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duzirem na sala o sr. Eduardo Montufar Barreiros, a fim de prestar juramento.

Foi introduzido com as formalidades do estylo a prestar juramento, e tomou assento.

O sr. Secretario Marquez de Vallada mencionou a seguinte

CORRESPONDENCIA

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre ser augmentado extraordinariamente durante o corrente anno de 1867 com mais 20 por cento sobre as contribuições predial, industrial e pessoal, o imposto de viação creado pela lei de 30 de julho de 1860.

A commissão de fazenda.

Um officio do ministerio do reino, participando achar-se habilitado o sr. ministro a responder á interpellação do digno par Miguel Osorio Cabral.

Para a secretaria.

O sr. Conde de Lavradio: — Sr. presidente, eu sei que a camara se não deve occupar de artigos publicados nos jornaes; mas esta regra geral tem algumas excepções. Acabam de me mostrar um jornal, que publica um artigo no qual se diz que eu fizera aqui uma declaração, que não fiz nem podia fazer. Não é esta a occasião mais propria de me occupar d'este assumpto, e tambem não lerei, e menos analysarei o artigo a que me refiro, porque isto tomaria muito tempo á camara, tanto mais que esse artigo ficará sufficientemente refutado logo que appareça publicado no Diario de Lisboa o discurso que fiz n'esta casa. Se tivesse pro ferido as palavras que o jornal diz ter eu proferido, não só mereceria que o sr. ministro me desse immediatamente a minha demissão, mas que a minha familia me mandasse para um quarto em Rilhafolles.

(Hilaridade.)

O sr. Visconde de Soares Franco: — Sr. presidente, pedi a palavra para participar a V. ex.ª e á camara, que o sr. duque de Palmella não póde comparecer á sessão de hoje, e talvez á de ámanhã, por incommodo de saude.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um requerimento assignado por todos os empregados do correio geral de Lisboa, que pedem ser attendidos na lei de pensões que brevemente vae ser discutida n'esta casa.

Estes empregados ficam privados de um direito que tinham em vista de uma lei que existe; lei muito antiga, e ainda não revogada, que concedia aos empregados do correio o que elles pedem n'este requerimento que se lhes mantenha. A lei de que fallo é muito antiga, como já disse, e poucas pessoas têem d'ella conhecimento; mas eu tenho-a, assim como muitas outras. O requerimento vem assignado por todos os empregados, entre os quaes esta o nome do sr. conselheiro Lessa. Peço portanto a V. ex.ª que dê ao requerimento o destino conveniente, a fim de ser attendido em occasião opportuna.

O sr. Menezes Pita: — Sr. presidente, pedi a palavra para participar a V. ex.ª e á camara, que o sr. Fernandes Thomás não tem comparecido a algumas sessões, por incommodo de saude.

O sr. Miguel Osorio: — Pede que se designe dia para a interpellação que annunciou ao sr. ministro do reino, visto haver s. ex.ª declarado que estava prompto para responder.

O, sr. Costa Lobo: —- Sr. presidente, como se acha presente sr. ministro da marinha, tomo a liberdade de lhe dirigir uma pergunta. Ha tempo mandei para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro, sobre a execução das leis relativas ao trafico da escravatura e á condição dos escravos nas possessões portuguezas de Africa. Desejava pois saber se s. ex.ª se acha já habilitado para me responder.. E no caso em que o esteja, pedia a V. ex.ª que marcasse o dia em que deve realisar-se a mesma interpellação.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde da Praia Grande): — Sr. presidente, eu já participei ha muitos dias ao sr. conde de Lavradio que estava habilitado para responder á interpellação annunciada pelo digno par, o sr. Costa Lobo. Assim, quando V. ex.ª quizer designar o dia, estou habilitado para responder, o que não faço agora mesmo por não ter aqui os documentos que são necessarios para fundamentar a minha resposta.

O sr. Conde de Lavradio: — Sr. presidente, o sr. ministro da marinha já me tinha participado ha muito tempo que estava prompto a responder á interpellação annunciada; e eu por essa occasião avisei d'isto o digno par, o sr. Costa Lobo.

O sr. Costa Lobo: — Sr. presidente, tudo quanto acaba de dizer o digno par, o sr. conde de Lavradio, é completamente exacto, e eu já sabia que o sr. ministro da marinha se achava habilitado para responder á minha interpellação; porém como o sr. Miguel Osorio pediu que se destinasse o dia para a sua interpellação, fiz aquella pergunta ao sr. ministro para que V. ex.ª ficasse inteirado e marcasse tambem o dia para a, minha.

