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extracto da sessão de 24 de fevereiro, Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha Secretarios os Sr.s V. de Benagazil, V. de Gouvêa.

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 35 D. Pares, declarou o Em.ª Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

(Assistiam os Sr.s Presidente do Conselho, Ministro da Justiça, e Ministro da Marinha.)

O Sr. Presidente participou á Camara que á Deputação encarregada de apresentar ã Real Sancção o Decreto das Côrtes Geraes fóra recebida por Sua Magestade com a costumada benevolencia. Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do Presidente da Associação Commercial do Porto, remettendo exemplar do Relatorio dos trabalhos da mesma no anho passado. Foram distribuidos.

Outro do Ministerio dos Negocios da Fazenda, remettendo um dos authographos, já Sanccionado, do Decreto das Côrtes Geraes, que estabeleceu o peso e valor das coroas, meias coroas, e quintos de corôa de ouro. Para o archivo.

O Sr. V. de Sá — Leu e mandou para a Mesa um Parecer da Commissão de Marinha. Foi a imprimir.

O Sr. C. de Lavradio — Recordando que n'uma das passadas Sessões se tinha lido na Mesa um officio do Sr. Ministro do Reino, em resposta ao requerimento feito pelo mesmo Sr. Conde, e approvado pela Camara, para se remetter á mesma o inventario dos bens moveis e immoveis pertencentes á Corôa; mas que durante essa leitura estava a Camara tão pouco attenta, ao que lhe parece poder attribuir o não se lhe ter dado destino, que se vê na necessidade de o lêr, pedindo que se preste alguma attenção a esta leitura, porque tem de concluir por um" requerimento: assim o fez, e depois observou que, não podendo deixar de acreditar que o inventario não existe, era com tudo para admirar porque, se de facto que perdeu, foi depois da entrada do Exercito do Sr. D. Pedro em Lisboa, pois ainda foi por elle que se receberam todos os bens da Corôa quando o Sr. D Miguel foi expulso.

O N. Orador leu uma nota, de que lhe pareceu que devia dar conhecimento á Camara por a sua utilidade.

Depois notou, que depois da morte do Sr. D. João VI, ordenára a Sr.s Infanta Regente, por Decreto de 29 de Março de 1826, que se procedesse ao inventario de todos és bens que tinham ficado por fallecimento de seu Augusto Pai, e que assim que a noticia deste acontecimento chegou ao Brazil, determinou o Sr. D. Pedro IV, por Decreto de 28 de Abril do mesmo anno (e aqui fez S. Ex.ª notar que á data era anterior á da Carta Constitucional) que fossem divididos em cinco quinhões os bens que tinham ficado por fallecimento de seu Pai, o que era uma innovação a todas as Leis e a todos os usos deste Reino desde a fundação da Monarchia, mas que podia então fazer, porque ainda a esse tempo residia nelle o poder absoluto em toda a sua plenitude; e apenas este Decreto chegou ao conhecimento da Sr.s Infanta, publicou-se o de 22 de Julho que creava uma Junta composta do Conselheiro de Estado Thomás Antonio de Villa Nova Portugal, Presidente, dos Conselheiros Antonio Thomás da Silva Leitão, João de Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Diogo Vieira Tovar de Albuquerque, e João do Carvalho Mártens Ferrão; e á qual assistiam os Procuradores Geraes da Corôa, e da Fazenda: e esta Junta começou a trabalhar examinando os inventarios que já estavam feitos, e depois de um exame muito sizuda lavrou a sua sentença em 11 de Maio de 1827, que era precedida de considerações mui bem lançadas sobre a antiga legislação de Portugal desde o principio da Monarchia, e usos e estylos seguidos em relação ao assumpto até á morte dá Sr.s D. Maria I, por onde prova vae que os bens dos Srs. Reis destes Reinos nunca foram sujeitos a partilha, mas passavam integralmente para o Herdeiro da Corôa, que dava apanagios sufficientes aos outros Irmãos. Nesta sentença, disse S. Ex.ª que se achava uma descripção muito minuciosa de todos os bens, com designação dos que deviam ser considerados bens da Corôa, e que por isso não podiam entrar em partilha, e com referencia ao numero em que os lavam descriptos no inventario.

