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N.º 27
SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1878
Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama
Secretarios - os dignos pares
Visconde de Soares Franco
Conde da Ribeira Grande
Assistem os srs. presidente do conselho de ministros e ministro dos negocios da fazenda.
Achando-se presente numero legal, foi declarada aberta a sessão.
Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver observação em contrario.
Não houve correspondencia a mencionar.
O sr. Presidente: - Convido o digno par conde da Ribeira a vir tomar o logar de secretario.
(O sr. Conde da Ribeira occupou a cadeira de secretario.)
O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um requerimento dos empregados da secretaria do governo civil de Lisboa, que vem respeitosamente pedir que esta camara tenha em attenção os longos serviços que hão prestado, fazendo com que seja modificada a disposição do artigo 383.° do projecto de reforma administrativa.
Como este projecto está na commissão de administração publica, esperando parecer, julgo a occasião opportuna para que este requerimento seja enviado á mesma commissão.
Tambem mando para a mesa um outro requerimento dos officiaes do juizo de direito da comarca de Lisboa, no qual requerimento estes empregados, por si e em nome dos seus collegas das outras comarcas do reino, pedem a approvação do projecto de lei n.° 99, que ha muito foi approvado na camara dos senhores deputados.
Quando estes projectos se discutirem, eu acrescentarei mais algumas palavras a estas poucas que agora profiro, e mais detalhadamente tratarei de demonstrar a justiça que assiste tanto a uns como a outros empregados.
Peço a v. exa. que tenha a bondade de mandar estes requerimentos ás respectivas commissões.
Referindo-me agora a um outro assumpto, peco tambem a v. exa. que se digne mandar avisar os dignos pares que fazem parte da commissão de inquerito ás misericordias e hospitaes do reino, a fim de que esta commissão se reuna e installe.
E por esta occasião desejo que v. exa. me esclareça sobre um ponto em que estou em duvida, e muito estimo que isto seja na presença do governo.
Póde ou não esta commissão funccionar durante o tempo que as camaras se achem encerradas?
Creio que pôde.
Mas a minha crença não é seguramente lei, e, para que se não suscitem duvidas e sobrevenham obstaculos, é que pedia a v. exa. tivesse a bondade de me dar alguns esclarecimentos a tal respeito.
Logo que a commissão se ache installada, tenciono apresentar um questionario com relação a este importante assumpto, e aos trabalhos de que a commissão tem de se occupar; á qual estou prompto a prestar todos os serviços que possa, em vista das minhas limitadas faculdades.
(O orador não reviu as notas dos seus discursos n'esta sessão.)
O sr. Presidente: - É ao digno par que pertence convidar os seus collegas, para que se reunam, visto que foi dos membros da commissão o mais votado.
Se, porventura, v. exa. entender necessario que a mesa deve substituir o digno par n'esta tarefa, não terá duvida em a fazer; mas, repito, isso compete ao membro da commissão mais votado. E logo que ella se ache installada, então será occasião de perguntar a commissão á camara se entende que póde ou não continuar com os seus trabalhos no intervallo das sessões, e de certo que a camara ha de resolver de accordo com o que se tem praticado em casos similhantes.
Por consequencia póde v. exa. dar as suas ordens na secretaria, para que se mandem os, avisos aos dignos pares que formam a commissão.
O sr. Marquez de Vallada: - Observarei os preceitos que v. exa. acaba de indicar, e fico sciente de que me cabe a honra de convidar os meus collegas para se installar a commissão.
Visto que estou com a palavra, chamarei agora a attenção do sr. presidente do conselho.
Ha muito tempo que dirigi uma interpellação ao sr. ministro do reino, especialmente sobre a misericordia de Braga, e em geral sobre o estado dos estabelecimentos de beneficencia d'esta ordem.
Em uma das passadas sessões, chamei a attenção do governo, a fim de saber quando poderia realisar a minha interpellação, e o sr. presidente do conselho teve a bondade de me informar, com muito sentimento meu, que o sr. ministro do reino se achava incommodado; felizmente, porém, o incommodo foi leve e passageiro, e tanto que tive o prazer de ver depois d'isso s. exa. na camara dos srs. deputados, se bem me lembro.
