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N.º 27

SESSAO DE 4 DE MARÇO DE 1881

Presidencia do exmo sr. João Baptista da Silva Ferrão de Caralho Mártens (vice-presidente)

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente — A correspondencia é enviada ao seu destino — O digno par, o sr. conde de Castro manda para a mesa um additamento ao parecer n.° 85 — Ordem do dia — Discussão do parecer n.° 154 sobre o projecto de lei n.° 147 que diz respeito ao bill de indemnidade sobre a lei da reforma dos -coroneis — Discursos dos dignos pares os srs.: Carlos Bento, Abreu e Sousa, Barros e Sá, que mandou para a mesa é parecer sobre a carta regia que elevou á dignidade de par o sr. Antonio Augusto de Aguiar — O sr. ministro do reino (Luciano de Castro) discursa sobre a ordem, e fica com a palavra reservada.

As duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 40 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte correspondencia:

Uni officio do digno par, conde da Torre, respondendo a outro do sr. presidente annunciando as resoluções tomadas pela camara, para significar o sentimento que lhe causou a morte do digno par marquez de Fronteira e de Alorna.

Outro, do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo 100 exemplares das contas da sua gerenciaem1879-1880 é do exercicio de 1878—1879;

Outro, da commissão de soccorros em favor das victimas das inundações em Portugal no inverno de 1876-1877, remettendo 6 exemplares do relatorio e mais documentos da mesma commissão;

Outro, da sociedade de geographia de Lisboa, remettendo 100 exemplares do folheto de Moçambique;

Tres officios, da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo: 1.°, a proposição de lei facultando recurso para o supremo tribunal administrativo dos officiaes do exercito, da armada e do ultramar, ou empregados civis com graduações militares que se julgarem preteri dos; 2.°, a proposição prorogando por mais cinco annos a esenção de direitos do assucar da Madeira, importado no continente do reino e nas ilhas dos Açores; 3.°, a proposição regulando algumas disposições sobre o recrutamento de mar e terra.

Outro, do ministerio da justiça, remettendo documentos requeridos pelo digno par, o sr .Vaz Preto, em sessão de 7 de fevereiro ultimo.

(Estavam presentes os srs. ministros da guerra, da justiça e da marinha, e entrou durante a sessão o sr. ministro do reino.)

O sr. Conde de Castro: — Sr. presidente, mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda. Este parecer é um additamento ao parecer n.° 85 sobre o projecto de lei n.° 66, que reorganisa os quadros do pessoal das alfandegas, o qual está para ser discutido.

Peço que vá a imprimir com brevidade, a fim de estar distribuido pelos dignos pares e poder entrar em discussão quando se tratar do projecto sobre que recáe.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão de parecer n.° 154

O sr. Carlos Bento: — Sr. presidente, nem o meu estado de saude m’o permitte, nem eu, desejo incommodar muito a camara, tomando, parte, muito activa n’uma discussão que tem sido tão illustrada pelos cavalheiros que me precederam na tribuda. Todavia, sr. presidente, sempre direi alguma cousa para fundamentar o meu voto.

Effectivamente a minha opinião é era abono da idéa aventada pelo sr. Fontes Pereira de Mello, de que se fixasse a verba destinada para o pagamento dos reformados e de que para as reformas houvesse cabimento. Portanto, entendo que sobre este parecer, deve ser ouvida tambem a commissão de fazenda e mesmo a de legislação, mas sobretudo a de fazenda, conforme indicam as considerações d’este parecer, e o que está mesmo de accordo com o pensamento; do digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, apresentando um limite financeiro a esta questão das reformas.

E é tanto maior a competencia do sr. Fontes, sobre este assumpto, quanto, é certo que, em vista das dificuldades com que s. exa. luctou quando foi ministro da guerra, teve! que fazer um contrato com os bancos para o pagamento das; classes inactivas, do que resultou mais um encargo para: o thesouro, o que mostra que ha muitos encargos que não são resultado de melhoramentos materiaes e que, comtudo, são necessarios. Entretanto pede a justiça que se diga que o sr. Fontes empregou todos os esforços para resolver este assumpto da melhor maneira possivel estabelecendo o cabimento.

Ora, quando se trata de um augmento de despeza é sempre necessaria toda a attenção da parte dos corpos legislativos, e eu desejaria que se demonstrasse sempre que é rigorosa a necessidade de qualquer augmento de despeza; por isso é que sou de opinião que sobre o projecto que se discute seja ouvida a commissão de fazenda.

É sabido que as despezas com as classes inactivas militares sommam já a quantia de 600:000$000. réis, isto é, tanto quanto sommavam até 1872, alem de 30.0:000$000 réis que se elevem aos bancos por encargos d’estas mesmas classes, inactivas. De modo que é quasi já a quinta parte da despeza do ministerio da guerra, e a mim parece-me que ácerca de uma despeza d’esta ordem se deve reflectir maduramente antes de uma formal decisão.

Estou perfeitamente de accordo com algumas reflexões que apresentou o digno par o sr. fontes Pereira de Mello. As observações de s. exa. produziram effeito no meu animo, e sem me demorar em as discutir, parece-me que ellas me animam e dão rasão á minha opinião de que, deve ser adoptada a proposta do sr. Cortez para que este projecto seja considerado pela commissão de fazenda. E n’esse caso,

sr. presidente, deve sustar-se um pouco esta discussão até se ouvir o parecer d’aquella illustre commissão.

Quanto á questão da legalidade ou illegalidade dos actos praticados com relação ás reformas, direi que é indispensavel attender sempre, quando se pratica qualquer acto d’esta ordem; attender, repito, antes de tudo, á legalidade; mas o que é um facto é que nós somos dos paizes onde se publicam mais leis, e dizendo a verdade, nem sempre se observa muito a legalidade, e constantemente se duvida se uma ou outra lei está ou não em execução. As leis entre nós quasi começam a ser obseletas logo depois de publicadas, é já até se tem chegado ao ponto, para se conhecer que uma lei está em execução, de publicar-se outra

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disposição em que se diz: «é suscitada a observancia da lei que ultimamente foi publicada». E para exemplo do que digo com relação á publicação de leis, direi tambem que não ha nenhuma nação que tenha maior fecundidade em fazer codigos do que nós.

Cada anno se faz um.

Ha nações que não têem codigo; por exemplo, a Inglaterra; e, todavia, esta nação prospera e cada dia mais se engrandece. E porquê? Porque se limita a seguir restrictamente um caminho muito diverso do seguido pui outras nacionalidades — o caminho da legalidade.

Ora, para que nós não nos Vejamos a braços com os inconvenientes de não considerarmos em vigor a legislação, é necessario haver toda a attenção nas disposições legislativas que promulgâmos, e olharmos seriamente para as dificuldades do thesouro e para os sacrificios que o paiz tem a fazer pelas novas urgencias que se apresentara.

Carece-me, pois, em presença do projecto que está em discussão, e de um outro que ha de vir da camara dos senhores deputados, que ainda amplia mais as disposições d’este de que se trata, bem como por todas as outras considerações que tenho apresentado, seria muito conveniente que esta camara tomasse o expediente regular de ouvir a commissão de fazenda, e, se assim se julgasse conveniente, tambem a de legislação; mas sobretudo a de fazenda, porque me parece que não se póde prescindir da sua opinião sobre assumpto tão importante.

Esta questão das classes inactivas do exercito toma mais importancia quando se conhece que a despeza que se faz com as classes inactivas não está em harmonia com despezas analogas feitas em outros paizes.

Entre nós é costume citar-se muitas vezes o que se pratica em outras nações; por isso citarei, por exemplo, a Suecia,

E verdade que nós não gostâmos muito de citar as nações que estão mais em harmonia comnosco; mas este systema não me parece que seja o mais conveniente. É sempre bom citar as nações que, em muitos ramos de serviço, estão mais em harmonia com os nossos.

Eu não quero, neste ponto, dar grande desenvolvimento ás considerações que poderia fazer sobre a responsabilidade dos actos praticados pelo meu illustre amigo e ex-ministro da guerra o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa. Ha alguns actos praticados por s. exa. que merecem louvor. Um d’elles é a organisação que se deu ás escolas regimentaes.

Entendo que a condição do soldado deve merecer o respeito e consideração. O soldado, segundo a minha opinião, é o unico empregado publico que serve contra vontade.

Ora, ninguem póde negar que a maior parte dos empregos de uma certa natureza podem ser desempenhados por soldados com baixa, como, por exemplo, a fiscalisação das alfandegas. E isto o que acontece no reino vizinho, e já se decretou tambem para o nosso; mas para isso é necessario que saiba bem instrucçao primaria.

Tambem me parece um bom melhoramento a medida que foi adoptada pelo sr. João Chrysostomo com relação aos sargentos, da qual resulta uma diminuição que obsta á facilidade do augmento do numero dos alferes.

Sabe v. exa. quantos individuos d’esta classe existiam no orçamento do anno economico de 1845—1846? Eram 300. Hoje existem 600. E quem estava á testa da administração do estado, n’aquella epocha, não deixava de ter todo o interesse pelo exercito: era o sr. duque da Terceira.

