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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 27

EM 21 DE FEVEREIRO DE 1907

Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Sebastião Custodio de Sousa Telles

Secretarios - os Dignos Pares

José Vaz Correia Seabra de Lacerda
Francisco José Machado

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - O Digno Par Sr. Costa Lobo sustenta a affirmação que fizera relativamente á constituição ingleza no ponto em que restringe a faculdade das Côrtes em materia de despesa e imposto.

Ordem do dia - Continuação da discussão do parecer sobre as emendas ao projecto de lei que tem por fim introduzir algumas alterações na legislação respeitante á contabilidade publica. - Usam da palavra os Dignos Pares Srs. Mello e Sousa, Teixeira de Sousa e Manoel Espregueira. - O Digno Par Sr. Hintze Ribeiro pede a comparencia do Sr. Presidente do Conselho para na presença de S. Exa. tratar das portarias de 12 de janeiro e 18 de fevereiro. - O Sr. Presidente dá para ordem do dia a mesma que vinha para hoje, e levanta a sessão.

Pelas 2 horas e 35 minutos da tarde o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 22 Dignos Pares.

Foi lida, e approvada sem reclamação, a acta da sessão anterior.

Em seguida deu-se conta do seguinte expediente:

Officio do Ministerio da Marinha, remettendo, para serem distribuidos pelos Dignos Pares, 148 exemplares da Estatistica do Commercio e Navegação das provincias de Cabo Verde, Guiné, S. Thomé e Principe e Angola, relativa aos annos de 1901, 1902 e 1903.

O Sr. Costa Lobo: - Eu não estou habilitado a discutir o projecto sobre contabilidade publica com tão competentes oradores como aquelles que teem tomado parte n'esta discussão. A minha intervenção no debate foi meramente determinada por uma interrupção que tomei a liberdade de fazer ao Digno Par Sr. Mattozo, e na qual lhe observei que a disposição do projecto, em que se restringe a faculdade das Côrtes em materia de despesa e imposto, era muito menos coercitiva do que na Constituição ingleza. Affirmei em seguida que, pela lei constitucional de Inglaterra, nenhum membro da Camara dos Communs, nem mesmo á Camara inteira, tinha o direito de propor augmento algum de despesa; que a mesma Camara não tinha constitucionalmente o direito de propor qualquer imposto, sem que a sua necessidade lha fosse indicada pelos Ministros da Coroa: podia somente propor a diminuição de despesa.

Quanto á proposta de diminuição de despesa não a prevejo n'aquelle paiz, porque não se comprehende a demencia de abolir um imposto, sem que seja proposto outro que o substitua.

Sr. Presidente: estas minhas affirmações foram postas em duvida, cortezmente, já se entende: são divergencias inseparaveis de toda a discussão.

Venho agora demonstrar as minhas affirmativas, com o testemunho de auctoridades reconhecidas como taes na Inglaterra.

Limitar-me-hei á leitura dos textos, deixando á alta intelligencia dos que me fazem a honra de escutar-me o fazer a competente applicação.

A primeira auctoridade que vou citar é a de Sir Thomas Erskine May, cujo livro sobre a Praxe Parlamentar goza da primazia entre os escriptores que se occupparam da Constituição ingleza. Diz elle no capitulo XXI da sua obra:

(Leu).

Vou agora ler um trecho de um discurso do fallecido Gladstone, e por ultimo um extracto do capitulo V das Considerações sobre o governo representativo, de Stuart Mill:

(Leu).

Sr. Presidente: ficam assim justificadas, com auctoridades de boa nota, as minhas affirmações.

(O Digno Par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso, nem este extracto).

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto que reforma a contabilidade publica.

O Sr. Mello e Sousa: - Sr. Presidente: ouvi com o maior prazer a interessante oração do Digno Par Sr. Mattozo Santos, e eu como toda a Camara o felicitamos, não só pelo brilhantismo da sua phrase, mas tambem porque assim tivemos occasião de reconhecer que S. Exa. se encontra restabelecido do incommodo de saude que o privou de tomar parte na discussão do projecto.

Sr. Presidente: eu desejaria responder a todas as considerações apresentadas pelo Digno Par, se ellas se referissem propriamente ao assumpto em ordem do dia.

Mas S. Exa. não discutiu o parecer das emendas; o que o Digno Par discutiu foi o projecto de lei que está votado.

Posto que a minha consideração por S. Exa. seja muito grande, eu não posso voltar a discutir os artigos a que S. Exa. se referiu, por isso mesmo que o projecto de lei está votado sem prejuizo das emendas.

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Hoje o que se discute e do que se trata é do parecer.

