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SESSÃO DE 22 DE JUNHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Lavradio

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco.
Conde de Fonte Nova.

Ás duas horas e vinte e tres minutos da tarde, achando-se presentes 25 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Leu se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento em consequencia de não haver reclamação em contrario.

Deu se conta da seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo, para serem guardados no archivo da camara dos dignos pares, os autographos dos decretos das côrtes, constantes da relação junta:

Relação dos autographos dos decretos das côrtes geraes remettidos á camara dos dignos pares

1868 - junho 23 - Auctorisando o governo a crear e emittir, até o fim de dezembro de 1868, a somma em inscripções de 3 por cento, que foi indispensavel para garantia dos emprestimos feitos sobre penhor d'ellas.

Junho 26 - Auctorisando o governo a proceder á cobrança dos impostos, e applicar o seu producto ás despezas do estado no exercicio de 1868 a 1869.

Agosto 12 - Prorogando o praso estabelecido para a troca e giro das moedas antigas.

Agosto 18 - Auctorisando o governo a levantar, pelo modo que indica, até á somma de 3.500:000$000 réis.

Agosto 25 - Auctorisando o governo a despender até á somma de 100:000$000 réis, com a construcção de uma ponte para serviço da alfandega de Lisboa.

Agosto 27 - Declarando em vigor por mais tres annos a disposição da lei, que fixou o direito que devem pagar na alfandega do Funchal o mel, melaço e melado estrangeiro.

Agosto 27 - Mandando applicar as sobras, que houver nos diversos artigos da tabella da despeza do ministerio da fazenda no exercicio de 1866 a 1867, ás despezas do mesmo ministerio.

Agosto 27 - Mandando applicar as sobras, que houver nos diversos artigos da tabella de despeza do ministerio da fazenda, no exercicio de 1867 a 1868, ás despezas do mesmo ministerio.

Um officio do ministerio da guerra, remettendo, para serem distribuidos pelos dignos pares, oitenta exemplares das contas do ministerio da guerra, relativas á gerencia de 1867 a 1868, e ao exercicio de 1866 a 1867.

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo oitenta exemplares do relatorio do tribunal de contas, acompanhado das respostas dadas por todos os ministerios ás observações feitas pelo mesmo tribunal sobre contas do exercicio de 1862 a 1863.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre ser o governo auctorisado a proceder á cobrança dos impostos e mais rendimentos publicos, relativos ao exercicio de 1869 a 1870, e applicar o seu producto ás despezas do estado correspondentes ao mesmo exercicio.

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo, para ser presente á camara dos dignos pares, a proposição sobre ser o governo auctorisado a levantar um emprestimo até á somma de 18.000:000$000 réis.

Tiveram o competente destino.

O sr. Rebello da Silva: - Sr. presidente, pedi apalavra para saber se já estava na mesa alguma resposta ás duas interpellações que annunciei: uma ao sr. ministro do reino sobre a instrucção publica, e outra ao sr. ministro das obras publicas. Desejo saber se s. exas. se declararam habilitados a responder.

O sr. Presidente: - Até agora não consta na mesa cousa alguma em relação á pergunta que o digno par dirigiu á mesa.

O sr. Rebello da Silva: - N'esse caso peço a v. exa. se officie de novo, instando pela resposta.

O sr. Miguel Osorio: - Tambem peço a palavra para ter conhecimento se já vieram os documentos que requeri pelo ministerio das obras publicas.

O sr. Presidente: - Devo declarar ao digno par que ainda não foram presentes á mesa, pois, no caso de lhe terem sido presentes, immediatamente o faria communicar a s. exa.

O sr. Miguel Osorio: - Fiz esta pergunta no unico intuito de chamar a attenção da camara para o descuido da parte do governo em remetter a esta casa os documentos que lhe são pedidos; noto isto. Abstenho-me de quaesquer outras considerações, por cousas haver mais eloquentes per si mesmo do que a censura ou commentario.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra vamos entrar na ordem do dia.

