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SESSÃO N.º 27 DE 2 DE SETEMBRO DE 1897 345

funcções parlamentares, é decretar a abolição do parlamento.

Não nega que haja em Portugal membros d'estas classes muito dignos e illustrados; mas a verdade é que as maiores illustrações do nosso paiz, os homens mais competentes pelo seu saber, pela sua experiencia e aptidão adquirida no trato dos negocios publicos, estão no funccionalismo. A prova é a maioria da camara que foi eleita no tempo em que o digno par esteve no ministerio. Não quer julgar dos merecimentos d'essa camara, mas o facto é que lá não figuraram homens tão distinctos, de tão variadas aptidões, que deixassem atrás de si um rasto luminoso na historia parlamentar do nosso paiz.

Se compararmos essa camara com as anteriores, em que a maioria era de funccionarios, devemos chegar á conclusão de que foi exactamente n'essas que se praticaram os maiores actos de abnegação.

A camara que votou a chamada lei de salvação publica em 1892 era composta de funccionarios; e, todavia na hora em que se exigiam sacrificios para si para suas familias, algum d'elles hesitou em fazel-os? Não acudiram todos a dar o seu voto sem tergiversações, sem soltarem uma palavra de protesto?

Então porque é que n'um paiz pequeno e pobre, onde não ha, como na Italia, na Hespanha, na França, na Belgica, entre as outras classes sociaes, um grande numero de homens habilitados para as funcções publicas ou bastante desoccupados dos seus misteres para se poderem entregar a funcções parlamentares; porque é que n'um paiz d'estes, quando não temos accusação alguma que fazer aos funccionarios em virtude dos seus actos no parlamento, havemos, de excluil-os d'elle, só por obediencia ao que se pratica n'outros paires?

É preciso ver, que as nossas condições economicas e sociaes são differentes das condições economicas e sociaes dos paizes estrangeiros.

Comprehendia que p governo transacto tivesse adoptado a inelegibilidade dos funccionarios publicos em um numero mais diminuto de categorias, e depois, tivesse decretado o sorteio, de que resultariam assim menos inconvenientes. É d'este modo que se procede na Italia e na Hespanha, onde o sorteio é applicado a poucas categorias.

O principio das incompatibilidades foi tambem adoptado de uma maneira singular e "unica. A lei determina que os funccionarios publicos sejam excluidos do parlamento; e o que fez? Fixou; umas tantas incompatibilidades.

Todavia, esses individuos - incluidos nas incompatibilidades podem entrar, na camara dos senhores deputados, se renunciarem aos seus empregos.

Pois a lei julga que taes funccionarios são funestos aos interesses publicos e logo os admitte ás funcções de legisladores, se elles forem ricos e renunciarem aos seus empregos!?

Comprehendia que se dissesse que taes e taes funccionarios não podiam entrar no parlamento, mas entrarem, e para lá se conservarem, estarem sujeitos ás contingencias de um sorteio é o que julga inadmissivel.

Não illudâmos o paiz, dizendo-lhe que a lei de s. exa. Quiz dar uma satisfação á opinião publica, excluindo da camara os funccionarios publicos.

O sr. Hintze Ribeiro, perguntou quaes as rasões por que havemos de dar maior logar no parlamento aos funccionarios do que ás outras classes.

O orador, sem prejuizo de qualquer, idéa que possa mais tarde ser trazida á téla do debate, o que deseja é que se não excluam da representação nacional os funccionarios publicos.

O que diz é que é preciso moralisar o suffragio eleitoral, e moralisar os costumes.

É preciso que os eleitores saibam eleger, e esta idéa de decretar a honestidade e a probidade pessoal por lei é um grande erro, como muito bem disse o digno par, o sr. Pereira Dias.

Pois então nós estamos a dizer que o paiz elege livremente, é ao mesmo tempo vamos estabelecer disposições restrictivas em relação á liberdade e independencia do eleitor!

Não é favoravel a que haja numero demasiado de funccionarios publicos no parlamento, mas o que não quer, repete, é excluil-os.

Muito desejaria que no parlamento estivessem representadas todas as classes sociaes, mas para isso não basta que as leis decretem incompatibilidades ficticias.

É preciso que moralisemos o suffragio.

Sabe que em Italia e na Hespanha existe o sorteio, mas, como já disse, n'esses paizes existe o principio da inelegibilidade dos funccionarios publicos.

O sorteio faz-se em relação a muito poucos, que dão entrada na camara, e por isso. não póde ter os inconvenientes que apresenta entre nós

Em Portugal o principio é outro.

Respeita muito os legisladores italianos e hespanhoes, mas o sorteio n'aquelles paizes não dará inconvenientes, porque o principio lá é diverso do que nós tinhamos estabelecido.

Entregar á sorte, que é cega, a escolha dos representantes do paiz, annullar por um acto da sorte a eleição de um individuo que póde muito bem ser uma capacidade, parece lhe que não é o melhor meio para a constituição dos parlamentos.

Que o eleitor eleja livremente, e que depois de manifestar o seu voto, esse voto seja annullado por uma decisão cega da sorte, não lhe parece que seja o melhor systema de selecção parlamentar.

Tendo o governo declarado que estava de accordo com o projecto, cumpria-lhe defendel-o, e foi o que fez no menor numero de palavras, para não cansar a attenção da camara.

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Insiste nas reflexões primitivamente adduzidas.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando e. exa. Haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae votar-se.

Vae ler-se, para ser votada, a moção mandada para a mesa pelo digno par o sr. Camara Leme.

Lida na mesa a moção do digno par e consultada a camara, foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler se o projecto para se votar.

Leu-se na mesa o projecto.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecta que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Hintze Ribeiro.

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Antes de encerrados os nossos trabalhos, seja lhe permittido, em seu nome e em nome da opposição regeneradora, agradecer ao sr. presidente, a maneira imparcial, correcta, digna e sempre deferente, com que e. Exa. se signou presidir aos trabalhos da camara.

Propõe um voto de louvor ao sr. presidente, o qual julga que será approvado por acclamação. (Muitos apoiados.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa. que me associo, por parte do governo, ás palavras de inteira justiça que proferiu o sr. Hintze Ribeiro. Associo-me ás palavras de s. exa., que são, como digo, de inteira justiça, pois v. exa. exerceu as suas funcções com uma circumspecção e imparcialidade que poderão ser igualadas, mas não excedidas. (Apoiados geraes.)