A camara ouviu a palavra do Digno Par que pela primeira vez falava sobre este assumpto, e eu por minha parte ouvi-o com a maior deferencia e attenção; mas não posso occupar-me de materia já discutida e votada, porque os meus illustres collegas se enfadariam certamente se o fizesse.

De maneira, Sr. Presidente, que não é por menos consideração para com S. Exa. que vou muito rapidamente referir-me a dois ou tres pontos do seu discurso, deixando de parte o resto, porque a elle, no meu entender, não me posso referir.

Perguntava o Digno Par se as leis eram cumpridas, porque em todos os paizes havia leis, mas o que era preciso era saber se seriam cumpridas.

Dizia S. Exa. que a actual lei de contabilidade era boa, e que os defeitos que lhe imputava provinham d'ella não ser cumprida.

E assim S. Exa. perguntava qual a garantia que o Governo dava de cumprir a nova lei, se ella for sanccionada.

Sr. Presidente: a garantia que o Governo pode dar de cumprir a lei é o ter até agora cumprido a lei antiga e as outras leis do paiz.

Não pode dar outra.

Mas se o Digno Par entende que o unico defeito da lei de contabilidade em vigor provem de não ter sido cumprida, o remedio é simples: quem succeder ao actual Governo que a cumpra, como este tem feito.

Sr. Presidente: de muitos outros casos nos falou o Digno Par Sr. Mattozo Santos, especialmente do caso de poder o director geral de contabilidade publica censurar o Ministro da Fazenda.

Eu, Sr. Presidente, não acho que seja deprimente para um Ministro de Estado consultar um director geral e attender a sua opinião.

Não vejo n'isso quebra de disciplina.

Pelo contrario, acho que esse funccionario superior cumpre o seu dever indicando ao Ministro o caminho que deve seguir na resolução de qualquer assumpto que lhe possa ser apresentado.

Dês de que se tratar de uma disposição legal não ha melindres a considerar, porque elles não teriam razão de existir.

Acaso um Ministro da Coroa se pode julgar em situação deprimente se, por exemplo, um simples beleguim alguma vez o for citar, em cumprimento da lei, n'um processo de execução fiscal?

Quantas vezes eu tenho ido ás secretarias e visto os Ministros consultar, em certos casos, os directores geraes e seguir o seu parecer sem julgarem que por isso ficam n'uma situação deprimente ou inferior?

Quantas vezes!

Suppor que os inferiores devem sempre aos superiores uma obediencia passiva não prova senão que nos ficaram uns restos do nosso contacto com os negros.

Em França não se pensa assim.

Ha lá uma commissão de contas em cada Ministerio.

Essa commissão, na qual teem representação dois membros de cada uma das Camaras, examina as contas do Ministros e a maneira por que elles se conduziram na sua gerencia, e pode enviar relatorios ao Presidente da Republica.

Mas, Sr. Presidente, a maioria d'essa commissão é composta de funccionarios e não me consta que nenhum Ministro se tenha julgado desconsiderado pelo facto de ver os seus actos entregues apreciação de subordinados seus, porque é a lei que lhes attribue um certo numero de obrigações que elles teem de cumprir e acatar.

Esses funccionarios emittem o seu parecer sobre assumptos commettidos ao seu exame, sem se preoccuparem com as pessoas a quem as suas resoluções se referem, por mais altamente collocadas que ellas estejam.

Esses funccionarios não fazem senão cumprir a lei, obedecer a um preceito legal que lhes é imposto.

Realmente, Sr. Presidente, não comprehendo a razão da critica que tem merecido esta parte do projecto.

Na legislação franceza encontra-se a disposição a que me refiro, e nenhum Ministro se julga vexado com ella.

O Ministro a quem é feita a obserção de se haver desviado, por um acto ou despacho seu, do cumprimento da lei, trata de mostrar se a observação é ou não fundamentada, isto é, se lhe assiste ou não razão.

Se o Ministro pode demonstrar que tem razão, e que a observação que lhe fazem nasce de um erro, a questão segue o seu caminho natural.

Se, ao contrario, o relatorio apresentado mostra que o Ministro exorbitou em determinado ponto, e que praticou um acto injusto, illegal ou improprio, a questão é affecta ao poder legislativo.

A verdadeira razão do combate á disposição que transfere o visto para o director geral de contabilidade publica deu-a o Digno Par Sr. Mattozo Santos no final do seu discurso.

Na opinião de S. Exa. o director geral sabe de mais.

Pois é exactamente essa a razão por que eu defendo o projecto n'essa parte.

É esta até uma das razoes por que eu julgo de conveniencia entregar o visto ao director geral de contabilidade.

