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feitas pela Camara nos annos anteriores. Sr. Presidente, esta resposta não me satisfaz, nem me convence, e espero que ella tambem não convencerá a esta Camara. É um principio que anda na bocca de todos, que um abuso não póde nunca authorisar outro abuso: se pois houve abuso em fazer taes concessões nos annos anteriores, não se segue que o abuso do anno corrente deva ser authorisado agora: o que desde o seu principio é nullo e vicioso, não póde rivalidar-se pela successão do tempo: quod ao inicio viciosum est, per tractus temporis eonvalescere non potest. Além desta razão cabal que destroe aquella resposta, accresce outra razão subsidiaria, e vem a ser, que a concessão que a Camara costumava dar nos annos antecedentes, quasi sempre recahia sobre um pedido do Governo, que vinha revestido de outras formulas; pois allegava-se nesse pedido indispensabilidade e grande urgencia; mas neste anno não procedeu assim o Governo, e em consequencia a concessão que esta Camara fez for banal, por isso mesmo que o pedido do Governo foi tambem banal, por quanto declarou que os funccionarios funccionassem se quizessem — querendo.

Ora, Sr. Presidente, dir-se-ha tambem, e eu o tenho ouvido, que se a Camara annullar a sua concessão feita este anno, e conseguintemente as outras dos annos antecedentes, resultará dahi, que os actos praticados pelos Empregados, que são membros desta Camara, ficarão acoimados de nullos, seguindo-se, nesse caso, grandes difficuldades para o Estado. Esta resposta tambem não me satisfaz, nem me convence. Sr. Presidente, aqui deve fazer se uma profunda distincção entre os Empregados que pertencera ao Poder judicial, e se chamam Juizes, e os Empregados que pertencem aos differentes ramos da Administração: quero dizer, os Empregados que são immediatamente subalternos do Governo executivo. Em quanto aos actos praticadas pelos Empregados propriamente dependentes do Governo, como elles são subalternos, nunca involvem damno irreparavel contra terceiros, porque podem ser annullados, ou confirmados pelos superiores. São pois sanados aquelles actos, e delles nunca podem resultar difficuldades ao Estado. (E note a Camara que os Empregados pertencentes a essas Repartições são em muito maior numero do que os pertencentes ao Poder Judicial.) Não se póde porém dizer a mesma cousa com relação aos Empregados pertencentes ao Poder Judicial; porque, Sr. Presidente, o Poder Judicial é independente, e os seus actos involvem sempre prejuizos e damnos irreparaveis contra terceiro. Mas se as suas decisões e sentenças procedem da errada applicação de uma falsa Lei, de uma nulla concessão, então Sr. Presidente, aquelle que deu causa a similhante applicação, aquelle que fez uma concessão que não devia, nem podia fazer, necessariamente deve proclamar a nullidade della,

Sr. Presidente os Juizes não podem sentenciar senão em virtude da jurisdicção, que lhes é concedida; e a jurisdicção que elles exercem não lhes póde provir senão da immediata disposição da Lei. Esta. Camara, nunca poderá jamais pretender dar aos Juizes uma jurisdicção que a Lei lhes denega. Esta Camara nunca poderá jamais pretender dispensar, por acto seu, uma Lei positiva, e uma Lei como essa, que é uma Lei fundamental do Estado; não póde nem tem faculdade para isso.

Não ha dúvida, Sr. Presidente, que esta Camara partilha com a outra na confecção das Leis; mas as suas resoluções não podem fazer Leis. Para que as suas concessões possam ter força de Lei, forçoso. 4 que obtenham a annuencia da outra Camara Legislativa, e da Sancção Real. Isto é muitissimo certo. Estamos no, caso das idéas simples, e por isso não insisto mais.