Eu tenho conhecido muitos militares que sabem administrar com rigorosa economia. Dito isto, parece-me que não devo demorar mais tempo a attenção da camara. O meu fim unico é sustentar a necessidade do projecto ir á commissão de fazenda. Parece-me que o sr. Ferrer não levará a mal que esta questão seja considerada como prejudicial temporariamente em relação á sua questão previa, a qual não resolve o ponto que eu indiquei; porque, quer a proposta do digno par seja approvada, quer seja rejeitada, o resultado é que o projecto não poderá ser considerado pela commissão de fazenda antes da camara tomar uma resolução sobre elle.

Disse o sr. Fontes, que a commissão de guerra não devia pedir á commissão de fazenda o seu parecer.

Ninguem condemnou a commissão de não ter lembrado este alvitre, que aliás se torna tanto mais indispensavel quanto está já affecto á outra camara um projecto de lei ampliando as disposições do projecto que se discute. Tenho dito o

(O orador não reviu este discurso,}

O sr. João Chrysostomo: — Tendo tido a honra de tomar assento n’esta casa ainda ha tão pouco tempo, vejo-me, comtudo, obrigado a usar da palavra n’esta occasião, porque os assumptos em discussão envolvem alguns actos meus como ministro da corôa.

N’esta situação comprehende facilmente a camara, que não podia declinar de mim o dever de prestar sobre esses actos as explicações devidas, procurando ao mesmo tempo demonstrar quaes foram as rasões que me levaram a tomar as medidas que tem sido objecto de discussão. Espero, portanto, que a camara se digne conceder-me a sua benevolencia, de que tanto careço para occupar a sua attenção.

Sr. presidente, parece-me que a questão está já bastante esclarecida pelos dignos pares que têem tomado parte no debate.

O digno par e meu amigo, o sr. Fontes Pereira de Mello, quando tratou d’esta materia na sessão anterior, poz a questão debaixo de um ponto de vista que eu não tenho duvida em acceitar; s. exa. sustentou que a base de toda a questão são os decretos de 22 de dezembro de 1846 e de 18 de agosto de 1866, em relação ao decreto de 10 de setembro de 1880 e seus derivados. Que esta era a base em que devia assentar a discussão.

Effectivamente, nestes decretos está toda a importancia do assumpto, e na imparcial apreciação dos effeitos que esses decretos podem ou devem produzir está a justa decisão do negocio.

Se es decretos de 1846 e de 1866 são legaes, é consequencia necessaria que o decreto de 10 de setembro de 1880 não é legal; se são illegaes, este ultimo é legal e tem perfeita rasão de ser.

Mas, sr. presidente, parece-me que ninguem ainda deixou de reconhecer que o decreto de 1846 tinha sido na sua essencia uma infracção das leis militares que regiam n’essa epocha, e ainda continuam a reger. Este decreto foi legalisado, segundo se affirma, pela lei de 18 de agosto de 1848; roas deixando esse ponto de parte, e admittindo que o decreto de 1846 foi abrangido nos actos legalisados por aquella lei, não é isto mesmo confessar a illegalidade de tal decreto? Não se legalisa o que já era legal.

Como é então que, em vez de contrapor ao decreto de 10 de setembro de 1880 o decreto de 22 de dezembro de 1846, se contrapõe a situação legalisada do general Damasio em virtude da lei de 18 de agosto de 1848? Como é que na argumentação se confundem estes dois actos, como se fossem cousas identicas, do mesmo valor e significação, e iguaes para todos os effeitos, para se deduzirem todas as consequencias que se pretendem tirar?

A carta de lei de 18 de agosto de 1848 o que é que teve em vista? Qual foi o objecto e alcance d’ella, patente e claro; bem entendido, sómente em relação ao negocio de que estamos tratando e na hypothese de que essa lei comprehendesse similhante negocio ou lhe fosse applicavel?

Em primeiro logar, o fim da lei foi relevar o governo da responsabilidade em que incorrera por haver praticado actos que não estavam em conformidade com a lei; em segundo logar, legalisar as vantagens e posição no exer-

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cito concedidas ao então capitão Damasio Gorjão pelo decreto de 1846.

São estas as consequencias necessarias e logicas d’aquella lei; nada menos, por certo, mas tambem nada mais: estendel-as até ao ponto de dizer que essa lei veiu tirar todo o direito de indemnisação aos officiaes que foram prejudicados por disposições illegaes, como era e não póde deixar de ser considerado o decreto de 22 de dezembro de 1846, é o que não me parece que seja logico, nem justo, nem em harmonia com os factos.

Sr. presidente, é preciso não esquecer que ha a lei de 15 de abril 1835, que ainda hoje rege e que garante os postos aos officiaes do exercito e o accesso a esses postos em conformidade com as leis. Esta lei existia quando se publicou o decreto de 22 de dezembro de 1846 e continuou a existir depois d’elle publicado; nem foi revogada pela lei de 18 de agosto de 1848.

Então o que fez ou produziu essa lei de 1848? Abriu um parenthesis na legislação do paiz para tornar legal, em attenção a certas conveniencias publicas, a situação do capitão Damasio, e relevar o governo da responsabilidade em que incorrêra; mas essa medida excepcional, e para aquelle effeito somente, não alterou nem podia alterar as leis vigentes, como não alterou, e não podia tirar ou annullar direitos de terceiro que as mesmas leis tinham garantido e continuam a garantir. Esses direitos, ao abrigo da lei, estão de tal forma constituidos que são uma verdadeira propriedade, e, sendo propriedade, como é que se podiam desprezar completamente. como é que se podiam tirar sem a legitima indemnisação? Nem isso era necessario para fazer boa e legal a situação creada ao capitão Damasio Gorjão, unico objecto que se tinha em vista, nem o reconhecimento dos direitos dos officiaes preteridos importa a annullação dos que a lei de 1848 quiz constituir em beneficio d’aquelle official, como o podia fazer pela invocada omnipotencia do poder legislativo, e por considerações, ou de serviços, ou de conveniencias publicas, aliás nem expressas nem declaradas, a que se quiz attender. Nada d’isto destroe os direitos de terceiro, segundo a lei.

Os officiaes preteridos pelo capitão Damasio foram ou não expropriados do seu direito? Então, se o foram, o que restava fazer? Indemnisal-o. Ha lei que o prohiba? Não a conheço.

Apenas invocam alguns o decreto de 10 de dezembro de 1868; mas o digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, que por tantos annos geriu a pasta da guerra com à sua costumada proficiencia, é o primeiro a confessar, que similhante decreto não está em vigor, como logo mostrarei. O conselho d’estado, reconhecendo o direito d’aquelles officiaes, está perfeitamente de accordo com a doutrina que tenho exposto, e termina assim a sua consulta de 7 de abril de 1878:

«Considerando, portanto, que a reclamação é procedente, que não prescreve o direito que assiste aos supplicantes de uma indemnisação, e que ao poder executivo incumbe reparar por todos os meios possiveis dentro da esphera das suas attribuições o prejuizo que os interessados estão soffrendo na escala do accesso, era vista da flagrante injustiça que atrazou a sua carreira militar, por estas considerações é de parecer que, á falta de outro meio, deve o governo desde já graduar os reclamantes no posto de coronel, fixando-lhes igualmente a sua collocação na escala da antiguidade.»

O conselho d’estado julgou, pois, que havia verdadeira preterição; julgou que aquelles officiaes deviam ser indemnisados mesmo na effectividade, graduando-os desde logo no posto que lhes competia.

Mas o decreto de 10 de setembro de 1880 não foi tão longe: procurou apenas indemnisar de algum modo do damno soffrido os officiaes preteridos, melhorando-lhes a reforma, porem não tratou de uma completa indemnisação, posto que o podesse fazer com voto tão auctorisado.

Parece-me, portanto, que a resolução tomada pelo decreto de 10 de setembro de 1880 está precisamente nas circumstancias a que alludiu o sr. Fontes Pereira de Mello, quando disse que admittia a reparação do damno; mas completa indemnisação sem verdadeira preterição não julgava que se devesse dar.

É verdade que o poder legislativo póde alterar as leis como bem quizer e causar certos prejuizos com essas alterações, sem que isso de direito a reclamações, mas este não é o nosso caso. As leis não foram alteradas, e o principio invocado pela illustre commissão de guerra quando diz que «o poder legislativo não póde causar preterição a ninguem» não é aqui applicavel, e não se póde referir senão ao direito liberrimo do poder soberano fazer leis, alteral-as e revogal-as, segundo as conveniencias publicas; e ainda assim a propria lei estatue muitas vezes disposições transitorias, attendendo aos direitos adquiridos, na vigencia das leis anteriores, Mas, repito, não é este o caso. Nem o decreto de 1846 foi lei, nem a lei de agosto de 1848 alterou as leis militares, do paiz. Fez só uma excepção a favor de um individuo; lei só para este effeito, e não para todos e quaesquer effeitos.

Creio ficar evidente que no caso sujeito não houve alteração de lei; nem, portanto, direitos de terceiro annullados, porque a lei que garante as patentes e accesso continua a subsistir da mesma fórma.

Ha, todavia, alguns precedentes a que esse principio poderia ter tido applicação, para negar indemnisações ou reparação de prejuizos, e, comtudo, o não foi.

Poderia citar numerosos exemplos, e alguns bem recentes; citarei apenas um, e é o que se deu com um official muito digno e distincto, o coronel de artilheria José Marcellino da Costa Monteiro, que por transtornos repetidos que soffrera na sua carreira militar, ainda que póde dizer-se sem ter uma verdadeira preterição, achava-se, comtudo, muito atrazado emquanto ao seu posto de coronel, em reação aos outros coroneis do exercito.