Exactamente porque este funccionario tem conhecimento do que se passa todos os dias, é que pode mais facilmente, mais rapidamente, apontar qualquer erro ou qualquer falta.

O Ministro que queira realmente proceder em conformidade com a lei, estimará que um funccionario competente lhe diga se no acto que vae praticar poderá encontrar-se qualquer erro ou illegalidade.

Será isto de certo muito mais agradavel ao Ministro do que reconhecer mais tarde que foi de encontro ás disposições legaes.

A grande desvantagem, pois, que o Digno Par encontrou no facto de se commetter o visto ao director geral de contabilidade, considero-a eu uma grande vantagem.

Referiu-se tambem S. Exa. ao artigo 29.°, que dispõe que o Estado não pode garantir as obrigações de terceiros, por meio de fiança, aval ou por outra qualquer forma.

Diz o Digno Par que esta disposição acaba com os warrants.

Eu não posso discutir o que já está discutido; mas em todo o caso direi que os warrants não constituem garantia.

São um documento que o Estado passa, mas não uma garantia para ninguem.

Não posso nem devo demorar-me n'este assumpto, que já foi resolvido pela Camara.

Sr. Presidente: entendo que o projecto teve uma larguissima discussão; portanto, não quero abusar agora por mais tempo da attenção da Camara.

(O Digno Par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso).

O Sr. Teixeira de Sousa: - Tomei parte na discussão do projecto de contabilidade e mandei para a mesa algumas propostas de emenda e alteração ao que se projectava.

Essas propostas, na sua maxima parte, não foram attendidas, não se encontrando no respectivo parecer em discussão os motivos d'esse facto.

Preciso, pois, de raciocinar alto para ver se encontro a explicação de que careço.

Parece-me demonstrado que o projecto de reforma de contabilidade publica não corresponde aos intuitos com que foi apresentado á consideração do Parlamento.

Em meu parecer, algumas emendas: que a commissão por seu alvedrio entendeu dever fazer-lhe, longe de o mehorarem, prejudicaram-no tornando-o um monstrozinho dentro da nossa legislação.

A meu ver este projecto durará na pratica apenas o tempo que o Governo durar.

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Não accuso a commissão de fazenda pela parcimonia com que procedeu ao estudar as emendas que foram apresentadas; todavia, não posso deixar de significar que o parecer era discussão não tem elementos para que a Camara fique esclarecida sobre as razões por que muitas propostas de emenda foram repudiadas.

Mandei para a mesa varias propostas para que se tornassem de execução permanente algumas disposições contidas nas leis de receita e despesa.

Qual seria a razão por que a commissão de fazenda não as attendeu?

É sabido que os juros da divida publica interna que se vencem em 30 de junho se pagam antes d'esse dia e depois d'esse dia.

Comparando as contas de varios annos, desde que, n'um d'elles, se tenha pago por antecipação maior importancia do que em outro, não se tirará d'essa comparação o ensinamento necessario.

É portanto preciso, para que as contas tenham algum valor, que sejam comparaveis.

Entendia e entendo ainda que tinha boas razões para propor que fosse modificado o artigo 2.° do projecto.

Apresentei uma emenda para que fosse alterado esse artigo, porque não comprehendo como se possam pagar despesas trinta dias depois de findar o anno economico, pertencendo taes despesas a esse anno.

Todos os Dignos Pares da opposição que tomaram parte n'este debate combateram o artigo 3.° como representando uma disposição inconstitucional e attentatoria da independencia do poder legislativo. (Apoiados).

Tal disposição tinha por fim inhibir que qualquer dos membros das duas casas do Parlamento pudesse apresentar, durante a discussão do orçamento, propostas tendentes a aumentar as despesas.

Mas agora, segundo o parecer da commissão, nenhum membro do Parlamento poderá apresentar propostas, não só para aumentar as despesas, mas tambem para reduzir as receitas.

Este ponto tem sido largamente debatido, e creio que o Digno Par Sr. Costa Lobo, ao referir-se a elle, laborou n'um equivoco.

O regimento da Camara dos Senhores Deputados contém uma disposição pela qual nenhuma proposta attinente a aumentar as despesas ou a diminuir as receitas pode ser submettida á discussão parlamentar, sem previo parecer da commissão de fazenda; mas o projecto que se debate diz que durante a discussão do orçamento nenhum membro das duas Camaras pode apresentar propostas para aumentar as despesas ou reduzir as receitas.

Como se fica entendendo, portanto, esta questão?

Se o Governo vier ao Parlamento com uma medida que exagere enormemente o augmento de despesas, nenhum Par ou Deputado pode propor que essas despesas sejam reduzidas ao seu justo limite?