Portanto. Sr. Presidente, se esta Camara não quer ficar responsavel perante Deos e os homens pelo mal que. innocentemente foi fazer ao requerente, ao Sr. C do Farrobo, pela sua fatal concessão.... (O Sr. C. (te Thomar liso é fóra da questão.) Não é tal fóra da questão (O Sr. C. de Thomar—Peço a palavra.) Nem V. Ex.ª sabe qual é a conclusão que eu quero tirar dos meus principios.... (O Sr. C. de Thomar—O D. Par tem estado sempre foca da ordem.) V. Ex.ª não tem authoridade de me interromper (0 Sr. C. de Thomar—Peço a palavra para chamar o D. Par á ordem). Eu é que devo, chamar á ordem o

D. Par........ (Sussurro—Fozes — Ordem, Ordem.) Eu estou faltando, na ordem, e nem V. Ex.ª nem ninguem tem direito de me interromper.... (Alguma confusão, — Vozes — Ordem, Ordem.) Eu estou estabelecendo principios para tirar conclusões,....

O Sr. Presidente - Segundo as idéas do D.. Par o Sr. C. de Lavradio, que foram apoiadas pela Camara, a questão deve ser tractada unica, mente em quanto* á intelligencia da resolução que se tomou,

O Sr. B. de S. Pedro,— É a questão de que eu tracto.

O Sr. Presidente— Mas estranhou o D. Par fazer V. Ex.ª applicação. della a uma pessoa.

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, a conclusão que eu queria tirar era esta — que se a Camara quer fazer ruma reparação de um mal occorrido a ninguem, em consequencia da faial concessão dada no dia 3 de Janeiro; se a Camara quer lançar de si essa responsabilidade; é força que declare de uma maneira explicita, que a resolução que então tomou, q nulla; e devo declarar tambem, que a Camara não tinha direito para transmittir jurisdicção aos Juizes, que a não tinham por expressa determinação da Carta. Sr. Presidente. além destes argumentos, que se deduzem da immediata intelligencia das. Leis, ha ainda uma reflexão a fazer.

Eu queria, Sr. Presidente, lembrar á Camara, que o processo que se agita fóra daqui, mas sobre o qual se tem apresentado documentos, é para mim inteiramente estranho: eu não desejava fallar no processo; mas não posso deixar de me referir a ella para dizer, que esse processo é muito valioso, e nelle anda tambem envolvida a responsabilidade do Estado.

Sr. Presidente, eu vou resumir-me sobre este objecto. Esta questão é de grande transcendencia, como questão de Direito Constitucional, e pelo vulto do processo que a veio suscitar. Sobre esta questão está attrahida a attenção do Paiz. Se porém é certo, que em negocio de tamanha ponderação, era que anda involvida a responsabilidade do Estado, não tem havido a devida discussão plenária, como fóra necessario, digo então, que da adopção do meu parecer nenhum mal resultará: poderá talvez contribuir para que a defeza seja mais plena e mais amplas mas isso em vez de um mal é um bem. Não se tirem os direitos aquém os tiver, mas não se tolha a defeza. Ella é de Direito natural: Deos omnisciente quando condemnou Adão, foi depois de o interpellar; se condemnou Can, foi depois de ouvir a sua defeza.

Eu voto, Sr. Presidente, pelo meu Parecer. O Sr. C. de Thomar — Em um áparte, permittido segundo os estylos desta Camara, o usado em todos os Parlamentos, interrompi a D. Par, o Sr.