Este official ainda soffrêra um ultimo transtorno sendo grandemente prejudicado pela alteração que se deu na lei relativa ao generalato em 1868; porque, como a camara sabe, antes do decreto de 30 de outubro de 1868, que regulou o accesso ao generalato, os coroneis, qualquer que fosse a arma a que pertencessem, entravam todos n’uma escala commum, com a sua respectiva antiguidade, e eram promovidos segundo essa antiguidade, sem distincção de armas.

José Marcellino da Costa Monteiro era um dos coroneis a quem primeiro cabia ser promovido, mas em consequencia d’aquella lei ficou muito atrazado na promoção a general.

Aqui está, pois, um caso a que se podia applicar o tal principio a que a illustre commissão de guerra se refere, e, comtudo, não se applicou; aqui houve prejuizo, mas não houve verdadeira preterição, e aquelle official não podia invocar direitos alguns em face da lei.

Entretanto entendeu-se que era de justiça o ser indemnisado por esse e outros prejuizos que soffrêra, e de facto foi-lhe classificada a reforma pelo poder executivo em general de divisão em attenção a estas circumstancias, aliás muito menos favoraveis do que aquellas em que estavam os officiaes preteridos pelos decretos de 1846 e 1866.

Comtudo, ninguem nessa occasião taxou de illegal similhante acto, e os que o não condemnaram não podem agora taxar de illegal o decreto de 10 de setembro de 1880, que aliás attendeu a uma verdadeira preterição.

Em comprovação do que acabo de dizer, peço licença á camara para ler o decreto de 9 de setembro de 1872. Diz:

(Leu.)

Era esta a jurisprudencia em 1872, e creio que sobre factos da mesma natureza não póde haver duas jurisprudencias.

Como o facto que apontei, têem-se dado muitos outros.

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d’onde se deduz que o governo sempre se julgou auctorisado, em auto de reforma de officiaes, a classificar essas reformas como fosse de justiça.

Este principio que eu invoco, parece-me que tambem está consignado no parecer ou consulta da minoria da conferencia dos fiscaes da corôa, porque ahi diz-se o seguinte:

«A disposição, porem, do citado artigo 75.° (refere-se ao decreto de 10 de dezembro de 1868) não impediu que o governo classificasse as antiguidades, quando estas não vão prejudicar antiguidades já reconhecidas ou direitos de terceiro, porque não se tratava da melhoria de reformas já concedidas, sobre as quaes é minha opinião que o governo não póde mais resolver, nem do preterir terceiros, mas sim pura e simplesmente fazer uma classificação. No proprio artigo acha-se reconhecido este direito, pois ahi tomou-se por base a classificação geral que pelo governo houvesse de ser feita.»

Portanto, estabelece-se o principio de que o governo não tinha coarctado esta faculdade, nem mesmo que vigorasse o artigo 75.° do decreto de 10 de dezembro de 1868, e que ella cabe nas suas attribuições.

São estes, segundo me persuado, os pontos principaes sobre que tem vergado o debate, emquanto á legalidade dos decretos de 1880 de que se trata.

Resta-me por isso ainda dizer alguma essa com referencia ao decreto de 10 de dezembro de 1868, que tambem se adduziu como prova da illegalidade do decreto de 10 de setembro de 1880, por não respeitar o artigo 75.° d’aquelle decreto.

Esse decreto de 10 de dezembro contem excellentes principios e reune um grande numero de disposições para regular as promoções que, na verdade, é para sentir que não estejam em execução; e se, porventura, no mesmo decreto ha algumas que no estado actual do exercito poderiam trazer alguns inconvenientes, esse regulamento era, comtudo, uma legislação muito mais perfeita do que a cahotica que existe actualmente em consequencia de successivas reformas bem pouco harmonicas entre si.

Mas o facto é que esse decreto não está em vigor, e o digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, assim o acaba de declarar e assegurar, e eu mencionarei era prova d’isso varias disposições do mesmo decreto, que são letra morta.

N’esse decreto, com effeito, estabelece-se que se não podem despachar alferes com mais de trinta e cinco annos de idade e que não sejam solteiros; pois posso assegurar á camara que nada d’isto se observa.

Tambem ha outra disposição que se não observa e vem a ser, que nenhum tenente póde ser promovido a capitão sem que tenha dois annos de exercicio no posto de tenente, e, todavia, tem havido promoções em que se não tem cumprido este preceito.

Ha ainda uma disposição que determina que nenhum coronel possa ser promovido a general de brigada sem ter quatro annos de exercicio naquelle posto. É outro preceito que igualmente se não tem cumprido.

No capitulo 5.°, que trata da promoção no quadro dos estados maiores das praças de l.ª classe, ha um grande numero de prescripções que não estão em vigor, ou que estão substituidas ou alteradas por outras muito diferentes, resultantes de leis e determinações, umas anteriores á data d’este decreto, outras posteriores.

E como estas ainda outras disposições.

Finalmente, a disposição que trata dos recursos para o conselho d’estado tambem não me parece que devesse considerar-se em execução, pois nem existem os regulamentos necessarios; porque não póde haver recurso sem que haja julgamento, e a fórma do julgamento não tem sido seguida em conformidade com o decreto citado.

O julgamento devia ser precedido de uma consulta, que devia dar logar a uma decisão, e sobre esta decisão é que podia haver recurso para o conselho d’estado.

Não se tendo nunca procedido a estas formalidades, cáe pela base o principio do recurso.

Por consequencia parece-me, por estes factos, perfeitamente demonstrado, que o decreto de 10 de dezembro de 1868 não está em vigor, alem de facto da suspensão determinada e declarada nas ordens do exercito dos fins de 1858 e começo de 1669, e ainda dr. portaria de l0 de junho de 1871, nomeando uma commissão para rever o dito decreto de 10 de dezembro, cuja execução declara estar sustada desde pouco depois de promulgado»

Sr. presidente, o illustre relator da commissão fallou em officiaes demittidos por causas politicas, a quem se tinha contado o tempo em que estiveram fóra do serviço; mas esses officiaes foram reintegrados por leis especiaes e não por decretos como o de 22 de dezembro de 1846.

Cabe-me aqui, sr. presidente, agradecer digno relator da commissão o ter collocado o meu nome a par de nomes tão illustres, como os de José Jorge Loureiro, e de outros distinctos officiaes mencionados no parecer da illustre commissão de guerra; e ainda mais agradeço o ter-me feito recordar de uma epocha da minha vida em que tive a honra de acompanhar o venerando marquez de Sá da Bandeira como seu secretario, e de me achar com elle prisioneiro a bordo de uma esquadra estrangeira que nos veiu impor a lei pela força.

Parece me ter dito bastante quanto á questão da legalidade. E devo assegurar á camara que se não julgasse legal o acto que pratiquei, não o teria praticado; assim como tambem sou o primeiro a lamentar que se possam dar no exercito as discordias a que alludiu um digno par que me precedeu n’esta questão.

Sr. presidente, o decreto de 10 de setembro de 1880 é perfeitamente innocente no facto d’essas discordias, se acaso se deram, entre alguns individuos do exercito, em consequencia de factos subsequentes; porque, sr. presidente, o exercito na sua generalidade não partilha sentimentos de desharmonia entre as differentes classes que o compõem, e conhece quaes são os seus deveres e verdadeiros interesses.

A discordia entre os membros da mesma familia que felizmente não se realisa nem realisará, seria uma fatalidade para o proprio exercito; mas eu devo repetir que a discordia não veiu do decreto de 10 de setembro de 1880, que era legal e attendia a legitimos direitos; a discordia só poderia provir de se porém em duvida esses direitos, e de negar aquillo que tantas vezes se tinha concedido, e com muito menos fundamento.

Aquella medida começou a ser impugnada só como inopportuna, e dando origem a despezas que se exageraram; mas como isto não tinha solido fundamento, passou-se a combatel-a como illegal, e foi só depois de se pôr tudo em duvida e das hesitações que se seguiram; foi só depois d’estes factos, e de se querer considerar este negocio como uma pura questão de favor e não de justiça, que começaram a apparecer as pretensões de todos os lados, segundo os interesses e paixões de cada um, podendo dar origem a discordias e despeitos.

O mal, se existe, provei u do caracter que se deu á discussão, quando deveria ter-se mantido a questão nos verdadeiros limites da legalidade e do interesse publico, terreno em que devia sempre estar collocada.

São ou não legaes os decretos de 10 de setembro e os que d’elles derivam?

Sá o são sustentemol-os, mas não adoptemos expedientes que levem a estabelecer o ciume entre as diversas armas, nem vamos prejudicar officiaes carregados de serviços, negando lhes o que lhes é devido.

E aqui me cabe agora, passando da questão da legalidade para a da conveniencia do exercito e do serviço, e em especial da arma de infanteria, mostrar que este beneficio aproveitava ao mesmo serviço e áquella arma, que de facto era a mais atragada na promoção; de sorte que a me-

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dida tinha a feliz coincidencia de ser ao mesmo tempo legal, equitativa e util para a arma que mais prejudicada se achava em accesso, no posto de coronel, principalmente.

Não ha ninguem que o não saiba no exercito, e facil é de mostrar á vista das listas das antiguidades.