Se assim for, para que servirá a disposição do regimento, que manda que as propostas referentes ao augmento de despesas ou á diminuição de receitas sejam remettidas ás commissões de fazenda? (Apoiados).

Que papel ficam representando os membros d'essas commissões?

Eu creio que seria muito melhor adoptar-se o expediente do Ministerio da Fazenda: publicar o Orçamento Geral do Estado sem interferencia alguma por parte do poder legislativo!

É certo que em muitos paizes se faz insistente propaganda a fim de ser restringida a iniciativa parlamentar no tocante a augmento de despesas, mas isso não prova que a iniciativa relativamente a esse augmento nem sempre convenha aos interesses do Estado.

A experiencia não nos pode dar esse ensinamento, nem nós podemos transplantar, para Portugal aquillo que não se amolda aos usos, costumes e conveniencias da nação.

A situação de Portugal não é a mesma da dos paizes estrangeiros.

Quando aqui se discute o orçamento, de quem é a principal responsabilidade pelo que toca a augmento de despesas? É do Governo ou é do Parlamento?

Eu, desde que comecei a acompanhar a discussão dos orçamentos geraes do Estado, sempre vi os membros das Camaras apresentar propostas para serem reduzidas as despesas, sem que os Governos tivessem acceitado ou concordado com taes propostas.

O proprio Digno Par Sr. Mello e Sousa muitas vezes usou da sua iniciativa parlamentar n'esse sentido sem que o Governo o attendesse.

O Digno Par Sr. Mattozo Santos referiu-se largamente a este assumpto pronunciando um discurso em que revelou mais uma vez a sua aguda intelligencia e o seu muito saber.

S. Exa. mostrou as inconveniencias e os erros a que pode dar logar uma tal disposição do projecto, e o Digno Par Sr. Costa Lobo interrompeu o Sr. Mattozo Santos para lhe dizer que a ideia do Governo e da commissão estava preceituada na Constituição ingleza.

Eu permitti-me tambem fazer uma interrupção para dizer que me parecia que tal disposição não existia na Constituição ingleza, mas sim no regimento interno da Camara dos Communs.

O Digno Par Sr. Costa Lobo manteve a sua affirmação e sustentou-a ainda depois do Digno Par Sr. Conselheiro Hintze Ribeiro lhe perguntar se estava bem certo de que tal cousa existia na Constituição ingleza.

Entretanto o Digno Par Sr. Costa Lobo ainda hoje continuou na sua affirmativa, trazendo até livros para provar que a Camara dos Communs não pode, pela Constituição, augmentar as despesas ou diminuir as receitas.

Cabe-me agora defender a minha interrupção.

Achei estranha a affirmação do Sr. Costa Lobo, e fui para casa compulsar os textos a fim de que elles ajudassem a minha memoria.

Vou ler trechos de varias obras de auctores estrangeiros, os quaes affirmam justamente o contrario do que asseverou o Digno Par Sr. Costa Lobo.

(Leu).

E não trouxe á Camara a Constituição ingleza, porque tal Constituição não existe.

Á Camara dos Communs, como a Camara acaba de ouvir, é que pertence toda a iniciativa em materia de finanças.

Não ha duvida de que as palavras do Digno Par Sr. Costa Lobo resumem o proceder politico da Inglaterra em materia de finanças, mas esse proceder não vem da Constituição, e sim de uma orientação ha muito usada n'aquelle paiz.

Todo o proceder politico do Parlamento inglez se resume em que a Corôa pede dinheiro ou creditos ás Camaras e estas consentem. Mas tudo isso se faz mediante resolução tomada pela propria Camara dos Communs.

Em França, onde se entendeu coarctar a iniciativa parlamentar relativamente a augmento de despesas e diminuição de receitas, procedeu-se n'esse sentido, mas procedeu-se por meio de uma disposição regimental, não pela maneira como se preceitua ou quer preceituar-se em Portugal.

A França procedeu por forma inteiramente diversa.

Não quero discutir agora se convem ou não restringir a iniciativa parlamentar no tocante a augmento de despesas ou diminuição de receitas; o que pretendo é que cada uma das Camaras pode, no seu regimento organico, fazer o que entenda e nunca revogar o que está preceituado na lei fundamental do Estado.

Pois a propria França, querendo modificar ou restringir a iniciativa parlamentar no que diz respeito a augmento de despesas e diminuição de receitas, exarou n'esse sentido uma disposição no regimento das Camaras, sendo a pro-

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posta para esse effeito apresentada por Berthelot e assignada tambem por outro membro do Parlamento.

Mas o artigo do regimento que tinha por fim restringir tal iniciativa parlamentar não foi redigido de forma a prohibir a apresentação de propostas tendentes a augmentar as despesas e a diminuir as receitas; teve em vista regular as cousas de maneira que sobre taes propostas recaisse discussão e as commissões legislativas pudessem apreciá-las devidamente.