B. de S. Pedro, que até agora tinha considerada como meu amigo, e que hei de considerar ainda do mesmo modo para o futuro, porque não vejo motivo bastante para pensar de outra fórma. Vou justificar a minha interrupção e mostrar, que o D. Par, sahindo da questão que unicamente deve occupar a attenção da Camara, se estava occupando de um objecto que lhe é e deve ser inteiramente estranho. Para demonstrar esta minha proposição, bastará attender aos principios que S. Ex.ª estabeleceu no exordio do seu discurso. S. Ex.ª, depois de nos dar a definição da palavra justiça, pretendeu convencer-nos de que devemos ser Juizes imparciaes; e para mostrar a imparcialidade com que discutia, e se propõe a avaliar esta questão, entremetteu-se a julgar à injustiça, que, segundo sua opinião, se tem feito pelos Tribunaes ao Sr. C. do Farrobo! Sr. Presidente, nós aqui nesta Camara, na qualidade de Pares do Reino, não somos Juizes competentes para avaliar e julgar a questão do Sr. C, do Farrobo com o Sr. Pimenta (Muitos apoiados); nós não podemos aqui interpretar a nossa opinião sobre o bem ou mal que se tenha feito nesse pleito, que aliás está pendente (Apoiados); nós não estamos aqui para reparar o mal, que segundo disse o D. Par, resultou do voto do Sr. Silva Carvalho contra a justiça do Sr. C. do Farrobo (Apoiados repetidos); sejamos imparciaes, como disse S. Ex.ª; mas para o sermos é necessario limitar-nos a tractar a questão como a apresentou o Sr. C. de Lavradio (Apoiados); examinemos os termos da Proposta do Governo; examinemos igualmente os termos da decisão da Camara, e nos convenceremos assim do que. foi pedido, e do que foi concedido; examinemos, se tanto querem, se 0 pedido e o concedido é conforme á Carta e aos principios (Apoiados repetidos); mas qualificar de justas ou injustas as Sentenças do Poder Judicial em um pleito que ainda está pendente sobre embargos; fallar do mal que fez o voto de um Membro desta Camara, dado lá fóra como Juiz de um I Tribunal; taxar de escandalosas as Sentenças pro-; feridas; isto excede a alçada da Camara. (Apoiados.) Que me importa, na, qualidade de Par, a questão que existe entre os Srs. C. do Farrobo e Pimenta? Que me importa que tenham ou não tenham havido escandalos sobre tal objecto? E que meios temos nós de poder verificar esses escandalos, se não temos presente o processo, nem meios de conhecer de que lado. está a razão e a justiça? (Apoiados repetidos. — O Sr. B. de S. Pedro — Não me referi a isso —peço a palavra.)

Agora vejo eu a razão, porque não se quiz mesmo ouvir a leitura e considerar a, importancia dos. embargos; pendentes nesta questão, que segundo percebi vem juntos com» documento, a um requerimento, cuja, leitura se fez na Mesa: dá-se como certa a rumai do. Sr.

O Sr. B. De S. Pedro—. Sr.. Presidente, não pronunciei a palavra — escandalos,; pedi á Camara que evitasse por sua dignidade, que aqui se fizessem arguições escandalosas, em referencia á questão do Sr. G. do Farrobo e disse eu que esta questão era, tão desagradavel, que. podia ganhar fogo, e trazer couzas escandalosas lá. estão, as notas dos Tachygraphos. Eu disse que não queria. de modo algum provocar uma discussão tumultuosa... (O Sr. C. de Thomar — Disse o que, não. queria dizer, mas aqui está toda a Camara que ouviu—Sussurro).

Eu bem sei o que disse quando fallei no processo, e é muito difficil separar a questão, que nos occupa, do nome do processo, todos os Pareceres fallam no processo do Sr. C. do Farrobo. Ora, quando eu estava estabelecendo principios, o D. Par não podia prever as conclusões: por isso supponho que fui unicamente vontade de me interromper, talvez com o fim de me perturbar, por não ser eu Orador já experimentado. Eu não disse tudo quanto pretendia dizer; mas se me parecer talvez ainda peça a palavra.

Repito, Sr. Presidente, o D. Par não podia prever a conclusão que eu queria tirar; e o facto de filiar no processo não era motivo para o D. Par me chamar á ordem. (Sussurro).

O Sr. C. de Thomar—O D. Par disse, que se a Camara queria reparar o mal que havia feito o Sr. José da Silva Carvalho...

O Sr. B. de S. Pedro — Não fallei sobre a resolução da Camara (Sussurro e interrupções).