Se consultarmos, por exemplo, as relações dos officiaes das differentes armas no posto de coronel, temos o seguinte:

Tres coroneis mais antigos neste posto em cada uma das armas do exercito e no corpo do estado maior. Data do ultimo posto:

Estado maior, todos tres, outubro 1874.

Engenheria, todos tres, 1874.

Artilheria, todos tres, 1872 e 1873.

Cavallaria, todos tres, 1874.

Infanteria, todos tres, 1870.

Mas não consideremos esses officiaes só no posto de coronel, consideremol-os tambem no posto de alferes, e vejamos quaes são os mais antigos; porque o seu adiantamento ou atrazo não póde bem avaliar se só em um posto, sendo evidente que qualquer circumstancia especial póde influir num ou outro individuo, para se achar mais adiantado ou mais atrazado.

Consideremol-os, pois, em relação ao começo da sua carreira como officiaes, isto é, no posto de alferes, e encontraremos o seguinte:

Antiguidade do posto de alferes dos mesmos coroneis:

Estado maior, 1837 e 1840.

Engenheria, 1838.

Artilheria, 1837.

Cavallaria, 1840.

Infanteria, 1834.

Já. se vê, sr. presidente, que os, coroneis de infanteria eram aquelles que tinham mais direito a dizerem que se achavam atrazados e prejudicados na sua carreira; mas não foram só estas as circumstancias que me determinaram a fazer promulgar aquelle decreto, e que me demonstraram, que havia, conveniencia publica nesta medida; havia tambem a consideração da conveniencia do serviço, e da necessidade do adiantamento em geral da promoção da infanteria, necessidade que era reconhecida por todos.

Pelo que respeita á conveniencia do serviço, direi que a instrucção dos differentes corpos do exercito entre nós, sr. presidente, deixa muito a desejar.

Por diversas causas e embaraços não temos tratado d’essa instrucção, de modo que ella esteja tão utilmente desenvolvida e tão completa como em outros paizes.

Póde dizer-se que nós não temos exercicios de divisão nem de brigada; e a instrucção tactica do tiro, principalmente nos corpos de infanteria, é deficientissima.

Não ha muitas vezes nos quarteis o pessoal necessario para se constituir e manobrar uma companhia de guerra. Os soldados são distribuidos por tantos destacamentos, diligencias e por tantos outros serviços, que com o licenciamento poucos restam para a instrucção militar tanto de officiaes, como de soldados.

As funcções dos commandantes dos corpos de infanteria e cavallaria são muito laboriosas, e requerem grande vigor physiço e moral, e muito zelo e espirito disciplinador, mas em circumstancias tão anormaes ainda mais difficeis se tornam.

No nosso exercito é exclusivamente nos regimentos e batalhões que está concentrada toda a instrucção e educação militar; tudo depende dos commandantes dos corpos.

Na maior parte dos exercitos da Europa ha o limite da idade para os differentes postos, mas em parte alguma ha coroneis com setenta ou mais annos de idade commandando corpos de infanteria e cavallaria.

N’aquella idade, não ha, em regra, disposição physica necessaria para este serviço. É preciso, portanto, dar saida a, estes officiaes para outro serviço, ou reformal-os.

Foi o que procurei.

Os coroneis de infanteria que aproveitavam das vantagens do decreto de 10 de setembro de 1880, com proximo de setenta annos e mais de cincoenta de serviço, e que fizeram as campanhas da liberdade, só por este motivo tinham algum jús a irem repousar das suas fadigas e longos serviços, e com isto não. só utilisavam elles e o serviço, mas era o meio que mais facilmente se offerecia para adiantar a promoção na arma de infanteria, como se desejava, e igualal-a um pouco com as das outras armas.

Parece-me, portanto, provado que aquella medida era util e necessaria ao exercito, principalmente em relação á arma de infanteria.

Disse-se, porém, que essa medida veiu trazer encargos para o thesouro consideraveis.; mas a verdade é que as nossas circumstancias financeiras, posto que em geral não sejam muito satisfactorias, não são, todavia, de tal ordem que nos devam levar a não procurarmos melhorar o serviço do exercito; demais, este argumento caduca inteiramente quando se encara a medida pelo lado da legalidade e da justiça.

Pelo decreto de 10 de setembro de 1880, e subsequentes, concedeu-se a melhoria de reforma a 21 coroneis. Ora, estes officiaes que já tinham direito á reforma como generaes de brigada, não vem assim a colher outra vantagem senão a differença de soldo.

Esta despeza, como muito bem disse o sr. Fontes Pereira de Mello, não é uma despeza que se não possa calcular exactamente; importa, no maximo, em proximo de 12:000$000 réis. Mas, nem todos aquelles officiaes se aproveitariam das vantagens concedidas em aquelle decreto; dois ou mais d’elles têem direito pela lei de 1805 a serem indemnisados da preterição politica que soffreram, e têem, portanto, por essa lei assegurada a vantagem de se reformarem em generaes de divisão.

Mas, alem d’isso, reformando-se uma parte d’aquelles coroneis, isto é, os que se achem com menos força para continuarem no serviço activo, os outros ganhavam por isso mesmo, pôr ficarem, mais proximos a serem generaes de brigada na effectividade.

Já se vê; pois, que era bem de suppor que nem metade destes officiaes requeressem aquella reforma, ou, para melhor dizer, se aproveitassem d’ella pelo decreto de 10 de setembro de 1880.

É verdade, sr. presidente, que se têem apresentado pretensões de muitos individuos, reclamando as mesmas vantagens concedidas pelo decreto de 10 de setembro de 1880; mas se nós considerarmos essas pretensões debaixo do ponto de vista da, legalidade, veremos que ellas não são fundamentadas.

Em primeiro logar, porque o direito de reclamação sobre preterições em uma arma não se póde estender aos officiaes das outras armas, visto que as promoções das differentes armas são perfeitamente independentes; e em segundo logar, por que esta, medida não póde aproveitar mesmo aos officiaes de infanteria que se reformaram por incapacidade physica, e pelo pedirem; pois deve ter-se presente que o direito do general Damasio a ser reformado em general de divisão só começou em janeiro de 1880, e ninguem póde ter mais direitos do que elle, no caso em questão, visto que se trata de uma indemnisação, nem invocar esse direito, se se reformou espontaneamente antes dessa epocha, isto é, quando ainda não existia, realmente constituido, esse direito, e só existia uma espectativa a que renunciou por aquelle facto.

Sr. presidente, seja-me permittido ainda dizer com relação a este assumpto que, para apreciar justamente no campo das conveniencias publicas uma medida, é necessario não encaral-a isoladamente e por uma só face, e é isso que eu tenho direito a pedir aos que examinarem os meus actos como ministro da guerra,

Sr. presidente, eu entendi que era chegado o momento

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de proceder a reformas profundas no exercito, e que umas dependiam de medidas legislativas, e outras de actos successivos de administração, convergindo todos para o mesmo fim; e emquanto não obtinha do parlamento a necessaria auctorisação para as providencias de caracter legislativo, entendi que devia quanto em mim coubesse ir preparando o exercito para essas reformas. Entre ellas me pareceu que uma das principaes era regular as reformas, por isso que julgo que a legislação actual n’essa parte deve ser alterada sem augmento de despeza.

A maior parte dos reformados com utilidade para o paiz, e mesmo para o thesouro, e até com utilidade dos proprios individuos, podem ser aproveitados em muitos serviços sedentarios, ou de menos actividade e fadiga que o serviço que o serviço das fileiras.

Eu reputo a organisação das reservas uma das primeiras necessidades do paiz, e aproveitando a classe dos officiaes reformados n’este serviço muito lucraria a nação, o exercito e o thesouro.

E certo, porém, que todas estas medidas não podem ser decretadas de um só jacto, nem levadas a effeito de uma Vez; precisam de muito tempo para se porém em execução, e de um plano de uma vez assentado e sustentado com perseverança.

Sr. presidente, no orçamento do ministerio da guerra ha uma verba de mais de 600:000$000 réis para reformados, e eu não pedi, nem fazia tenção de pedir augmento d’essa verba, por ter concedido a melhoria de reforma áquelles vinte e um coroneis de infanteria; e com isto, e com o facto de ter vivido dentro do orçamento no anno economico preterito, respondo aos que tinham receio de augmento de despeza.

A mencionada verba é verdade que tem attingido grandes proporções, porque muitas vezes se julgam absolutamente incapazes para o serviço officiaes que não estão inteiramente n’essas circumstancias.

Conheço que não se tem sido demasiadamente rigoroso n’esta parte, por cercas considerações de equidade, como meio equivalentes ao limite de idade para os differentes postos, e porque as promoções no nosso exercito ainda se resentem das vicissitudes politicas por que temos passado, e por isso não estão n’aquella regularidade que era para desejar se o paiz tivesse permanecido n’um estado verdadeiramente normal.

Eu vou dar d’isto uma prova.

A promoção na infanteria, de capitães para majores, chegou ultimamente aos alferes despachados em 29 de abril de 1851, ou com essa antiguidade.

Ora acontece que, com aquella data, foram despachados talvez proximo de 200 alferes de infanteria, em consequencia dos acontecimentos politicos d’aquella epocha, e cerca de 80 ainda existem no exercito activo. Por outro lado, as vacaturas na. arma de infanteria, no posto de major, não são mais de 16 a 20 por anno; portanto, já se vê que, mesmo havendo 20 vacaturas de majores por anno, serão precisos quatro annos para que os officiaes que sairam despachados alferes no mesmo dia cheguem ao posto de major.