Desejaria saber se tenho o mesmo direito que os outros dignos; pares, para ser attendido n'uma interpellação importante. Supponho que tenho, e creio que o governo poderia dispor algum dia, ou alguma hora, a fim de eu expor na sua presença as considerações que tenho a apresentar sobre o grave assumpto a que me refiro, e ouvir a resposta do governo, a que me parece ter tambem direito. Este negocio não é de interesse particular, não é um negocio do meu interesse individual, mas diz respeito a todo o paiz; é um negocio do estado, negocio muito importante, sobre o qual terei de dar alguns esclarecimentos, que julgo de consideração.
Parece-me que n'este meu pedido não estou fóra da lei, e como não estou, e porque não estou, espero que o sr. ministro do reino declare, o mais brevemente possivel, um dia para se effectuar a minha interpellação. Talvez o sr. presidente do conselho possa dizer alguma cousa a este respeito, mas se não poder, de certo não se recusará a participar ao seu collega o meu desejo de não demorar este negocio.
Estou costumado a ver adiar a discussão de muitos assumptos para os finaes da sessão legislativa, e como n'essa occasião ha sempre trabalhos que se não podem protrahir, e é necessario fechar a todo o transe a sessão, mesmo para que os srs. ministros não sejam incommodados com pedidos á ultima hora de augmento de despeza, o que acontece é não obterem resposta ás suas perguntas ou ás suas interpellações aquelles que não incommodam os srs. ministros com pedidos, mas que desejam saber, no interesse do paiz, as idéas do governo sobre um ou outro negocio, com rela-
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ção ao qual convem á causa publica que os membros da administração emittam a sua opinião e dêem os esclarecimentos precisos.
Portanto, em vista da lição da historia, que aproveito tambem para mim, como o sr. presidente do conselho já aqui nos disse tinha aproveitado com respeito á sua pessoa, peço e insiste para que o sr. ministro do reino se apresente n'esta casa, para responder á minha interpellação.
O sr. Conde de Linhares: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 4.° do projecto sobre a reforma, d'esta camara, e uma substituição ao artigo 8.° do mesmo projecto.
Não leio estas propostas para não fatigar a camara, o peço a v. exa. lhes de o devido destino.
Leram-se na mesa e foram mandadas á commissão respectiva.
São do teor seguinte:
"Emenda ao n.° 4.° do artigo 5.°:
"4.° Que é bacharel pela universidade de Coimbra, ou tem o curso de alguma das escolas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto, ou das polytechnicas e academias que habilitem para o corpo do estado maior do exercito, ou para alguma das armas especiaes de artilheria, engenheria, marinha, eu para engenheria civil, ou o curso de qualquer outro estabelecimento acreditado de instrucção superior, nacional ou estrangeiro."
"Substituição ao artigo 8.° do projecto de lei:
"Artigo 8.° Aquelle que já for maior pelas nossas tais civis, ao tempo da promulgação da presente lei, será admittido em conformidade das disposições da legislação anterior, embora vivesse ainda o seu antecessor n'essa data. (Salvo a redacção.)
"Sala das sessões, em 26 de março de 1878. = Conde de Linhares, par do reino."
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Sr. presidente, v. exa. é que regula os trabalhos da camara, e por consequencia quando v. exa. der para ordem do dia a interpellação do digno par, o sr. marquez de Vallada, aqui comparecerá o meu collega o sr. ministro do reino para responder a s. exa.
(O orador não reviu os seus discursos na presente sessão.)
O sr. Marquez de Vallada: - As illustres commissões de fazenda e instrucção publica reunidas, foi submettido um projecto de lei vindo da outra camara, o qual tem relação com uma pensão que se pretende dar ao actor Santos. Entendo que a camara tem direito de negar ou de conceder o que se lhe pede; mas não de adiar indefinidamente a resolução de qualquer pedido. Peço, pois, ás commissões a que acabo de me referir que se dignem dar solução a este negocio, apresentando o seu parecer sobre o mencionado projecto. Não vejo presente o illustre presidente da commissão de fazenda, o sr. conde do Casai Ribeiro; espero, porém, que lhe ha de constar este meu pedido, e que s. exa. fará breve reunir as mesmas commissões, a fim de não demorar mais o assumpto de que trato.