O Sr. C: de Thomar — Pois as questões de ordem não se permittem? Os D. Pares não tem direito nenhum para me interromper (O Sr. C. de Lavradio — Para um requerimento). Os D. Pares que tem pedido a palavra para Requerimentos, e sobre a ordem em outras occasiões, nunca por mim foram interrompidos para impedir, que fallem sobre a ordem, ou para fazerem Requerimentos (O Sr. B. de S. Pedro — Interrompeu-me a mim). Permitta-me o D. Par lhe diga, que se quer interromper os laços de amisade, que entre nós tem existido, deve procurar outro motivo mais plausivel. Os factos são — que tendo eu interrompido algumas vezes o Presidente desta Camara, e outros D. Pares, e tendo sido interrompido igualmente, nunca por isso houve questão; porque, quando as interrupções são feitas para bem da questão, (a que fiz ao D. Par limitou-se a chama-lo á questão) e quando não são para atacar os D. Pares, e impedir que sigam em seus discursos, são permettidas em todos os Parlamentos (Apoiados). Eu não offendi o D. Par, e concluo rectificando o que disse, sentindo que o D. Par trouxesse para esta Camara a questão pela fórma que já observei.

O Sr. B. de S. Pedro— Eu não fallei nisto.

O Sr. Presidente—Tem a palavra o Sr. C. do Lavradio para um Requerimento.

O Sr. C, de Lavradio — Sr. Presidente, a Camara é testemunha de que eu nunca pretendi na minha vida basta discussão alguma (Apoiados); mas eu peço a V. Em.ª, que termine esta discussão de ordem para dignidade da Camara. (Apoiados.)

O Sr. C. de Thomar — Eu não offendi a dignidade da Camara, e não esperava que se fizesse similhante Requerimento (O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra). Pergunto se por acaso offendi a dignidade da Camara?... Appello para o testemunho della.

Vozes—Não. Não.

O Sr. Presidente—Eu já pedi silencio aos D. Pares. V. Ex.ª tem a palavra,

O Sr. C. de Lavradio — Eu não disse que o D. Par tinha offendido a dignidade da Camara: eu disse que não era da dignidade da Camara que continuasse esta discussão de ordem, e peço a V. Em.ª que proponha o meu Requerimento. O que eu disse foi, que era da dignidade da Camara que esta questão de ordem não progredisse: este negocio deve ser tractado com muita placidez (Muitos apoiados).

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. V. da Graciosa sobre a materia.

O Sr. V. da Graciosa — Sr. Presidente, tractarei de sustentar o meu Parecer em um pequeno discurso, e em estylo conciso, e limitar-me-hei quanto possivel fôr á materia que está em discussão: se porém divagar, peço a V. Em.ª que me chame á ordem, porque logo que seja advertido voltarei a ella.

Sr. Presidente, se não fosse a posição especial em que me vi collocado na Commissão de Petições, por não poder conformar-me nem com a opinião da maioria, nem tão pouco combinar com a, opinião da D. Par o Sr. B. de S. Pedro, eu não. faltaria hoje: foi porém forçoso apresentar um Parecer em separado, Parecer que sustentarei Conforme poder o melhor intender. Se não fosse, repito, a posição difficil em que me acho collocado, eu cederia de boa vontade a palavra aos excellentes Oradores que se acham nesta Casa, dotados de grandes conhecimentos de jurisprudencia, e de direito constitucional; pois que estes eram os mais proprios para esclarecer a materia que se. acha em discussão. Entretanto apresento-me no. campo da discussão em virtude de circumstancias por não poder combinar com os meus Collegas, e começarei a sustentar o meu Parecer.

Sr. Presidente, em primeiro logar tracto de dizer alguma cousa sobre os motivos, que tenho para não, me» poder conformar com a opinião da maioria, neto tão pouco com a do Sr. B. de S. Pedro, a fim de poder melhor esclarecer a Camara sobre este objecto. Resumirei as opiniões tanto da maioria como da minoria da Commissão, e darei os motivos porque não adheri a nenhuma dellas.