O que existe, pois, na França sobre tal assumpto é uma disposição regimental.

Jules Roche em 1902 quiz ir mais longe com relação a despesas e receitas, prohibir que qualquer membro do Parlamento pudesse ter iniciativa sobre augmento de despesa e reducção de receitas, deixando essa funcção unicamente ao Governo.

Mas tal proposta nunca foi votada.

E as disposições regimentaes da Inglaterra e da França de pouco teem servido, porque naturalmente lá, como cá, quando se quer fazer alguma cousa que contrarie as disposições dos regimentos das Camaras, consulta-se a assembleia sobre se permitte que seja dispensada a observancia do seu regime interno, e vota-se o que se quer. (Apoiados).

Tanto isto assim é, que ainda ha pouco o Parlamento francês, quando discutia o orçamento, poz de parte o imposto sobre pianos e especialidades pharmaceuticas e reduziu o imposto que pesava sobre as companhias de seguros.

É que cá e lá más fadas ha!

É que as conveniencias politicas muitas vezes prevalecem sobre toda a natureza de principios e de interesses geraes.

Sr. Presidente: já era tempo de o Governo olhar para o constante aumento da divida fluctuante, que attinge actualmente a verba de 74:000 contos de réis.

Para este aumento concorre immensamente o saldarem-se deficits á custa d'essa divida.

Reputo o augmento da divida fluctuante um caso gravissimo, que pode levar Portugal a uma nova liquidação com os seus credores, mas a qual, a fazer-se, só se conseguirá á custa de insupportaveis sacrificios.

Não discuto os intuitos do Governo; mas o certo é que, em materia de divida fluctuante, fica a porta aberta para o Governo a poder alargar, não direi á sua vontade, mas para se dispensar de recorrer aos processos que se impõem como dever e obrigação a todos aquelles que teem a seu cargo a administração do Estado.

A commissão de fazenda poz de parte a minha proposta; mas sem uma palavra que justificasse a razão do seu proceder.

Logo a seguir entra uma outra proposta, que se referia á alienação de titulos de divida publica.

Propoz o Governo que se não possa effectuar a venda de titulos na posse da Fazenda, quando não haja disposição legal que a auctorize e determine expressamente a importancia a alienar e propoz tambem que a nota de todas as vendas seja publicada no Diario do Governo.

Não me parece que o Governo tivesse o intuito sincero de modificar os nossos habitos de administração, pelo que respeita á venda de titulos.

Se realmente pensou que com o meio indicado lograva essa modificação, pode ter-se como inteiramente illudido.

Pois não dispunha já a lei que se não podia realizar a venda de titulos na posse da Fazenda que não pertencessem aos proprios nacionaes e á caução dos exactores da Fazenda?

De certo que sim; mas, a despeito do que a lei claramente preceituava, as vendas realizavam-se.

Se o preceito legal é desprezado, pensa o Governo que o facto de mandar publicar no Diario ao Governo a nota dos titulos vendidos, põe termo a este genero de transacções?

Se assim pensa, redondamente se illude.

A prova de que tal publicação nenhuma influencia exercerá na questão sujeita está em que nenhum Ministro procurou occultar até hoje o recurso a esse expediente.

Mas a publicação da nota dos titulos vendidos pode occasionar inconvenientes de outra ordem; um d'elles será o de provocar vivos e apaixonados debates parlamentares.

Pois não teria sido preferivel a acceitação de uma emenda que dispunha que todos os titulos que não tivessem provindo da cobrança dos rendimentos ou de bens nacionaes, nem de pagamentos de alcances de exactores, e que estivessem disponiveis na posse da Fazenda á data da publicação da nova lei de contabilidade, fossem enviados á Junta para os amortizar, procedendo igualmente no fim de cada anno economico?

Parece-me que era este o unico meio de evitar que o Governo vendesse titulos, porque evidente é que os não podia vender, logo que os não tivesse.

O Governo, não acceitando a minha emenda, deve certamente ter-se inspirado em altas conveniencias publicas.

Faço estas observações a correr, porque a hora está muito adeantada, e não quero fatigar demasiadamente a attenção da Camara.

Até aqui tinhamos um orçamento, e tinhamos para as despesas novas, auctorizadas por leis votadas depois da approvação d'essa lei de receita e despesa, creditos especiaes e ainda creditos extraordinarios.

Estes ultimos eram abertos para occorrer ás despesas urgentes reclamadas por casos de força maior, como inundação, incêndio, epidemia, guerra interna ou externa e outros semelhantes.

