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334 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Vae ler-se o projecto n.° 38 sobre que recaiu o parecer n.° 36, e que tem por fim prorogar por mais um anno a isenção de direitos para o material destinado á illummação electrica do Funchal.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 36

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 38, no qual se proroga por mais um anno a auctorisação dada ao governo pela carta de lei de 13 de maio de 1896.

É tão evidente a utilidade d’este projecto, que a vossa commissão se dispensa de fundamentar largamente, Todos conhecem as circumstancias em, que se encontra a ilha da Madeira, é d’ahi a necessidade, de contribuir o mais possivel para o seu desenvolvimento material. Tudo isso será compensado de futuro pela concorrencia, sempre crescente, tanto de nacionaes como de estrangeiros, áquella encantadora, é graciosa estancia. = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Macedo = Pereira Dias = Marino João Franzini = Pereira de Miranda = Conde de Lagoaça, relator.

PARECER N.° 36-A

Senhores: — A vossa commissão de obras publicas conforma-se com o presente projecto de lei, o qual considera de utilidade publica. — Pereira Dias = Conde de Azarujinha (com declarações) = Vaz Preto = Abreu e Sousa = Conde de Lagoaça, relator.

Projecto de lei n.° 38

Artigo 1.° É prorogada por mais um anno, a contar da data da publicação d’esta lei, a auctorisação dada ao governo pela carta de lei de 13 de maio de 1896, para conceder á Benção de direitos ou de quaisquer impostos locaes ao material que ainda seja necessario importar para a illuminação publica a luz electrica, com destino á cidade do Funchal, e posto a despacho na respectiva alfandega.

Ar t. 2.° Igual isenção é concedida por um anno, a contar da data da publicação d’esta lei, ao, material já importado e a importar pela empreza carris, de ferro do Funchal e posto a despacho na respectiva alfandega.

Ar t. 3.º Esta isenção só poderá ser concedida nos termos é condições dos §§ 1.° e 2.° dos artigos 1.° e 2.° da citada carta dó lei de 13 de maio de 1896.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de agosto de 1891 = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado.

Vae ler-se o projecto n.°46,sobre que recaiu o parecer n.° 35, e que tem por fim auctorisar a camara municipal de Alcoutim a applicar às, suas despegas, geraes os fundos de viação.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PRRECER N.º 35

Senhores. — Á vossa commissão, de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 46, vindo da camara dos senhores deputados.

Tem elle por fim regularisar a situação d’aquelle concelho, sem encargo para o thesouro, nem aggravamento para o contribuinte, antes minorando a situação tensa em que hoje se encontram pela taxa, um pouco crescida, a que estão sujeitos. Como tambem nada soffre a viação d’aquelle concelho, visto que as estradas districtaes, hoje em construcção, servem, por completo, as freguezias, a cujo serviço visavam as municipaes, que se pede para serem supprimidas; é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Alcoutim a levantar todas as verbas que tiver no cofre de viação, e applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre, sendo eliminadas no mappa das estradas municipaes as de 2.ª classe, n.os 27, 28, 29 e 30.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 31 de agosto de 1897 = Telles de Vasconcellos = Vaz Preto = Fernandes Vaz = Marquez da Graciosa. = Conde da Borralha = Manuel Pereira Dias.

projecto de lei n.°48

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcoutim, a levantar, todas as, verbas que tiver no cofre de viação, e, applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre, sendo eliminadas. n.º mappa das estradas municipais as de 2.ª classe, n.os 27, 28,29 e 30.

Art. 2.° Fica revogada a, legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de agosto de l897. = Eduardo José Coelho = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o projecto que acaba de ser lido tenham a bondade de se levantar.

(Pausa.)

Está approvado.

O sr. Pereira Dias: — Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão o parecer n.° 30, que já está impresso e distribuido.

O sr. Presidente: - O parecer a que se refere p digno par o sr. Pereira Dias é o que equipara aos vencimentos dos outros funccionarios de igual categoria da camara municipal do Porto o do primeiro official, chefe da mesma secção da 5.ª repartição.

Os dignos pares que consentem que, dispensado o regimento, entre Já em discussão o parecer n.° 30 tenham a bondade de se, levantar.

(Pausa.)

Está approvado.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.º 30

Senhores. — Á vossa commissão de administração publica foi commettido o exame do projecto n.° 42, que tem por fim reparar uma injustiça do decreto de 30 de dezembro de 1892.

Este decreto reorganisou o quadro das repartições da secretaria da camara municipal do Porto, exceptuando, sem rasão alguma, quanto ao seu ordenado, um empregado da mesma categoria e da mesma repartição.

A vossa commissão é, pois, de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projeeto de lei:

Artigo 1.° Os vencimentos do primeiro official, chefe da primeira secção da quinta repartição da camara municipal do Porto, são equiparados aos dos outros funccionarios de igual categoria, que fazem parte do quadro fixado na ta-