Devo porém observar á camara que não estando presentes algum dos srs. ministros, parece-me não ser possivel entrar na discussão dos objectos dados para ordem do dia. N'este presupposto mandei saber se na outra casa do parlamento estava algum dos membros do gabinete, principalmente o sr. ministro da fazenda. Julgo que, sem s. exa. o sr. ministro da fazenda estar presente n'esta camara, se torna difficil a discussão dos projectos dados para a ordem do dia de hoje.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - O sr. ministro da fazenda, que é o unico dos membros do governo que se acha na outra casa do parlamento, mandou dizer que não podia comparecer n'esta camara. Não obstante esta declaração do sr. ministro, não sei se a camara quererá entrar na ordem do dia?

Os dignos pares que approvam que se entre na ordem do dia, apesar de não estar presente o sr. ministro da fazenda, tenham a bondade de o manifestar.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Presidente: - A camara auctorisou a mesa para nomear os dois dignos pares que devem ser addicionados á commissão de fazenda. A presidencia pois, tendo consultado com os srs. secretarios, decidiu que fossem nomeados os srs. Costa Lobo e conde da Fonte para serem addicionados á referida commissão de fazenda.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Peço a palavra a v. exa.

O sr. Presidente: - V. exa. pede a palavra para antes da ordem do dia ou sobre a materia?

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, pedi a palavra para dizer que voto a favor do additamento ao parecer.

O sr. Presidente: - Vae primeiro ler-se na mesa, e depois tem v. exa. a palavra.

O sr. Secretario Visconde de Soares Franco leu o additatamento ao parecer, que é o seguinte:

Additamento ao parecer n.° 5, respectivo ao projecto de lei n.° 5

Artigo 1.° É o governo auctorisado a dividir em prestações o pagamento das contribuições de repartição e lançamento, em todos os districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes, ou em parte d'elles, se assim o exigir a

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commodidade dos contribuintes e o interesse da fazenda publica.

Art. 2.° Nos districtos, em que se verificar o uso d'esta auctorisação, as prestações serão mensaes ou bimestres, ficando o pagamento facultativo n'esses prasos, e só obrigatorio no fim do anno. Exceptuam se, quanto a prasos obrigatorios, as cidades de Lisboa e Porto, nas quaes as contribuições continuarão a ser exigiveis no fim dos semestres.

§ unico. Ao contribuinte que, depois do vencimento da primeira prestação, satisfizer todas ou alguma das restantes, será abonado meio por cento ao mez em relação ás prestações que pagar por adiantamento.

Art. 3.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 22 de junho de 1869. = Conde d'Avila = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, vencido em parte = Barão de Villa Nova de Foscôa = Tem voto do sr. José Lourenço da Luz.

Parecer n.° 5

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 5, vindo da camara dos senhores deputados, cujo fim é auctorisar o governo a estabelacer o numero de prestações em que devem ser pagas as contribuições de repartição e lançamento no continente e ilhas adjacentes. A commissão, attendendo a que os pagamentos por prestações não só são menos onerosos para os contribuintes, e por isso de mais facil cobrança, senão tambem de mais vantagem para o thesouro e a nação pela maior promptidão com que as sommas recebidas voltam á circulação, é de parecer que o projecto seja approvado por esta camara, para ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 9 de junho de l869. = Conde d'Avila (com declarações) = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Barão de Villa Nova de Foscôa = Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.° 5

Artigo 1.° É o governo auctorisado a estabelecer o numero de prestações em que podem ser pagas as contribuições de repartição e lançamento em todos os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, ou em parte d'elles, conforme o exigir a commodidade dos contribuintes e os interesses da fazenda publica.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de maio de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Helbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão o additamento conjuntamente com o parecer n.° 5, e tem a palavra o sr. marquez de Sabugosa.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Eu voto a favor do novo parecer, por isso que as idéas que apresentei na sessão anterior em que se tratou d'este mesmo assumpto, estão effectivamente consignadas n'este additamento que ora se discute.

O que desejava era justamente que não fosse obrigatoria a cobrança por pequenas parcellas, mas que se estabelecesse o incentivo para os pagamentos adiantados, concedendo-se algum desconto de uma certa percentagem.