Mostrando pelo que acabava de dizer que este documento existira pois foi por elle que se fizeram as partilhas, foi por elle que se cobraram os objectos que o Sr. D. Miguel tinha em seu poder, não póde deixar o illustre Orador de se admirar de que este documento se tivesse perdido, sendo aliás tão importante até pela sua singularidade; e manifestou o desejo de que se fizessem novas e serias investigações para se vêr se apparecia, pois que não deixaria de insistir na necessidade que ha delle, a qual vê agora que é muito maior do que pensava, pois suppunha que existiam esses inventarios, e que quando alguem tomava posse da administração dos Beni da Corôa se lhe fazia a entrega por meio desses inventarios, os quaes agora consta que desappareceram, o que achou muito serio, e quasi incrivel que das Repartições do Estado desapparecerá documentos desta ordem: concluiu mandando para a Mesa o seguinte requerimento.

Proponho que o Officio, e documento a elle junto, que o Ex.mo Ministro dos Negocios do Reino dirigiu a esta Camara em 17 de Fevereiro ultimo em resposta ao requerimento que eu havia feito em 10 de Janeiro proximo passado, seja remettido, com urgencia, á Commissão de Legislação para sobre elle dar o seu Parecer. Camara dos Pares, 24 de Fevereiro de 1851. = C. de Lavradio

O Sr. Presidente do Conselho...

O Sr. C de Lavradio — Notou que o Sr. Ministro se admirasse delle D. Par não apresentar a Proposta que havia promettido, quando era S Ex.ª que se devia admirar da pouca attenção que o Sr. Ministro lhe deu; porque elle Sr. Conde mui claramente disse que pedia aquelle documento porque desejava, depois de o ter, apresentar um Projecto de Lei que regulasse o modo da administração dos bons pertencentes á Corôa; e se esse documento se lhe nega, dizendo-se que não existe, como é possivel que, sem elle, se lhe estranhe o não cumprimento da sua promessa? E

tambem se admira de que, reconhecendo o Sr. Ministro a necessidade de uma Lei, o convide a elle "para a propôr, e não seja o primeiro a faze-los como é do dever do Governo porque ninguem melhor do que o mesmo Governo está habilitado pára o fazer.

O N. Orador observou, que o Inventario fez-se na primeira das épocas designadas, pelo Sr. Ministro, quando se passou da Monarchia pura para o Governo Constitucional, o que teria sabido se tivesse tomado sentido nas datas que o Orador cito seu primeiro discurso, e que de novo leu, no qual tempo o mesmo Sr. Conde fazia parte da Administração, e teve por isso conhecimento deste documento, em que se fez uma distincção bem clara dos objectos que eram bens patrimoniaes, e dos quê eram propriamente da Corôa; e como esta obrigação se cumpriu, não julga que possa aquella Administração de 1826 ser culpada do que se perdeu annos depois.

O N. Par não póde deixar de admirar-se de que o Governo não tenha conhecimento da série de documentos que ha pouco citou, e a que teve de referir-se outra vez, pedindo ar) Sr. Ministro que delles tomaste nota; e pareceu-lhe impossivel que tintos documentos se perdessem, quando é certo que elles existiam ainda depois da feliz restauração do Throno Constitucional da Senhora D. MARIA II; porque por elles fez o criado do Principe, que foi expulso do Reino, entrega de todas as preciosidades da Corôa, e mostrou que ha de faltava.

O Orador invocou o testimunho do Sr. José da Silva Carvalho, que lembrado estará que vieram 600 carros; e tambem o de um illustre General, que o ouvia, o qual foi encarregado de mandar conduzir todos aquelles objectos; e por isso julga que é necessario mandar proceder a um exame muito rigoroso para se saber quem desviou das Repartições publicas documentos de tamanha importancia; e talvez tambem outros muitos, porque o desapparecimento destes faz receiar o de muitos outros, e prova o desgraçado estado a que chegaram os Archivos dessas Repartições, donde podem ser distrahidos objectos desta natureza; e por isso pede ao Sr. Ministro, que nome uma Commissão de inquerito.

O N. Orador acha censuravel, como já disse n'outra occasião, que o Ministro responsavel procure oscular-se com o nome de um empregado muito respeitavel, o Védor da Casa Real, mas que não tem nenhuma responsabilidade politica; e julga dever fazer a S. Ex.ª uma advertencia, e é que o mesmo Sr. Ministro é o unico responsavel de todos os negocios da Casa Real, que não são puramente domesticos; recommendando-lhe que para se certificar lea a Lei da creação dás Secretarias de Estado, onde achará que todos os negocios que não tem Repartição designada pertencem á dos Negocios do Reino; alem de que é necessario, que em todos os objectos haja uma pessoa responsavel, porque 6 Augusto Chefe do Estado não tem responsabilidade alguma, e são póde praticar senão actos bons; a como ainda por ora se não fez do Védor da Casa Real um Ministro responsavel, ao que se não opporia, saia quizesse faze-lo, que é necessario que o Sr. Ministro seja o responsavel — e a elle é que o Sr. Conde ha-de exigir a responsabilidade, tanto neste objecto, como novato que lhe parece que brevemente será tractado nesta Caia.