E evidente a desigualdade que disto resulta para individuos que, póde dizer-se, estão nas mesmas circumstancias e esperavam usufruir as mesmas vantagens.

D’estes capitães muitos d’elles já tem mais de cincoenta e quatro annos, e, portanto, não chegarão ao posto de major senão na idade de cincoenta e oito a sessenta annos, idade limite para, o posto de coronel em muitos exercitos. É isto mais uma prova do atrazo da promoção na arma do infanteria, e da necessidade de o remediar com algumas providencias extraordinarias.

Aqui está tambem como, até certo ponto, por estas circumstancias, e por espirito de equidade certamente, se tem julgado até hoje conveniente não ser muito rigoroso e restricto na concessão das reformas, que aliás entendo que devem ser reguladas de outra forma, aproveitando os individuos ainda validos em differentes serviços com economia para a fazenda.

Sr. presidente, não é em haver mais ou menos vinte officiaes reformados em um anno que estão as verdadeiras economias no ministerio da guerra, e quando essas reformas são justas, convenientes e determinadas por interesse publico.

As verdadeiras reducções de despeza e economias estão na organisação adequada dos serviços e numa zelosa administração; é ahi que consistem as verdadeiras economias, o não nestes actos que, sendo, aliás, de provada conveniencia e justiça, se justificam perfeitamente.

Não desejo cansar mais a attenção da camara, e peco-lhe desculpa de lhe ter roubado o tempo que oradores mais competentes poderiam ter utilisado esclarecendo melhor a questão.

Quanto ao bill de indemnidade proposto pela illustre commissão de guerra, devo declarar que o não posso acceitar, porque julgo legaes o decreto de 10 de setembro de 1880 e os que d’elle se derivaram.

O sr. Barros e Sá (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de verificação de poderes.

Foi a imprimir.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): — Ao entrar neste debate felicito a opposição, e designadamente o sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello pelo seu entranhado amor á legalidade, e pelo extremado zelo com que defende as prerogativas do parlamento, pelo fervoroso culto que rende ao puro cumprimento das leis, pela inflexivel austeridade com que procura manter e assegurar a inteireza dos principios, a o respeito das boas praxes constitucionaes.

Se é sincera, como creio, esta conversão, dou-lhe os parabens e envio-lhe as minhas felicitações. Tem andado tão obliteradas entre nós as boas normas de governo, e por tal fórma escarnecidos e desprezados os direitos do parlamento, que julgo de feliz agouro para o paiz que réus convictos das maiores infracções constitucionaes, convertidos ás sãs doutrinas, esquecidas as velhas culpas, ponham ao serviço da boa causa o vigor do seu talento, o esplendor da sua palavra, o prestigio da sua voz, e o testemunho eloquentissimo das suas consciencias arrependidas.

E tanto maior é o merito e mais relevante a virtude desta espontanea penitencia, quanto foi constantemente seguida durante largos annos pelos que hoje se mostram arrependidos, a pratica contraria ás doutrinas que agora defendera. Se folhear o livro do passado, e sem demorar a attenção da camara na apreciação de precedentes que a este proposito poderia invocar, só direi que o sr. Fontes, quando ministro da guerra, creou por um simples despacho duas companhias no regimento de sapadores, e transformou o regimento de artilheria n.° 3 em regimento de campanha, do que resultou uma avultada despeza, de que nunca deu conta ao parlamento, nem mesmo no orçamento, sendo necessario que o sr. Florencio de Sousa Pinto, quando ministro da guerra, fizesse legalisar aquella despeza.

Folgo, pois, com a conversão do sr. Fontes, e se o seu arrependimento é tão sincero, e acredito que o é, como grandes foram as suas culpas, d’ahi só póde provir proveito para o paiz, e sobejo motivo temos todos para nos felicitarmos por tal successo.

Entrando agora na questão pendente, seja-me permittido definir qual a posição do governo no assumpto debatido perante acamara. Nós estamos politicamente desinteressados n’esta questão, porque o bill proposto não é para nenhum acto de que o governo actual seja responsavel, mas sim para um acto da responsabilidade do nosso honrado collega que foi o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, acto por causa do qual o gabinete se separou de s. exa.

Os actos da nossa responsabilidade são o decreto que

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suspendeu os decretos referendados pelo sr. João Chrysostomo, e o outro, que mandou cessar a suspensão; mas, nem para um nem para outro d’estes decretos se propoz bill de indemnidade.

A. explicação da saida do sr. João Chrysostomo do ministerio é justamente o entenderem os seus collegas que não deviam tomar a responsabilidade dos seus decretos.

Portanto, quanto a esses decretos é para o governo indifferente que se de ou não o bill.

Mas, dir-se-ha que o governo, desde que primeiramente suspendeu, e depois mandou pôr em execução os decretos do sr; João Chrysostomo, assumiu por esse facto a responsabilidade d’elles. Ora, a isto tenho ainda a observar, que uma cousa é tomar desde o principio a responsabilidade d’aquelles decretos, outra cousa é tomar a responsabilidade da sua execução depois de se ter ordenado a sua suspensão para consultar a procuradoria geral da corôa sobre os seus effeitos legaes, e possibilidade de os annullar, e depois de se haver reconhecido que com a sua inexecução se iriam infringir direitos adquiridos.

Portanto, o governo actual está perfeitamente ao abrigo de qualquer responsabilidade pelos referidos decretos, porque expressamente a declinou, e debaixo deste ponto de vista é lhe completamente indifferente que esta camara approve ou não approve o bill.

Mas diz-se ainda: «Se vós tinheis assumido a responsabilidade dos decretos, publicados muito antes da saida do ministro; como é que agora a declinaes?»

Sr. presidente, que nós declinamos essa responsabilidade é um facto que se não póde contestar.

A saida do nosso collega significa que houve uma discordancia entre s. exa. e os outros membros do gabinete, e; portanto, não me parece que se possa, com justo fundamento, pôr em duvida a existencia d’esse facto.

Vejamos se o governo procedeu bem ou mal.

A doutrina constitucional applicavel a este assumpto, exarada em muitos documentos parlamentares, é que os ministros só têem responsabilidade pelos actos deliberados em conselho.

Se fosse preciso citar opiniões auctorisadas para mostrar que esta é a verdadeira doutrina, bastar-me-ia a opinião do proprio sr. Fontes, que por mais de uma vez a tem manifestado no parlamento.

Como a camara sabe, temos lei que regula e define o que é solidariedade ministerial.

A lei de 23 de junho de 1855 declara que o presidente do conselho é solidario como todos os ministros, e explica os casos em que tem logar a solidariedade.

Vou ler o que a, este respeito disse o sr. Fontes, em sessão de 5 de fevereiro de 1865, na camara dos senhores deputados.

(Leu.)

Não se póde expor mais claramente a theoria da solidariedade ministerial.

Se a camara m’o permitte, lerei tambem a minha humilde opinião exposta n’essa sessão, e ver se-ha que eu pensava já do mesmo modo que penso hoje.

(Leu.)

Sr. presidente, seguindo ainda na exposição das doutrinas dos nossos mais notaveis homens d’estado, a respeito do ponto que estamos discutindo, permitia-se-me que cite a opinião do sempre chorado duque de Loulé.

Na sessão de 20 de maio de 1865, referindo-se á saida do ministerio, do sr. general José Gerardo Ferreira Passos, dizia s. exa. na outra casa do parlamento.

(Leu.)

Já vê a camara que esta doutrina que estou defendendo, longe de ser uma heresia constitucional, tem tido sempre proclamada pelos homens mais eminentes.

N’essa mesma sessão o sr. deputado Antonio de Serpa, hoje membro d’esta camara, insistia para que o sr. duque de Loulé dissesse claramente quaes os actos dos seus collegas de que tomava a responsabilidade, e determinadamente os do sr. ministro da guerra, e o sr. duque de Loulé disse.

(Leu.)

Aqui está como o sr. duque de Loulé, fiel aos seus principios, que ha pouco acabei de apresentar, declarou que tomava, a responsabilidade dos actos dos seus collegas approvados em conselho de ministros, mas que declinava a dos outros. É esta a doutrina seguida pelo governo actual.

Sr. presidente, se os decretos tivessem sido aprovados em conselho de ministros, não podiamos declinar a sua responsabilidade; mas no caso sujeito a responsabilidade é apenas individual. Pertence ao ministro que os referendou.

Sr. presidente, mas se me é indifferente a approvação ou rejeição do bill sobre o ponto de vista da responsabilidade ministerial, não o é sob o ponto de vista da regularidade e boa ordem da administração. Por isso o governo entra n’este debate manifestando francamente a sua opinião, e desassombrado de quaesquer considerações politicas. .

Agora permitta-me v. exa. que eu, antes de responder ás perguntas dirigidas ao governo pelo digno par e meu antigo amigo, o sr. Barros e Sá, a quem espero dar uma satisfactoria resposta, exponha a minha opinião ácerca da questão previa, levantada n’esta camara. Eu declaro que entro com bastante hesitação e perplexidade no debate, porque não sou membro d’esta assembléa, pelo receio que tenho que no correr da minha oração possa sair-me da boca alguma palavra menos conveniente, ou mal soante aos ouvidos de alguns dos dignos pares: mas como membro do governo hei de expor desassombradamente a minha opinião, sem querer por modo algum amesquinhar prerogativas e attribuições d’esta camara. Desejo manifestar apenas o meu voto.

