O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 340

340

Sessão de 15 de Março de 1849.

Presidiu—O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s M. de Ponte de Lima.

V. de Gouvêa.

SUMMARIO — Correspondencia — Apresentação de Pareceres da Commissão de Petições—Observações do Sr. C. de Lavradio a respeito da falta dos Relatórios dos Ministérios dos Negocios Estrangeiros, e da Justiça; e da falta da conta deste quanto ás negociações com a Côrte Pontificia— Requerimento do Sr. V. de Sá para ser prevenido o Sr. Ministro da Guerra, de que o pretende interpellar—Parecer das Commissões de Legislação, e de Fazenda, concluindo por pedir tambem do Governo alguns esclarecimentos — Ordem do dia, discussão do Parecer da Commissão de Petições, e votos em separado, dos Membros delta, sobre o Requerimento do Sr. C. de Farrobo.)

Aberta a Sessão pela uma hora e meia da (ar* de, estando presentes 47 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão. — Concorreu o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

Mencionou-se a seguinte

correspondencia.

Um Officio do Ministerio da Marinha e Ultramar, satisfazendo em parte, e ficando de satisfazer ao mais, toma lhe for possivel, ao requerimento do Sr. V. de Sá da Bandeira feito em 2 de Junho do anno proximo passado (pag. 795, col. 2.ª) em que exigia relações dos escravos adjudicados á Fazenda, ou vendidos por conta do Estado, na India, e Provincia de Cabo Verde.

Para a Secretaria.

O Sr. V. de Oliveira — Mando para a Meza, Sr. Presidente, dous Pareceres da Commissão de Petições sobre dous objectos que lhe foram presentes (Leu-os) (*).

O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra para antes da Ordem do dia....

O Sr. Sousa Azevedo (Sobre a ordem). — (O Sr. Presidente — Tem a palavra), Esses Pareceres teem que se imprimir, e parece-me escusada a segunda leitura na Meza....

O Sr. Presidente—Estes Pareceres da Commissão de Petições, pela maior parte são discutidos logo: entretanto a Commissão dirá o que lhe parece...

O Sr. V. de Oliveira — Parece-me que elles devem ficar sobre a Meza alguns dias para serem examinados pelos D. Pares, e darem»e para Ordem do dia quando V. Em.ª o intender.

O Sr. Presidente — é o que se tem pratícad.0, e por tanto ficam sobre a Meza, e os D. Pares que os quizerem examinar poderão faze-lo, e entrarão depois em Ordem do dia '(Apoiados.) Agora tem a palavra o Sr. C. de Lavradio.

O Sr. C. de Lavradio— Sr. Presidente, eu esperava que viesse hoje a esta Casa algum dos Membros do Ministerio, porque me parece que o objecto que vai entrar em discussão exigia a presença dos Srs. Ministros (Apoiados) { e como algum delles poderá entrar nesta Camara depois de começada a discussão, e não será conveniente interrompê-la, desejava que os Srs. Ministros fossem previnidos de que, constando que as negociações com a Côrte Pontificia se acham concluidas, e tambem que o Governo havia dado uma conta dessas negociações á Camara dos Sr9. Deputados, me parecia estranho, que a esta Camara nada tivesse ainda sido communicado, quando lhe devia ter sido feita igual communicação á que foi feita á Camara dos Srs. Deputados, ou fosse em Sessão pública, ou secreta (Apoiados). (O Sr. C. de Thomar — Peço a palavra.) Sobre este ob.

(*). Serão consignados quando se apresentarem á discussão.

Página 341

341

jecto é que eu queria pedir alguma explicação, e saber o que tenho de approvar ou rejeitar.

O Sr. C. de Thomar— Sr. Presidente, eu não sou Procurador dos Sr.s Ministros, mas. como tenho o meu nome ligado a essa parto das negociações que se acham concluidas com a Côrte de Roma, devo informar ao D. Par e á Camara, que labora em equivoco em quanto está persuadido de que estão concluidas todas as negociações: é sómente verdade, que o está uma parte dellas. Devo igualmente informar ao D. Par e á Camara, que o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros apresentou já o seu Relatorio, e nelle dá conta desta parte das negociações já concluidas. Eu não sei se o Relatorio já foi distribuido a esta Camara (Vozes — Ainda não). Será por cana da imprensa, porque posso informar tambem á Camara, que o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros ire assegurou ter dado ordem, para que logo que estivesse prompto o dito Relatorio fosse distribuido. O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Se a Camara me dá licença darei as informações que tenho a respeito do pedido do Sr. C. de Lavradio, sobre não se ter distribuido o Relatorio a esta Camara.

Consta-me que vieram duzentos exemplares para a outra Camara, mas para aqui não veio nenhum.

O Sr. C. de Lavradio — O que acabam de dizer os dous D. Pares prova a pouca consideração que ha para com esta Camara. (Apoiados repetidos.) Eu sei que se distribuiu não só o Relatorio do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, mas tambem o da Justiça, e não ha ainda conhecimento nem de um nem de outro cosia Camara, quando a distribuição devia ser feita ao mesmo tempo ás duas Camaras. (Apoiados.). Ora, talvez naquelle Relatorio, segundo acabou de dizer o Sr. C. de Thomar, se de conta de uma parte destas negociações: muito bem; mas não se dá certamente conta de tudo quanto foi communicado á Camara dos Srs. Deputados. Digo isto, ainda que não sei nada do que se passou na Sessão secreta; mas porque na Sessão pública se declarou, que a Sessão secreta era, para o Governo dar conta daquellas negociações: esta conta queria eu que elle tambem desse nesta Camara, e que esta conta não fosse provocada por esta Camara, mas fosse dada expontaneamente pelo Governo, porque assim o exige a dignidade desta Camara. (Muitos apoiados.) Eu não venho aqui tractar de privilegios, mas de direitos para utilidade da Nação, e para desempenhar o juramento que dei quando entrei nesta Camara.

O Sr. C. de Thomar — Ainda para informação. Tambem desejo muito que o Governo apresente quanto antes os seus relatorios nesta Camara; e não hesitaria em dirigir lhe censura pela falta delles, se não estivera informado dos motivos da demorai É certo que esta Camara não póde deixar de merecer aos Sr.s Ministros igual consideração á que lhe merece a outra Coisa (Apoiados I. Devo porém dizer, para esclarecimento dos D. Pares, que a Sessão Secreta a que se alludiu, não foi para o Governo dar conta (ias negociações que se acham concluidas; teve unicamente por objecto responder á uma interpellação, que se dirigiu ao Governo sobre as negociações com a Côrte de Roma: foi secreta porque o Governo não julgou a proposito discutir em Sessão publica assumpto tão delicado.

Acompanho os D. Pares nos desejos que tem mostrado, de que o Relatorio do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros seja quanto antes remettido a esta Camara, e por ella distribuido; e folgarei que o D. Par, a quem respondo, e que julgo competente para tractar de similhantes materias, as discuta extensamente, porque essa discussão concorrerá sem dúvida para esclarecer-se o objecto, e destruir a opinião errada, que se tem pretendido fazer crear sobre o mesmo: neste, como em outros muitos assumptos tudo se tem adulterado, e só pretende procurar-se fundamento para atacar o Governo: tem-se alterado tudo quanto se fez, e tem-se dado por feito aquillo que se não fez (Apoiados): por exemplo — tem-se assever. do que o Governo com essas negociações sacrificou o Padroado da. India; e não obstante, nada, absolutamente nada está ainda resolvido a tal respeito; mas isto ainda não é tudo. Para chamar o odioso sobre o Governo, e principalmente sobre o Negociador, tem-se igualmente asseverado, que foram sacrificadas as prerogativas da Corôa ao Núncio, para que elle... Custa me referi-lo: é tão infame a asserção proferida por alguem que me ouve, que se torna quasi inacreditavel (Attenção geral). Consta de uma maneira indubitavel, que alguem dissera, que o Negociador sacrificara as prerogativas da Corôa ao Nuncio para este lhe ganhar as sympathias do Ministro inglez e obter entrada em sua casa, (Sensação) como se esse Negociador não tivesse dado cabaes provas da sua independencia, e do seu nenhum servilismo e sujeição aos Governos e Ministros estrangeiros (Apoiados geraes). Não ha ninguem, Sr. Presidente, que respeite mais a Sir H. Seymour do que eu, ou seja pelas suas excellentes qualidades pessoaes, ou seja pelo seu caracter de Representante da Inglaterra; (respeito pela mesma fórma os Representantes das outras Nações) mas não é por certo a mim que se póde dirigir uma similhante accusação, a mim, que tenho por mais de uma vez sido victima da minha independencia e orgulho nacional (Apoiados repetidos).

Concluo repelindo, que desejo muito, que as ultimas negociações com a Côrte de Roma sejam nesta Camara amplamente discutidas: eu espero que a opinião publica ha de ser devidamente esclarecida, e para este fim hei de ser eu o primeiro a pedir ao Governo, que essa discussão tenha logar em Sessão publica, porque lerei então occasião de mostrar, que nem o Governo, nem o Negociador teem de que envergonhar-se, e que antes pelo contrario, em toda essa negociação só attenderam ao bem da Religião, e do Estado.. O Sr. C. de Lavradio — Eu pedi a palavra para uma declaração. (O Sr. Presidente — Tem a palavra.) Eu não dirigi censura nem ao Governo, nem ao Negociador; e não a podia fazer sem incorrer em grave censura, por não ter conhecimento deste objecto.

O Sr. C. de Thomar - Se o D Par me permitte, tudo quanto eu disso não tem relação com V. Ex.ª...

O Sr. C. de Lavradio — Então não tenho nada a dizer.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. V. de Sá.

