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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 157

nos casos especialmente auctorisados n'esta lei. Quando porem a sublocação tenha Jogar, será feita com todas as formalidades exigidas para o primitivo contrato, e sujeita ás mesmas condições.

Art. 15.° Os contratos só serão permittidos aos proprios, ou a agentes devidamente auctorisados pelo governador da provincia, em conselho, debaixo das condições que forem estabelecidas nos regulamentos.

Art. 16.° Os contratos de prestação de serviços só serão permittidos quando o amo mostre perante a auctoridade a quem incumbe auctorisar o contrato, que é lavrador ou industrial com estabelecimento montado. Exceptuam-se os contratos para serviço domestico.

Art. 17.° Os adiantamentos de salarios para serem descontados não poderão exceder a dois mezes em cada anno.

Estes adiantamentos considerar se hão pagos no fim dos doze mezes da sua data, se antes não o tiverem sido, e o seu desconto não poderá ser em cada mez por mais do duodecimo.

Art. 18.° Não é permittida a prorogação dos contratos de prestações de serviços antes de findo o seu praso.

§ 1..° Findo o praso dos contratos obrigatorios, a que se refere o artigo 5.°, tanto na livre renovação de contratos de colonos e serviçaes, como nos contratos que novamente forem feitos, continuarão a seguir-se as prescripções da presente lei, em tudo quanto poderem ser applicaveis, na forma que pelo regulamento do governo for determinado.

§ 2.° A estes contratos não é applicavel a disposição do § 1.° do artigo 5.°

Art. 19.° É auctorisada a organisação de companhias de trabalhadores para prestarem serviços aos agricultores ou industriaes, que não possam ou não queiram fazer contratos por annos.

§ 1.° Os trabalhadores que assim se contratarem não o poderão fazer por prasos superiores aos estabelecidos no artigo 5.°

§ 2.° Nos regulamentos serão estabelecidas a tabella do minimo do preço dos salarios por que se possa contratar, e as outras condições indispensaveis em taes contratos.

§ 3.° A tabella deverá ser revista todos os annos.

§ 4.° As condições do trabalho assim prestado serão as que ficam indicadas para os outros contratos.

§ 5.° Os regulamentos feitos em cada provincia para a execução d'este artigo serão submettidos á approvação do governo da metropole.

CAPITULO III

Dos contratos para prestação de serviços e colonisação fóra da respectiva provincia

Art. 20.° Os contratos para prestação de serviços e colonisação fóra da provincia serão sujeitos ás condições que ficam estabelecidas.

Art. 21.° Estes contratos podem ser feitos, ou pelos proprios patrões ou senhorios, provando as condições de que trata o artigo 16.°, ou por agentes especialmente auctorisados, nos termos do artigo 15.°, tendo prestado fiança.

§ unico. Os contratos de que se trata neste artigo serão celebrados com as formalidades que ficam estabelecidas, devendo os agentes dar conta ao curador geral dos contratos que assim tiverem feito.

Art. 22.° O transporte dos colonos ou serviçaes só poderá ser feito em embarcações para esse fim expressamente registadas, prestada a fiança ou deposito que nos regulamentos for estabelecida, com responsabilidade solidaria sobre o navio, dono e commandante.

Art. 23.° Nos contratos estabelecer-se-ha sempre a obrigação de pagamento de transporte aos colonos e suas familias que findo o praso do contrato quizerem voltar para a sua terra.

Art. 24.° O governo, se achar conveniente, poderá auctorisar o governador da provincia de S. Thomé e Principe a contratar, por conta da provincia, colonos em qualquer outra parte, podendo esses contratos ser, com as mesmas condições, sublocados a particulares.

Art. 25.° Estes contratos não serão permittidos se por qualquer modo se mostrar que servem para promover o trafico da escravatura.

Art. 26.° O embarque de trabalhadores negros contratados não será permittido em quanto não estiverem feitos os regulamentos de que trata esta lei.

CAPITULO IV

Da vadiagem e das penas

Art. 27.° Os individuos a que se refere o artigo 1.°, que, nas condições do artigo 256.° do codigo penal, forem julgados vadios, serão sujeitos a trabalho obrigatorio até dois annos nos estabelecimentos do estado que para isso forem especialmente creados, ou nas fortalezas e obras publicas da provincia, e receberão o salario que for estabelecido pelo respectivo governador em conselho.

§ 1.° Poderão comtudo contratar em qualquer tempo os seus serviços com pessoas particulares, e nesse caso cessa a obrigação do serviço publico.

§ 2.° A auctoridade publica não poderá ceder a pessoas particulares os serviços dos mesmos individuos senão nos termos facultados nesta lei, no caso dos artigos 19.° e 24.°, ou por contratos pelos proprios livremente feitos, segundo as condições que ficam estabelecidas.

Art. 28.° Os que perturbarem ou tentarem perturbar o trabalho dos serviçaes ou colonos, ou os alliciarem para o abandonarem, serão sujeitos ás penas estabelecidas no codigo penal.

Art. 29.° Os individuos que tiverem contratado os seus serviços não poderão ser impedidos por seus amos ou senhorios de recorrer ás auctoridades locaes protectoras.

Art. 30.° Os que os impedirem ou tentarem impedir serão punidos nos termos do codigo penal, e alem disso considerar-se-ha dissolvido o contrato se o serviçal ou colono assim o requerer. Neste caso o amo ou senhorio não terá direito a indemnisação alguma pelo tempo que faltar para o termo do contrato.

Art. 31.° O curador geral fiscalisará a execução dos contratos, e promoverá pelos meios competentes a annullação daquelles cujas clausulas não forem cumpridas.

CAPITULO V

Das indemnisações pelo estado de liberdade

Art. 32.° O governo mandará proceder a rigoroso inquerito para se conhecer:

1.° A maneira por que o registo dos libertos se acha feito nas differentes provincias, em virtude do decreto de 14 de dezembro de 1854 e mais legislação posterior;

2.° Quaes são dos registados os que se acham nas condições do n.° 2.° do artigo 1.° do decreto de 24 de julho de 1856;

3.° Qual é o valor medio, em cada provincia, do trabalho servil.

Art. 33.° Para se reconhecer direito á indemnisação será mister que cada um dos interessados prove perante o conselho do governo o numero de libertos que tinha ao seu serviço, a sua proveniencia, a epocha em que os registou, a idade que hoje teem, e os trabalhos em que se empregavam á data d'esta lei, e haver pago os impostos estabelecidos por cada escravo ou liberto, cujo serviço usufruia.

Art. 34.° O processo para a avaliação da indemnisação de que trata o artigo 33.° será administrativo, e decidido a final em conselho do governo da provincia.

§ unico. No regulamento do governo se estabelecerão as condições e formalidades deste processo.

Art. 35.° A indemnisação e a forma do seu pagamento só poderá ser determinada por lei, depois de satisfeitas as condições de que tratam os artigos antecedentes.

Art. 36.° Desde a data da publicação da presente lei em cada uma das provincias ultramarinas, serão, por effeito da lei, independente de declaração, considerados li-