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CAMARA DOS IHGVOS PARES.

extracto da sessão de 16 de março.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os Srs. Visconde de Benagazil, Margiochi.

(Assistiam o Sr. Presidente do Conselho, e o Sr. Ministro dos negocios Estrangeiros.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 33 dignos Pares declarou o Em."' Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Presidente participou que o Sr. Arcebispo de Palmyra não podia assistir á sessão de hoje, nem tambem á de ámanhã por estar constipado.

O Sr. secretario Margiochi fez constar que o Sr. Conde de Mello não podia assistir á sessão de hoje por incommodo de saude. Não houve correspondencia. Indo a entrar-se na ordem do dia, cuja primeira parte era a discussão do parecer n.º 7, sobre as propostas dos Srs. Fonseca Magalhães, e Visconde da Granja para serem collocado» os bustos de Sua Magestade Imperial o Sr. Duque de Bragança, • o do Sr. Duque de Palmella,

O Sr. Visconde da Granja, fundando-se na ausencia do Sr. Ministro do Reino, auctor de uma das propostas, requereu que. se addiasse a discussão deste parecer até que S. Ex.º estivesse na sala.

A Camara assim o resolveu.

O Sr. Presidente do Conselho informou a Camara de que o Sr. Ministro do Reino pouco se podia demorar, pois estava na outra Camara respondendo a uma interpellação, que parecia a ponto de concluir.

Passou-se portanto á

Segunda parte da ordem do dia.

Discussão do seguinte parecer n.' 9.

parecer n.º 9.

Tendo sido encarregada a commissão de legislação de dar o seu parecer sobre um officio do Presidente do Conselho de Ministros de 19 de Janeiro do corrente anno, devolvendo a esta Camara differentes projectos de lei, que ella havia reduzido a Decretos nos ultimos dias da legislatura preterita, e foram remettidos ao Governo pela presidencia da Camara, a fim de serem presentes a Sua Magestade a Rainha; propondo-se no dito officio que esta Camara haja de dar aos mesmos Decretos a direcção conveniente..

Considerando que ao tempo que pela presidencia da Camara foram remettidos ao Governo aquelles Decretos para subirem á Sancção estavam as Côrtes adiadas, e que logo depois foi dissolvida a Camara dos Srs. Deputados, e que não era possivel cumprir o disposto no artigo 56.° da Carta Constitucional, onde é estabelecido que similhantes Decretos sejam dirigidos ao Rei por uma deputação.

Attendendo que em circumstancias iguaes, ena impossibilidade de enviar uma deputação, se praticou do mesmo modo, depois da dissolução das Côrtes em 1846, a remessa de outros Decretos por officio do Presidente da Camara de 29 de Maio do mesmo anno, alguns dos quaes, assim mesmo, tiveram a Regia Sancção; e que depois do encerramento das Côrtes em 1848 se praticou pela mesma fórma por officio de 7 de Julho; e bem assim em-1849 por officio de 26 de Julho, e em 1850 por officio de 20 de Julho; recebendo todos os Decretos, assim dirigidos, a Sancção Real. Perece á maioria da commissão que todos estes precedentes, e ainda mais, a impossibilidade que houve de se fazer de outro modo, authorisam e defendem a remessa de que se tracta, feita ao Governo por officio da presidencia da Camara de 24 de Abril proximo preterito, e que ella fóra procedente para todos os effeitos, como o tem sido nos casos apontados; não obstante o artigo citado da Carta, que não era exequivel nas dadas circumstancias; e por tanto, estando já feito por parte da Camara o que cumpria fazer-se do modo possivel, e em tempo opportuno, não ha logar a repetir-se a remessa, hoje que existe differente legislatura, por uma deputação que, segundo o artigo 55.° da mesma Carta, parece representar as Côrtes que approvaram os projectos; alem de que, se assim se fizesse, teria a Camara por esse facto decidido que os ditos projectos não caducaram, cuja decisão, na falta de lei e de precedentes, não deve a Camara tomar sobre si só e incidentemente.

Por todos estes motivos, é de opinião que os mesmos Decretos sejam devolvidos ao Governo; tendo esta Camara por satisfeita a formalidade da remessa praticada pela sobredita fórma, e que não deve repetir-se agora por uma deputação.

Sala da commissão, em 8 de Março de 1852. = Barão de Porto de Mos. — F. T. de Almeida Proença. = José da Silva Carvalho (vencido). = Barão de Chancelleiros. = Visconde de Laborim.