O Sr. V. de Sá da Bandeira —Ê pira mandar para a Mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro, que seja previnido o Sr. Ministro da Guerra, de que desejo interpetta-lo sobre a execução do Decreto de 21 de Agosto de 1846, que regulou o modo de ser applicado aos soldados o castigo de varadas. Camara dos Pares, Março 15 de 49. = Sá da Bandeira.

Torno afazer este pedido pira quando fôr mais conveniente á Camara.

Approvado.

O Sr. Presidente — Far-se-ha o aviso; o tem a palavra o Sr. Sousa Azevedo.

O Sr. Sousa Azevedo — Por parte das Commissões reunidas de Legislação e de Fazenda, juntamente com V. Em.ª, que foi addido a estas Commissões, vou lêr o seguinte Parecer: Pareceu.

Senhores. — As Commissões reunidas de Legislação, e de Fazenda, auxiliadas com as luzes de S. Em.ª, o Sr. Cardeal Patriarcha, addido ás mesmas Commissões, examinaram com a devida attenção as Petições das Misericordias de Estremoz, de Vendeiro, e de Monsaraz, que requerem alguma providencia legislativa, pura que as disposições da Lei de 22 do Junho de 1846, na parte relativa á reducção e remissão de Foros, Censos, e Pensões, sejam consideradas inapplicaveis aos bens que as mesmas Misericordias administram; e concluem, que sem esta providencia não poderão aquelles Estabelecimentos corresponder, como convém, ao fim da sua instituição.

As Commissões reunidas, attendendo a que a materia de que se tracta e por sua natureza grave, e de summa importancia em seus resultados; considerando que se reclamam providencias ácerca de uma Lei, que está em execução por espaço de quasi dous annos, e que os inconvenientes ponderados nas Petições das Misericordias recorrentes hão de necessariamente ter sido experimentados por outros Estabelecimentos de igual natureza, se a Lei tiver sido geralmente executada no mesmo sentido, e intelligencia; intendendo que para se poder adoptar a providencia, que mais justa e conveniente fôr, é necessario colher todos os esclarecimentos que sobre este objecto se possam alcançar; é de parecer, que as ditas Petições se remettam ao Governo, solicitando-se que com a maior brevidade que for possivel preste os seguintes esclarecimentos:

1.° Se a Lei de 22 de Junho de 1846, e Regulamento de 11 de Agosto de 1847, teem sido geralmente cumpridas o executadas no Sentido contra o qual dirigem suas Petições as referidas Misericordias;.

2.° Quaes as reducções e remissões, que «e tenham verificado nos diversos Districtos Administrativos do Reino sobre Foros. Censos, ou Pensões, pertencentes a Misericordias, Hospitaes Albergarias, ou a quaesquer outros Estabelecimentos Pios, e de Caridade;

3.° Se tem havido reclamações sobre os respectivos processos administrativos. quaes fossem as decisões tomadas a tal respeito;

4.° Se sobre este objecto teem havido consultas ao Governo, nu Portarias expedidas pelo Tribunal do Thesouro Publico; e bem assim informações dos Conselheiros Procuradores Geraes da Corôa e Fazenda, o que tudo, no caso de alternativa, convirá que seja remettido por cópia á Camara dos D. Pares; e

5.° Finalmente, que o Governo sobre este grave assumpto preste, alem destes, quaesquer outros esclarecimentos que julgar proprios, e convenientes.

Sala das Commissões reunidas de Legislação e Fazenda, em 15 de Março de 1849. — G. Cardeal Patriarcha. — V. de Laborim. — Manoel Duarte Leitão — V. da Granja. — C. de Porto Côvo. — Francisco Tavares de Almeida Proença. — José Antonio Maria de Sousa Azevedo. — B. de Porto de Moz.

E proseguiu — Está assignado pelos Membros das duas Commissões, faltando os nomes de alguns, que estão ausentes, como o Sr. Silva Carvalho, mas que concordaram na doutrina do Parecer.

O Sr. Presidente — Como é só a pedir esclarecimentos, não é necessario ser impresso, e fica sobre a Mesa para os D. Pares que o quizerem examinar.

O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado.

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, eu não vejo que esse negocio tenha outro caracter, e diverso andamento daquelle, que se costuma dar a um Requerimento urgente, e apresentado por um Par. É rogativa que vem da Commissão, e tendente a pedir esclarecimentos, e parece-me que se podia discutir desde já, pois entra na classe dos negocios, sobre que se pedem votos na mesma Sessão, é, torno a dizer, um Requerimento, e o ser feito por um Membro da Camara, ou pela Commissão, é o mesmo (Apoiados). Portanto, pedia a V. Em.ª que, para não demorar este negocio, se dignasse de pôr este meu parecer á votação.

O Sr. Presidente — Eu vou pôr á votação o Parecer que se acabou de ler. Foi approvado.

O Sr. Presidente — Está approvado, e remette-se ao Governo. Ninguem mais pede a palavra antes da Ordem do dia?...

O Sr. C. de Lavradio — Eu pedia a palavra para saber se vem alguns dos Srs. Ministros, porque me parece necessaria a sua presença.

(Apoiados.)

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. V. de Oliveira.

O Sr. V. de Oliveira — Eu tinha pedido a palavra para o mesmo fim.

O Sr. Presidente — Eu mando vêr se estão na Camara.

O Sr. C. de Semodães — Hoje não ha Camara, e estão em Commissões....

O Sr. Presidiste—Hoje houve Conselho d'Estado, e despacho depois: pode ser que se demorem alguma cousa....

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, sobre a ordem. (O Sr. Presidente—Tem a palavra.) Sr. Presidente, eu desejo ser informado se se tem observado a pratica, que nesta Casa desde ha muito se acha estabelecida, e vem a ser: que quando se tracta de discussões desta natureza, participa-se aos Sr. Ministros com anticipação, enviando-se-lhes um exemplar do Projecto, e não era necessario que houvesse essa repetição; e portanto, quero saber se esta pratica se tem sentido, ou não.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Tem-se continuado a seguir essa mesma pratica, remettendo-se o Projecto com o dia designado para entrar em discussão, e sei que no mesmo dia da ultima Sessão, antes de eu sahir desta Casa, lhe fóra remettido, porque perguntando na Secretaria se se tinha feito a participação, me disseram que já linha ido, marcando em cima do Projecto o dia da discussão.

O Sr. V. de Laborim — Estou satisfeito.

O Sr. Presidente — Em quanto não houver votação abro a discussão sobre a Ordem do dia.

O Sr. V. de Laborim — Sr. Presidente, eu convenho, nem posso deixar seguramente do convir, em que, visto haver este negocio partido de um Requerimento dos Sr.s Ministros, elles devem ser ouvido.

Eu não costumo nunca, sem grande justiça, fazer censura aos Governos, porque nelles contemplo o essencial centro de ordem, e geralmente filiando sou sempre ministerial, e só deixo de o ser, quando me convenço de que elles obram mal, affastando-se assim dos principios, que reputo bons; mas não posso deixar de conhecer, que tendo-se participado aos Sr.s Ministros, que ia a ter logar esta discussão, elles dêem justo motivo a que eu reforce mais as reflexões do meu nobre amigo o D. Par Sr. C. de Lavradio, tendente a mostrar que esta Camara deve ser tractada com mais consideração. (Muitos apoiados.)

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, eu ordinariamente não sou ministerial; e acontece-me o mesmo que ao D. Par e meu amigo, voto contra a politica do Governo quando ella não é a minha; mas no caso presente o homem não ministerial deve dar um documento de que senão é ministerial é imparcial. (Apoiados.) — Os Sr."Ministros ficaram no Paço depois do Conselho de Estado, em Despacho ordinario com Sua Magestade: é inevitavel este serviço: dure o tempo que durar, não está nas mãos de ninguem marcá-lo, e em quanto não acabar não se póde querer que os Sr.s Ministros venham, porque não podem estar em dous logares ao mesmo tempo. E neste caso qualquer que seja a resolução da Camara, esta deve ser como lhe cumpre, justa e regular, não accusando de faltas aquém as não teve até agora. Mas, ainda quando eu soubesse que os Sr.s Ministros tinham sentido do Despacho, e não vinham para aqui, não os impediria sem me constar que haviam sido directamente informados do objecto desta discussão. Este objecto é extraordinario; e seria forçoso fazer aos Membros da Administração uma participação especial para que comparecessem. Por consequencia, a Camara póde tomar uma resolução qualquer sobre começar ou não a discutir este objecto, sem referencia a falta que se tenha commettido?

O Sr. Sousa Azevedo — Sr. Presidente, eu pediria a V. Em.ª que propozesse á Camara o addiar-se a Sessão por meia hora, porque é provavel que neste intervallo venham os Srs. Ministros, e não podemos criminar a sua falta, porque poderá ser por motivos justos (Apoiados); e sendo addiada a Sessão por meia hora, poderá acabar o despacho de Suas Ex.as, e virão á Camara, ou mandarão desculpa de não comparecerem, se o Serviço publico exigir que não compareçam aqui, e dá-se então a Sessão por acabada.

Parece-me precepitado discutir já a materia sem estar presente algum dos Srs. Ministros, porque o objecto reclama a sua presença; e julgo tambem inconveniente o levantar a Sessão, e dá-la por acabada; portanto, parece-me que o meio termo é addiar a Sessão por aquelle tempo que a V. Em.ª pareça conveniente.

Assim se resolveu.

O Sr. Presidente — Então está addiada a Sessão, e daqui a meia hora continua.

Suspendeu-se a Sessão pelas duas horas e dez minutos.

Eram duas horas e tres quartos abriu-se novamente a Sessão.

Compareceu o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Presidente — Está aberta, a Sessão, e vai lêr-se o Parecer da Commissão.

ordem do dia.

