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SESSÃO N.° 27 DE 14 DE JULHO DE 1908 17

Art. 33.° Approvadas pelas Côrtes as disposições contidas nos artigos anteriores, a Camara dos Senhores. Deputados elegerá uma commissão especial de cinco membros, para a codificação, num diploma legal unico, de toda a legislação vigente da contabilidade publica, ficando revogada a que contiver materia contraria á presente lei.

Art. 34.° Na primeira sessão parlamentar a seguir esta commissão apresentará na Camara dos Senhores Deputados o seu projecto de uma lei completa de contabilidade que, depois de discutida e votada naquella casa do Parlamento, seguirá os mesmos termos na Camara dos Dignos Pares.

Art. 35.° A commissão a que se referem os artigos anteriores elegerá de entre si um presidente, um secretario, e um. relator, e funccionará no intervallo das sessões parlamentares.

Art. 36.° Nas leis preliminares dos orçamentos não se faraó referencias a disposições avulsas de leis em vigor;
mas transcrever-se-ha toda a legislação de execução permanente, salvo os diplomas completos e organicos de serviços, que deverão ser simplesmente citados.

Art. 37.° Nenhuma autorização parlamentar, que envolva faculdades legislativas, se manterá em vigor, desde que as Côrtes se abrirem.

Aquellas cuja subsistencia for julgada necessaria serão de novo solicitadas ás Côrtes.

Art. 38.° A falta de resolução das Côrtes, nos prazos marcados na presente lei, sobre as contas do Estado, importa a approvação das mesmas contas e a isenção de responsabilidades d'ellas emergentes, salvo se houver adiamentos ou outros factos que obstem ao regular funccionamento do poder legislativo.

Art. 39.° Os Ministros que não apresentarem, perante as Côrtes, os seus relatorios, contas e orçamentos, nos prazos marcados na presente lei, incorrerão na pena de um anno da perda de direitos politicos, cada dia que demorarem essa apresentação.

§ unico. Ficam isentos d'esta pena os Ministros que não tiverem tres meses consecutivos de exercicio do seu cargo, anteriores á abertura das Côrtes. Para estes os prazos contar-se-hão, para todos os effeitos, da data em que findar o referido periodo, de tres meses.

Art. 40.° Os chefes de repartição de contabilidade de todos os Ministerios terão a categoria e vencimentos dos directores geraes e mais 600$000 réis annuaes de gratificação de exercicio.

Art. 41.° Fica revogada a legislação em contrario.

Jacinto Candido.

Rectificação

Na sessão n.° 24, de 6 de julho de 1908, pag. 10, col. 1.ª e linha 40, onde se lê: "13 da carta de lei" deve ler-se: "73...".