Sr. Presidente, do Parecer da maioria concluo, que o Governo requereu aquillo que podia requerer, e que a» Camara concedeu aquillo que podia conceder. Ora, como eu intendo, que o Requerimento que o Governo fez era generico, e que generica era a concessão que fez a Camara, a qual de maneira alguma podia comprehender os Empregados com jurisdicção judicial, por esta razão não pude combinar com a opinião da maioria da Commissão; não pude tambem combinar com o Parecer do Sr. B. de S. Pedro, que na sua conclusão quer, que a Camara reconheça, que errou e infringiu a Carta Constitucional, e que se retracte. Eu, Sr. Presidente, hei de sustentar, que a Camara não errou, nem infringiu a Carta pelo que diz respeito, á accumulação dos Juizes, porque a Camara na concessão que tinha feito não podia comprehender os Empregados, que exerciam funcções judiciaes e contenciosas.

Sr. Presidente, como já dous D. Pares, para demonstrar a sua imparcialidade, declararam nesta Casa que não tinham relações com o Sr. C. do Farrobo, seja-me tambem permittido, como aos D. Pares, fazer uma similhante declaração: declaro pois á face do Parlamento, que não tenho relações algumas com o D. Par o Sr. C. do Farrobo; mas intendo, Sr. Presidente, que I inconveniente e anti-parlamentar fazer aqui declarações de imparcial, porque todos nós o devemos ser. (Apoiados de todos os lados da Camara.) Declaro mais, Sr. Presidente, que se eu não tivesse coragem sufficiente para despresar considerações mesquinhas, e conveniencias individuaes, eu não me julgaria com direito para sentar-me nesta Camara; por que o Par deve ser independente e imparcial. Espero, Sr. Presidente, que quando abandonar esta Cadeira, aquelle que se sentar depois nella, não terá de que se envergonhar, e não olhará para ella com nojo, porque eu hei de sempre entrar em todas as questões com sangue frio, e a devida imparcialidade* (Apoiados da todos os lados.)

Eu intendo, Sr. Presidente, que o Requerimento que o Governo fez nesta Camara em 3 de Janeiro foi generico, e que generica foi a concessão que a mesma Camara lhe fez, e que ella nunca por certo quiz comprehender os Empregados que exercem jurisdicção contenciosa. Sr. Presidente, a jurisdicção contenciosa vem da Lei, e só da Lei, e é a Lei que sómente dá esta jurisdicção contenciosa, que é aquella que exercem os Juizes quando ha contestação entre as partes: ella tão sómente lhe veio da Lei; e só a Lei, como já disse, é que apode dar, mas não apode dar quando o Parlamento funcciona, porque o artigo 31.º da Carta expressamente prohibe as accumulações: portanto, intendo que quando a Camara fez esta concessão, nunca jamais teve intenção de comprehender os Empregados que exercem funcções contenciosas. Sr. Presidente, quando o Governo veio a esta Camara pedir uma tal concessão, e quando a Camara a concedeu, por certo queria sómente comprehender os Empregados de confiança do Governo, aquelles que estão dentro da esfera do Executivo, aquelles que dão execução aos actos do Governo, a que chamámos Empregados de commissão. Se acaso hoje estivesse em discussão a accumulação destes empregos com o cargo de Par, eu não teria dúvida alguma em declarar, que ao Governo não se podia conceder tal authorisação á vista do artigo 31.* da Carta, e das disposições do artigo 33.°; mas, Sr. Presidente, como isso não se acha em discussão, devemo-nos restringir sómente á materia que se acha contida no Requerimento, sobre que nós exarámos o nosso Parecer; e o Requerimento refere-se unicamente aos Empregados, que exercem funcções contenciosas, e nós devemos dar intelligencia sómente a respeito da accumulação destes Empregados.