Parecer n.º 104 da Commissão de Petições, e Votos em separado em Parecer n.º 104 A do Sr.

B. de S. Pedro, e em Pareceu n.º 104 B do

Sr. V. da Graciosa.

Parecer n.º 104 da Commissão.

À Commissão de Petições foi presente o requerimento do Sr. Conde do Farrobo, no qual, expondo a sua opinião sobre a intelligencia que deve ter a decisão da Camara, tornada em Sessão de 3 de Janeiro, sobre a requisição do Sr. Presidente do Conselho, para que os D. Pares empregados na Capital podessem desempenhar conjunctamente as funcções, que exercem, e como que estranhando que o D. Par Silva Carvalho exerça as funcções de Presidente do Supremo

tribunal de Justiça, em virtude daquella authorisação, concluo por pedir que a Camara lhe declare qual é a intelligencia que tem a sua resolução constante da referida Acta de 3 de Janeiro, e que tome aquella deliberação que lhe parecer justa em negocio tão grave, e do tanta consequencia.

A Commissão examinou a referida Acta, o della consta, que a requisição do Sr. Presidente do Conselho se fizera nos seguintes termos:

« O Sr. Presidente do Conselho de Ministros, «por parte do Governo, pediu que os D. Pares do Reino, que eram empregados na Capite tal, podessem, querendo, desempenhar conjunctamente as funcções dos cargos que exercera. — « Posto este requerimento á votação, foi approvado. »

A vista, pois, dos precisos e claros termos da requisição, e da votação que sobre ella teve logar, em harmonia com a constante pratica do Parlamento; parece á Commissão, que a resolução da Camara não carece do declaração.

Sala da Commissão em 7 de Março de 1849. = V. de Graciosa (com declaração)=B. da Vargem da Ordem = V. de Oliveira — B. de S. Pedro (vencido).

Parecer n.º 104 A. Voto em separado do Sr. B. de S. Pedro. O Requerimento do Sr. Conde do Farrobo, contendo materia de gravissima importancia, e solicitando uma declaração sobre a intelligencia de um acto desta Camara, de que póde talvez depender a ruina daquelle Cidadão, não podia deitar de ser considerado com a mais escrupulosa attenção.

A Camara, em Sessão de 3 de Janeiro deste anno, concedeu, a pedido do Governo, (vide a Acta desse dia) = que os Dignos Pares do Reino, que eram empregados na Capital, podessem, querendo, desempenhar conjunctamente as funcções rios cargos que exerciam =; o o Sr. Conde do Farrobo pede que a Camara = haja por bem de declarar qual e a intelligencia da sua resolução sobre a referida Propala do Governo, e de tomar aquella deliberação que lhe parecer justa em materia tão grave, e, de tanta consequencia.

Examinando-se o artigo 31 da Carta, cuja disposição imperativa, obvia e terminante é que == «o exercicio de qualquer emprego cesse interinamente, em quanto durarem as funcções de Par, etc.... » = pesando-se e examinando-se com reflexão a disposição do artigo 33 da mesma Carta, que, marcando os casos excepcionaes de dispensação ao preceito do artigo 31, todavia apenas se refere aos Srs. Deputados;—considerando-se que, nesses mesmos casos restrictos, determina aquelle artigo que o Deputado = sáia = da Camara; — ponderando-se que, quando mesmo aquelles casos excepcionaes possam applicar-se aos Dignos Pares, teria sido indispensavel: 1.° que o Governo tivesse declarado o justificado os motivos do seu pedido; 2.° que a Camara tivesse reconhecido a existencia de um caso imprevisto, de que dependesse a segurança publica e o bem. do Estado;..3.' que tivesse reconhecido a indispensabilidade dos Pares para as commissões extraordinarias, que se lhes iam conferir; e - 4.º que os Pares, por esta modo authorisados, desde logo tivessem saído, para que nunca_ as funcções de Legisladores podessem accumular-se com quaesquer outras; — ponderando-se que taes casos excepcionaes se não podem verificar no exercicio regular e rotineiro dos empregos, mesmo dos Juizes, como se deduz da faculdade e arbitrio, que o Governo lhes deixava, de funccionarem, querendo; — e ponderando-se, finalmente, que as rigorosas excepções do artigo 33 confirmam e fortalecem ainda mais a regra o preceito geral estabelecido no artigo 31; — não era possivel que alguns Membros da Commissão deixassem de reconhecer que esta Camara não devia, nem podia conceder aos Dignos Pares (Empregados publicos em Lisboa, incluindo entre estes os Juizes dos Tribunaes, quaesquer que sejam) a faculdade de accumularem, com as funcções do Pariato, as dos seus empregos ordinarios..

Não podendo os preceitos da Lei Fundamental do Estado ser dispensados com a mesma facilidade, com que se dispensam as disposições do Regimento interno da Camara; e sendo certo que a sua alteração, derogação e abrogação dependem forçosamente de Leis approvadas pelas Camaras, e sanccionadas pelo Rei, afora os tramites do artigo - 144, quando taes preceitos são classificados de constitucionaes; torna-se evidente a todos, que a resolução desta Camara, dada na Sessão de 3 de Janeiro, foi e está sendo contrária á Carta Constitucional, exorbitante da authoridade da mesma Camara, e conseguintemente nulla; que, por uma similhante resolução, não podia a Camara conferir aos Dignos Pares, que eram Juizes, a jurisdicção que a Carta expressamente lhes suspende durante a abertura do Parlamento.

Sendo esta a intelligencia, que, segundo parece", a Camara conscienciosamente póde dar á sua resolução de 3 de Janeiro; igualmente parece, que a sua deliberação não poderá ser outra, senão que os Dignos Pares, que são Empregados publicos, cessem de exercer as funcções de seus empregos, em quanto as Côrtes estiverem abertas..

Tal é, Senhores, o meu parecer, que submetto á sabedoria da Camara. — Se a sua conclusão parecer ardua, em attenção á alta e elevada cathegoria desta Camara; deverá todavia relevar a consideração de que, se houve menos circumspecção na concessão de 3 de Janeiro, nessa falha partilha não só o Governo, mas ainda outra Assembléa, igualmente zelosa na observancia da Carta; e que na mesma falha tem incorrido os differentes partidos politicos. — Mas desde que um Cidadão reclama contra uma manifesta violação da Lei, e della se diz victima; não é compativel com a dignidade, com a honra e integridade da Camara o deixar consumar o sacrificio, só para se subtrahir a uma retractação, aliás justa e honrosa.

Sala da Commissão de Petições, aos 7 de Março de 1849. = B. de S. Pedro.

Página 342

342

Parecer n.º 104 B. Voto em separado do Sr. V. da Graciosa.

À Commissão de Petições foi presente o Requerimento do Sr. Conde do Farrobo, em que pede que esta Camara declare a verdadeira intelligencia da sua resolução tomada em 3 de Janeiro ultimo sobre proposta do Governo, na qual concedeu aos Pares, que eram empregados na Capital, o poderem accumular, querendo, as funcções dos cargos, que exerciam: a Commissão, tendo examinado a materia do Requerimento com aquella madureza e circumspecção, que a gravidade do assumpto demanda; considerando que, pelo artigo 31.º da Carta Constitucional, o exercicio de qualquer emprego cessa em quanto duram as funcções de Par, e que por mais generico que seja o pedido do Governo, e a concessão da Camara, esta nunca podia comprehender os Empregados de jurisdicção contenciosa; porque, vindo a jurisdicção da Lei, e cessando ella em virtude da disposição do artigo 31.º citado, só uma Lei na hypothese sugeita a podia dar; é pois a Commissão de parecer que na resolução, tomada por esta Camara em 3 de Janeiro ultimo, não estão comprehendidos os Empregados, que exercem actos de jurisdicção contenciosa.

Sala da Camara dos Pares. = F. da Graciosa. Requerimento

À Camara dos Dignos Pares do Reino. Vem hoje representar o Conde do Farrobo, que, tendo o Presidente do Conselho de Ministros, em Sessão de 3 de Fevereiro deste anno, solicitado desta Camara authorisação para que seus Membros, que fossem Empregados Públicos na Capital, podessem, querendo, desempenhar conjunctamente as funcções de seus empregos com as de Par do Reino; foi esta proposta, sem discussão, approvada.

Não podia ser, nem das intenções do Governo de Sua Magestade, quando fez um tal pedido, nem das intenções desta Camara, quando o approvou, comprehender na concedida authorisação outros empregos, que não fossem aquelles, cujas funcções a Carta Constitucional da Monarchia permitte accumular com as do Pariato. À disposição do artigo 31.° desta Lei fundamental do Estado, é tão clara e explicita, que não admitte dúvida a este proposito. O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa inteiramente, em quanto durarem as funcções de Par ou Deputado.

A Carta Constitucional,. prohibindo, durante a reunião das Côrtes, aos Dignos Pares do Reino, e aos Senhores Deputados, o exercicio de seus empregos, com a unica excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, só permittiu á Camara dos Senhores Deputados, artigo 33.°, dispensar naquella prohibição, se por algum caso imprevisto, de que dependa a Segurança publica, e o bem do Estado, for indispensavel que algum Deputado saia para outra Commissão. Esta permissão não foi concedida á Camara dos Dignos Pares.

Mas quando o fóra, nem a accumulação das funcções ao Pariato com as de qualquer emprego, a não ser as de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, podia ser authorisada, porque o artigo 33.° permitte sahir da Camara, mas não accumular; nem a sahida da Camara "podia ser permittida, senão quando se desse ocaso imprevisto, de que dependesse a Segurança publica, e o bem do Estado, que tornasse indispensavel o emprego de qualquer Digno Par fóra da Camara.