Agora seja-me permittido fazer uma pequena observação ao que ha pouco disse o sr. presidente do conselho. É certo que á presidencia incumbe regular os trabalhos d'esta casa, mas tambem é verdade que v. exa. não podia dar para ordem do dia a minha interpellação sem previamente o sr. ministro do reino participar a v. exa. que se achava habilitado a responder.
Não é costume os presidentes das camaras fazerem do seu logar opposição aos governos, e por consequencia nenhum digno par que estivesse dirigindo os nossos trabalhos, e muito menos o sr. duque d'Avila e de Bolama, desprezaria todas as praxes seguidas nos parlamentos para dar para ordem do dia, sem aviso do governo, uma interpellação qualquer, com risco de collocar os ministros em difficuldades.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Já declarei que o governo estava prompto a responder.
O Orador: - Mas antes de s. exa. fazer essa declaração, a interpellação não podia ser dada para a ordem do dia. Em todo o caso agradeço a promptidão com que o sr. presidente do conselho acudiu ao meu appello, e espero que a minha interpellação se realise o mais breve possivel.
O sr. Presidente: - As emendas apresentadas pelo sr. conde de Linhares a alguns artigos do projecto de lei n.° 57, que diz respeito á reforma d'esta camara, vão ser enviadas á commissão respectiva, em conformidade da resolução tomada na anterior sessão.
Agora vamos entrar na ordem do dia. Creio que a camara quererá que se comece pela discussão dos dois projectos que são da iniciativa do governo. (Apoiados.)
Em vista da manifestação da camara vae ler-se o parecer n.° 273 sobre o projecto de lei n.° 275.
ORDEM DO DIA
Leu-se na mesa e foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão o seguinte
Parecer n.° 273
Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 275, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim providenciar ácerca do dois importantes assumptos aduaneiros.
Pelo artigo 1.° do projecto é o governo auctorisado a mandar cobrar por uma tabella de valores medios organisada pelo conselho geral das alfandegas o approvada pelo governo, os direitos ad valorem sobre os generos de exportação.
Como os preços d'esses generos variam frequentemente, a tabella será revista todos os seis mezes; d'este modo consegue-se que os valores por que se paga o imposto sejam tão proximamente quanto é possivel os que têem os generos quando são exportados, e evitam-se as questões entre as alfandegas e os exportadores.
Pelo artigo 2.° do projecto é abolido o artigo 26.° da lei de 13 de maio de 1864, que permitte que nas alfandegas se faça o desmancho e limpeza do tabaco em folha. É evidente que tal disposição não póde continuar com vantagem do serviço; basta considerar o espaço que é necessario conceder para esse processo e o pessoal que exige esse trabalho, e sua fiscalisação, para se reconhecer a necessidade da medida proposta pelo governo.
No projecto que em 1876 foi apresentado ao poder legislativo fazia-se aos importadores de tabacos uma reducção de 3 por cento nos direitos que aquelle genero teria de pagar sem o desmancho e limpeza, por se ter calculado depois de repetidos e minuciosos ensaios que essa era a percentagem do que perdia por aquelle processo; pareceu porém á camara dos senhores deputados, e da mesma opinião é a vossa commissão de fazenda, que tal concessão se não póde fazer nas actuaes circumstancias da receita publica, favorecendo um genero que melhor do que qualquer outro póde com esse pequeno augmento de imposto.
Por estas rasões e pelas mais que largamente expõe a commissão de fazenda da camara dos senhores deputados no seu relatorio, é a vossa commissão de parecer que o projecto n.° 275 deve ser approvado pela camara dos dignoa pares para subir á sancção real.
Sala da commissão, 18 de março de 1878. = Conde do Casal Ribeiro - Carlos Bento da Silva = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = Visconde de Algés = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grandet relator.
Projeoto de lei n.° 275
Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar cobrar por uma tabella de valores medios, organisada pelo conselho geral das alfandegas e approvada pelo governo, os direitos ad valorem sobre os generos de exportação.
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§ unico. A tabella de que trata este artigo será revista pelo mesmo conselho no fim de cada semestre com o fim de manter os ditos valores em harmonia com o estado dos mercados, sendo as alterações approvadas pelo governo.