Agora, pela proposta de lei a que se refere o parecer em ordem do dia, o Governo fica auctorizado a gastar o que quizer e como quizer.

Então é para se chegar a estes tristes resultados que nós vamos reformar a lei de contabilidade publica?

Ainda ha poucos dias foi votada uma lei que auctoriza o Governo a cobrar as receitas e a effectuar as despesas, lei a que deram impropriamente o nome de lei de duodecimos.

Essa lei não tem nada de duodecimos, e assim a appelidaram para conseguir uma facilidade parlamentar.

Mas seja ou não seja uma lei de duodecimos, pergunto: procedeu-se assim por espirito de legalidade?

Então o Governo pode gastar nos mezes que decorrem de julho a dezembro do anno passado, e de janeiro a fevereiro d'este anno, e não pode proseguir da mesma maneira até fim de junho?

Então só a partir de fevereiro é que o Governo vê que lhe escasseiam os meios necessarios para occorrer ás despesas?

Afigura-se-me que não estou muito longe da verdade, suspeitando que o Governo já gastou tudo o que havia para todo o anno.

É isto um palpite.

V. Exa., Sr. Presidente, que é um estudioso, dirá se a minha suspeita tem ou não razão de ser.

Ou o Governo veio pedir ao Parlamento uma lei de que não precisava, ou então solicitou-a porque Já tem esgotado todas as verbas orçamentaes.

O orçamento rectificado viria pôr termo a todos estes inconvenientes.

Deploro profundamente que a commissão de fazenda não acceitasse a emenda que apresentei, e em virtude da qual eram prohibidas todas as importações com isenção de direitos, ou revogadas todas as disposições legaes que as facultaram, exceptuando, é claro, o que viesse para o pessoal diplomatico, ou o material que houvesse a importar em virtude de contratos ou concessões feitas.

Tenho realmente pena de que essa emenda não tivesse sido acceita, porque o que n'ella se dispunha libertava os Governos das difficuldades que se lhes deparam, sempre que se vêem na necessidade de aggravar os impostos ou criar novas tributações para oc-

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correr a despesas a que são obrigados.

Consigno, com profundo sentimento a triste verdade de que está convertida em regra geral a importação de mercadorias com isenção de direitos, quando só muito excepcionalmente isso pode na ser consentido.

Claro está que essa isenção não representa um favor dos Governos ou um arbitrio, mas deriva do que na leis está estabelecido; e isto pela facilidade com que nós approvamos propostas que permittem a franquia alfandegaria.

Ainda não ha muito tempo que esta Camara approvou o projecto relativo ao caminho de ferro do Valle do Vouga, ao qual o Estado concede uma garantia de 5 por cento sobre 20 conto de réis em cada kilometro.

Pois alem d'essa garantia concede mais o Estado a essa empresa a isenção de direitos, durante noventa e nove annos, para todo o material de serviço e exploração da linha.

É forçoso entravar a roda d'este desatinos e termos presente que é da alfandegas que vem a principal da nossas receitas.

Concede-se a isenção de direitos par o material de escolas, de hospitaes, de bibliothecas, e não ha camara municipal que se não lembre de solicitar igual mente essa isenção para o material destinado á illuminação e outros melhora mentos concelhios.

Está pendente da approvação da outra casa do Parlamento uma proposta que tem por fim dispensar do paga mento de direitos aduaneiros o materia necessario para a illuminação electrica de Angra!

Não é possivel continuar n'este caminho, porque essas isenções attingem sommas que se elevam a muitas centenas de contos de réis.

Propuz que na lei se inscrevesse uma disposição, em virtude da qual cessaria esse mau estado de cousas.

A commissão não approvou a minha proposta, no que andou, a meu ver, muito desacertadamente.

Não quero gastar muito tempo a apreciar o repudio das minhas propostas, mas não me eximo a alludir á conveniencia que haveria em manter a administração dos caminhos de ferro como actualmente se encontra; porque, embora não fosse perfeita, era ainda assim superior á administração por conta do Estado.

O Digno Par Sr. Mello e Sousa criticou essa administração até o ponto de avançar que ella havia praticado erros e abusos.

Eu conceituei de graves essas accusações, e tê-las-hia na conta de absolutamente veridicas, se o Digno Par Sr. Pereira de Miranda, que assistia á discussão que ia correndo, justificasse com o seu silencio o antigo proverbio: quem cala consente.

Este Digno Par inscreveu-se immediatamente e não tardou que fizesse uso da palavra, expondo então, muito lucidamente, tudo o que tinha sido a administração, dos caminhos de ferro, e provando a sem razão d'aquelles que a tinham accusado de praticar abusos e irregularidades.