E não póde ser indispensavel um serviço, e depender delle a Segurança pública, e o bem do Estado, quando se deixa ao arbitrio de quem o deve prestar, o presta-lo ou não,

A resolução desta Camara, nem podia ter outra significação, que não fosse a que vem ponderada, nem podia, com quanto seja muito respeitavel, ser considerada como Lei que dispensasse nos citados artigos da Carta Constitucional; e comtudo o Digno Par do Reino o Ex.ª José da Silva Carvalho, julgou-se authorisado com esta Resolução, para ir, como Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, desempatar com seu voto contra o Recorrente, e a favor de Lino da Silveira, e Manoel Joaquim Pimenta, o recurso de Revista por incompetencia, pendente naquelle Tribunal, na Causa mais importante, e de maior consequencia que tem apparecido no Foro Portuguez, sem jurisdicção, que só póde vir da Lei, e contra a expressa disposição da Lei fundamental do Estado.

Esta Camara não póde olhar com indifferença para este acontecimento. O Recorrente junta os documentos, que provam os factos referidos, e por isso = P. á Camara dos Dignos Pares do Reino, haja por bem de declarar qual é a intelligencia de sua resolução, sobre a referida proposta do Governo de Sua Magestade, e de tomar aquella deliberação, que lhe parecer justa, em negocio tão grave, e de tanta consequencia. Lisboa, 1 de Março de 1849. = Conde do Farrobo, Par do Reino. „ 1,° Documento.

Passe o que constar das Actas, não havendo inconveniente. Camara dos Pares, 10 de Fevereiro de 1849. = Duque de Palmella. = Ill.mo e Ex.mo Sr. = Diz o Conde do Farrobo, que para bem de sua justiça, precisa que na Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, a que V. Ex.ª preside, se lhe passe por certidão a authorisação que na presente Sessão Legislativa foi concedida a seus Membros Empregados Públicos, para poderem exercitar as funcções de seus empregos; e bem assim se lhe certifique, se durante a presente Sessão tem tomado parte em seus trabalhos o Digno Par do Reino o Ex.mo José da Silva Carvalho = P. a V. Ex.ª se digne assim o mandar = E R. M."= Como Procurador, Firmo José Botelho de Gouvêa. =Em virtude do despacho retrò do Ex.mo Sr. Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino; certifico em como da Acta número 109 da Sessão de 3 de Janeiro de 1849, consta o seguinte: — O Sr. Presidente do Conselho de Ministros, por parte do Governo, pediu que os Dignos Pares do Reino, que eram empregados na Capital, podessem, querendo, desempenhar conjunctamente as funcções dos cargos que exercem. Posto este requerimento á votação, foi approvado. Outro sim, consta pelos seguintes extractos das Actas das Sessões da mencionada Camara abaixo designados, ter tomado parte em seus trabalhos o Digno Par José da Silva Carvalho. Acta número 140 da Sessão de 15, digo, de 20 de Janeiro de 1849. O Digno Par José da Silva Carvalho, leu e mandou para a Mesa o seguinte requerimento, que foi approvado. Acta número 114 de 18 de Janeiro de 1819. O Digno Par José da Silva Carvalho fez breves reflexões no sentido de declarar, que os mesmos Ministérios não tinham feito taes operações. E nada mais consta das referidas Actas, ás quaes em tudo me reporto. Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, era 10 de Fevereiro de 1849. = Diogo Augusto de Castro Constancio. 2.° Documento.

Diz o Conde do Farrobo que hontem, 13 de Fevereiro, foi intimado a seu Advogado um despacho por V. Ex.ª proferido nos Autos de Revista por incompetencia, em que o Supplicante é recorrente, e recorridos Lino da Silveira, e Manoel Joaquim Pimenta, pelo qual V. Ex.ª, invocando a Lei, e a pratica do Tribunal, mandou separar do processo, e entregar á Parte os documentos com que o Supplicante provava seus Embargos (oppostos ao ultimo Accordão, que não conheceu daquella Revista por incompetente), na parte em que allegava que esse Accordão estava nullo por ter feito nelle vencimento o Ex.mo Conselheiro Presidente José da Silva Carvalho, que, sendo Digno Par do Reino, e em exercicio de suas funcções, não podia ser Juiz, nem tinha jurisdicção para decidir com seu voto, no caso de empate, naquelle, ou n'outros feitos. E comtudo, respeitosamente fallando, nem a Lei, nem a pratica do Tribunal, invocadas por V. Ex.ª, se conformam com aquelle despacho. É verdade que em regra nos Recursos de Revista não podem juntar-se documentos — o Supremo Tribunal de Justiça deve examinar o feito tal qual estava quando foi apreciado pelo Tribunal de que se recorreu. Mas quando o fundamento da Revista é alguma nullidade posterior á apresentação do feito perante o Tribunal recorrido, e esta nullidade, e sua prova não consta dos Autos; seria um absurdo na Lei, se negasse á Parte a apresentação de documentos para prova dessa nullidade. Se os Juizes, que proferiram o Accordão recorrido, forem incompetentes; se os Conselheiros, que julgaram em Recurso de Revista, o for era tambem, não é possivel negar á Parte o direito de apresentar os necessarios documentos para prova dessa incompetencia. Se tal prohibição existira, importaria o mesmo que negar, a maior parte das vezes, o Recurso de Revista por incompetencia, e de Embargo com o mesmo fundamento; o seria preciso que a Parte tivesse o dom de adivinhar que um Juiz, a que a Lei nega jurisdicção, havia de ir julgar, não a lendo, para que devesse, antes do julgamento, apresentar os documentos que provam que esse Juiz era incompetente. Deve-se porém, accrescentar que a pratica do Tribunal está, nem podia deixar de estar, em opposição ao despacho de V. Ex.ª = Poderão apresentar-se muitos, e repetidos factos, de todos os dias, que mostram que o Tribunal admitte documentos em Recursos de Revista todas as vezes que são necessarios para prova de incompetencia, ou outra nullidade, posterior á apresentação do feito no Tribunal de que se recorreu; bastará, porém, lembrar respeitosamente, o que aconteceu no proprio processo, e no Recurso por incompetencia, em que o Supplicante era recorrente, e em que V. Ex.ª proferiu o despacho a que allude este requerimento. Alli verá V. Ex.ª que, mandando-se entregar á Parte alguns documentos, se admittiram, e conservaram outros, pelos principios acima apontados. = O Supplicante está longe, e muito longe de pensar, que V. Ex.ª queira por seu mero arbitrio priva-lo dos meios de sua justa defeza, e por isso espera que V. Ex.ª mande que este por linha se junte aos Autos, com os documentos que novamente se offerecem, para que, reconsiderando o negocio, V. Ex.ª os mande incorporar nos Autos, ou que estes, com os documentos se apresentem em Mesa para se decidir como fôr de justiça — mas como os Autos se acham com vista ao Advogado dos recorridos para impugnação dos Embargos do Supplicante. = P. a V. Ex.ª se digne mandar que esta se ponha na mão do Secretario, para que, logo que os Autos voltem com a impugnação, se observe o que acima vem requerido. = E R. Mc = Advogado, Dr. Manoel Joaquim Cardoso Castello Branco. = Apresente-se este requerimento com os documentos juntos na Sessão de 16 do corrente mez, para ser deferido em conferencia. Lisboa, 14 do Fevereiro de 1849. = Ribeiro Saraiva. = Accordão em conferencia os do Conselho no Supremo Tribunal de Justiça, que não tem logar a juncção dos documentos na presença dos termos dos Autos, e direito respectivo, e estylo do Tribunal; portanto indeferem o requerido. Lisboa, 16 de Fevereiro de 1849. = Carvalho. = Basilio Cabral. = Ribeiro Saraiva.

O Sr. V. de Oliveira — Sr. Presidente, na ultima reunião da Commissão de Petições tinham os seus Membros concordado, em que nas que mandei para a Mesa se lançassem os Pareceres, que dellas constam. Quando me dispunha a lançar esses Pareceres, apresentou-me o Official Maior da Secretaria desta Camara dous Requerimentos (que aqui tenho) sobre a materia da ordem do dia, para que á Commissão os examinasse, e desse sobre elles o seu Parecer. Duvidei acceita-las: primo, porque a Commissão não se achava reunida; e secundo, porque intendi que a Mesa teria de consultar a Camara sobre a direcção.

Observou-me o dito Official Maior, que na conformidade do Regimento, artigo 30.° e 31.°, não deviam ir á Mesa aquellas duas Petições, e a respectiva Commissão teria de occupar-se dellas, sem dependencia de similhante remessa. Reunida a Commissão dei-lhe conhecimento desta occorrencia, e algum de seus Membros opinou,.que

não havia tempo de as examinar, e muito menos de dar sobre ellas parecer. Intendo pois, que a Camara deve ter dellas conhecimento, ou para tomar desde já conhecimento dellas, se para tanto se julgar habilitada, ou para as reenviar á Commissão, se intender em sua sabedoria que assim convém.

O Sr. M. de Loulé — Eu pedia, que antes da Camara tomar resolução a este respeito se lessem os Requerimentos.

O Sr. V. de Laborim — Desejo saber dos dignos Membros da Commissão como foram remettidos esses Requerimentos.

O Sr. V. de Oliveira — Foram encontrados na Caixa, tirados della pelo Official Maior, e remettidos á Commissão por elle mesmo, porque se lhe pediram.

O Sr. V. de Laborim — Não posso deixar de ir avante na minha reflexão, porque me parece que isso não está nas regras praticas. Os requerimentos devem vir á Mesa (Apoiados), e é a ella que pertence promover a sua direcção: se o Official Maior, por seu modo proprio, praticou o facto de os entregar a um dos Membros da Commissão, no meu modo de pensar, faltou ao seu dever, e atropelou o respeito, que se deve á Mesa: por tanto, os Requerimentos, torno a repetir, não foram bem dirigidos, por isso mesmo que deviam vir primeiramente á Mesa, pois é esta a pratica, e os Sr.s Secretarios que digam se assim é, ou não, porque S. M Ex.ª estão mais versados nesse negocio do que eu.