Em.mo e Rev.mo Sr. =0 adiamento das Côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 2 de Junho de 1851, ordenado por Decreto de 9 de Abril antecedente, dando causa a que a Camara dos dignos Pares do Reino não podesse enviar, por uma deputação, a Sua Magestade a Rainha, os Decretos authograghos, que a mesma Camara nessa época tinha de apresentar á Sancção Real, fez que V. Em.ª os remettesse á presidencia do Conselho de Ministros com o seu officio de 24 do referido mez de Abril, para serem levados aquelle Alto Destino. O Governo, porém, deixando de submetter os mencionados Decretos á Real Sancção por não os considerar tão urgentes que fosse necessario prescindir-se da solemnidade que a Carta Constitucional requer no artigo 56.° para a apresentação de taes diplomas, e achando-se actualmente constituidas ambas as Camaras legislativas: tenho-a honra de devolver a V. Em.mo todos esses Decretos juntos á relação que os acompanhara, a fim de que agora lhes possa ser dada a conveniente direcção. Deos guarde a V. Em.ª Secretaria de Estado dos negocios da Guerra, em 18 de Janeiro de 1852. = Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Presidente da Camara dos dignos Pares do Reino. = Duque de Saldanha. - O Sr. Aguiar notou que a commissão, tendo ella mesma suscitado no parecer era discussão a questão — se os Decretos de que se tracta caducaram, ou não — se esquivava a resolve-la, quando antes de tudo cumpria que fosse resolvida; porque, decidindo-se que caducaram, é evidente que não podem ter seguimento, nem fazer-se obra por. elles, e só decidindo-se o contrario é que a Camara tem de occupar-se do modo por que hão-de ser levados á sancção Real sem que a Camara se exponha a que lhe sejam de novo devolvidos pelo Governo; por não se guardar a formalidade estabelecida na Carta constitucional — formalidade que não póde ser supprida por um officio da Mesa, ou por uma simples resolução da Camara dos dignos Pares sem o concurso da outra, e a sancção do poder moderador. Intende, portanto, que o parecer deve voltar á commissão, para ter este objecto em consideração.

O Sr. Tavares d'Almeida — O digno Par que acabou de fallar, concluiu não com uma opinião sobre o objecto da questão, porque não disse se os projectos devem ser remettidos ou não ao Governo, que é o ponto principal da questão, e se haviam ser remettidos por uma deputação. Disse que voltasse o parecer á commissão para ella apresentar a sua opinião sobre se os projectos caducaram ou não.

Aqui tem-se já sustentado mais de uma vez que se não póde encarregar a um Par, ou ás commissões, o encargo de fazer projectos. Sigo essa opinião, e o digno Par tem a iniciativa, póde usar della. O parecer, como se vê, tem duas partes, na primeira justifica-se a presidencia desta Camara, procedendo como procedeu nas circumstancias dadas; e a commissão podia augmentar o catalogo dos casos em que pela impossibilidade de se fazer de outro modo, o Presidente da Camara tinha remettido ao Governo diversos projectos de differentes legislaturas, e em que esses Decretos, não obstante o preceito do artigo 56 da Carta, que estabelece a remessa por uma deputação, foram sanccionados; e intende que a presidencia fazendo da mesma maneira, quando foi dissolvida a Camara dos Deputados no anno preterito, tinha feito o que cumpria fazer, e do modo que devia surtir todos os effeitos, para a approvação ou rejeição daquelles projectos sendo apresentados ao Rei. Esta é a primeira parte do parecer da commissão.

Agora a segunda parte, que é o ponto capital, se a Camara deve repetir essa remessa dos projectos por uma deputação da mesma Camara; estabelecido que a remessa já estava feita como cumpria, embora não fosse, segundo o regulamento da Carta, e não se intenda que é preceito constitucional da Carta, sendo mais proprio do regimento externo desta casa, como n'outros paizes aonde se fazem estas mesmas remessas por estar consignado nas suas constituições a sancção do Rei, o que não me parece objecto de questão; mas em fim, dizem, que e um preceito; porém 6 certo que limitado pelas circumstancias; e se não podia fazer-se de outro modo, de certo estava bem feito, e esta é a primeira razão que justifica a opinião do parecer da commissão de não mandar a Camara uma segunda deputação; mas ha alem desta outras razões. A Carta diz no artigo 55, que vem citado no parecer (leu).

Ora, vê-se pela maneira por que esta deputação se exprime perante o Rei, que ella é representante das Côrtes geraes que deram approvação aquelles projectos; porque diz que as Côrtes geraes é que os enviam, e que julgam uteis os mesmos projectos. Mas sendo hoje as Côrtes diversas daquellas que approvaram os projectos de que se tracta, á commissão de legislação entrou em duvida se hoje podia esta Camara mandar a sua deputação, que não representaria a Camara actual dos Deputados, mas aquellas Corte» geraes cujo» Deputados já não ha.

Além disto era manifesto que por este facto decidia um ponto de direito, que não póde decidir por si só. — O ponto que a Camara decidia por seu voto, é que aquelles projectos tendo passado os trinta dias em que o Rei devia dar a sua sancção, não tinham caducado. — Quando parece, que se a remessa foi bem feita, segundo a pratica que se tem seguido em outras occasiões, que os projectos caducaram. A sancção das leis. é um acto do poder do Rei, mas tanto como o executivo pertencente tambem á responsabilidade ministerial, ainda que seja pertença do poder moderador. (O Sr. Aguiar — Peço a palavra). Está em todas a» constituições, que admittem este poder politico do Rei, que é tanto da responsabilidade ministerial como do que é do poder executivo. Ora, na Carta está que a sancção será dada ou negada dentro de trinta dias, não tem a combinação, que se não se der, caduca o» projectos. Entretanto os preceitos existem para que »e cumpram, e quando quaes-