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SESSÃO N.° 27 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1907 267

correr a despesas a que são obrigados.

Consigno, com profundo sentimento a triste verdade de que está convertida em regra geral a importação de mercadorias com isenção de direitos, quando só muito excepcionalmente isso pode na ser consentido.

Claro está que essa isenção não representa um favor dos Governos ou um arbitrio, mas deriva do que na leis está estabelecido; e isto pela facilidade com que nós approvamos propostas que permittem a franquia alfandegaria.

Ainda não ha muito tempo que esta Camara approvou o projecto relativo ao caminho de ferro do Valle do Vouga, ao qual o Estado concede uma garantia de 5 por cento sobre 20 conto de réis em cada kilometro.

Pois alem d'essa garantia concede mais o Estado a essa empresa a isenção de direitos, durante noventa e nove annos, para todo o material de serviço e exploração da linha.

É forçoso entravar a roda d'este desatinos e termos presente que é da alfandegas que vem a principal da nossas receitas.

Concede-se a isenção de direitos par o material de escolas, de hospitaes, de bibliothecas, e não ha camara municipal que se não lembre de solicitar igual mente essa isenção para o material destinado á illuminação e outros melhora mentos concelhios.

Está pendente da approvação da outra casa do Parlamento uma proposta que tem por fim dispensar do paga mento de direitos aduaneiros o materia necessario para a illuminação electrica de Angra!

Não é possivel continuar n'este caminho, porque essas isenções attingem sommas que se elevam a muitas centenas de contos de réis.

Propuz que na lei se inscrevesse uma disposição, em virtude da qual cessaria esse mau estado de cousas.

A commissão não approvou a minha proposta, no que andou, a meu ver, muito desacertadamente.

Não quero gastar muito tempo a apreciar o repudio das minhas propostas, mas não me eximo a alludir á conveniencia que haveria em manter a administração dos caminhos de ferro como actualmente se encontra; porque, embora não fosse perfeita, era ainda assim superior á administração por conta do Estado.

O Digno Par Sr. Mello e Sousa criticou essa administração até o ponto de avançar que ella havia praticado erros e abusos.

Eu conceituei de graves essas accusações, e tê-las-hia na conta de absolutamente veridicas, se o Digno Par Sr. Pereira de Miranda, que assistia á discussão que ia correndo, justificasse com o seu silencio o antigo proverbio: quem cala consente.

Este Digno Par inscreveu-se immediatamente e não tardou que fizesse uso da palavra, expondo então, muito lucidamente, tudo o que tinha sido a administração, dos caminhos de ferro, e provando a sem razão d'aquelles que a tinham accusado de praticar abusos e irregularidades.

A proposta do Governo visava a dois fins: a encorporar no orçamento todas as receitas e, portanto, a dos caminhos de ferro, e a sujeitar ao visto previo do Director Geral de Contabilidade todas as ordens de pagamento, sem o que as respectivas despesas se não poderiam realizar.

O Digno Par Sr. Mello e Sousa sustentava que a autonomia financeira da administração dos caminhos de ferro era abusiva, e que não podia manter-se, porque a lei de 1899 a não permittia.

O Digno Par Sr. Pereira de Miranda enviou para a mesa uma proposta, que tinha por fim fazer que a administração dos caminhos de ferro continuasse a reger-se pela sua legislação especial em vigor.

S. Exa., apresentando essa emenda, accrescentou que, se a proposta do Governo se conservasse nos precisos termos em que foi submettida a esta Camara, não podia continuar a desempenhar o logar que tinha á frente d'essa administração.

A commissão de fazenda considerou essa proposta, e parecendo á primeira vista que lhe dá o seu apoio, reincide no seu proposito de tirar ao Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro a autonomia financeira.

A commissão declara que acceita a proposta do Digno Par Pereira de Miranda nos precisos termos da lei de 14 de julho de 1899, mas com prejuizo do que está estabelecido na propria lei de contabilidade publica, isto é, o orçamento dos caminhos de ferro será encorporado no documento do Estado, e nenhumas ordens de pagamento poderão ser pagas sem o visto previo do director geral de Contabilidade Publica.

Se assim é, como eu creio, teremos grandissimo desgosto de ver o Digno Par Sr. Pereira de Miranda abandonar uma commissão onde tem prestado altos e revelantissimos serviços. (Apoiados).

A autonomia financeira d'essa corporação desapparece completamente, e a sua autonomia administrativa pode considerar-se irrisoria.

Approvada a emenda nos termos em que a commissão de fazenda a considerou, pergunto: os pagamentos relativos a material e a pessoal dos caminhos de ferro ficam sujeitos ao visto previo do director geral de Contabilidade Publica?

No que respeita á commissão parlamentar de contas a emenda introduzida pela commissão aggravou consideravelmente o que se continha primitivamente na proposta.

É o caso de se dizer - que peor é a emenda que o soneto.

Preceitua se agora que a commissão será composta do Presidente da Camara dos Senhores Deputados, que presidirá, e de seis outros membros da Camara, sendo quatro pertencentes ás minorias e dois ás maiorias.

Dispõe-se mais que a commissão submetterá á approvação da mesma Camara o seu parecer logo que esteja elaborado.

Então esse parecer é unicamente entregue ao exame e apreciação da Camara dos Senhores Deputados?

Onde fica a lei constitucional que dispõe que as Côrtes se compõem de duas Camaras?

Ó! Sr. Presidente! póde um assumpto que diz respeito á administração do Estado ser commettido ao julgamento de uma só Camara sem o outro ramo do poder legislativo ser ouvido?

Termino aqui as minhas considerações, julgando ter dito o sufficiente na defesa dos principios que enunciei.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O Digno Par não reviu este extracto, nem as notas tachygraphicas do seu discurso).

O Sr. Manoel Affonso de Espregueira: - Por muito pouco tempo occuparei a attenção da Camara; mas tratarei de explicar algumas das considerações apresentadas pelo Digno Par que me antecedeu no uso da palavra.

Estranhou S. Exa. que não fosse acceita a sua emenda sob o n.° 19.

A commissão não acceitou essa emenda, por entender que as disposições n'ella contidas são puramente regulamentares.

Tambem à commissão não admittiu a emenda n.° 15, porque entendeu que é acceitavel o que se dispõe nos artigos 2.° e 3.° do projecto.

Alludiu o Digno Par á maneira por que se elaboram os orçamentos.

A este respeito cabe-me dizer que todos os processos de uma boa administração, principalmente n'um paiz como o nosso, devem tender a que se exponha a inteira verdade dos factos: é esta a melhor maneira de inspirar confiança.

Disse S. Exa. que o Ministro pode, no intuito de diminuir o deficit, exagerar, por exemplo, a receita dos cereaes.