O Sr. V. de Oliveira — Sr. Presidente, a pratica é esta: quando qualquer Requerimento é apresentado por um D. Par, remette-se para a Mesa, e esta consulta a Camara sobre a direcção que lhe hade dar (Apoiados); mas quando o Requerimento se encontra na caixa destinada para os receber, então vai dalli directamente para a Commissão de Petições (Apoiados); aqui está o artigo 31.° do Regimento (leu-o): por consequencia podia a Commissão receber esse Requerimento, sem que a Mesa lhe marcasse a direcção, nem consultasse a Camara sobre o seu destino, porque assim, e muito claramente o determina Regimento da Casa. Mas a quem na Commissão intendeu, que já não havia tempo de examinar os Requerimentos apresentados, e mesmo que deviam considerar-se como meio de estorvar a discussão da Ordem do Dia, e que como assim não estava disposta a examina-los; e eu sou forçado a apresenta-los, dando delles noticia á Camara, até para que se não diga que ha interesse em os occultar. Mandei-os para a Mesa, para que se lhes dê o destino, que a Camara intender.

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, cumpre-me declarar, que indo hoje á Commissão não me constou senão de viva vóz a existencia das Petições que estão agora na Mesa, e fui alli tambem de parecer, que não tomassemos conhecimento dellas, por não haver tempo para se lhes fazer o exame devido. Receei alem disso que este fosse um meio com que se pretendesse abafar a discussão, que está hoje dada para Ordem do Dia. Não vi pois as Petições, e lembro á Camara que seria impropria della, que se podesse estorvar a discussão, que hoje devemos ter.

O Sr. C. de Lavradio — Parece-me que não conviria progredir nesta discussão, sem que primeiro se fizesse leitura das Petições, que é o que I requereu o Sr. M. de Loulé (Apoiados).

O Sr. Presidente — É o que eu ia propôr á Camara.

Decidiu se que fossem lidas aquellas Petições.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Peço licença para informar a Camara.

Por occasião de acabar a ultima Sessão, é que se tiraram estes papeis da Caixa, do que immediatamente me informou o Official Maior; e então l vendo o Regimento conclui, que a pratica era e é, como declarou o Sr. V. de Oliveira, e por isso I fui eu quem disse ao Official Maior, que entregasse esses papeis ao Sr. Secretario, ou ao Sr. Relator da Commissão, com cuja pratica elle conveio (Apoiados).

O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem e sobre este incidente) Sr. Presidente, se a Camara 1 quizer sobreestar nesta discussão, não serei eu quem me opponha a isso, porque sempre approvo que se entre nas discussões depois de obtidos todos os esclarecimentos; mas não posso deixar de observar á Camara uma couza, e é que nós não estamos constituidos em Tribunal de Justiça (Muitos apoiados): por consequencia, a questão que nos vai occupar não é de individuos, e eu desejarei mesmo que se não falle em nomes (Apoiados); porque, tracta-se tão sómente de decidir esta questão — qual foi a mente da Camara quando tomou tal resolução sobre tal Proposta do Governo (Apoiados geraes): isto é a primeira cousa; e depois passaremos ao exame do direito, que consiste em examinar os artigos 31 e 33 da Carta, para vêr se a decisão da Camara é ou não conforme á Constituição Foi Isso mesmo é que é): aqui está a materia de que nos devemos occupar (Apoiados). Primeiro é necessario examinar a Proposta do Governo, depois a resolução da Camara, e finalmente as disposições da Constituição: eis-aqui a questão reduzida aos termos mais simplices, e dahi para diante eu nada quero saber, e nada sei (Vozes — Muito bem); não tenho relações com os litigantes; e confesso que alguns impressos tenho recebido sobre a questão, mas que os não tenho lido (Apoiados).

Concluo do que ouvi lêr, que não me parece que destes Requerimentos se possa tirar fundamento para demorarmos a discussão da materia, de que nos devemos occupar (Apoiados).

O Sr. V. de Laborim — Eu estou perfeitamente prevenido pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio; mas sempre acrescentarei que pelas leituras, que ouvi fazer, pareceu-me que estava no Supremo Tribunal de Justiça (O Sr. V. de Fonte Arcada — Não se ouviu); e então devo observar, que ha uma contradicção entre o que sequer, e o facto: requer-se que não nos entremettessemos no Poder Judicial, e solicita-se da Camara que se entremetta, avaliando documentos, e papeis judiciaes!! (Apoiados). Contradicção manifesta! Aqui não se tracta de embargos, mas sim de um principio unicamente, e consiste elle em se averiguar — se effectivamente o art.º 31.° da Carta foi, ou não respeitado por esta Camara (Apoiados geraes); e tudo que não for isto, é sahir fóra dos limites, que fazem a partilha da authoridade, que lhe outorga a Lei fundamental do Estado.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara (porque me parece conveniente haver uma resolução em fórma), se se deve continuar na discussão do que estava dado para Ordem do dia, ou se se deve sobreestar até que a Commissão de um Parecer sobre estes Requerimentos e documentos juntos.

Resolveu se que progredisse a discussão sobre o Parecer da Commissão. (?)

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, a Justiça é uma Divindade tutellar, cujo Templo deve achar-se sempre aberto e accessivel a todos para refugio do pobre contra o rico; do fraco contra o forte; e do opprimido contra o oppressor. Os Sacerdotes deste Templo são os Magistrados; e os Povos exultam sempre quando os podem contemplar revestidos desta especie de sacerdocio: tão piedosa é a idéa que formam da santidade das suas funcções! Mas para que os Magistrados sejam assim respeitados, é mister, Sr. Presidente, que elles velem constantemente pela fiel execução das Leis; é mister que patenteando uma imparcialidade escrupulosa, e um profundo respeito na execução das Leis, conduzam assim os homens ao culto da Justiça; é mister finalmente que demonstrem uma constancia inabalavel na restricta observancia dos ritos é solemnidades que pertencem aquelle Templo.

Sr. Presidente, assim como se não póde isolar o culto da Religião da sua pompa exterior, sem que a mesma Religião soffra, e se enfraqueça no espirito dos Povos; assim tambem se não póde separar a Justiça das fórmulas que lhe são proprias e devidas: a todos interessa que a Justiça seja acatada.

Sr. Presidente, longe de mim a idéa de querer applicar estes principios de eterna verdade ao exame do processo do Sr. C. do Farrobo. Não conheço similhante processo, nem poderia jamais ser minha intenção vir aqui indagar se se violaram, ou não violaram os principios que acabei de estabelecer. Tal indagação não nos pertence, nem eu me prestaria a provocar discussões irritantes e tempestuosas. Delias nunca resultam senão narrações desagradaveis, scenas escandalosas, as quaes muito convém á dignidade desta Camara evitar, e impedir com todas as suas forças.

Não serei eu por certo, Sr. Presidente, quem nesta Camara me levante com animo de desconceituar, ou pessoas, ou instituições. Sr. Presidente, para que a discussão que hoje nos occupa, e que desgraçadamente versa sobre pontos irritantes, possa ser conduzida placidamente, tambem me parece, que, contra a intelligencia clara do artigo 31 da Carta, todos evitemos discursos especiosos, ou razões fundadas em argucias e subtilezas. Taes são os meus desejos.

Não ha aqui, Sr. Presidente, nem fóra desta Casa quem, lendo com reflexão o artigo 31 da Carta, lhe não de a mesma intelligencia, que eu lhe dei no meu Parecer (Apoiados). As subtilezas e argucias da escola de Aristoteles podiam ser boas e toleraveis nos tempos antigos, quando se applicavam ás questões theologicas, ás innumeraveis hypotheses estabelecidas pelos casuistas, ou quando se applicavam á interpretação da Legislação confusa e barbara da idade média; mas hoje, no gráo de civilisação a que temos chegado, taes argucias não tem, nem podem ter uso algum.

Sr. Presidente, quando uma Lei é clara de si mesma; quando as suas palavras tem uma significação natural e corrente; quando dessas palavras não se segue nenhuma casta de ambiguidade; quando finalmente a sua sentença, ou disposição, é conforme com a boa razão; uma tal Lei não póde soffrer ou tolerar qualquer interpretação, por mais cerebrina que seja. A Jurisprudência moderna fulmina e altamente condemna quaesquer interpretações, quando são applicadas a Leis claras e precisas; e esta prohibição da Jurisprudência moderna não é sómente seguida nos outros Paizes cultos da Europa, mas acha-se sanccionada em muitas das nossas Leis, especialmente na luminosa e sempre memoravel Lei do insigne Marquez do Pombal: fallo da Lei de 18 de Agosto de 1769.

Sr. Presidente, assim como as idéas simples não devem nunca definir-se, para que se não escureçam, nem se embrulhem; assim tambem O artigo 31 da Carta Constitucional não póde soffrer nem tolerar nenhumas distincções, nem commentos, porque os não comporta (Apoiados). Já se vê por tanto, que o meu fim é pedir á Camara, que não consinta que se faça confusa uma tão expressa determinação da Carta, talvez a mais expressa, que a Carta Constitucional em si contenha. Sr. Presidente, a analyse que eu fiz no meu Parecer ao artigo 31 da Carta Constitucional foi tão extensa e circumstanciada, que me vejo agora, e por em quanto, dispensado de entrar em maior desenvolvimento da sua materia; mas peço licença á Camara para lhe fazer algumas breves reflexões.