Como breve e passageira observação acrescentarei, que sinto que não tivesse sido aceita pela illustre commissão, e consignada no seu parecer, a idéa de que o governo ficava tambem auctorisado a estabelecer a cobrança por parochias. Parecia-me um complemento de disposição; não poderia ser vexatorio, por isso que era facultativo, mas facilitaria mais o resultado que se procura obter por tal consessão, resultado que pequeno se espera que seja tendo o contribuinte de ir repetidas vezes á repartição publica, em vez de ser procurado em casa. Assim como tambem me parece que uma vez que estava expresso ser facultativo o pagamento por parcellas, seria escusado dizer n'esta auctorisação, que o governo podia estabelecer esta nova fórma de pagamento n'uns districtos e não n'outros.

Podia não ser geral para servir de ensaio ou estudo que se fizesse para o governo conhecer das vantagens e dos inconvenientes, mas não tendo caracter obrigatorio o apenas facultativo podia vir determinado de outra fórma. Parece, que, se não se estabelece obrigatorio, não tem que se recear que seja vexatorio, e consequentemente ficando facultativo talvez fosse melhor não fazer esta excepção de districtos.

Agora, já que estou usando da palavra que v. exa. me concedeu, farei uma rectificação sobre o modo como vieram publicadas algumas palavras que eu ultimamente aqui proferi n'outra sessão, tratando-se d'este mesmo assumpto. Foi quando eu li alguns periodos do parecer para apoiar a rasão do que tinha avançado, e sobre que era interrompido; mas effectivamente os periodos que eu li não são aquelles, eu li alguns periodos do parecer dado pela illustre commissão sobre este projecto, e na sessão que se publicou, em vez de apparecerem esses periodos, apparece o que e da substituição que eu mesmo offerecia, de sorte que altera completamente o sentido, e parece mesmo que o que eu tinha dito não tinha rasão de ser, depois d'aquella leitura, por isso que era o mesmo que estava no parecer; aproveito pois esta occasião para rectificar a parte do discurso que vem alterada, rectificação esta que redunda não só em meu beneficio como de todos os mais dignos pares, e peço ao sr. presidente que recommende aos empregados, a quem isto está incumbido, para que não se torne a repetir um caso d'estes.

(O orador não reviu as notas do discurso.)

O sr. Ferrão: - Sr. presidente, poucas palavras direi ácerca do parecer da commissão de fazenda, que está em discussão. Assignei vencido e vou dizer as rasões que tive para assim o praticar.

O meu pensamento tem sido sempre em opposição com o que ora vem exarado no parecer; quiz que as prestações mensaes ou bimensaes fossem obrigatorias para os contribuintes por impostos directos de contribuição ou de lançamento; quiz que facultativo sómente fosse o pagameuto adiantado de mais alguma ou algumas das prestações a que fossem obrigados, embora se lhes fizesse um abatimento de 1/2 por cento ao mez.

Assim, como ficará a lei conforme ao parecer, a auctorisação que vae conceder-se ao governo será completamente inutil e esteril.

Ainda que o sr. ministro da fazenda faça uso da mesma auctorisação, não ha de encontrar facilmente contribuintes que vão aos cofres do thesouro pagar as suas quotas tributarias adiantadamente, no intuito de aproveitarem uma diminuição de 1/2 por cento.

O dinheiro está, e estará sempre, muito mais caro no mercado, e portanto o contribuinte calculará que lhe é muito muito mais conveniente utilisar a moratoria das prestações, que equivale a emprestimo de dinheiro do thesouro sem juro, que pagar adiantadamente para utilisar 1/2 por cento ao mez.

A usura póde tomar dinheiro a juro menor para reproduzir outro emprestimo com juro maior, porque assim lucra a differença; mas, vice-versa, trocar ou conservar dinheiro a juro maior para o applicar a juro menor, é uma operação inepta e que não tem senso commum.

O meu pensamento era outro, e tendia a conciliar as vantagens do contribuinte com as conveniencias do thesouro.