A proposta do Governo visava a dois fins: a encorporar no orçamento todas as receitas e, portanto, a dos caminhos de ferro, e a sujeitar ao visto previo do Director Geral de Contabilidade todas as ordens de pagamento, sem o que as respectivas despesas se não poderiam realizar.

O Digno Par Sr. Mello e Sousa sustentava que a autonomia financeira da administração dos caminhos de ferro era abusiva, e que não podia manter-se, porque a lei de 1899 a não permittia.

O Digno Par Sr. Pereira de Miranda enviou para a mesa uma proposta, que tinha por fim fazer que a administração dos caminhos de ferro continuasse a reger-se pela sua legislação especial em vigor.

S. Exa., apresentando essa emenda, accrescentou que, se a proposta do Governo se conservasse nos precisos termos em que foi submettida a esta Camara, não podia continuar a desempenhar o logar que tinha á frente d'essa administração.

A commissão de fazenda considerou essa proposta, e parecendo á primeira vista que lhe dá o seu apoio, reincide no seu proposito de tirar ao Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro a autonomia financeira.

A commissão declara que acceita a proposta do Digno Par Pereira de Miranda nos precisos termos da lei de 14 de julho de 1899, mas com prejuizo do que está estabelecido na propria lei de contabilidade publica, isto é, o orçamento dos caminhos de ferro será encorporado no documento do Estado, e nenhumas ordens de pagamento poderão ser pagas sem o visto previo do director geral de Contabilidade Publica.

Se assim é, como eu creio, teremos grandissimo desgosto de ver o Digno Par Sr. Pereira de Miranda abandonar uma commissão onde tem prestado altos e revelantissimos serviços. (Apoiados).

A autonomia financeira d'essa corporação desapparece completamente, e a sua autonomia administrativa pode considerar-se irrisoria.

Approvada a emenda nos termos em que a commissão de fazenda a considerou, pergunto: os pagamentos relativos a material e a pessoal dos caminhos de ferro ficam sujeitos ao visto previo do director geral de Contabilidade Publica?

No que respeita á commissão parlamentar de contas a emenda introduzida pela commissão aggravou consideravelmente o que se continha primitivamente na proposta.

É o caso de se dizer - que peor é a emenda que o soneto.

Preceitua se agora que a commissão será composta do Presidente da Camara dos Senhores Deputados, que presidirá, e de seis outros membros da Camara, sendo quatro pertencentes ás minorias e dois ás maiorias.

Dispõe-se mais que a commissão submetterá á approvação da mesma Camara o seu parecer logo que esteja elaborado.

Então esse parecer é unicamente entregue ao exame e apreciação da Camara dos Senhores Deputados?

Onde fica a lei constitucional que dispõe que as Côrtes se compõem de duas Camaras?

Ó! Sr. Presidente! póde um assumpto que diz respeito á administração do Estado ser commettido ao julgamento de uma só Camara sem o outro ramo do poder legislativo ser ouvido?

Termino aqui as minhas considerações, julgando ter dito o sufficiente na defesa dos principios que enunciei.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O Digno Par não reviu este extracto, nem as notas tachygraphicas do seu discurso).

O Sr. Manoel Affonso de Espregueira: - Por muito pouco tempo occuparei a attenção da Camara; mas tratarei de explicar algumas das considerações apresentadas pelo Digno Par que me antecedeu no uso da palavra.

Estranhou S. Exa. que não fosse acceita a sua emenda sob o n.° 19.

A commissão não acceitou essa emenda, por entender que as disposições n'ella contidas são puramente regulamentares.

Tambem à commissão não admittiu a emenda n.° 15, porque entendeu que é acceitavel o que se dispõe nos artigos 2.° e 3.° do projecto.

Alludiu o Digno Par á maneira por que se elaboram os orçamentos.

A este respeito cabe-me dizer que todos os processos de uma boa administração, principalmente n'um paiz como o nosso, devem tender a que se exponha a inteira verdade dos factos: é esta a melhor maneira de inspirar confiança.

Disse S. Exa. que o Ministro pode, no intuito de diminuir o deficit, exagerar, por exemplo, a receita dos cereaes.

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268 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O Ministro da Fazenda, ou quem prepara o orçamento, tem obrigação de fundar-se em elementos tanto quanto possivel seguros.

Claro está que a receita dos cereaes é muito variavel, mas o Ministro cerca-se de informações que o habilitam a propor, com a maior probabilidade de acertar, a que prevê para o futuro exercicio.

Afigura-se-me, pois, que nenhum Ministro recorrerá a essa exageração de receitas para diminuir o deficit.

Ainda quando o calculo fosse exagerado, dava-se então não uma reducção de receitas, mas uma rectificação no calculo das receitas.