Sr. Presidente, a concessão que esta Camara deu em 3 de Janeiro, a pedido do Governo, para que os D. Pares que eram Empregados publicos podessem funccionar, querendo, comutativamente com o exercicio de Membros desta Camara, é diametralmente opposta á lettra, e espirito do artigo 31.° da Carta Constitucional. Mas dir-se-ha, e eu já o tenho ouvido — a concessão que a Camara fez este anno, é similhante ás outras concessões

(*) Serão consignados os Requerimentos quando entrem em discussão. -

Página 343

feitas pela Camara nos annos anteriores. Sr. Presidente, esta resposta não me satisfaz, nem me convence, e espero que ella tambem não convencerá a esta Camara. É um principio que anda na bocca de todos, que um abuso não póde nunca authorisar outro abuso: se pois houve abuso em fazer taes concessões nos annos anteriores, não se segue que o abuso do anno corrente deva ser authorisado agora: o que desde o seu principio é nullo e vicioso, não póde rivalidar-se pela successão do tempo: quod ao inicio viciosum est, per tractus temporis eonvalescere non potest. Além desta razão cabal que destroe aquella resposta, accresce outra razão subsidiaria, e vem a ser, que a concessão que a Camara costumava dar nos annos antecedentes, quasi sempre recahia sobre um pedido do Governo, que vinha revestido de outras formulas; pois allegava-se nesse pedido indispensabilidade e grande urgencia; mas neste anno não procedeu assim o Governo, e em consequencia a concessão que esta Camara fez for banal, por isso mesmo que o pedido do Governo foi tambem banal, por quanto declarou que os funccionarios funccionassem se quizessem — querendo.

Ora, Sr. Presidente, dir-se-ha tambem, e eu o tenho ouvido, que se a Camara annullar a sua concessão feita este anno, e conseguintemente as outras dos annos antecedentes, resultará dahi, que os actos praticados pelos Empregados, que são membros desta Camara, ficarão acoimados de nullos, seguindo-se, nesse caso, grandes difficuldades para o Estado. Esta resposta tambem não me satisfaz, nem me convence. Sr. Presidente, aqui deve fazer se uma profunda distincção entre os Empregados que pertencera ao Poder judicial, e se chamam Juizes, e os Empregados que pertencem aos differentes ramos da Administração: quero dizer, os Empregados que são immediatamente subalternos do Governo executivo. Em quanto aos actos praticadas pelos Empregados propriamente dependentes do Governo, como elles são subalternos, nunca involvem damno irreparavel contra terceiros, porque podem ser annullados, ou confirmados pelos superiores. São pois sanados aquelles actos, e delles nunca podem resultar difficuldades ao Estado. (E note a Camara que os Empregados pertencentes a essas Repartições são em muito maior numero do que os pertencentes ao Poder Judicial.) Não se póde porém dizer a mesma cousa com relação aos Empregados pertencentes ao Poder Judicial; porque, Sr. Presidente, o Poder Judicial é independente, e os seus actos involvem sempre prejuizos e damnos irreparaveis contra terceiro. Mas se as suas decisões e sentenças procedem da errada applicação de uma falsa Lei, de uma nulla concessão, então Sr. Presidente, aquelle que deu causa a similhante applicação, aquelle que fez uma concessão que não devia, nem podia fazer, necessariamente deve proclamar a nullidade della,

Sr. Presidente os Juizes não podem sentenciar senão em virtude da jurisdicção, que lhes é concedida; e a jurisdicção que elles exercem não lhes póde provir senão da immediata disposição da Lei. Esta. Camara, nunca poderá jamais pretender dar aos Juizes uma jurisdicção que a Lei lhes denega. Esta Camara nunca poderá jamais pretender dispensar, por acto seu, uma Lei positiva, e uma Lei como essa, que é uma Lei fundamental do Estado; não póde nem tem faculdade para isso.

Não ha dúvida, Sr. Presidente, que esta Camara partilha com a outra na confecção das Leis; mas as suas resoluções não podem fazer Leis. Para que as suas concessões possam ter força de Lei, forçoso. 4 que obtenham a annuencia da outra Camara Legislativa, e da Sancção Real. Isto é muitissimo certo. Estamos no, caso das idéas simples, e por isso não insisto mais.

Portanto. Sr. Presidente, se esta Camara não quer ficar responsavel perante Deos e os homens pelo mal que. innocentemente foi fazer ao requerente, ao Sr. C do Farrobo, pela sua fatal concessão.... (O Sr. C. (te Thomar liso é fóra da questão.) Não é tal fóra da questão (O Sr. C. de Thomar—Peço a palavra.) Nem V. Ex.ª sabe qual é a conclusão que eu quero tirar dos meus principios.... (O Sr. C. de Thomar—O D. Par tem estado sempre foca da ordem.) V. Ex.ª não tem authoridade de me interromper (0 Sr. C. de Thomar—Peço a palavra para chamar o D. Par á ordem). Eu é que devo, chamar á ordem o

D. Par........ (Sussurro—Fozes — Ordem, Ordem.) Eu estou faltando, na ordem, e nem V. Ex.ª nem ninguem tem direito de me interromper.... (Alguma confusão, — Vozes — Ordem, Ordem.) Eu estou estabelecendo principios para tirar conclusões,....

O Sr. Presidente - Segundo as idéas do D.. Par o Sr. C. de Lavradio, que foram apoiadas pela Camara, a questão deve ser tractada unica, mente em quanto* á intelligencia da resolução que se tomou,

O Sr. B. de S. Pedro,— É a questão de que eu tracto.

O Sr. Presidente— Mas estranhou o D. Par fazer V. Ex.ª applicação. della a uma pessoa.

O Sr. B. de S. Pedro — Sr. Presidente, a conclusão que eu queria tirar era esta — que se a Camara quer fazer ruma reparação de um mal occorrido a ninguem, em consequencia da faial concessão dada no dia 3 de Janeiro; se a Camara quer lançar de si essa responsabilidade; é força que declare de uma maneira explicita, que a resolução que então tomou, q nulla; e devo declarar tambem, que a Camara não tinha direito para transmittir jurisdicção aos Juizes, que a não tinham por expressa determinação da Carta. Sr. Presidente. além destes argumentos, que se deduzem da immediata intelligencia das. Leis, ha ainda uma reflexão a fazer.

Eu queria, Sr. Presidente, lembrar á Camara, que o processo que se agita fóra daqui, mas sobre o qual se tem apresentado documentos, é para mim inteiramente estranho: eu não desejava fallar no processo; mas não posso deixar de me referir a ella para dizer, que esse processo é muito valioso, e nelle anda tambem envolvida a responsabilidade do Estado.

Sr. Presidente, eu vou resumir-me sobre este objecto. Esta questão é de grande transcendencia, como questão de Direito Constitucional, e pelo vulto do processo que a veio suscitar. Sobre esta questão está attrahida a attenção do Paiz. Se porém é certo, que em negocio de tamanha ponderação, era que anda involvida a responsabilidade do Estado, não tem havido a devida discussão plenária, como fóra necessario, digo então, que da adopção do meu parecer nenhum mal resultará: poderá talvez contribuir para que a defeza seja mais plena e mais amplas mas isso em vez de um mal é um bem. Não se tirem os direitos aquém os tiver, mas não se tolha a defeza. Ella é de Direito natural: Deos omnisciente quando condemnou Adão, foi depois de o interpellar; se condemnou Can, foi depois de ouvir a sua defeza.

Eu voto, Sr. Presidente, pelo meu Parecer. O Sr. C. de Thomar — Em um áparte, permittido segundo os estylos desta Camara, o usado em todos os Parlamentos, interrompi a D. Par, o Sr.

B. de S. Pedro, que até agora tinha considerada como meu amigo, e que hei de considerar ainda do mesmo modo para o futuro, porque não vejo motivo bastante para pensar de outra fórma. Vou justificar a minha interrupção e mostrar, que o D. Par, sahindo da questão que unicamente deve occupar a attenção da Camara, se estava occupando de um objecto que lhe é e deve ser inteiramente estranho. Para demonstrar esta minha proposição, bastará attender aos principios que S. Ex.ª estabeleceu no exordio do seu discurso. S. Ex.ª, depois de nos dar a definição da palavra justiça, pretendeu convencer-nos de que devemos ser Juizes imparciaes; e para mostrar a imparcialidade com que discutia, e se propõe a avaliar esta questão, entremetteu-se a julgar à injustiça, que, segundo sua opinião, se tem feito pelos Tribunaes ao Sr. C. do Farrobo! Sr. Presidente, nós aqui nesta Camara, na qualidade de Pares do Reino, não somos Juizes competentes para avaliar e julgar a questão do Sr. C, do Farrobo com o Sr. Pimenta (Muitos apoiados); nós não podemos aqui interpretar a nossa opinião sobre o bem ou mal que se tenha feito nesse pleito, que aliás está pendente (Apoiados); nós não estamos aqui para reparar o mal, que segundo disse o D. Par, resultou do voto do Sr. Silva Carvalho contra a justiça do Sr. C. do Farrobo (Apoiados repetidos); sejamos imparciaes, como disse S. Ex.ª; mas para o sermos é necessario limitar-nos a tractar a questão como a apresentou o Sr. C. de Lavradio (Apoiados); examinemos os termos da Proposta do Governo; examinemos igualmente os termos da decisão da Camara, e nos convenceremos assim do que. foi pedido, e do que foi concedido; examinemos, se tanto querem, se 0 pedido e o concedido é conforme á Carta e aos principios (Apoiados repetidos); mas qualificar de justas ou injustas as Sentenças do Poder Judicial em um pleito que ainda está pendente sobre embargos; fallar do mal que fez o voto de um Membro desta Camara, dado lá fóra como Juiz de um I Tribunal; taxar de escandalosas as Sentenças pro-; feridas; isto excede a alçada da Camara. (Apoiados.) Que me importa, na, qualidade de Par, a questão que existe entre os Srs. C. do Farrobo e Pimenta? Que me importa que tenham ou não tenham havido escandalos sobre tal objecto? E que meios temos nós de poder verificar esses escandalos, se não temos presente o processo, nem meios de conhecer de que lado. está a razão e a justiça? (Apoiados repetidos. — O Sr. B. de S. Pedro — Não me referi a isso —peço a palavra.)

