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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 189

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os filhos perfilhados são comprehendidos nas disposições da lei de 19 de janeiro de 1827, decreto de 3 de dezembro de 1868 e lei de l5 de abril de 1874 para succederem sós ou em concorrencia com os filhos legitimos nas pensões concedidas por aquelles diplomas officiaes, em conformidade com a doutrina consignada no codigo civil.

Art. 2.° Ficam assim interpretadas as leis de 19 de janeiro do 1827, 15 de abril de 1874 e o decreto de 3 de dezembro de 1868, e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 20 de março de 1878. = Visconde de Seabra = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = A. A. de Moraes Carvalho = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Tem voto do digno par, Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 241

Artigo 1.° Os filhos perfilhados são comprehendidos, como os legitimos ou legitimados, nas disposições da lei de 19 de janeiro de 1827 e do decreto de 3 de dezembro de 1868, partilhando das respectivas pensões, em conformidade do direito commum.

Art. 2.° Ficam assim interpretados a lei de 19 de janeiro de 1827 e o decreto de 3 de dezembro de 1868, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

Approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

Entrou em discussão o parecer n.° 272, e seu respectivo projecto, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 272

Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 281, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se estabelecem algumas modificações no codigo de justiça militar, para poder o mesmo codigo ser executado na provincia de Cabo Verde.

Pelo codigo indicado está determinado que as suas disposições sejam executadas n'aquella provincia, mas a experiencia tem mostrado a absoluta impossibilidade de constituir ali conselhos de guerra permanentes por falta de officiaes militares, que estão disseminados pelas differentes ilhas do archipelago e pelo continente africano.

N'estes termos, pareceu ao governo que, a melhor providencia a adoptar é transferir para os conselhos de guerra da l.ª divisão a competencia para o julgamento de todos os processos criminaes militares, com o que se estabelece legislação em harmonia com a que já existe com relação ao tribunal superior de guerra e marinha.

Por estas rasÕes a commissão é de parecer que o mesmo projecto seja approvado.

Sala da commissão, em 16 de março do 1878. = Visconde da Praia Grande = Visconde da Silva Carvalho = Conde, de Linhares = Visconde de Soares Franco = Marino João Franzini = A. Barros e Sá.

Projecto de lei n.º 281

Artigo 1.° As disposições do codigo de justiça militar para o exercito de terra, approvado pela carta de lei de 9 de abril de 1875, serão observadas na provincia de Cabo Verde com as seguintes alterações.

Art. 2.° Para o effeito do disposto no capitulo 2.° do titulo 1.° do livro 4.° do mesmo codigo os governadores e commandantes militares de cada ilha e os das praças e pontos fortificados são equiparados aos governadores das praças de guerra e aos commandantes dos corpos arregimentados no reino.

Art. 3.° Findas as diligencias relativas ao corpo de delicto, o respectivo processo será logo remettido ao governador geral da provincia, nos termos e pelo modo determinado no artigo 246.° do referido codigo.

Art. 4.° Ao governador geral da provincia compete exercer, qualquer que seja a patente e posição do presumido culpado, as funcções judiciaes que pelos artigos 247.° e 248.° do citado codigo pertencem aos commandantes das divisões militares e ao ministro dos negocios da guerra.

Art. 5.° Para a formação da culpa competem aos juizes de direito da provincia de Cabo Verde as attribuições que pelo codigo são conferidas aos auditores das divisões, e aos delegados do procurador da corôa e fazenda competem as que pelo mesmo codigo são conferidas aos promotores de justiça militar.

§ unico. As funcções de secretario serão exercidas por um dos escrivães do juizo que for designado pelo juiz de direito.

Art. 6.° Ultimado o summario o processo será logo remettido ao governador geral da provincia com o relatorio e informação de que tratam os artigos 279.° e 280.° do indicado codigo, para resolver se ha de, ou não, ser instaurada a accusação conforme o artigo 282.°

Art. 7.° Se o governador geral da provincia resolver que se instaure a accusação, ordenará que o processo seja remettido ao commandante da primeira divisão militar para ser distribuido a um dos conselhos de guerra permanentes da mesma divisão.

§ unico. N'este caso o presumido delinquente será preso e remettido com o processo para Lisboa.

Art. 8.° Se a patente de algum presumido delinquente for de tenente coronel, ou d'ahi para cima, compete ao ministro dos negocios da marinha e ultramar, ouvido o auditor geral da marinha, exercer as funcções que pelo artigo 283.° do mencionado codigo são conferidas ao ministro da guerra para o exercito do reino.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Barros e Sá: - Não venho discutir o projecto, porque sou d'elle o relator; no entanto, desejava chamar a attenção do governo, mesmo na ausencia do sr. ministro da marinha, sobre a necessidade urgente de se fazer applicação do codigo de justiça militar, não só ás praças da armada, mas tambem ás provincias ultramarinas.

O sr. presidente do conselho e ministro da guerra sabfr que os tribunaes militares se têem visto obrigados a condemnar réus da armada, e juntamente réus do exercito. Alem de que, esses tribunaes têem uma jurisdicção differente com relação á armada. Quanto ao ultramar, ha um perfeito cahos, quasi que se não sabe dizer qual a legislação vigente.

Desejava, portanto, que os srs. ministros considerassem, devidamente este negocio.

(O orador não reviu o seu discureo n'esta sessão.)

O sr. Franzini: - Mando para a mesa um parecer da, commissão de guerra.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

Foi approvado o parecer n.° 272.

O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia.

Foram distribuidos hoje os pareceres n.ºs 278, 280 e 281. Não sei se a camara quererá discutil-os ámanhã... (Signaes de assentimento.)

O sr. Costa Lobo: - Parece-me demasiadamente cedo para que o parecer n.° 278 seja discutido. Digo isto porque ha um digno par, que está ausente, e que me incumbiu de o prevenir de quando se tratasse esta discussão, pois quer comparecer n'esse dia. No mesmo caso póde ser que estejam outros dignos pares.

O sr. Presidente: - Se os dignos pares têem duvida em que eu de para ordem do dia de amanha o parecer n.° 278, darei só os pareceres n.ºs 280 e 281; mas peço-