O Sr. Conde passa depois a mostrar que o fim do requerimento é fazer com que a Camara seja instruida por pessoas competentes, como são os membros da Commissão, do objecto deste Officio; e que a Commissão apresente o seu parecer Sobre o modo de formalizar estes inventarios, que o N. Par intende que devem ser feitos pelo Ministerio do Reino, I referendados pelo Ministro respectivo: unica questão será a de quem ha-de fazer a despeza, mas por em quanto não se deve cuidar tendo do exame deste negocio, e vêr ás difficuldades que existem para se proporem os meios de resolver essas difficuldades. O Sr. Presidente do Conselho... O Sr. Visconde de Algés — Parece-lhe que se quer mandar á Commissão de Legislação o Officio do Sr. Ministro do Reino para dar sobre elle o seu parecer; mas julga que o mais conveniente, e mais regular, seria mandarem-se ao Sr. Ministro do Reino as informações, é esclarecimentos que acaba de dar o Sr. C. de Lavradio, para que o mesmo Sr. Ministro, tornando-as em consideração, possa mais facilmente descubrir o inventario a que se allude. O N. Par entende que a Commissão de Legislação não póde dizer cousa alguma á vista da resposta do Sr. Ministro, pois não está habilitada nem para affirmar o que alli só diz, nem para o negar; e por isso, assim como porque as datas, e os factos a que se referiu o Sr. C. de Lavradio, podem auxiliar muito o Governo, é que opina que se lhe mandem essas informações, bem importantes. Tal é seu particular opinião, porque não póde consultar a dos seus illustres Collegas; e porque está convencido de que seja ella qual for, a Commissão nada tem que dizer sobre a simples remessa do documento, de que se tracta.

O Sr. C. de Lavradio — Se o D. Par que acaba de fallar, e um outro que disse em voz alta = I boa! tivessem dado attenção ao que elle Orador ha pouco disse, não leriam dito o que disseram; mal apesar do pedido que o mesmo Sr. Conde ha pouco foi ninguem deu attenção ás suas palavras, tudo era confusão conversa, e por isso acontece o que já tinha previsto.

O Sr. Conde vendo outra vez o Officio da Vedoria, diz que é sobre este documento que deseja que a Camara seja esclarecida; e para isso pediu que a Commissão de Legislação desse o seu parecer sobre elle.

O Sr. V. de Algés — Ficou mais firme opinião de que é necessario que o D. Par formule a proposição, sobre a qual a Commissão h» de por certo dar o seu Parecer} pois não seria muito regular que uma Commissão desta Casa tivesse de

dar um Parecer sobre I opinião dê qualquer empregado publico, ou authoridade.

O N. Orador não se oppõe a que este objecto vá á Commissão, mas não concorda no modo como se pretende que vá: é uma opinião esta que professa desde que tem a honra de ser Representante da Nação em ambas as Casas do Parlamento, que a iniciativa é um direito pessoal, e voluntario, é por isso tem sempre elle D. Par combatido a idéa de que aquelles que, como os seus Collegas, tem o direito de iniciativa pára apresentarem qualquer Projecto de Lei, não usem delle, e estejam a exigir que as Commissões o façam por elles; sendo muito mais curial que aquelle que julgue uma idéa boa ou adoptarei, a proponha, e formule.

S. Ex.ª entende que nos paizes constitucionaes, em que a Corôa é dotada de certos bens, que formam; por assim dizer; um vinculo politico, é necessario que haja um inventario desses bens para se marcar a responsabilidade de á sua administração; mas para elle se fazer é necessario uma Lei que o determine, e que estabeleça as formulas a seguir na sua feitura; e por conseguinte que o Sr. Conde tem direito a exigir que se faça esse inventario: mas que o modo a seguir é mais para abraçar o que elle Orador acaba de indicar.