Agora vejo eu a razão, porque não se quiz mesmo ouvir a leitura e considerar a, importancia dos. embargos; pendentes nesta questão, que segundo percebi vem juntos com» documento, a um requerimento, cuja, leitura se fez na Mesa: dá-se como certa a rumai do. Sr.

O Sr. B. De S. Pedro—. Sr.. Presidente, não pronunciei a palavra — escandalos,; pedi á Camara que evitasse por sua dignidade, que aqui se fizessem arguições escandalosas, em referencia á questão do Sr. G. do Farrobo e disse eu que esta questão era, tão desagradavel, que. podia ganhar fogo, e trazer couzas escandalosas lá. estão, as notas dos Tachygraphos. Eu disse que não queria. de modo algum provocar uma discussão tumultuosa... (O Sr. C. de Thomar — Disse o que, não. queria dizer, mas aqui está toda a Camara que ouviu—Sussurro).

Eu bem sei o que disse quando fallei no processo, e é muito difficil separar a questão, que nos occupa, do nome do processo, todos os Pareceres fallam no processo do Sr. C. do Farrobo. Ora, quando eu estava estabelecendo principios, o D. Par não podia prever as conclusões: por isso supponho que fui unicamente vontade de me interromper, talvez com o fim de me perturbar, por não ser eu Orador já experimentado. Eu não disse tudo quanto pretendia dizer; mas se me parecer talvez ainda peça a palavra.

Repito, Sr. Presidente, o D. Par não podia prever a conclusão que eu queria tirar; e o facto de filiar no processo não era motivo para o D. Par me chamar á ordem. (Sussurro).

O Sr. C. de Thomar—O D. Par disse, que se a Camara queria reparar o mal que havia feito o Sr. José da Silva Carvalho...

O Sr. B. de S. Pedro — Não fallei sobre a resolução da Camara (Sussurro e interrupções).

O Sr. C: de Thomar — Pois as questões de ordem não se permittem? Os D. Pares não tem direito nenhum para me interromper (O Sr. C. de Lavradio — Para um requerimento). Os D. Pares que tem pedido a palavra para Requerimentos, e sobre a ordem em outras occasiões, nunca por mim foram interrompidos para impedir, que fallem sobre a ordem, ou para fazerem Requerimentos (O Sr. B. de S. Pedro — Interrompeu-me a mim). Permitta-me o D. Par lhe diga, que se quer interromper os laços de amisade, que entre nós tem existido, deve procurar outro motivo mais plausivel. Os factos são — que tendo eu interrompido algumas vezes o Presidente desta Camara, e outros D. Pares, e tendo sido interrompido igualmente, nunca por isso houve questão; porque, quando as interrupções são feitas para bem da questão, (a que fiz ao D. Par limitou-se a chama-lo á questão) e quando não são para atacar os D. Pares, e impedir que sigam em seus discursos, são permettidas em todos os Parlamentos (Apoiados). Eu não offendi o D. Par, e concluo rectificando o que disse, sentindo que o D. Par trouxesse para esta Camara a questão pela fórma que já observei.

O Sr. B. de S. Pedro— Eu não fallei nisto.

O Sr. Presidente—Tem a palavra o Sr. C. do Lavradio para um Requerimento.

O Sr. C, de Lavradio — Sr. Presidente, a Camara é testemunha de que eu nunca pretendi na minha vida basta discussão alguma (Apoiados); mas eu peço a V. Em.ª, que termine esta discussão de ordem para dignidade da Camara. (Apoiados.)

O Sr. C. de Thomar — Eu não offendi a dignidade da Camara, e não esperava que se fizesse similhante Requerimento (O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra). Pergunto se por acaso offendi a dignidade da Camara?... Appello para o testemunho della.

Vozes—Não. Não.

O Sr. Presidente—Eu já pedi silencio aos D. Pares. V. Ex.ª tem a palavra,

O Sr. C. de Lavradio — Eu não disse que o D. Par tinha offendido a dignidade da Camara: eu disse que não era da dignidade da Camara que continuasse esta discussão de ordem, e peço a V. Em.ª que proponha o meu Requerimento. O que eu disse foi, que era da dignidade da Camara que esta questão de ordem não progredisse: este negocio deve ser tractado com muita placidez (Muitos apoiados).

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. V. da Graciosa sobre a materia.

O Sr. V. da Graciosa — Sr. Presidente, tractarei de sustentar o meu Parecer em um pequeno discurso, e em estylo conciso, e limitar-me-hei quanto possivel fôr á materia que está em discussão: se porém divagar, peço a V. Em.ª que me chame á ordem, porque logo que seja advertido voltarei a ella.

Sr. Presidente, se não fosse a posição especial em que me vi collocado na Commissão de Petições, por não poder conformar-me nem com a opinião da maioria, nem tão pouco combinar com a, opinião da D. Par o Sr. B. de S. Pedro, eu não. faltaria hoje: foi porém forçoso apresentar um Parecer em separado, Parecer que sustentarei Conforme poder o melhor intender. Se não fosse, repito, a posição difficil em que me acho collocado, eu cederia de boa vontade a palavra aos excellentes Oradores que se acham nesta Casa, dotados de grandes conhecimentos de jurisprudencia, e de direito constitucional; pois que estes eram os mais proprios para esclarecer a materia que se. acha em discussão. Entretanto apresento-me no. campo da discussão em virtude de circumstancias por não poder combinar com os meus Collegas, e começarei a sustentar o meu Parecer.

Sr. Presidente, em primeiro logar tracto de dizer alguma cousa sobre os motivos, que tenho para não, me» poder conformar com a opinião da maioria, neto tão pouco com a do Sr. B. de S. Pedro, a fim de poder melhor esclarecer a Camara sobre este objecto. Resumirei as opiniões tanto da maioria como da minoria da Commissão, e darei os motivos porque não adheri a nenhuma dellas.

Sr. Presidente, do Parecer da maioria concluo, que o Governo requereu aquillo que podia requerer, e que a» Camara concedeu aquillo que podia conceder. Ora, como eu intendo, que o Requerimento que o Governo fez era generico, e que generica era a concessão que fez a Camara, a qual de maneira alguma podia comprehender os Empregados com jurisdicção judicial, por esta razão não pude combinar com a opinião da maioria da Commissão; não pude tambem combinar com o Parecer do Sr. B. de S. Pedro, que na sua conclusão quer, que a Camara reconheça, que errou e infringiu a Carta Constitucional, e que se retracte. Eu, Sr. Presidente, hei de sustentar, que a Camara não errou, nem infringiu a Carta pelo que diz respeito, á accumulação dos Juizes, porque a Camara na concessão que tinha feito não podia comprehender os Empregados, que exerciam funcções judiciaes e contenciosas.

Sr. Presidente, como já dous D. Pares, para demonstrar a sua imparcialidade, declararam nesta Casa que não tinham relações com o Sr. C. do Farrobo, seja-me tambem permittido, como aos D. Pares, fazer uma similhante declaração: declaro pois á face do Parlamento, que não tenho relações algumas com o D. Par o Sr. C. do Farrobo; mas intendo, Sr. Presidente, que I inconveniente e anti-parlamentar fazer aqui declarações de imparcial, porque todos nós o devemos ser. (Apoiados de todos os lados da Camara.) Declaro mais, Sr. Presidente, que se eu não tivesse coragem sufficiente para despresar considerações mesquinhas, e conveniencias individuaes, eu não me julgaria com direito para sentar-me nesta Camara; por que o Par deve ser independente e imparcial. Espero, Sr. Presidente, que quando abandonar esta Cadeira, aquelle que se sentar depois nella, não terá de que se envergonhar, e não olhará para ella com nojo, porque eu hei de sempre entrar em todas as questões com sangue frio, e a devida imparcialidade* (Apoiados da todos os lados.)

Eu intendo, Sr. Presidente, que o Requerimento que o Governo fez nesta Camara em 3 de Janeiro foi generico, e que generica foi a concessão que a mesma Camara lhe fez, e que ella nunca por certo quiz comprehender os Empregados que exercem jurisdicção contenciosa. Sr. Presidente, a jurisdicção contenciosa vem da Lei, e só da Lei, e é a Lei que sómente dá esta jurisdicção contenciosa, que é aquella que exercem os Juizes quando ha contestação entre as partes: ella tão sómente lhe veio da Lei; e só a Lei, como já disse, é que apode dar, mas não apode dar quando o Parlamento funcciona, porque o artigo 31.º da Carta expressamente prohibe as accumulações: portanto, intendo que quando a Camara fez esta concessão, nunca jamais teve intenção de comprehender os Empregados que exercem funcções contenciosas. Sr. Presidente, quando o Governo veio a esta Camara pedir uma tal concessão, e quando a Camara a concedeu, por certo queria sómente comprehender os Empregados de confiança do Governo, aquelles que estão dentro da esfera do Executivo, aquelles que dão execução aos actos do Governo, a que chamámos Empregados de commissão. Se acaso hoje estivesse em discussão a accumulação destes empregos com o cargo de Par, eu não teria dúvida alguma em declarar, que ao Governo não se podia conceder tal authorisação á vista do artigo 31.* da Carta, e das disposições do artigo 33.°; mas, Sr. Presidente, como isso não se acha em discussão, devemo-nos restringir sómente á materia que se acha contida no Requerimento, sobre que nós exarámos o nosso Parecer; e o Requerimento refere-se unicamente aos Empregados, que exercem funcções contenciosas, e nós devemos dar intelligencia sómente a respeito da accumulação destes Empregados.

