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N.º 27

SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 1901

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Comes da Costa

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO

Leitura e approvaçao da acta. - O Digno Par Cypriano Jardim renova a iniciativa de um projecto apresentado na sessão de 13 de abril de 1898. - O Digno Par Almeida Garrett manda um requerimento para a mesa.

Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 7. - Usa da palavra o Digno Par Eduardo José Coelho. Responde, defendendo o projecto, o Digno Par Moraes Carvalho. - O Digno Par Pereira de Miranda faz observações e expõe algumas duvidas. O Sr. Ministro da Justiça responde ao Digno Par. - Esgotada a inscripção, é approvada a generalidade do projecto. - O Sr. Presidente propõe que a especialidade seja discutida por capitulos. A Camara assim o resolve, approvando sem discussão todos os capitules. - Entra em discussão a generalidade do parecer n.° 9, regulando o regimen de concessões de terrenos do Estado no ultramar. - Usa da palavra o Digno Par Julio de Vilhena, que ainda fica com ella reservada, encerrando-se a sessão com a mesma ordem do dia.

(Assistiram á sessão os Srs. Presidente ao Conselho, e Ministros da Justiça e da Marinha).

Pelas duas horas e quarenta e cinco minutos da tarde, verificando-se a presença de 23 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Não houve expediente.

O Sr. Cypriano Jardim: - Sr. Presidente: pedi a palavra para renovar a iniciativa de um projecto de lei, que já tive a honra de apresentar nesta camara em 13 de abril de 1898.

Como este projecto de lei e o respectivo relatorio foram impressos e publicados no Diario das Sessões, abstenho-me de fazer considerações sobre elle, porque já estão feitas.

Peço a V. Exa. que o envie á commissão respectiva.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra.

O Sr. Almeida Garrett: - Peço á Camara que auctorize a publicação, no Diario do Governo, dos requerimentos que eu hontem apresentei, a respeito do Observatorio Real da Tapada.

A Camara accedeu a este pedido.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.° 7, que permite a consttiuição da sociedades por quotas

O Sr. Eduardo José Coelho: - Não é seu intuito trazer nova luz ao debate, e usa da palavra por um dever de cortezia para com o Sr. Ministro da Justiça.

S. Exa. começou por demonstrar os motivos dê conveniencia publica que o determinaram a elaborar o projecto que se discute; e alludiu ás reclamações que as classes interessadas apresentaram a respeito d'este assumpto.

São sempre bem ouvidas essas razões; mas o orador recorda que não atacou o pensamento primordial do projecto, nem discutiu a opportunidade da sua apresentação.

A sua divergencia consiste apenas na melhor forma de traduzir na pratica a idéa que esse projecto consigna.

Como elemento historico, rectificará o equivoco em que hontem incorreu, quanto ao facto de ter a lei allemã de 20 de abril de 1892 influido para a propaganda a favor da constituição das sociedades de que trata o projecto.

Já disse, e repete, que não impugna o pensamento do projecto, nem a opportunidade da sua apresentação. As saas considerações tiveram unicamente por fim aperfeiçoar o que se julgasse digno de melhoria.

O Sr. Ministro da Justiça, cujas intenções são muito respeitaveis, e cuja illustração elle, orador, é o primeiro a reconhecer, disse que era perigosa toda e qualquer definição.

S. Exa. não deu uma novidade á Camara.

É bom ser-se philosopho; mas, em assumptos de legislar, melhor é ser-se conservador; sobretudo naquelles pontos que os costumes consagram como bons e salutares.

Reforçando os argumentos adduzidos hontem, dirá que o capitulo l não logra definir as caracteristicas essenciaes das sociedades que se pretendem estabelecer.

É certo que o relatorio allude ás caracteristicas da sociedade que se pretende crear, mas a lei não as apresenta nem as define.

Com relação aos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.°, dirá que d'elles se infere que não ha responsabilidade limitada, e sim responsabilidade illimitada, e mesmo indefinida.

A ultima parte do artigo 16.° contradiz perfeitamente a indole do projecto.

Afigura se-lhe que a propria responsabilidade subsidiaria pela quota é um perigo; e que a responsabilidade solidaria é contradictoria.

Parece-lhe que a innovação do artigo 54.° é perigosa, porque, não estabelecendo distincção entre credores commerciaes e credores civis, estes serão incluidos nessa nova forma de fallencia.

O orador insurge-se contra a doutrina do artigo 54.°, pois que a firma mais solida não poderá resistir á serie, de actos que podem praticar-se á sobra do que é preceituado nessa disposição.

Adduz ainda outros argumentos para mostrar que o projecto está longe, de attingir o fim a que é destinado.

(O orador não reviu).

O Sr. Moraes Carvalho: - Ouviu o Digno Par que acabou de fallar, e ouviu-o com a consideração e sympathia que lhe merece sempre a sua palavra cortez e correcta, mas afigura-se-lhe que S. Exa. não trouxe hoje argumentos superiores aos que já foram rebatidos pelo Sr. Ministro da Justiça.

Referiu-se S. Exa. ao artigo 16.°, que tem sido o ponto principal das objecções. Disse S. Exa. que a ultima parte d'este artigo contem disposições de tal ordem que só por si bastam pora destruir toda a economia do projecto.