiada de primeira ou segunda ordem não podei á começai a consbuir-se sern o governo ter approvado o respectivo projecto definitivo.

Ari. 14.° A appiovação de um projecto definitivo de estiada ou de secção de estrada de primeira ou de segunda ordem, deverá sempie ser feita por portaria publicada no Diário de Lisboa, sobre consulta do conselho das obras publicas e ouv:do o lespectivo inspector.

Art. 15.° A approvaçào pelo governo de um projecto definitivo de estrada de qualquer ordem coruprehendc virtualmente a declaração de utilidade publica em favor das obras n'elle descriptas.

Ari. 16.° Nenhuma alteração entre os pontos obrigados se poderá effectuar na posição de uma directriz de qualquer estrada de primeira ou de segunda oídem, depois de approvado o seu projecto, sem previa approvacão do governo, sobre informação do respectivo engenheuo director ou inspector, ouvido o conselho das obras púbicas.

Art 17 ° Não se dará começo á coustrucção de qualquer estiada de primeira ou de segunda ordem, ainda que o projecto d'ella se ache devidamente app: ovado, sem au-ctonsação especial do governo, e sem terem primeiro sido devidamente votados os fundos necessários, e approvado o orçamento da despeza em confuimidade c&m a leu

Aií. 1S.° O governo proporá annual m ente ás cortes com a especificação abaixo designada ab soninuis necessárias no próximo futuio anuo económico:

l.e Para a policia, couservacão e reparo das estradas de primeira ordem a seu cargo;

2.° Para o pagamento de quaesquer encargos annuaes proveniente- de entradas já contratadas ou em construcção eu virtude das auctonsaçoes anterioies;

3.° Para a^ despesa? de construcção n'aquelle anuo económico daa estradas de primeira orde.u que se deverem levai- a efttíío em virtude de nova aucbii.acao;

4.° Paia o? suboidios com que o governo devei á contribuir pura as estradas diitucíaeb, classificadas segundo a

5 ° Para os subsídios com que o governo deverá contii-

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ou>r paia ab ectradas miuncipae^;

6° Para os estudos das estadas de piimeuu, segunda ou terceira ordem.

Art. 19.° Nenhum subã-dto pecuniário será prestado pelo goveino pafa qualquei estiada dibtnctal ou municipal seni o concurso das seguintes condições:

1 a Representarão da lespectiva juoía gera! do disíricto ou camará muni2ipal, solicitando o subsicliu, com a designação da somma requerida;

2 a Apresentação por parte das mesm:,3 corporações de u LU ante-jjiojecíy ds estrada dev.cLi.iente elaborado com o orçamento respectivo;

3 a Pi oposta dos meio-1 com que o disíricto ou o concelho se obriga a contribui, para aquelia obra;

4 a Consulta du go^^ador eiva em conselho de distri-cto, e con«ulta do conselho d£:3 obras publicas.

Ait. 20.° O subsidio du estado para estradas districtaes nunca excederá a metade, e para estradas municipaes a um terço do cu^ío total dc,s obras, não inclinado as espro-priaçõe-, que elevarão ser sempre a cargo dos respectivos dietricíns ou concelhos.

Artp 21.° O goveiuo poderá ordenar a construcção de uma estrada di&tnctai, ou seja quando a subsidiar cora metade do seu custo, ou mesmo sem subsidio, quando na receita oídmaria dos disínctos interessados houver os meios necessários para se levar a effeiío essa obra sem prejuizo dos mais encargos obrigatoiios d'esse3 districtos.