O Sr. C. de Lavradio — Quando pediu que o officio do Sr. Ministro do Reino fosse mandado á Commissão de Legislação, usou do seu direito de iniciativa. S. Ex.ª desejava que a Camara determinasse que a Commissão declarasse se conviria que se tomassem algumas medidas para se fazer o inventario das propriedades da Corôa: e não ignorando que n'um Parlamento não se mandam as opiniões de qualquer pessoa extranha ao mesmo ás Commissões, era evidente que o que pretendia era que se examinasse a sua proposta, fazendo parte della, como documento inherente á mesma o officio era questão.

O Sr. V. de Sá — Não vou fallar directamente sobre o requerimento do D. Par o Sr. v C. de Lavradio, mas tão sómente dirigir uma pergunta ao Sr. Ministro do Reino ou á algum dois DD. Pares presentes que talvez mi poisa responder.

Em consequencia do Decreto tio Senhor D. Pedro, que mandou dividir os bens patriarcais do Senhor D. João 6.°, coube uma parte a cada uni dos cinco herdeiros; não sei se effectivamente as partilhas tiveram logar; no entanto passados alguns annos houve o fallecimento da Senhora Infanta D. Maria da Assumpção, e dessa herança pertence uma parte ao Senhor D. Miguel de Bragança, desejava pois, saber que destino se tinha dado á parte da herança que lhe pertenceu: se existe no Thesouro, ou se foi entregue ao herdeiro?

O Sr. Silva Carvalho — Eu já tenho dito que não era possivel ter uma memoria tal que me podesse lembrar de todos Os factos succedidos durante o tempo que estes rios conselho de Sua Magestade, e por conseguinte mui difficilmente poderei responder a todas e quantas perguntas me têem sido feitas, ou ainda fizerem os DD. Pares. Lembro-me, porém, muito bom que um criado de Dom Miguel Chamado José Luiz da Rocha me fez a communicação de que na sua mão existia uma caixa com joias pertencentes a seu amo, mandei que ma apresentasse, e com effeito caixa Veio, mas e unica a vi, e determinei que II examinassem tres Conselheiros, membros do Thesouro, homens muito honrados e leis; como eram os Srs. Conselheiros João Ferreira Sampaio Conselheiro 8 (hoje) Visconde da Lançada, os quaes filaram um minucioso inventario das joias que se achava naquella caixa, que foi depositada no Banco de Lisboa, onde se conservou, e ainda lá está, segundo creio. Sei que toda. as peças ou joias foram avaliadas uma por uma por pessoas não houve a menor duvida; contesta-me entre essas peças alguns brilhantes soltos, a bordadura de um colete do Senhor Dom João 6.º um espadim cujo punho e ponteira continha muitos brilhantes, e um valioso placar das tres ordens militares, ou tozão de ouro..

Quanto ao inventario dos bens do Senhor Dom João 6.º, direi que eu vi uma cópia desse inventário que fóra feito por uma Commissão composta do Sr. Ribeiro Saraiva, Thomaz Antonio de Villa Nova, é outros; e é muito natural que eito inventario se encontre sé se procurar entre os papeis dos cartorios de algumas dai varas da Côrte. De paisagem notarei que esses homens que assim procederam ao inventario e partilha dos bens do Sr. Dom João 6.° disseram que até então nunca houvera unia cousa tal, e traziam para exemplo do que asseveravam que o Sr. Dom Affonso 5.° o outros Monarchas tinham deixado alguns legadas,. mas que a que ficava do Hei passará sempre para os seus immediatos Successores.

Eis aqui b que sei, o que em resposta posso dar á pergunta do D. Par o Sr. Visconde de Sá da Bandeira, meu nobre amigo.

O Sr. C. da Taipa — Eu tambem estou convencido de que é necessario saber-se quaes são os bens que a Corôa desfructa, porque julgo que a dotação da Corôa é um vinculo politico destina, do para o Rei, mas debaixo de certas condições;, mas logo que se falta a qualquer dessas condições, reverte se isso para o seu successor necessario, que é a Fazenda publica: pôr conseguinte, para que estes bens não desviem por qualquer fórma, nem sê alienem, é necessario é indispensavel que haja o inventario, porque o Rei só tem o usofructo desses bens, 6 não a propriedade.

Ora, pelo que respeita ao inventario feito no tempo de El Rei o Senhor Dom João VI, isso foi a cousa mais irregular que se podia fazer, porque um Rei que não tem lista civil não tem inventario: foi por tanto isso uma das cousas revolucionarias que se têm feito neste Paiz, contra justiça e razão.

Quando morreu El Rei Dom José á Rainha a Senhora Dona Maria I, tendo então os cofres do Es-