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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 155

durante seculos, sob falsas rasões, na legislação civil das nações cultas.

Nas tentativas isoladas, para ser reconhecida ao escravo a sua liberdade, Portugal foi a primeira das nações coloniaes que deu o exemplo, reconhecendo a liberdade e a propriedade aos indios do Brazil na lei de 8 de maio de 1758, e logo depois pela lei de 19 de setembro de 1761, libertando todos os escravos que tocassem á terra de Portugal, e ainda então não tinha sido ouvido o brado humanitario de Wilberforce, que a Inglaterra seguiu depois com heróicos sacrificios.

O direito internacional rasgando a pagina do tratado de Utrecht, que reconhecera o trafico, tinha de formular, primeiro como principio, e mais tarde em preceito geral para as nações, a emancipação do escravo.

No congresso de Vienna a escravatura foi Declarada o flagello que de longo tempo desolava a África, degradava a Europa, e affligia a humanidade! A lei por toda a parte começou então a seguir o direito.

Em Portugal o decreto da 10 de dezembro de 1836, o tratado com Inglaterra de 3 de julho de 1842, os decretos de 14 de dezembro de 1854, 29 de abril de 1858, e finalmente de 25 de fevereiro de 1869, são padrões da solicitude portugueza aã grande questão da emancipação da raça negra.

Todos esses actos legislativos tiveram nos seus effeitos caracter internacional, que por isso bem merecem ser considerados como monumentos do direito europeu.

A abolição pela França em 1848; a condição livre reconhecida aos servos no imperio russo, em 1861; a victoria á viva força, da liberdade sobre a escravidão, noa Estados Unidos da. America para poderem inscrever na sua constituição politica, que nem a escravatura, nem a servidão existiriam nos Estados Unidos, ou em territorio sujeito ao seu dominio; as recentes deliberações liberaes do Brazil, e as da Hespanha para algumas das suas colonias; firmam hoje como principio universal de direito das gentes, com o respeito pela liberdade individual, a reprovação absoluta da escravidão.

A opinião do inundo civilisado está formada, o seu direito reconhecido, o trafico em si, e em todas as suas manifestações, condemnado pelo direito, e pela opinião universal, como emprego vil!

Portugal acaba ha pouco de prohibir o commercio dos culis em territorio portuguez, decretou a liberdade em Cabo Verde para os libertos, e completa a sua obra de civilisação extinguindo, embora com sacrificio;, os ultimos vestigios da condição servil em todos os seus, ainda hoje vastos dominios da África.

Tal é, senhores, o objecto do presente projecto de lei.

As difficuldades que se offerecem para a realisação deste pensamento são todas para o periodo da transição. Depois ha incontestavelmente tudo a esperar do systema da liberdade, porque a retribuição anima o trabalho e cria a concorrencia; porque a propriedade individual desse trabalho, e como consequencia a propriedade territorial, cria e desenvolve os habitos de sociedade, e com elles os da familia; e porque só o trabalho livre é intelligente.

Mas a transição carece principalmente da certeza de capitães a preço rasoavel, sobre a terra e sobre as industrias, porque é mister assegurar trabalho aos braços que ficam livres, e braços á lavoura, ao commercio te ás industrias.

Politicamente cumpre prevenir os perigos da commoção em provincias, onde os libertos assim emancipados são indigenas.

Tudo isto aconselha pois a não retardar o preparo necessario para a transição, que é mister que se faça sem receios e sem violencia.

Se se considerar que todos os dias se estão fundando importantes emprezas na nossa África occidental, onde é mais consideravel o numero de libertos que ficarão livres em 1878, reconhecer-se-ha ahi um indicio, de que nem o commercio nem as emprezas se arreceiam da epocha que voem approximar-se-lhes.

Dos mappas enviados pelos governadores geraes vê-se que em 1873 era o numero de libertos registados na provincia de Angula de 32:524 de ambos os sexos, em Moçambique 4:197; registos todavia que não merecem confiança aos governadores geraes pela irregularidade com que se acham feitos..

Não voltarão aã vossas commissões a fundamentar especialmente cada uma das disposições do projecto, não só porque já o fizeram no relatorio que precede o projecto que no anno preterito foi presente á camara, e que assim completa este, como porque são ellas o resultado dá escolha discreta de disposições, que nas outras ilações coloniaes, em circumstancias similhantes, têem sido, ou adoptadas, ou recommendadas, como mais proficuas.

Contra o que se acha proposto no projecto, foi pedida a faculdade de introducção de colonos de paizes do interior não avassallados a Portugal, ficando sujeitos por cinco seis annos ao trabalho forçado para com os indroductores:

«Todo é individuo vindo de paiz não avassallado, onde era escravo, para algum ponto da provincia, ficará considerado livre, com a obrigação porém de se ajustar por cinco annos com a pessoa que o resgatara, é com o salario prefixado nas tabellas da provincia. »

As vossas commissões, fazendo justiça ao sentimento que inspirou aquella emenda, entendem todavia não a poderem adoptar.

As colonias portuguezas do continente da Africa, que se estendem largamente até ao interior, estão em condições mui differentes d’aquellas que carecem de importar os colonos de outras provincias distantes.

Assegurada a liberdade individual e remunerado o trabalho, os indigenas affluirão ás povoações, onde já hão têem que temer a escravidão, que antes os assustava.

As guerras feitas no interior com o intuito de fazer escravos, que o ousado explorador inglez Lewingston descreve com tão cabal conhecimento do interior da Africa n’aquellas paragens, hão de perder de estimulo, é quando outras circumstancias as promovam, produzirão antes a emigração dos indigenas para as terras onde, em vez do captiveiro que outr’ora os esperava, encontrem acolhimento que os atráhia, os habitue ao trabalho, e os civilise.

Não será rapida a transformação, é certo, mas ha de seguir o seu curso natural, é o que se está passando em Lourenço Marques com a emigração para a Costa do Natal vem em abono desta supposição. Os cafres, apesar da sua rudeza, conhecem bem que n’aquella colonia não vão ser escravos, mas livres, e affluem para ali aos milhares.

Portugal não carece de promover a emigração estranha para as suas colonias continentaes da Africa; n’ellas mesmas e nos povos limitrophes encontrará braços; do que carece é de attrahi-los. Esta circumstancua é importantissima para a resolução dos muitos e difficeis problemas, que hoje apresenta é novo systema colonial, modelado sobre formas bem differentes d’aquellas em que n’outro tempo sé fundaram as antigas conquistas.

Pará se poder occorrer á provincia de S. Thomé e Principe, que se encontra em condições differentes d’aquellas pela falta de colonos indigenas e pela impossibilidade de para lá serem transportados de fóra, tantos quantos as necessidades da cultura demandam, porque nas condições actuaes do trabalho ali a colonisação não tem sido possivel pelas difficuldades insuperaveis que lhe tem levantado a intelligencia dada ao tratado de 1842, são suggeridos no projecto os unicos meios proficuos de lhe satisfazer.

É precisa para aquella provincia a emigrarão, mas para que a haja livremente consentida é mister que desappareça de todo á condição servil; sem isso surgiriam todos os insuperaveis embaraços que até agora têem tornado quasi impossivel ali colonisar com a raça negra, unica com a qual a colonisação se póde fazer com proveito. Obtidos braços,