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186 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ção ao qual convem á causa publica que os membros da administração emittam a sua opinião e dêem os esclarecimentos precisos.

Portanto, em vista da lição da historia, que aproveito tambem para mim, como o sr. presidente do conselho já aqui nos disse tinha aproveitado com respeito á sua pessoa, peço e insiste para que o sr. ministro do reino se apresente n'esta casa, para responder á minha interpellação.

O sr. Conde de Linhares: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 4.° do projecto sobre a reforma, d'esta camara, e uma substituição ao artigo 8.° do mesmo projecto.

Não leio estas propostas para não fatigar a camara, o peço a v. exa. lhes de o devido destino.

Leram-se na mesa e foram mandadas á commissão respectiva.

São do teor seguinte:

"Emenda ao n.° 4.° do artigo 5.°:

"4.° Que é bacharel pela universidade de Coimbra, ou tem o curso de alguma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou das polytechnicas e academias que habilitem para o corpo do estado maior do exercito, ou para alguma das armas especiaes de artilheria, engenheria, marinha, eu para engenheria civil, ou o curso de qualquer outro estabelecimento acreditado de instrucção superior, nacional ou estrangeiro."

"Substituição ao artigo 8.° do projecto de lei:

"Artigo 8.° Aquelle que já for maior pelas nossas tais civis, ao tempo da promulgação da presente lei, será admittido em conformidade das disposições da legislação anterior, embora vivesse ainda o seu antecessor n'essa data. (Salvo a redacção.)

"Sala das sessões, em 26 de março de 1878. = Conde de Linhares, par do reino."

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Sr. presidente, v. exa. é que regula os trabalhos da camara, e por consequencia quando v. exa. der para ordem do dia a interpellação do digno par, o sr. marquez de Vallada, aqui comparecerá o meu collega o sr. ministro do reino para responder a s. exa.

(O orador não reviu os seus discursos na presente sessão.)

O sr. Marquez de Vallada: - As illustres commissões de fazenda e instrucção publica reunidas, foi submettido um projecto de lei vindo da outra camara, o qual tem relação com uma pensão que se pretende dar ao actor Santos. Entendo que a camara tem direito de negar ou de conceder o que se lhe pede; mas não de adiar indefinidamente a resolução de qualquer pedido. Peço, pois, ás commissões a que acabo de me referir que se dignem dar solução a este negocio, apresentando o seu parecer sobre o mencionado projecto. Não vejo presente o illustre presidente da commissão de fazenda, o sr. conde do Casai Ribeiro; espero, porém, que lhe ha de constar este meu pedido, e que s. exa. fará breve reunir as mesmas commissões, a fim de não demorar mais o assumpto de que trato.

Agora seja-me permittido fazer uma pequena observação ao que ha pouco disse o sr. presidente do conselho. É certo que á presidencia incumbe regular os trabalhos d'esta casa, mas tambem é verdade que v. exa. não podia dar para ordem do dia a minha interpellação sem previamente o sr. ministro do reino participar a v. exa. que se achava habilitado a responder.

Não é costume os presidentes das camaras fazerem do seu logar opposição aos governos, e por consequencia nenhum digno par que estivesse dirigindo os nossos trabalhos, e muito menos o sr. duque d'Avila e de Bolama, desprezaria todas as praxes seguidas nos parlamentos para dar para ordem do dia, sem aviso do governo, uma interpellação qualquer, com risco de collocar os ministros em difficuldades.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Já declarei que o governo estava prompto a responder.

O Orador: - Mas antes de s. exa. fazer essa declaração, a interpellação não podia ser dada para a ordem do dia. Em todo o caso agradeço a promptidão com que o sr. presidente do conselho acudiu ao meu appello, e espero que a minha interpellação se realise o mais breve possivel.

O sr. Presidente: - As emendas apresentadas pelo sr. conde de Linhares a alguns artigos do projecto de lei n.° 57, que diz respeito á reforma d'esta camara, vão ser enviadas á commissão respectiva, em conformidade da resolução tomada na anterior sessão.

Agora vamos entrar na ordem do dia. Creio que a camara quererá que se comece pela discussão dos dois projectos que são da iniciativa do governo. (Apoiados.)

Em vista da manifestação da camara vae ler-se o parecer n.° 273 sobre o projecto de lei n.° 275.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão o seguinte

Parecer n.° 273

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 275, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim providenciar ácerca do dois importantes assumptos aduaneiros.

Pelo artigo 1.° do projecto é o governo auctorisado a mandar cobrar por uma tabella de valores medios organisada pelo conselho geral das alfandegas o approvada pelo governo, os direitos ad valorem sobre os generos de exportação.

Como os preços d'esses generos variam frequentemente, a tabella será revista todos os seis mezes; d'este modo consegue-se que os valores por que se paga o imposto sejam tão proximamente quanto é possivel os que têem os generos quando são exportados, e evitam-se as questões entre as alfandegas e os exportadores.

Pelo artigo 2.° do projecto é abolido o artigo 26.° da lei de 13 de maio de 1864, que permitte que nas alfandegas se faça o desmancho e limpeza do tabaco em folha. É evidente que tal disposição não póde continuar com vantagem do serviço; basta considerar o espaço que é necessario conceder para esse processo e o pessoal que exige esse trabalho, e sua fiscalisação, para se reconhecer a necessidade da medida proposta pelo governo.

No projecto que em 1876 foi apresentado ao poder legislativo fazia-se aos importadores de tabacos uma reducção de 3 por cento nos direitos que aquelle genero teria de pagar sem o desmancho e limpeza, por se ter calculado depois de repetidos e minuciosos ensaios que essa era a percentagem do que perdia por aquelle processo; pareceu porém á camara dos senhores deputados, e da mesma opinião é a vossa commissão de fazenda, que tal concessão se não póde fazer nas actuaes circumstancias da receita publica, favorecendo um genero que melhor do que qualquer outro póde com esse pequeno augmento de imposto.

Por estas rasões e pelas mais que largamente expõe a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados no seu relatorio, é a vossa commissão de parecer que o projecto n.° 275 deve ser approvado pela camara dos dignoa pares para subir á sancção real.

Sala da commissão, 18 de março de 1878. = Conde do Casal Ribeiro - Carlos Bento da Silva = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = Visconde de Algés = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grandet relator.

Projeoto de lei n.° 275

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar cobrar por uma tabella de valores medios, organisada pelo conselho geral das alfandegas e approvada pelo governo, os direitos ad valorem sobre os generos de exportação.