Creio, sr; presidente, que a questão previa é mais grave do que a principio se afigurava, por isso que, assim como esta camara póde por um acto seu interpretar quaesquer artigos da carta constitucional ampliando as suas prerogativas como o entender, assim tambem a camara dos senhores deputados, arrogando-se o mesmo direito, póde alargar as suas attribuições, e recusar-se a tomar conhecimento d’este projecto, por entender que a proposição do bill de indemnidade é de sua competencia. E eu declaro que estabelecendo-se este conflicto, não sei como seria resolvido, porque recusando-se a camara dos deputados a tomar conhecimento do projecto approvado pelados dignos pares, não era esse o caso de nomeação de commissão mixta. Assim o projecto aqui votado não poderia ter seguimento. E esta camara não ficaria em boa situação.

Eu não trago aqui estes argumentos com a idéa de ameaçar ou fazer pressão, mas simplesmente com o proposito de chamar a attenção da camara para uma eventualidade que póde dar-se, e que deve persuadil-a a ser muito prudente e cautelosa; porque assim como esta camara julga ter o direito de interpretar em seu favor certos artigos da carta constitucional, do mesmo modo, e com igual direito, póde á camara dos deputados julgar offendida a sua prerogativa de propor a accusação dos ministros, e os bills de indemnidade pela resolução d’esta camara, e negar-se por isso a conhecer do projecto por ella approvado.! E na verdade, se á camara dos deputados pertence a iniciativa na accusação dos ministros, como á camara dos dignos pares pertence o seu julgamento, é evidente que só cabe o direito de renunciar á accusação, que outra cousa não é o bill, a quem tem o direito de a propor, isto é, á camara dos deputados.

Pois não é incontestavel que se a camara dos dignos pares votar um bill para sanar qualquer illegalidade, fica desde logo absolvido o ministro ou o governo que tiver praticado essa illegalidade? Não cessa immediatamente o direito de propor a accusação? Onde estaria o tribunal para a julgar se, porventura, fosse promovida?

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Uma hypothese para dar força á minha argumentação. Supponhamos que durante esta discussão a minoria da camara dos deputados propõe um bill ao sr. João Chrysostomo ou ao sr. Fontes. Que fazia esta camara? Insistia em continuar a discutir e votar um projecto que, sendo approvado, a excluia desde logo de ser julgadora, annullando e prejudicando, portanto, a iniciativa da accusação que pertence á outra camara? Desde que a camara dos deputados accusa, não póde a camara dos dignos pares praticar actos que a inhabilitem para exercer as funcções judiciaes que lhe pertencem.

Por consequencia, no caso presente, o seu dever seria sobre estar na discussão deste projecto, e aguardar o processo accusatorio que viesse da cardara dos depurados, para o poder julgar. Se esta camara continuasse na discussão d’este projecto e votasse o bill, não poderia ser julgadora.

A camara dos dignos paras não póde, pois, a meu ver, praticar acto algum que a inhiba de julgar os crimes dos ministros, e que vá enfraquecer a prerogativa da outra camara.

Para dar mais força ás minhas palavras, vou invocar uma opinião, tão auctorisada como competente, e que não póde ser suspeita a nenhum dos dignos pares que combatem o governo.

Refiro-me ao sr. duque d’Avila, que num caso succedido sustentou em 1862 a incompetencia d’esta camara para approvar moções de censura por occasião de se discutir o parecer de uma commissão nomeada para examinar os actos do governo com relação aos tumultos occorridos em Lisboa, quando falleceu o Senhor D. Pedro V.

Vou ler as opiniões sustentadas com grande vigor pelo ministerio d’essa epocha, do qual fazia parte aquelle illustre estadista.

N’essa occasião propoz-se n’esta camara que se elegesse uma commissão especial para examinar os actos do governo. O sr. Sebastião José de Carvalho, hoje visconde de Chancelleiros, relator da commissão, propoz e defendeu um voto de censura ao governo por causa do seu procedimento durante os tumultos.

O sr. visconde de Balsemão levantou a questão de incompetencia d’esta camara, não para propor um bill, mas para votar um voto de censura, que era muito menos, principalmente se se attender a que na camara dos deputados se tinha approvado já um voto de louvor ao governo pela maneira como tinha procedido no tocante áquelles acontecimentos.

O sr. duque d’Avila; advogando as idéas do sr. visconde de Balsemão, disse o seguinte:

(Leu.)

Mais tarde o sr. duque d’Avila, voltando ainda a esta mesma questão, disse n’uma outra sessão o seguinte:

(Leu.)

Esta discussão terminou por uma resolução da camara que approvou o procedimento do governo, e, por consequencia, declarou ir competente a camara dos dignes pares para votar moções de censura, o que é, torno a repetir, muito differente, e mais favoravel para a minha hypotheses (que não é a da competencia d’esta camara para votar censuras, mas sim a de tomar a iniciativa na proposição de bills) porque a censura politica propriamente, a censura que não importa uma penalidade, é muito diversa da censura considerada como pena imposta em processo criminal.

Portanto, desde o momento que a camara dos dignos pares do reino propõe e vota um bill, annulla a prerogativa que a camara dos deputados tem de promover a accusação dos ministros. Parece-me ser esta a boa, a sã, a incontestavel doutrina constitucional.

Mas, diz o sr. Fontes que o artigo 39.° da carta constitucional auctorisa a camara dos dignos pares do reino a verificar se a constituição tem sido cumprida, e a prover em caso contrario como for justo. Prover como for justo, não é accusar os ministros, é usar esta camara das suas

attribuições, propondo e votando leis para remediar os abusos que tenha havido, e não accusar o governo.

O sr. Fontes referiu-se tambem ao artigo 36.° da carta, que diz o seguinte:

(Leu.)

Mas, sr. presidente, este artigo prova o contrario do que s. exa. diz, porque e exame a que se manda proceder, é aquelle a que se refere o § 5.° do artigo 15.° da carta constitucional, que determina que, na morte do rei, ou vacancia do throno, se institua exame á administração passada.

Este exame ha de começa: na camara dos deputados, e assim deve ser, porque se desse exame tiver de resultar a accusação dos ministros, é só n’aquella camara que ella póde ter logar. É por isso que a carta manda, e muito bem, que o exame da administração passada começa na camara dos deputados; mas acrescentou o sr. Fontes, que o artigo 14.° do acto addicional auctorisa as duas camaras a nomearem commissões de inquerito sobre os assumptos da sua competencia. Esse artigo expressamente declara que ficam addicionados os artigos 139.° e 36.°, § L° da carta constitucional. D’esta disposição pretende inferir o digno par, que as duas camaras têem iguaes attribuições.

O artigo 14.° não fez mais do que dar ás duas camaras o direito de nomear commissões de inquerito, mas não alterou a competencia da camara dos deputados para a accusação dos ministros, como está disposto no artigo 36.° § 1.°, nem modificou as attribuições que, segundo a carta; são privativas de cada uma das camaras.

Portanto já v. exa. vê que, por este lado, a argumentação do sr. Fontes é improcedente.

Citou-se tambem aqui o bill de indemnidade proposto pelo sr. conde do Casal Ribeiro, para legalisar um acto do ministro da fazenda, da administração passada, o sr. Antonio de Serpa.

Sr. presidente, não tenho duvida alguma, em confessar que o digno auctor d’aquella proposta partiu do principio de que esta camara podia propor bills, mas é inquestionavel que n’essa occasião não se levantou, como agora e em 4862, a questão da competencia d’esta camara para tal procedimento. Se essa questão se houvesse levantado, quem sabe se o digno par que propozera o bill, na supposição de que elle era perfeitamente compativel com as attribuições da camara; quem sabe, digo, se teria mudado de opinião, rectificado o seu juizo e modificado a sua proposta? O que é certo é que tal questão não foi aqui levantada, não se discutiu, não se tomou conhecimento d’ella; e, portanto, não se póde argumentar com tal precedente.

Tambem o sr. Ferrer propoz outra questão previa de incompetencia, e sobre ella direi rapidamente algumas palavras.

S. exa. não firmou a sua proposta em taes ou taes artigos da carta constitucional.

S. exa. entende que, desde que o governo não acceita o bill, a questão se tornou logo contenciosa, e que fica levantado um pleito entre o governo e a camara dos dignos pares, para cuja decisão ha só um meio: o processo accusatorio instaurado na camara dos deputados, e o julgamento depois n’esta camara.

Desde que um ministro entende que os seus actos estão perfeitamente conformes com a lei, desde que affirma que não ha rasão para o reprehender ou censurar, desde que recusa o bill que lhe querem conceder e que elle não pediu, esse ministro tem o direito de se defender com toda a largueza e desafogo, assombra das garantias que a lei concede a todos os réus. E o que diz o sr. Ferrer.

Se o sr. ministro da guerra acceita o bill, renuncia á sua defeza, renuncia ao direito d*1, ser accusado criminalmente; mas se o recusa, desde logo se deve entender que elle declara quero ser julgado, quero sentar-me no banco dos réus; provoco a accusação, quero ser sentenciado como

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todos os réus, a quem se garante a maxima largueza, na defensão dos seus direitos.

