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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 155

Seguir n'este methodo o que se pratica na França e na Belgica desde tantos annos com os mais felizes resultados.

Para mais assegurar esses resultados, quiz por um lado conceder uma diminuição aos que adiantassem as prestações, mas por outro lado que a mora dos retardatarios fosse reprimida pelo augmento de 1/2 por cento sobre a importancia das prestações que não tivessem sido pagas nos seus devidos tempos de vencimento.

N'este systema tinha o contribuinte, para evitar a situação de remisso, os estimulos: 1.°, o de perder 1/2 por cento de abatimento; 2.°, o de aggravar a sua contribuição com outro 1/2 por cento; 3.°, o despendio em custas da cobrança obrigatoria.

Para este systema apresentei na commissão de fazenda uma substituição completa, como póde prestar testemunho o sr. presidente da mesma commissão.

Em logar d'esta substituição, apparece agora outra, que foi redigida de accôrdo com as idéas e explicações dadas pelo sr. ministro da fazenda, a qual para nada servirá; porque fica limitada a conceder ao governo uma auctorisação de que o governo poderá ou não usar, e eu queria que, como principio fundamental, se estabelecesse o preceito obrigatorio assim para o governo como para os contribuintes, do pagamento por prestações; como preceito obrigatorio para o governo, o de que lhes não podesse exigir mais que nos devidos tempos uma prestação.

Quanto a juros por abatimento, em rasão dos adiantamentos, e a juros por acrescentamento pela mora, nada mais justo nem mais conveniente.

É justo que os contribuintes recebam um premio pelos adiantamentos que fizerem, porque é uma compensação do seu desembolso; é justo que paguem juros do retardamento, porque são, em concorrente quantia, uma indemnisação dos que o thesouro paga pelos capitaes que é forçado a levantar para occorrer ás despezas publicas. (O sr. Conde d'Avila: - Peço a palavra.)

Sr. presidente, eu sinto muito que esta idéa viesse ao parlamento só dez annos depois que ella se arreigou no meu espirito e que viesse tão desacompanhada das providencias que lhe são correlativas.

Na França e na Belgica vencem-se estas contribuições em pequenas prestações, como o sr. ministro da fazenda imaginou, mas eu queria que, como n'esses paizes, se tornasse obrigatoria a cobrança.

Queria que os recebedores das comarcas tivessem uma responsabilidade especial por essa cobrança; que mandassem a todas as parochias os seus emissarios receber dos contribuintes; e por suas casas, e com boas maneiras, aquella ou aquellas prestações que elles podessem ou quizessem satisfazer, vencidas ou vincendas, por parcellas ou por inteiro.

Desejaria mesmo que o recebedor da comarca tivesse uma bonificação correspondente á receita que assim antecipadamente conseguisse fazer entrar nos cofres do estado.

Sinto, repito, que se não aproveite uma boa occasiao de impor uma obrigação aos contribuintes e ao governo, de interesse commum, auctorisada pelo estudo, pela pratica e pela boa rasão.

O contribuinte ha de pagar com a maior regularidade, porque sem o imposto a sociedade não póde ter vida, ordem, nem segurança.

O pagamento por prestações não é mais que um meio de auxiliar essa regularidade.

A idéa porém ahi fica, ainda que esteril, e sem resultado algum real, mormente na incerteza que acompanha a fórma de «auctorisação ao governo».

Dadas estas explicações, declaro que, por emquanto, voto contra o projecto.

O sr. Conde d'Avila: - Fazendo sentir que o projecto em discussão não se podia discutir com a largueza conveniente ao assumpto, por não estar presente o sr. ministro da fazenda, todavia não era da sua parte que se lhe suscitariam obstaculos, propondo o adiamento.

Fez varias considerações sobre se o governo faria, ou não, uso da auctorisação que lhe dava o projecto, e reportando-se ás apresentadas pelo digno par, o sr. Ferrão, declarou a necessidade de se organisar o systema da repartição do imposto, sem cuja organisação podem resultar graves inconvenientes, principalmente quando se trata de ir aggravar as contribuições directas.

O sr. Ferrer: - Faria uma emenda e tambem additamento ao artigo 2.° do projecto, mas como se trata de objecto tão importante, qual o modo de receber as contribuições de repartição e lançamento, não me atrevo a manda-las para a mesa, e muito mais especialmente que não vejo presente nenhum dos srs. ministros, se bem que presumo estão de perfeita saude. Ora não estando presentes s. exa. e não desejando eu tomar a responsabilidade de enviar para a mesa a minha emenda e o meu additamento sem ser ouvido o sr. ministro da fazenda, a quem desejava ouvir sobre o assumpto, cedo da palavra e sento-me.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôr á votação o additamento na sua generalidade.

Foi approvada a generalidade, assim como a especialidade.

Proporia eu á discussão o projecto n.° 9, mas como não, estão presentes os documentos, que o sr. ministro da fazenda prometteu na ultima sessão, fica adiado este projecto até chegarem esses documentos.

Vamos entrar na discussão do parecer n.° 7, sobre o projecto de lei n.° 6.

Leram se na mesa e são do teor seguinte:

Parecer n.° 7

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 6, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto revogar o n.° 3.° da lei de 30 de junho de 1860, na parte respectiva ás subrogações dos bens pertencentes aos estabelecimentos de que tratou, e bem assim tornar extensivo, na conformidade da lei de 9 de maio de 1857, o imposto do sêllo de 1 por cento aos titulos de arrematação ou de remissão, comprehendidos nas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho de 1866;

E a commissão, attendendo a que na actualidade têem cessado os motivos que, no presente caso, auctorisavam a modificação da lei tributaria:

É de parecer que o mesmo projecto de lei poderá ser approvado por esta camara, a fim de que, reduzido a decreto das côrtes geraes, seja submettido á sancção real.

Sala da commissão, 9 de junho de 1869. = Conde d'Avila = Barão de Villa Nova de Foscôa = José Augusto Braamcamp = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 6

Artigo 1.° Fica revogado o n.° 3.° do artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860, na parte respectiva ás subrogações dos bens pertencentes a estabelecimentos publicos, corporações religiosas, irmandades, seminarios, collegiadas, cabidos e camaras municipaes, e quaesquer outros bens de mão morta.

Art. 2.° Os titulos de remissão e arrematação dos bens comprehendidos nas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho de 1866 ficam sujeitos ao imposto de 1 por cento de sêllo, na conformidade da lei de 9 de maio de 1857.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de maio de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado o projecto na generalidade e na especialidade.