Conceder as prestações, mas tornar obrigatoria a exigencia de cada uma d'ellas, nos termos dos seus vencimentos.

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Seguir n'este methodo o que se pratica na França e na Belgica desde tantos annos com os mais felizes resultados.

Para mais assegurar esses resultados, quiz por um lado conceder uma diminuição aos que adiantassem as prestações, mas por outro lado que a mora dos retardatarios fosse reprimida pelo augmento de 1/2 por cento sobre a importancia das prestações que não tivessem sido pagas nos seus devidos tempos de vencimento.

N'este systema tinha o contribuinte, para evitar a situação de remisso, os estimulos: 1.°, o de perder 1/2 por cento de abatimento; 2.°, o de aggravar a sua contribuição com outro 1/2 por cento; 3.°, o despendio em custas da cobrança obrigatoria.

Para este systema apresentei na commissão de fazenda uma substituição completa, como póde prestar testemunho o sr. presidente da mesma commissão.

Em logar d'esta substituição, apparece agora outra, que foi redigida de accôrdo com as idéas e explicações dadas pelo sr. ministro da fazenda, a qual para nada servirá; porque fica limitada a conceder ao governo uma auctorisação de que o governo poderá ou não usar, e eu queria que, como principio fundamental, se estabelecesse o preceito obrigatorio assim para o governo como para os contribuintes, do pagamento por prestações; como preceito obrigatorio para o governo, o de que lhes não podesse exigir mais que nos devidos tempos uma prestação.

Quanto a juros por abatimento, em rasão dos adiantamentos, e a juros por acrescentamento pela mora, nada mais justo nem mais conveniente.

É justo que os contribuintes recebam um premio pelos adiantamentos que fizerem, porque é uma compensação do seu desembolso; é justo que paguem juros do retardamento, porque são, em concorrente quantia, uma indemnisação dos que o thesouro paga pelos capitaes que é forçado a levantar para occorrer ás despezas publicas. (O sr. Conde d'Avila: - Peço a palavra.)

Sr. presidente, eu sinto muito que esta idéa viesse ao parlamento só dez annos depois que ella se arreigou no meu espirito e que viesse tão desacompanhada das providencias que lhe são correlativas.

Na França e na Belgica vencem-se estas contribuições em pequenas prestações, como o sr. ministro da fazenda imaginou, mas eu queria que, como n'esses paizes, se tornasse obrigatoria a cobrança.

Queria que os recebedores das comarcas tivessem uma responsabilidade especial por essa cobrança; que mandassem a todas as parochias os seus emissarios receber dos contribuintes; e por suas casas, e com boas maneiras, aquella ou aquellas prestações que elles podessem ou quizessem satisfazer, vencidas ou vincendas, por parcellas ou por inteiro.

Desejaria mesmo que o recebedor da comarca tivesse uma bonificação correspondente á receita que assim antecipadamente conseguisse fazer entrar nos cofres do estado.

Sinto, repito, que se não aproveite uma boa occasiao de impor uma obrigação aos contribuintes e ao governo, de interesse commum, auctorisada pelo estudo, pela pratica e pela boa rasão.

O contribuinte ha de pagar com a maior regularidade, porque sem o imposto a sociedade não póde ter vida, ordem, nem segurança.

O pagamento por prestações não é mais que um meio de auxiliar essa regularidade.

A idéa porém ahi fica, ainda que esteril, e sem resultado algum real, mormente na incerteza que acompanha a fórma de «auctorisação ao governo».

Dadas estas explicações, declaro que, por emquanto, voto contra o projecto.

O sr. Conde d'Avila: - Fazendo sentir que o projecto em discussão não se podia discutir com a largueza conveniente ao assumpto, por não estar presente o sr. ministro da fazenda, todavia não era da sua parte que se lhe suscitariam obstaculos, propondo o adiamento.

Fez varias considerações sobre se o governo faria, ou não, uso da auctorisação que lhe dava o projecto, e reportando-se ás apresentadas pelo digno par, o sr. Ferrão, declarou a necessidade de se organisar o systema da repartição do imposto, sem cuja organisação podem resultar graves inconvenientes, principalmente quando se trata de ir aggravar as contribuições directas.