Pois não dizia aqui, ha poucos dias, o digno par o sr. Fontes: «Formulem a accusação contra mim, porque eu quero sentar-me no banco dos réus?» Se uma commissão d’esta camara propozesse um bill relativamente a actos de s. exa., cuja legalidade elle defendesse, mas que não fosse reconhecida pelos proponentes d’esse bill, certamente o sr. Fontes se levantaria conscio do seu direito e da sua rasão, e declararia que não acceitava o bill, porque queria ser julgado.

Não se invoca aqui nenhum artigo da carta trata-se apenas do respeito e da contemplação devida ao direito de defeza.

O sr. ministro da guerra quer ser accusado, e por isso não acceita o bill. Abram-se-lhe as portas do tribunal, porque é n’elle que se ha de defender; a camara não lhas deve fechar, não lhe deve negar o direito de se defender no processo, e perante os juizes competentes.

Eis aqui, meu juizo, o pensamento do sr. Ferrer; eis a idéa que s. exa. manifestou nas palavras que aqui proferiu quando formulou a sua questão previa. O bill ou é uma censura, ou é um favor. Se é favor, o sr. ministro da guerra entendeu que não o deve acceitar, e não se lhe póde impor; se é uma pena, não póde ella ser-lhe imposta senão pelo tribunal competente que é esta camara constituida em tribunal de justiça depois de decretada a accusação pela camara dos deputados.

É d’este modo que comprehendo o alcance da proposta do sr. Ferrer. Não creio que possa ter outro.

Eis-me agora, sr. presidente, face a face com as tres formidaveis interrogações por mais de uma vez dirigidas ao sr. ministro da guerra, em tom fulminante pelo meu prezadissimo e antigo amigo, e sempre amigo, apesar das nossas divergencias politicas, o sr. Barros e Sá; perguntas formidaveis, repito, tremendas, mysteriosas com que o digno par quiz esmagar o governo.

(Aparte do sr. Barros e Sá.)

Sim, mysteriosas, porque foram formuladas tão de improviso, e n’uma entonação tal, que me pareceu que com esse expediente se contava para desconcertar o governo. A essas interrogações respondo hoje como teria respondido então.

Perguntou s. exa. se o governo entendia que os decretos de 1880 eram legaes. A resposta do governo está no proprio parecer da illustre commissão de guerra, porquanto ahi se declara, que o ministro respectivo dissera no seio da commissão, que a questão da legalidade dos decrectos do sr. Abreu e Sousa era duvidosa. Esta é a resposta do governo. Nós não estamos perplexos, como o sr. relator da commissão pareceu querer fazer suppor, na nossa opinião, pelo contrario temol-a positiva e terminante. Para nós, repito, a questão da legalidade é duvidosa, e declarar isto não é dizer que não temos opinião sobre o assumpto.

Diz o parecer da commissão que, decorridos cinco mezes, ainda o governo não tinha opinião sobre a legalidade dos decretos. Pois tinha, e tem-na; agora, o que não póde affirmar é que a questão da legalidade não seja duvidosa; n’este ponto, ainda que estivessemos cinco annos no governo, presumo que não teriamos outra opinião.

Estranha o sr. Barros e Sá a resposta do governo a este1 respeito. Se fosse o sr. Fontes, talento de primeira plana, mas alheio ás questões do fôro, que mostrasse essa estranheza, comprehendia-se; mas no sr. Barros e Sá, homem lido na sciencia juridica, e afeito á interpretação das leis, cousa é que muito me admira.

Pois, diga-me s. exa., qual é o fundamento ou a origem das leis interpretativas? Porque é que ellas se propõem, e o que é que as justifica? Não é por que os jurisconsultos hesitem na interpretação do direito vigente; por que têem opiniões diversas sobre as disposições das leis; porque são incertos os julgados; por que, n’uma palavra, é duvidosa a legalidade existente?

Sr. presidente, direi mais a s. exa., e chamo a sua attenção para este assumpto.

Não sabe o digno par que, segundo a nossa legislação de processo criminal, os ferimentos de certa importancia, e os furtos de certo valor, não podem ser julgados senão em processo ordinario?

Todos sabem que é praxe constante, em todo o reino, a julgarem-se em processo correccional os crimes a que me referi, e, comtudo, diga-me s. exa.: Se lhe perguntarem se estão nullas todas as sentenças dos réus julgados em processos correccionaes, que responderá? Em face da legislação estão nullas, mas em face da jurisprudencia consuetudinaria, estabelecida em repetidos arestos, são validas.

Eu digo isto unicamente para provar que não é uma anomalia, uma pura excentricidade, uma cousa nova, dizer alguem que a sua opinião sobre a legalidade ou illegalidade de um certo facto é que uma e outra é duvidosa.

Agora vou dizer a rasão por que o governo entende que a legalidade do decreto é duvidosa.

O governo encontrou diante de si uma longa serie de actos do poder executivo, que mostravam a sua competencia para praticar o acto que praticou o sr. João Chrysostomo.

(Aparte do sr. Sarros e Sá que não se ouviu.)

Eu provarei que o governo não poz a questão n’esse terreno.

A maioria da conferencia fiscal tinha collocado a questão num terreno muito melhor, que era o da incompetencia do governo para conceder indemnisações por preterição, mas a illustre commissão de guerra não podia acceitar a questão a esse terreno, porque estava lá o sr. Fontes, que fazia parte d’ella, e que havia feito analogas concessões. Por isso arredou cautelosamente a questão da incompetencia, para evitar a situação difficil em que collocaria aquelle digno par.

Mas, como ia dizendo, se por um lado o governo achava diante de si uma longa serie de actos, que demonstravam a sua competencia para fazer estas concessões, por outro lado allegava-se que estava em vigor o decreto de 1868, o qual, segundo a interpretação que lhe fóra dada por uma ordem do exercito de 1871, tirava ao poder executivo o direito de as fazer.

Se, estava em vigor o decreto de 1868, como pretendiam muitos homens competentes e a maioria dos fiscaes da corôa, não podiam conceder-se taes indemnisações senão por meio de recurso para o supremo tribunal administrativo. Se não estava em vigor aquelle decreto, são então legaes os decretos do sr. João Chrysostomo.

Mas aqui levanta-se o sr. Fontes, e diz -: «Não, senhor, o decreto de 1868 não estava em vigor».

N’este ponto direi a s. exa., que a minha opinião está perfeitamente de accordo com a sua; porque se esse decreto não estava em vigor na parte relativa ás promoções, não o podia estar na parte respectiva aos recursos, porque uma dependia da outra.

Mas diz o digno par: «O decreto de 1868 não estava em vigor, e, não o estando, eu podia fazer concessões iguaes ás que fez o sr. João Chrysostomo; esse decreto só tinha sido declarado em vigor por um despacho do sr. Rego, publicado na ordem do exercito de 1871, que eu nunca reconheci»..

Ora, não estando em vigor o decreto de 1868, onde está a illegalidade que se accusa?

Por. outro lado, sr. presidente, o governo achava na collecção da legislação diversas leis fazendo estás concessões para indemnisações por preterições, o que prova que tal assumpto constituia materia legislativa, e que taes concessões excediam as attribuições do poder executivo.

N’esta situação, não havendo lei expressa que regulasse o assumpto, e declarasse qual o poder competente para re-

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solver similhantes pretensões, vendo precedentes por um p outro lado, quem póde sustentar que os decretos são ou não legaes?

O governo, porém, sr. presidente, procurou resolver a questão para o futuro, e correu um véu sobre o passado, propondo um projecto de lei para evitar que estas concessões não sejam feitas senão por via do contencioso.

Eis, sr. presidente, a rasão da opinião e do procedimento do governo.

Passo agora a responder a segunda pergunta do digno par. É «se os decretos são legaes, porque os suspendeu o governo?»

É facil a resposta.

Quem ler o relatorio que precede o decreto da suspensão lá a vê bem clara.

N’esse relatorio lê-se o seguinte.

(Leu.}

Pois não está aqui bem claro que os decretos se suspenderam para se ver se eram ou não legaes, e se, sendo illegaes, já tinham produzido direitos que o governo não podesse alterar? Não foi por isso que se decretou a suspensão? E é um homem eminente na jurisprudencia que vem fazer d’estas perguntas ao governo?

Torno, pois, a repetir: para que é que o governo suspendeu os decretos? Foi para conhecer da sua legalidade, e para no caso de serem illegaes saber se já tinham produzido direitos ou effeitos que o governo não podesse annullar.

O sr. João Chrysostomo saiu do ministerio por causa dos decretos a que me tenho referido.

Em vista d’este acontecimento pareceu ao governo que a sua primeira obrigação era examinar se os actos que tinham produzido a crise, poderiam ser annullados sem offensa de direitos adquiridos.

Dizia-se com algum andamento- saiu do governo um dos ministros, levantou-se uma crise, e conservaram-se os actos que lhe deram causa. Evidentemente esta argumentação era procedente. E por isso, ao governo cumpria averiguar se esses actos eram ou não legaes, e se podiam ou não ser alterados ou revogados. Foi o que fez.

Esta é que foi a rasão da suspensão.

Mas, pergunta-se para que suspendestes? Para estudar o assumpto, não carecieis da suspensão. Por uma rasão muito simples. Se o governo não suspendesse os decretos a sua obrigação era executal-os. N’este caso, quanto mais tempo decorresse, mais direitos se tinham adquirido, e, portanto, maiores dificuldades se suscitariam para a definitiva solução da questão.

Creio haver d’este modo respondido á segunda pergunta do digno par.