Art. 2.° É revogado o artigo 26.° da lei de 13 de maio de 1864; que auctorisou, dentro das alfandegas, o desmancho, limpeza e mais preparos necessarios ao tabaco para a sua fabricação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 9 de março de 1878. - Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Passâmos agora ao parecer n.° 274 sobre o projecto de lei n.° 280.
Leu-se na mesa o seguinte
Parecer n.° 274
Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou o projecto n.° 280, fixando a força naval para o seguinte anno economico de 1878-1879, e que parece á vossa commissão que deve ser approvado pela camara dos pares para subir á sancção real.
Sala da commissão, em 18 de março de 1878. = Conde de Linhares = Marino João Franzini = Soares Franco = A. Sarros e Sá = Visconde da Praia Grande = Visconde da Silva Carvalho.
Projecto de lei n.° 280
Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1878-1879 é fixada em 3:100 praças, distribuidas por 1 navio couraçado, 6 corvetas e 6 canhoneiras de vapor; 3 vapores, 1 fragata de véla, escola pratica de artilheria naval, e 2 transportes de vapor, 1 hiate, 1 cahique e 1 cuter para o serviço da fiscalisação das alfandegas.
Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados podem variar segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força auctorisada.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 15 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Fagueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.
O sr. Conde de Cavalleiros: - Desejava que o governo tivesse a bondade de declarar qual era a sua intenção a respeito da lei de recrutamento maritimo, porque as operações do recrutamento já começaram, sem se attender á lei que está em vigor ha dois annos.
Eu approvo que o governo tenha a força precisa para armar os navios de guerra, mas não desejo que os arme com pessoas que não devem ser obrigadas ao serviço.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. presidente, o digno par chamou a attenção do governo a respeito da ultima lei do recrutamento maritimo, e então cumpre-me dizer a s. exa., que essa lei não tem sido posta em execução, porque ainda não está feito o respectivo regulamento; entretanto posso assegurar que o recrutamento maritimo d'este anno será feito pela nova lei, o vou dar a rasão da minha affirmativa.
As operações do recrutamento têem duas partes - o recenseamento e o sorteio; ora, como o trabalho estava atrazado, e havia difficuldade de o fazer todo, o governo ordenou que se fizesse o regulamento da primeira parte, isto é, o que diz respeito ao recenseamento, e por este é que o recrutamento maritimo ha de ser feito.
Depois, quando estiver prompta a parte relativa ao sorteio, se codificará tudo em um só regulamento.
Creio ter respondido de modo que satisfaça o digno par.
O sr. Conde de Cavalleiros: - Agradeço a resposta do nobre presidente do conselho, e acredito que tem o maior desejo de concorrer para que o recrutamento maritimo se faça sem offensa dos principios de justiça; mas, o que eu tambem desejo, é que o governo esteja na firme intenção de não conservar no serviço quem acabou o seu tempo, porque o contrario só serve para prejudicar a disciplina.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Creia o digno par, e meu amigo, que me conhece ha muitos annos, que eu não dizia o que disse se o negocio não estivesse completamente resolvido e assegurado.
Na proxima quinta feira será assignado o decreto para a primeira parte do regulamento.
Sr. presidente, por muito grande que seja o desejo, que o digno par tem, de ver entrar este negocio em caminho regular, não será maior que o dos membros do governo; mas o que este não pôde, como já tive a honra de dizer a s. exa. em particular, é dispensar do serviço as praças da armada, que tenham completado o tempo, sem ter outras para as substituir, porque isso seria deixar Os navios sem guarnições e o serviço por fazer.
O governo, procedendo d'este modo, não obra illegalmente, porque ha o decreto de 17 de dezembro de 1868, e outras disposições, que auctorisam a conservação das praças da marinha, abonando-se-lhes uma quota parte das suas soldadas, que, se bem me recordo, é o terço, durante o tempo que estiverem a mais no serviço.
Todavia, afianço a s. exa., que o governo ha de procurar habilitar-se para ter os marinheiros precisos, sem que tenha de negar as baixas aos que acabaram o seu tempo de serviço.