O sr. Ferrer: - Faria uma emenda e tambem additamento ao artigo 2.° do projecto, mas como se trata de objecto tão importante, qual o modo de receber as contribuições de repartição e lançamento, não me atrevo a manda-las para a mesa, e muito mais especialmente que não vejo presente nenhum dos srs. ministros, se bem que presumo estão de perfeita saude. Ora não estando presentes s. exa. e não desejando eu tomar a responsabilidade de enviar para a mesa a minha emenda e o meu additamento sem ser ouvido o sr. ministro da fazenda, a quem desejava ouvir sobre o assumpto, cedo da palavra e sento-me.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vou pôr á votação o additamento na sua generalidade.

Foi approvada a generalidade, assim como a especialidade.

Proporia eu á discussão o projecto n.° 9, mas como não, estão presentes os documentos, que o sr. ministro da fazenda prometteu na ultima sessão, fica adiado este projecto até chegarem esses documentos.

Vamos entrar na discussão do parecer n.° 7, sobre o projecto de lei n.° 6.

Leram se na mesa e são do teor seguinte:

Parecer n.° 7

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 6, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto revogar o n.° 3.° da lei de 30 de junho de 1860, na parte respectiva ás subrogações dos bens pertencentes aos estabelecimentos de que tratou, e bem assim tornar extensivo, na conformidade da lei de 9 de maio de 1857, o imposto do sêllo de 1 por cento aos titulos de arrematação ou de remissão, comprehendidos nas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho de 1866;

E a commissão, attendendo a que na actualidade têem cessado os motivos que, no presente caso, auctorisavam a modificação da lei tributaria:

É de parecer que o mesmo projecto de lei poderá ser approvado por esta camara, a fim de que, reduzido a decreto das côrtes geraes, seja submettido á sancção real.

Sala da commissão, 9 de junho de 1869. = Conde d'Avila = Barão de Villa Nova de Foscôa = José Augusto Braamcamp = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 6

Artigo 1.° Fica revogado o n.° 3.° do artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860, na parte respectiva ás subrogações dos bens pertencentes a estabelecimentos publicos, corporações religiosas, irmandades, seminarios, collegiadas, cabidos e camaras municipaes, e quaesquer outros bens de mão morta.

Art. 2.° Os titulos de remissão e arrematação dos bens comprehendidos nas leis de 4 de abril de 1861 e 22 de junho de 1866 ficam sujeitos ao imposto de 1 por cento de sêllo, na conformidade da lei de 9 de maio de 1857.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de maio de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado o projecto na generalidade e na especialidade.

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O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Peço que se declare na acta que votei contra o projecto de lei n.° 6.

O sr. Presidente: - Será satisfeito desejo do digno par. O additamento ao projecto n.° 5, assim como o respectivo projecto, hão de voltar novamente á camara dos senhores deputados.

Hoje vieram da outra camara dois projectos de lei que foram remettidos á commissão de fazenda, que procederá com a attenção do costume, e como não ha sobre a mesa assumpto de que a camara se possa occupar, creio que ella concordará que só haja sessão na sexta feira (apoiados).

Então a proxima sessão será na sexta feira, sendo a ordem do dia a apresentação de pareceres de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e um quarto da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 22 de junho de 1869

Os exmos. srs.: Condes de Lavradio, de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa, de Niza; Condes, das Alcaçovas, d'Avila, da Azinhaga, de Cabral, da Fonte Nova, da Louzã, da Ponte, de Rio Maior, de Samodães; Viscondes, de Benagazil, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Monforte, de Soares Franco, de Valmor, da Vargem da Ordem, de Villa Maior; Barão de Villa Nova de Foscôa; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Larcher, Braamcamp, Pinto Bastos, Lourenço da Luz, Baldy, Casal Ribeiro, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Miguel Osorio, Menezes Pita, Fernandes Thomás, Ferrer, Reis e Vasconcellos.

1:206 - IMPRENSA NACIONAL - 1869

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