Esta Camara nunca poderia querer, que fossem comprehendidos os Empregados que exercera jurisdicção contenciosa, ainda por outra razão; porque, se aquella jurisdicção vem da Lei, e a Camara não podia auctorisar por uma simples concessão, que esses Empregados podessem accumular as funcções legislativas com as judiciaes, e exercer actos de jurisdicção contenciosa, desta sorte invadiríamos um Poder, que é perfeitamente independente, qual é o Poder Judicial: por consequencia, nunca seria da intenção desta Camara invadir o Poder Judicial. Ainda mesmo, Sr. Presidente, que se fizesse esta concessão, ella nunca podia dar jurisdicção contenciosa, porque a concessão desta Camara não tem o caracter de Lei, por isso mesmo que para haver Lei é necessario o concurso de ambas as Camaras, e a Sancção Real: por tanto, a tal concessão nunca podia dar jurisdicção a quem a Lei a não dá.

Sr. Presidente, esta materia é mui grave; porque, logo que um Juiz exerce a sua jurisdicção sem ser chamado pela Lei para a exercer, é considerado como Juiz incompetente, porque Juiz incompetente é o que não pertence á causa. Esta materia de incompetencia é muito grave, e tão grave, que a Ord. Liv. 3.º e em dois titulos, no til. 75 e tit. 95 (segundo me parece) falla das incompetências. Ora, Juiz competente é aquelle, que tem jurisdicção para julgar em certas causas; é aquelle que a Lei chama para julgar o que por Lei lhe compete: sendo esta materia tão grave, era impossivel que esta Camara, onde existem tão distinctos Jurisconsultos, quizesse naquella concessão comprehender os Empregados, que exercem jurisdicção contenciosa, isto é, os Juizes.

Repito, Sr. Presidente—esta materia é tão grave, que até a Reforma Judiciaria, e a mesma Lei (chamo a attenção da Camara), que constituiu o Supremo Tribunal de Justiça em terceira Instancia, ou para melhor dizer, que lhe deu nova organisação, Lei de 13 de Dezembro de 43 (0]Sr. Sousa Azevedo—.De 19), sim de 19 de Dezembro de 43, diz, quando falla de incompetencia (não quero entrar na questão importante que se ventila nos Tribunaes, porque o Poder Judicial é perfeitamente independente, e trago esta Lei sómente como um argumento para salvar o decoro da Camara, e para mostrar que na concessão que se fez em 3 de Janeiro não se podia comprehender nem comprehendeu os Empregados de jurisdicção contenciosa); repito — esta citada Lei diz, que sejam admittidos os recursos de revista sobre materia de incompetencia ainda naquellas causas, que cabem nas alçadas dos Juizes mais inferiores, e que sejam estes recursos admittidos ainda depois do prazo marcado pela Lei. Ora, Sr. Presidente, sendo esta materia tão grave, como será possivel, que estando nesta Casa distinctos Jurisconsultos, homens que tem funccionado nos primeiros Tribunaes do Reino, quizessem comprehender na concessão os Empregados que exercem jurisdicção contenciosa, vindo assim a dar-lhes uma jurisdicção que lhes não compete?

Sr. Presidente, vou concluir dizendo, que este meu Parecer é o unico que póde salvar o decoro desta Camara sobre o modo de interpretar a sua resolução, fazendo justiça e salvando os principios, pois parece-me ter deixado bem demonstrado, que na concessão generica que esta Camara fez, nunca podia querer comprehender os Empregados que exercem jurisdicção contenciosa, porque a Lei lho veda.

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, eu pedi permissão para fallar sobre a materia e sobre a, ordem, mas sobre a ordem talvez já seja intempestivo: entre tanto como não sei se as minhas, reflexões ainda poderão ter logar, vou primeiro» que tudo dizer que me parecia que a discussão sobre estes Pareceres devia ser precedida de uma questão prévia, procurando-se por ella o meio de sahir deste embaraço como convém á dignidade desta Camara, e que é propria dos Corpos que exercem o Poder de legislar.

Sr. Presidente, o artigo 33 da Carta tem sido interpretado e executado de um modo, em que alguns julgam haver inconvenientes, e por isso querem que na pratica se faça delle uma appli-