O sr. Conde de Cavalleiros: - Confesso ao meu nobre amigo, é sr. presidente do conselho, que me afflige a idéa de que uma lei de recrutamento seja alterada por esta fórma.
Faz-se essa lei; chama-se o paiz todo a cumprir as disposições d'ella; e depois de estarem debaixo de armas os que se lhe sujeitam, vem uma proposta ao parlamento, e este resolve que tudo é brincadeira, que as praças que acabaram o seu tempo devem continuar a servir mediante um pequeno augmento de soldo.
Isto brada ao céu!
Lastimo ter de fallar d'esta maneira. Creio piamente nos bons desejos do sr. ministro, mas declaro tambem que não me conformo com uma lei como esta, que diz a um homem que concluiu o seu tempo de serviço, tendo arriscado o seu bem estar, a sua fortuna "ide continuar", porque outro não cumpriu o seu dever, porque ha deputados que têem salvado centenas de recrutas, porque ha pares do reino, porque ha ministros que têem feito o mesmo.
Toda a gente trabalha para illudir o recrutamento! E trabalha como? Com as malditas eleições!
Posso fallar assim. Tenho sido, por duas vezes governador civil, nunca livrei um recrutado sequer.
O sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra, vae-se votar, na sua generalidade, o parecer n.° 274. Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de levantar-se.
Foi approvado, assim como na especialidade, sem discussão.
Passou-se ao parecer n.° 275.
É do teor seguinte
Parecer n.° 275
Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou attentamente o projecto de lei, apresentado em sessão de l5 de janeiro do corrente anno pelo digno par o sr. Sequeira Pinto, e ouviu sobre o assumpto a opinião do governo e dos presidentes das duas casas do parlamento. É o pensamento do projecto conceder aos empregados do corpo legislativo o direito á aposentação, verificadas que sejam as condições de saude e de tempo de serviço geralmente exigidas para a aposentação de outros funccionarios
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publicos. Havendo entre estes empregados e os das secretarias d'estado completa paridade quanto á natureaa e categoria dos serviços, não é rasão que se recuse áquelles o que a estes concederam as modernas organisações dos respectivos ministerios.
Se é a exiguidade dos vencimentos que justifica o beneficio de que se trata, por maioria de rasão deve este beneficio ser concedido aos empregados das secretarias das camaras, aos quaes, longe de serem acrescentados ou mantidos, foram consideravelmente diminuidos os vencimentos pelo decreto de l5 de abril de 1869.
Querendo que fossem inteiramente equiparados aos das secretarias d'estado os empregados das secretarias das camaras, conferiu o legislador a estes funccionarios, pelas cartas de lei de 9 de abril de 1838 e de 24 de abril de 1845, as mesmas graduações, honras e preroyativas de que gosam, diz a lei, e vierem a gosar os empregados das secretarias d'estado.
Conceder portanto a estes empregados o direito á aposentação, não é alterar se não manter o espirito das leis, que é manifestamente o da igualdade de vantagens correspondente á igualdade de serviços. Por estas breves considerações é a vossa commissão de parecer que o projecto de que se trata, com as leves modificações introduzidas de accordo com o seu auctor, merece a vossa approvação.
PROJECTO DE LEI N.° 263
Artigo 1.° Os empregados das secretarias e do serviço tachygraphico das duas camaras legislativas podem ser aposentados por inhabilidade physica ou moral, competentemeute verificada por exame de peritos, com o ordenado por inteiro se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço, com metade do ordenado se tiverem vinte annos e com o terço se tiverem quinze annos de serviço nas condições acima referidas.
Árt. 2.° Para os effeitos do artigo 1.° conta-se o tempo de serviço prestado pelos mesmos empregados em qualquer outra repartição do estado.
Art. 3.° 03 vencimentos dos empregados aposentados serão pagos pela folha da vencimentos dos empregados effectivos.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação era contrario.
Sala da commissão, 19 de março de 1878. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto. = Visconde de Algés.
O sr. Visconde de Algés (por parte da commissão): - Mando para a mesa uma emenda de redacção ao artigo 1.° Em nada altera o pensamento d'elle. Diz assim:
(Leu.)
O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem esta emenda á discussão conjunctamente com o projecto, tenham a bondade de se levantar.