Pelo que respeita a impedir que durante a discussão do orçamento se apresentem propostas que augmentem as despesas, ou que diminuam as receitas, o fim da lei é evitar que a lei de receita e despesa annual seja aggravada com despesas novas.

Todos sabem que se tem aproveitado a discussão do orçamento para propor augmento no numero e nos vencimentos dos empregados das repartições publicas, e outros aggravamentos financeiros.

Os Ministros da Fazenda lutam com enormes difficuldades para ver approvados os seus orçamentos nas condições em que os apresentam.

Citarei um facto, que de sobra justifica o preceito que se impõe na proposta do Governo, e que tantas censuras tem merecido aos Dignos Pares da opposição.

Discutia-se, em tempo, na outra Camara um parecer referente a emendas feitas ao orçamento.

Depois de approvado esse parecer, falou-se n'uma proposta, que se dizia ter sido apresentada, mas de que eu não tinha conhecimento, nem fôra incluida no parecer.

Appareceu depois inscripta na lei orçamental essa proposta, que obrigou o Thesouro ao dispendio de muitos contos de réis.

Não se impede que os membros do Parlamento apresentem quaesquer propostas. Cohibe-se-lhes que proponham augmentos de despesa ou reducção de receitas durante a discussão do orçamento, para evitar casos iguaes ao que referi á Camara.

Na Inglaterra impera e domina esta tradição.

É inspirando-se cos habitos tradicionaes que se resolvem assumptos impor tantissimos da vida publica d'aquelle paiz.

A Camara dos Communs tem introduzido modificações profundas no viver da Inglaterra por meio de simples moções.

Foi assim que se instituiu o Habeas Corpus.

Não me parece, portanto, que se deva eliminar da proposta do Governo uma disposição que geralmente é considerada util e de grandes beneficios.

No que toca á proposta relativa á divida fluctuante, entendo que nós não podemos estabelecer na lei geral um preceito que terá melhor cabimento nas disposições especiaes do orçamento geral do Estado.

Nos orçamentos que teem de ser submettidos á discussão, mostra se naturalmente o meio de occorrer no futuro exercicio ao deficit, mas isso nunca poderá ser considerado como preceito geral permanente.

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que está a dar a hora.

O Orador: - Vou concluir.

Parece-me que a Camara deve manter o que se dispõe na proposta do Governo com relação á alienação de titulos, o que dá garantia sufficiente de uma boa administração financeira.

Em relação aos titulos na posse da Fazenda, eu desejaria que fossem cancellados na Junta do Credito Publico, se houvesse a certeza de que não seria preciso caucionar novos emprestimos pela divida fluctuante, ou augmentar as cauções actuaes.

Fóra d'isso criaria talvez esse expediente graves difficuldades, e com certeza augmento no juro dos bilhetes do Thesouro, por se ficar sabendo que o Governo não tinha titules do Estado para caucionar.

(O Digno Par não reviu as notas tachygraphicas do seu discurso).

O Sr. Ernesto Hintze Ribeiro: - Pedi a palavra para rogar a V. Exa. a fineza de communicar ao Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino que eu desejo a comparencia de S. Exa. n'uma proximo sessão, para tratar das portarias de 12 de janeiro e 18 de fevereiro, relativas ao abastecimento de carnes na cidade de Lisboa.

O Sr. Presidente: - Satisfarei o pedido do Digno Par.

A seguinte sessão é no sabbado, e a ordem do dia a mesma que vinha para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 5 horas e meia da tarde.

Dignos Pares presentes na sessão de 21 de fevereiro de 1907

Exmos. Srs.: Sebastião Custodio de Sousa Telles; Marquez-Barão de Alvito; Condes: de Arnoso, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Lagoaça, de Sabugosa, de Valenças, de Villa Real. de Villar Secco; Viscondes: de Asseca, de Athouguia, de Monte-São, de Tinalhas; Moraes Carvalho, Alexandre Cabral, Antonio de Azevedo, Santos Viegas, Costa Lobo, Teixeira de Sousa, Telles de Vasconcellos, Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Eduardo José Coelho, Serpa Pimentel, Ernesto Hintze Ribeiro, Mattoso Santos, Veiga Beirão, Coelho de Campos, Ferreira do Amaral, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Maria da Cunha, Baptista de Andrade, Gama Barres, Teixeira de Vasconcollos, Mello e Sousa, Avellar Machado, José Dias Ferreira, José Lobo do Amaral, José Vaz de Lacerda, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pessoa de Amorim, Poças Falcão, Affonso de Espregueira, Raphael Gorjão e Wenceslau de Lima.

O Redactor,

ALBERTO PISIENTEL.

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