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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 27

EM 21 DE FEVEREIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Sebastião Custodio de Sousa Telles

Secretarios - os Dignos Pares

José Vaz Correia Seabra de Lacerda
Francisco José Machado

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - O Digno Par Sr. Costa Lobo sustenta a affirmação que fizera relativamente á constituição ingleza no ponto em que restringe a faculdade das Côrtes em materia de despesa e imposto.

Ordem do dia - Continuação da discussão do parecer sobre as emendas ao projecto de lei que tem por fim introduzir algumas alterações na legislação respeitante á contabilidade publica. - Usam da palavra os Dignos Pares Srs. Mello e Sousa, Teixeira de Sousa e Manoel Espregueira. - O Digno Par Sr. Hintze Ribeiro pede a comparencia do Sr. Presidente do Conselho para na presença de S. Exa. tratar das portarias de 12 de janeiro e 18 de fevereiro. - O Sr. Presidente dá para ordem do dia a mesma que vinha para hoje, e levanta a sessão.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 22 Dignos Pares.

Foi lida, e approvada sem reclamação, a acta da sessão anterior.

Em seguida deu-se conta do seguinte expediente:

Officio do Ministerio da Marinha, remettendo, para serem distribuidos pelos Dignos Pares, 148 exemplares da Estatistica do Commercio e Navegação das provincias de Cabo Verde, Guiné, S. Thomé e Principe e Angola, relativa aos annos de 1901, 1902 e 1903.

O Sr. Costa Lobo: - Eu não estou habilitado a discutir o projecto sobre contabilidade publica com tão competentes oradores como aquelles que teem tomado parte n'esta discussão. A minha intervenção no debate foi meramente determinada por uma interrupção que tomei a liberdade de fazer ao Digno Par Sr. Mattozo, e na qual lhe observei que a disposição do projecto, em que se restringe a faculdade das Côrtes em materia de despesa e imposto, era muito menos coercitiva do que na Constituição ingleza. Affirmei em seguida que, pela lei constitucional de Inglaterra, nenhum membro da Camara dos Communs, nem mesmo á Camara inteira, tinha o direito de propor augmento algum de despesa; que a mesma Camara não tinha constitucionalmente o direito de propor qualquer imposto, sem que a sua necessidade lha fosse indicada pelos Ministros da Coroa: podia somente propor a diminuição de despesa.

Quanto á proposta de diminuição de despesa não a prevejo n'aquelle paiz, porque não se comprehende a demencia de abolir um imposto, sem que seja proposto outro que o substitua.

Sr. Presidente: estas minhas affirmações foram postas em duvida, cortezmente, já se entende: são divergencias inseparaveis de toda a discussão.

Venho agora demonstrar as minhas affirmativas, com o testemunho de auctoridades reconhecidas como taes na Inglaterra.

Limitar-me-hei á leitura dos textos, deixando á alta intelligencia dos que me fazem a honra de escutar-me o fazer a competente applicação.

A primeira auctoridade que vou citar é a de Sir Thomas Erskine May, cujo livro sobre a Praxe Parlamentar goza da primazia entre os escriptores que se occupparam da Constituição ingleza. Diz elle no capitulo XXI da sua obra:

(Leu).

Vou agora ler um trecho de um discurso do fallecido Gladstone, e por ultimo um extracto do capitulo V das Considerações sobre o governo representativo, de Stuart Mill:

(Leu).

Sr. Presidente: ficam assim justificadas, com auctoridades de boa nota, as minhas affirmações.

(O Digno Par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso, nem este extracto).

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto que reforma a contabilidade publica.

O Sr. Mello e Sousa: - Sr. Presidente: ouvi com o maior prazer a interessante oração do Digno Par Sr. Mattozo Santos, e eu como toda a Camara o felicitamos, não só pelo brilhantismo da sua phrase, mas tambem porque assim tivemos occasião de reconhecer que S. Exa. se encontra restabelecido do incommodo de saude que o privou de tomar parte na discussão do projecto.

Sr. Presidente: eu desejaria responder a todas as considerações apresentadas pelo Digno Par, se ellas se referissem propriamente ao assumpto em ordem do dia.

Mas S. Exa. não discutiu o parecer das emendas; o que o Digno Par discutiu foi o projecto de lei que está votado.

Posto que a minha consideração por S. Exa. seja muito grande, eu não posso voltar a discutir os artigos a que S. Exa. se referiu, por isso mesmo que o projecto de lei está votado sem prejuizo das emendas.