Esta Camara nunca poderia querer, que fossem comprehendidos os Empregados que exercera jurisdicção contenciosa, ainda por outra razão; porque, se aquella jurisdicção vem da Lei, e a Camara não podia auctorisar por uma simples concessão, que esses Empregados podessem accumular as funcções legislativas com as judiciaes, e exercer actos de jurisdicção contenciosa, desta sorte invadiríamos um Poder, que é perfeitamente independente, qual é o Poder Judicial: por consequencia, nunca seria da intenção desta Camara invadir o Poder Judicial. Ainda mesmo, Sr. Presidente, que se fizesse esta concessão, ella nunca podia dar jurisdicção contenciosa, porque a concessão desta Camara não tem o caracter de Lei, por isso mesmo que para haver Lei é necessario o concurso de ambas as Camaras, e a Sancção Real: por tanto, a tal concessão nunca podia dar jurisdicção a quem a Lei a não dá.

Sr. Presidente, esta materia é mui grave; porque, logo que um Juiz exerce a sua jurisdicção sem ser chamado pela Lei para a exercer, é considerado como Juiz incompetente, porque Juiz incompetente é o que não pertence á causa. Esta materia de incompetencia é muito grave, e tão grave, que a Ord. Liv. 3.º e em dois titulos, no til. 75 e tit. 95 (segundo me parece) falla das incompetências. Ora, Juiz competente é aquelle, que tem jurisdicção para julgar em certas causas; é aquelle que a Lei chama para julgar o que por Lei lhe compete: sendo esta materia tão grave, era impossivel que esta Camara, onde existem tão distinctos Jurisconsultos, quizesse naquella concessão comprehender os Empregados, que exercem jurisdicção contenciosa, isto é, os Juizes.

Repito, Sr. Presidente—esta materia é tão grave, que até a Reforma Judiciaria, e a mesma Lei (chamo a attenção da Camara), que constituiu o Supremo Tribunal de Justiça em terceira Instancia, ou para melhor dizer, que lhe deu nova organisação, Lei de 13 de Dezembro de 43 (0]Sr. Sousa Azevedo—.De 19), sim de 19 de Dezembro de 43, diz, quando falla de incompetencia (não quero entrar na questão importante que se ventila nos Tribunaes, porque o Poder Judicial é perfeitamente independente, e trago esta Lei sómente como um argumento para salvar o decoro da Camara, e para mostrar que na concessão que se fez em 3 de Janeiro não se podia comprehender nem comprehendeu os Empregados de jurisdicção contenciosa); repito — esta citada Lei diz, que sejam admittidos os recursos de revista sobre materia de incompetencia ainda naquellas causas, que cabem nas alçadas dos Juizes mais inferiores, e que sejam estes recursos admittidos ainda depois do prazo marcado pela Lei. Ora, Sr. Presidente, sendo esta materia tão grave, como será possivel, que estando nesta Casa distinctos Jurisconsultos, homens que tem funccionado nos primeiros Tribunaes do Reino, quizessem comprehender na concessão os Empregados que exercem jurisdicção contenciosa, vindo assim a dar-lhes uma jurisdicção que lhes não compete?

Sr. Presidente, vou concluir dizendo, que este meu Parecer é o unico que póde salvar o decoro desta Camara sobre o modo de interpretar a sua resolução, fazendo justiça e salvando os principios, pois parece-me ter deixado bem demonstrado, que na concessão generica que esta Camara fez, nunca podia querer comprehender os Empregados que exercem jurisdicção contenciosa, porque a Lei lho veda.

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, eu pedi permissão para fallar sobre a materia e sobre a, ordem, mas sobre a ordem talvez já seja intempestivo: entre tanto como não sei se as minhas, reflexões ainda poderão ter logar, vou primeiro» que tudo dizer que me parecia que a discussão sobre estes Pareceres devia ser precedida de uma questão prévia, procurando-se por ella o meio de sahir deste embaraço como convém á dignidade desta Camara, e que é propria dos Corpos que exercem o Poder de legislar.

Sr. Presidente, o artigo 33 da Carta tem sido interpretado e executado de um modo, em que alguns julgam haver inconvenientes, e por isso querem que na pratica se faça delle uma appli-

Página 344

344

cação differente, do que á primeira vista parece deduzir-se delle: por consequencia, nós devemos (segundo eu intendo) fazer uma Lei organica, e regulamentar desse artigo, porque collocados nessa posição ficavamos superiores a questões mesquinhas e pessoaes, que transluzem nos Pareceres que temos presentes á discussão; e por tanto, em apoio desta minha proposição, apresento a questão prévia em substituição a esses Pareceres, e não posso deixar de o fazer, porque o primeiro Parecer acho-o diminuto em quanto diz, que não ha logar a votar-se, sem com tudo propôr algum remedio, quando eu intendo que sim, para precaver males futuros, porque o assumpto é de summa importancia, visto que se tracta da intelligencia e boa execução de um ou dous artigos da Carta, que podem influir, ou transtornar os verdadeiros limites do Poder Judicial, que é tão soberano como o Legislativo; e então basta só isto para dar consideração ao objecto, e votar-se, mas do modo mais seguro, que é fazendo essa Lei organica e regulamentar.

Ora agora em quanto aos outros dous Pareceres, um do D. Par B. de S. Pedro, e outro do D. Par V. da Graciosa, o que o da Commissão tem de diminuto, tem o segundo e o terceiro de mais, e de excessivo (para assim me explicar), e eu não quero invadir os limites do Poder Judicial, o que receio, por vêr aqui uma tal ou qual ligação: portanto, apesar da consideração que me devem os quatro D. Pares Membros da Commissão de Petições, eu não concordo com os seus Pareceres.

Sr. Presidente, eu intendo mesmo que não nos devemos agora occupar de discutir, se a concessão feita pela Camara excluia os Empregados de jurisdicção contenciosa, ou se abrangia todos; porque me parece que não nos pertence tractar disso, e quando tractassemos, a nossa decisão não podia influir senão de futuro (O Sr. M. de Ponte de Lima—.Apoiado), porque, as Leis ou quaesquer resoluções da Camara não tem effeito retroactivo: por tanto eu proponho como questão prévia, que se faça uma Lei regulamentar e organica sobre estes artigos, e deixemos ao Poder Judicial o intender a nossa resolução preterita como elle julgar em sua consciencia, e dentro dos limites do mesmo Poder.

O Sr. V. de Laborim — Peço a V. Em.ª se digne convidar o D. Par a mandar para a Mesa por escripto a sua Proposta.

O Sr. Serpa Machado — Sr. Presidente, ella e muito simples, mas não tenho nisso difficuldade: eu a faço.

(Tendo-a escripto, mandou-a para a Mesa.)

proposta.

Proponho, que se tracte de fazer uma Lei organica e regulamentar do artigo 33.ª da Carta, em logar de se decidir e approvar o Parecer da Commissão e dos Membros dessidentes. — Serpa Machado.

E proseguiu — É feita como Substituição aos Pareceres.

O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem.) A hora já deu; mas eu lembro á Camara que a Sessão esteve interrompida por mais de meia hora (Apoiados); e lembro mais, que o Sr. Presidente do Conselho está ainda compromettido na discussão da Lei das estradas (Vozes — Hoje não ha Sessão na Camara dos Sr.s Deputados): pois por isso talvez ámanhã S. Ex.ª seja preciso na outra Camara, e então eu proponho se prorogue a Sessão por mais meia hora.

O Sr. Sousa Azevedo — Não ha dúvida, Sr. Presidente, que se principiou muito tarde, mas por motivos justificados; e no entanto eu observo, que se a prorogação é com o intuito de se concluir a discussão, é quasi impossivel consegui-lo.

O Sr. C. de Lavradio — Eu peço á Camara, que antes de resolver tenha attenção a duas circumstancias: a primeira é que a Sessão tem durado pouco tempo; e a segunda que é necessaria a presença do Sr. Presidente do Conselho, a qual é forçoso aproveitar hoje, porque ámanhã talvez careça de estar na outra Camara, por isso que lá se tractam actualmente negocios, que tambem exigem a sua presença.

O Sr. Presidente — A prorogação só póde ser determinada por certo tempo (Apoiados geraes), e a proporei até ás cinco horas.

Não se resolveu pela prorogação da Sessão.

O Sr. D. de Palmella—Como meio termo proporia eu a prorogação até se decidir a Proposta do Sr. Serpa Machado.

O Sr. Presidente — Vou primeiro vêr se se admitte á discussão.

Admittida a Proposta.

O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara sobre o que propoz o Sr. D. de Palmella; mas observo que a Proposta do Sr. Serpa Machado está admittida junctamente com o mais que se discute, e havendo por consequencia o mesmo embaraço para não concluir, proponho a prorogação só até ás cinco horas.

O Sr. D. de Palmella — Eu retiro a minha Proposta.

O Sr. Presidente — A Ordem do dia para ámanhã 6 a mesma discussão de que se tractou hoje; • e se sobejar tempo os Pareceres que estão sobre a Mesa. Tem a palavra para ámanhã o Sr. C. de Lavradio e o Sr. V. de Oliveira. Está fechada a Sessão —.Eram quatro horas e meia da tarde. Repartição da Redacção das Sessões da Camara, em 20 de Março de 1849. = O Sub-Director da Secretaria, Chefe da dita Repartição

José Joaquim Ribeiro e Silva.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×