Foi admittida.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
"Artigo 1.° Onde se lê aos empregados das secretarias e do serviço tachygraphico das duas camaras legislativas", leia-se "os empregados das duas camaras legislativas".
O sr. Presidente: - Segundo a proposta do sr. visconde do Algés, o artigo 1.° deve ler-se da seguinte maneira:
"Os empregados das camaras legislativas podem ser aposentados por inhabilidade physica ou moral, etc."
Foi approvado o projecto com esta emenda, tanto na generalidade como na especialidade, sem discussão.
Entrou em discussão o parecer n.º 276, que é do teor seguinte, e respectivo projecto:
Parecer n.° 276
Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou detidamente o projecto de lei, apresentado pelo sr. Barros e Sá, ácerca da aposentação dos empregados nas estações de saude maritimas, e vem submetter á vossa illustrada deliberação o seu parecer.
Entende esta commissão que todos os servidores do estado a quem a invalidado, adquirida no exercicio assiduo e bom desempenho dos seus deveres, vier a impossibilitar do trabalho, têem direito a ser attendidos pelos poderes publicos, para haverem os meios indispensaveis para seu sustento e amparo. E de todos os servidores do estado, nenhuns terão melhores rasões em seu favor, para este caso, do que os empregados de saude nas estações maritimas, porque são obrigados a um serviço arriscado de dia e de noite, e não raras vezes debaixo de temporal, para visital-os navios que demandam os nossos portos, e em que a peste, ou o germen d'ella, póde ser encontrado pelos visitantes, como por vezes tem acontecido.
Parece por isso á vossa commissão que, verificada a impossibilidade physica ou moral dos empregados de saude das estações maritimas, deve conceder-se-lhes a aposentação, do mesmo modo que a lei permitte a outros funccionarios, cujo serviço é menos arriscado do que o d'aquelles; e n'estes termos, e de accordo com o governo, esta commissão tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 270
Artigo 1.° Os empregados de saude das estações maritimas, verificada que seja por exame do peritos a sua impossibilidade physica ou moral para continuar a servir, poderão ser aposentados:
1.° Com o ordenado por inteiro, se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço;
2.° Com metade do ordenado, se tiverem menos de trinta e mais de vinte annos de bom e effectivo serviço;
3.° Com o terço do ordenado, se tiverem menos de vinte e mais de quinze annos de bom e effectivo serviço.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 19 de março de 1878. = Visconde de Seabra = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Visconde de Algés.
O sr. Presidente: - Este projecto é discutido conjuntamente na generalidade e especialidade, porque contém só um artigo.
Foi approvado sem discussão.
Passou-se ao parecer n.º 277, que é do seguinte teor, e seu respectivo projecto de lei:
Parecer n.° 277
Senhores. - Segundo as providencias especiaes, que regulam o decreto de succeder nas pensões concedidas pela carta do lei de 19 de janeiro de 1827, cujas disposições são hoje extensivas ás familias dos militares que falleceram na campanha da Zambezia, ou vierem a fallecer por motivo de desastre ou molestia endemica, têem sido objecto de duvida se os filhos perfilhados succedem ou têem partilha nas quotas respectivas das pensões.
Estando regulada a successao dos filhos legitimos e illegitimos nos artigos 1985.° a 1992.° do codigo civil, e sendo estes julgados habeis quando perfilhados ou reconhecidos legalmente para concorrerem sós na ausencia de posteridade legitima, ou existindo esta pela maneira que está designada nos referidos artigos;
Não havendo rasão alguma que aconselhe que o filho illegitimo fique excluido de ser contemplado com uma pensão, que representa o sacrificio da vida feito por seu pae em defeza da patria;
Tendo em consideração o artigo 5.° da carta de lei de 1 de julho de 1867, que preceitua que desde que vigorar o codigo civil ficará revogada toda a legislação anterior que recair nas materias que o mesmo codigo abrange, quer essa legislação seja geral ou especial:
É de parecer a vossa commissão de legislação que seja approvado o seguinte
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PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° Os filhos perfilhados são comprehendidos nas disposições da lei de 19 de janeiro de 1827, decreto de 3 de dezembro de 1868 e lei de l5 de abril de 1874 para succederem sós ou em concorrencia com os filhos legitimos nas pensões concedidas por aquelles diplomas officiaes, em conformidade com a doutrina consignada no codigo civil.