Com relação á terceira pergunta feita por s. ex. — se os decretos são illegaes, porque é que o governo os executou? Devo dizer que a resposta está no que se le na consulta da procuradoria geral da corôa, onde se expõe as rasôes por que o governo decretou a suspensão d’esses decretos, e por que a levantou, que foi por entender que doutro modo e offenderiam direitos adquiridos.

Quanto á annullação em que se tem fallado, essa só podia ser feita pelo contencioso administrativo,

Diz porém, o sr. Barros e Sá: «Por que não mandou o governo interpor recurso para os tribunaes contenciosos?»

Eu posso responder do digno par com as conclusões do seu proprio parecer que dizem o seguinte:

(Leu.}

Não se pôde, portanto, estranhar que o governo se deixasse inspirar das mesmas rasões que prevaleceram no animo da commissão de guerra e do digno par, para propor que não se interpozesse recurso para os tribunaes do contencioso administrativo? Pois o sr, Barros e Sá, que entende que era doloroso e iniquo obrigar os officiaes preteridos a sustentarem estes pleitos, porque não ha de admittir que estas mesmas rasões podessem actuar no governo?

Quereria s. exa. que o governo mandasse os officiaes reclamantes interporem recurso e sustentarem pleito perante o supremo tribunal administrativo?

O sr. Barros e Sá: — É isso mesmo; eu explicarei esse ponto.

O Orador: — Mas poderia o governo mandar interpor o recurso contencioso? Não podia.

Um dos decretos era o que dizia respeito ao sr. Affonso de Campos. Esse tinha produzido os seus effeitos. Não podia ser annullado por um acto do governo, nem pelo contencioso. Havia direitos adquiridos a favor d’aquelle general, ou da sua familia.

Quereria o digno par que o governo mandasse interpor recurso contencioso por um acto que havia produzido effeitos legaes, e que está consummado?

Quereria s. exa. que se mandasse interpor recurso com relação aos outros officiaes?

Desde que se tinha reconhecido direito ao coronel Affonso de Campos, seria iniquo que se negasse o mesmo direito aos outros officiaes que se achavam em identicas circumstancias.

O sr. Barros e Sá: — O coronel Affonso de Campos estava morto.

O Orador: — Um tinha fallecido, e os outros estavam vivos, mas o principio estava acceito, e a justiça mandava que o que se tinha feito ao coronel Affonso de Campos se fizesse aos outros que tivessem o mesmo direito. Não póde haver duas justiças; e tanto isto é assim que a commissão de guerra no artigo 3.° do seu projecto propõe, como correctivo ao acto do governo, do qual se queixa por ter produzido uma fornada de coroneis, a ampliação das mesmas vantagens aos officiaes de todas as armas, o que importaria uma fornada que podia elevar-se ao numero de cento e cincoenta. E a commissão propõe isto por equidade. Por consequencia a doutrina que ella achou boa para si não a devia achar má quando é invocada pelo governo.

Nós não deviamos, pois, interpor recurso para os tribunaes desde que havia um acto consummado em relação a Affonso de Campos; e a mesma justiça que se tinha feito a este coronel, devia fazer se a todos os outros que tivessem o mesmo direito.

Mas, vamos á questão de direito. Podia o governo mandar interpor recurso?

Em que texto de lei se devia basear para o fazer?

Era no regulamento do conselho d’estado, que diz que o governo podia mandar interpor recurso da decisão das auctoridades administrativas que forem devidamente intimadas?

De certo que não, porque o governo não podia mandar interpor recurso dos seus proprios actos.

Portanto, eu não vejo disposição alguma que auctorisasse o governo a mandar interpor tal recurso.

Não havendo, pois, na nossa legislação disposição alguma n’esse sentido, vamos a ver se encontramos algum principio a este respeito na jurisprudencia francesa.

Eu não quero fatigar a camara, e apenas lerei algumas palavras que se lêem no Tratado do direito administrativo, de Dufour;

(Leu.)

Esta é jurisprudencia franceza. Desde que o ministro por um despacho reconheceu direitos de terceiro, só a parte lesada é que póde recorrer.

O ministro lá tem a sua responsabilidade perante o parlamento, mas não póde recorrer dos seus proprios actos. Deus nos livre de estabelecer outra doutrina. O ministro despachava um funccionario qualquer, e oito dias depois mudava de opinião, e annullava o despacho.

Ámanhã, um juiz era promovido de uma para outra classe. O ministro, depois de publicar o despacho, enten-

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dia que tinha reconhecido, apenas um direito que podia alterar a seu arbitrio, e annullava o seu despacho.

N’estas circumstancias, quem podia confiar nas decisões do governo?

O governo póde sempre revogar os seus despachos, quando se trata de simples actos de administração, quando não se offende direitos de terceiro; aliás, depois que proferiu uma decisão, reconhecendo direitos, não póde annullar por simples acto seu.

Permitta-me s. exa. que eu rectifique uma parte do seu discurso, da mesma forma que hei de rectificar outras com os textos da lei na mão.

Disse o digno par que o procurador geral da corôa foi de opinião que este decreto devia ser revogado por meio do recurso contencioso.

Peço licença para dizer que não é essa a conclusão do parecer d’aquelle magistrado.

(Leu.)

Portanto, o governo não podia mandar intentar recurso contencioso, porque não achava nas leis vigentes disposição alguma que o auctorisasse a usar de tal recurso na hypothese que se discute.

E poderia o governo annullar os decretos?

Vejamos.

Não era justo nem equitativo, pelo contrario seria iniquo, que não se podendo alterar o decreto relativo a Affonso de Campos, se revogassem os outros, que d’aquelle se derivavam, e que se firmavam em iguaes rasões.

E como é que o governo, depois de ter reconhecido direitos, podia por acto proprio annullal-os? Em que texto legal tinha auctorisação para o fazer? Se o governo houvesse dado por nullo o despacho em que reconhecera aquelles direitos, succederia ver-se depois obrigado, logo que os prejudicados interpozessem recurso para o supremo tribunal administrativo, e este d’esse por incompetente o governo para decretar essa annullação, a sanccionar a decisão d’aquelle tribunal; porque, embora não tenha dever de se conformar em tudo com as consultas do mesmo tribunal, não podia em tal caso, sem grande desaire seu, deixar de subscrever o que elle decidisse, visto tratar-se de offensa a direitos individuaes reconhecidos pelo proprio governo.

Portanto, não podia este ter um procedimento que daria em resultado, em ultima analyse, decretar a si proprio a sua incompetencia, com relação a um acto por elle praticado.

N’estes termos o que lhe restava fazer era deixar executar os decretos. Foi exactamente o que fez.

É isto do que o actual governo é responsavel—é de ter suspendido os decretos, e de os deixar executar depois que se convenceu que os não podia annullar.

Esta responsabilidade assume-a o governo inteira. Creio que nenhuma duvida póde haver sobre a legalidade do seu procedimento. E tanto assim que a illustre commissão de guerra, que tanto esmiuçou a questão da legalidade e procurou achar infracções de lei nos actos do governo, não encontrou motivo para propor tambem um bill com relação

aos decretos que mandaram suspender, e depois executar os decretos referendados pelo sr. Abreu e Sousa.

Mas para que hei de eu estar a allegar rasões para mostrar a legalidade dos nossos actos, quando tenho aqui o parecer da propria commissão de guerra para abonar e defender o procedimento do governo. Peço licença para ler um trecho d’esse parecer, que é eloquente de verdade.

Diz a commissão, depois de ter dado tratos á sua imaginação e á sua sciencia para mostrar a legalidade do singular decreto de 18 de julho de 1866, (e chamo-lhe singular, porque não ha na nossa legislação outro igual) o seguinte:

(Leu.)

Ora, se o digno par reconhece que havia direitos adquiridos, em virtude dos decretos do sr. João Chrysostomo, como queria que o governo os annullasse, ou contra elles recorresse? Porque não ha de admittir _que o governo se deixasse dominar das mesmas considerações e argumentos, que inspiraram a commissão, desde que não estava convencido da illegalidade dos decretos?

(Deram cinco horas).

Sr. presidente, como deu a hora, peço a v. exa. que me reserve a palavra para a sessão immediata.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje, e mais os pareceres n.° 163 e 140.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 4 de março de 1881 .

Exmos srs. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Duque de Loulé; Marquezes, de Ficalho, de Penafiel, de Sabugosa, de Vallada; Arcebispo de Evora; Condes, dos Arcos, de Avillez, de Bomfim, de Cabral, de Castro, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Valbom, de Gouveia; Bispo de Vizeu; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, das Laranjeiras, de Ovar, da Praia Grande, de Seabra, de Soares Franco, de Villa Maior, da Gandarinha, da Praia, de Almeidinha, do Seisal; Barão de Ancede; Mendes Pinheiro, Ornellas, Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Francisco Machado, Barros e Sá, D. Antonio1 de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Magalhães Aguiar, Rodrigues Sampaio, Pequito de Seixas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Serpa Pimentel, Francisco Cunha, Margiochi, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Abreu e Sousa, Braamcamp, Baptista de Andrade, Pinto - Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Raposo do Amaral, Ponte e Horta, Fernandes Vaz, Costa Cardoso, Mexia Salema, Baião Matoso, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Franzini, Canto e Castro, Thomás de Carvalho, Ferreira de Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida, Pires de Lima, Barjona de Freitas, Sousa Pinto, Costa, Lobo.

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