Art. 2.° Ficam assim interpretadas as leis de 19 de janeiro do 1827, 15 de abril de 1874 e o decreto de 3 de dezembro de 1868, e revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 20 de março de 1878. = Visconde de Seabra = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = A. A. de Moraes Carvalho = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Tem voto do digno par, Visconde de Algés.
Projecto de lei n.° 241
Artigo 1.° Os filhos perfilhados são comprehendidos, como os legitimos ou legitimados, nas disposições da lei de 19 de janeiro de 1827 e do decreto de 3 de dezembro de 1868, partilhando das respectivas pensões, em conformidade do direito commum.
Art. 2.° Ficam assim interpretados a lei de 19 de janeiro de 1827 e o decreto de 3 de dezembro de 1868, e revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 21 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
Approvado sem discussão na generalidade e especialidade.
Entrou em discussão o parecer n.° 272, e seu respectivo projecto, que são do teor seguinte:
Parecer n.° 272
Senhores. - A vossa commissão do ultramar examinou o projecto n.° 281, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se estabelecem algumas modificações no codigo de justiça militar, para poder o mesmo codigo ser executado na provincia de Cabo Verde.
Pelo codigo indicado está determinado que as suas disposições sejam executadas n'aquella provincia, mas a experiencia tem mostrado a absoluta impossibilidade de constituir ali conselhos de guerra permanentes por falta de officiaes militares, que estão disseminados pelas differentes ilhas do archipelago e pelo continente africano.
N'estes termos, pareceu ao governo que, a melhor providencia a adoptar é transferir para os conselhos de guerra da l.ª divisão a competencia para o julgamento de todos os processos criminaes militares, com o que se estabelece legislação em harmonia com a que já existe com relação ao tribunal superior de guerra e marinha.
Por estas rasÕes a commissão é de parecer que o mesmo projecto seja approvado.
Sala da commissão, em 16 de março do 1878. = Visconde da Praia Grande = Visconde da Silva Carvalho = Conde, de Linhares = Visconde de Soares Franco = Marino João Franzini = A. Barros e Sá.
Projecto de lei n.º 281
Artigo 1.° As disposições do codigo de justiça militar para o exercito de terra, approvado pela carta de lei de 9 de abril de 1875, serão observadas na provincia de Cabo Verde com as seguintes alterações.
Art. 2.° Para o effeito do disposto no capitulo 2.° do titulo 1.° do livro 4.° do mesmo codigo os governadores e commandantes militares de cada ilha e os das praças e pontos fortificados são equiparados aos governadores das praças de guerra e aos commandantes dos corpos arregimentados no reino.
Art. 3.° Findas as diligencias relativas ao corpo de delicto, o respectivo processo será logo remettido ao governador geral da provincia, nos termos e pelo modo determinado no artigo 246.° do referido codigo.
Art. 4.° Ao governador geral da provincia compete exercer, qualquer que seja a patente e posição do presumido culpado, as funcções judiciaes que pelos artigos 247.° e 248.° do citado codigo pertencem aos commandantes das divisões militares e ao ministro dos negocios da guerra.
Art. 5.° Para a formação da culpa competem aos juizes de direito da provincia de Cabo Verde as attribuições que pelo codigo são conferidas aos auditores das divisões, e aos delegados do procurador da corôa e fazenda competem as que pelo mesmo codigo são conferidas aos promotores de justiça militar.
§ unico. As funcções de secretario serão exercidas por um dos escrivães do juizo que for designado pelo juiz de direito.
Art. 6.° Ultimado o summario o processo será logo remettido ao governador geral da provincia com o relatorio e informação de que tratam os artigos 279.° e 280.° do indicado codigo, para resolver se ha de, ou não, ser instaurada a accusação conforme o artigo 282.°
Art. 7.° Se o governador geral da provincia resolver que se instaure a accusação, ordenará que o processo seja remettido ao commandante da primeira divisão militar para ser distribuido a um dos conselhos de guerra permanentes da mesma divisão.
§ unico. N'este caso o presumido delinquente será preso e remettido com o processo para Lisboa.
Art. 8.° Se a patente de algum presumido delinquente for de tenente coronel, ou d'ahi para cima, compete ao ministro dos negocios da marinha e ultramar, ouvido o auditor geral da marinha, exercer as funcções que pelo artigo 283.° do mencionado codigo são conferidas ao ministro da guerra para o exercito do reino.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 15 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
O sr. Barros e Sá: - Não venho discutir o projecto, porque sou d'elle o relator; no entanto, desejava chamar a attenção do governo, mesmo na ausencia do sr. ministro da marinha, sobre a necessidade urgente de se fazer applicação do codigo de justiça militar, não só ás praças da armada, mas tambem ás provincias ultramarinas.
O sr. presidente do conselho e ministro da guerra sabfr que os tribunaes militares se têem visto obrigados a condemnar réus da armada, e juntamente réus do exercito. Alem de que, esses tribunaes têem uma jurisdicção differente com relação á armada. Quanto ao ultramar, ha um perfeito cahos, quasi que se não sabe dizer qual a legislação vigente.
Desejava, portanto, que os srs. ministros considerassem, devidamente este negocio.
(O orador não reviu o seu discureo n'esta sessão.)
O sr. Franzini: - Mando para a mesa um parecer da, commissão de guerra.
Leu-se na mesa e foi a imprimir.
Foi approvado o parecer n.° 272.
O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia.
Foram distribuidos hoje os pareceres n.ºs 278, 280 e 281. Não sei se a camara quererá discutil-os ámanhã... (Signaes de assentimento.)
O sr. Costa Lobo: - Parece-me demasiadamente cedo para que o parecer n.° 278 seja discutido. Digo isto porque ha um digno par, que está ausente, e que me incumbiu de o prevenir de quando se tratasse esta discussão, pois quer comparecer n'esse dia. No mesmo caso póde ser que estejam outros dignos pares.
O sr. Presidente: - Se os dignos pares têem duvida em que eu de para ordem do dia de amanha o parecer n.° 278, darei só os pareceres n.ºs 280 e 281; mas peço-
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190 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
lhes que notem que a sessão está adiantada, e provavelmente o governo (chamo a attenção do sr. ministro da fazenda); provavelmente, digo, o governo tem desejo de que a camara se occupe d'aquelle parecer.
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): - Eu submetto-me ao que a camara deliberar.
O sr. Presidente: - Esta questão é toda de regimento. Póde a camara dispensal-o, se o sr. ministro o pedir.
O sr. Ministro da Fazenda: - Eu não peço a v. exa. a dispensa do regimento, tanto mais havendo um digno par que deseja que outro seu collega se apresente para tratar d'este negocio.
O sr. Presidente: - Não sei se o governo, attendendo é escassez do tempo, quer que na proxima quinta feira haja sessão...
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu pedia a v. exa. que tambem desse sessão para quinta feira. Ainda que não possam estar presentes todos os membros do gabinete, estarão aquelles cuja presença se torne de absoluta necessidade.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã, 27 do corrente, visto que a camara se não oppõe, é: na primeira parte, a interpellação do sr. Vaz Preto aos srs. presidente do conselho e ministro das obras publicas; e na segunda, os pareceres n.ºs 280 e 281.
Na sessão de ámanhã consultarei, pois, os dignos pares sobre se querem que o parecer n.° 278 entre em discussão na quinta feira; no caso, porém, de ser contraria a resolução da camara, fica desde já em ordem do dia para sexta feira, 29.
Está levantada a sessão.
Eram tres horas e um quarto da tarde.
Dignos pares presentes na sessão de 26 de março de 1878
Exmos. srs. Duque d'Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Marquezes, de Fronteira, de Monfalim, de Vallada; Condes, do Bomfim, de Cabral, de Cavalleiros, do Farrobo, de Linhares, da Ribeira Grande, de Rio Maior; Viscondes, de Algés, de Bivar, da Praia, da Praia Grande, de Seabra, de Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco, dos Olivaes; D. Affonso de Serpa, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Mártens Ferrão, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Larcher, Franzini, Menezes Pitta.