O sr. Presidente: — Será destinado um dos dias proximos para a interpellação dò digno par.

Agora passa-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

EXPLICAÇÕES SOBRE A DISCUSSÃO DO PARECER N.º 126

O sr. Presidente—Tem a palavra o digno par, o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio: — Não quer que se renove o debate já encerrado pela votação, mas carece de dar algumas explicações para rectificar alguns argumentos que se apresentaram contra varias das suas observações durante o debate, o que fez limitando-se ao mais essencial.

sr. Presidente: — Vae-se entrar na

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER N.º 130

Senhores. — Foi presente ás vossas commissões de fazenda e de administração publica o projecto de lei n.° 132, relativo á reforma dos emolumentos cobrados nas secretarias d'estado, e a alteração dos ordenados dos empregados quem pertencia a cobrança dos mesmos emolumentos.

As commissões, ouvidas as informações que lhes foram prestadas pelo governo, e depois do competente exame do parecer, com data de 8 de janeiro do corrente anno, da commissão nomeada para proceder á revisão das tabellas dos emolumentos, e em vista da confrontação dos mappas estatisticos respectivos;

Considerando que a reforma proposta estabelece a igualdade do imposto nas differentes secretarias, e gradua-o em justa proporção com a importancia dos actos sobre que recáe;

Considerando que a receita publica não diminuirá com a adopção do novo systema, antes deverá lucrar pelo augmento de diversas taxas votado pela camara dos senhores deputados, e com o qual as commissões se conformam;

Considerando a disposição do § 4.° do artigo 1.°, que garante plenamente a fiscalisação da cobrança e effectiva ar recadação d'este rendimento publico;

Considerando as importantes vantagens que hão de resultar da simplificação do systema, do maior decoro das repartições publicas, e da tendencia para a descentralisação:

São de parecer que a referida proposição de lei, votada pela camara dos senhores deputados, seja approvada por esta camara para subir á sancção real.

Sala das commissões, em 20 de fevereiro de 1867. = Conde d'Avila = Conde de Thomar = Duque de Loulé = José Bernardo da Silva Cabral (vencido e com declaração) = Francisco Simões Margiochi (vencido) = Luiz Augusto Rebello da Silva (com declaração)= Barão de Villa Nova de Foscôa (vencido) = José Augusto Braamcamp =. Tem voto do digno par José Lourenço da Luz.

Nota do rendimento e applicação dos emolumentos das secretarias d'estado nos annos abaixo indicados

[Ver Diário Original]

PROJECTO DE LEI N.° 132

Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos das secretarias d'estado, junta a estalei, e que d'ella faz parte.

§ 1.° Alem dos emolumentos designados na mencionada tabella, nenhum outro poderá, ser cobrado, por qualquer titulo, nas secretarias d'estado.

§ 2.° O governo poderá introduzir na mencionada tabella, ouvida, a secção administrativa do conselho d'estado, dando conta ás côrtes na proxima reunião, as modificações que forem exigidas por quaesquer alterações que, em virtude de leis ou regulamentos, venham a ser feitas quanto aos actos sobre os quaes recaem os emolumentos.

§ 3.° O governo poderá, se a experiencia o demonstrar necessario, e mediante as mesmas garantias estabelecidas no § antecedente, reduzir algumas taxas de emolumentos fixados na tabella.

§ 4.° O governo estabelecerá os meios mais convenientes para a cobrança e fiscalisação dos emolumentos, podendo adoptar o systema de estampilhas sempre que seja applicavel, e o processo estabelecido para a cobrança dos direitos de mercê.

Art. 2.° Os emolumentos das secretarias d'estado constituem receita publica.

Art. 3.° Os ordenados dos empregados das secretarias d'estado, que até ao presente percebiam quotas de emolumentos, são regulados pela seguinte fórma:

Director geral ou official maior e secretario do ministerio das obras publicas............. 1:300$000

Chefe de repartição...................... 1:1000$000

Primeiro official.......................... 900$000

§ unico. São mantidas as gratificações estabelecidas por lei para os directores geraes ou officiaes maiores, chefes de repartição e primeiros officiaes servindo de chefes de secção ou desempenhando outras commissões estabelecidas nos quadros.

É extincta a compensação pelos lucros cessantes do Diario do governo, estabelecida pela lei de 6 de junho de 1859.

Art. 4.° E prohibido conceder graduações a quaesquer empregados nas secretarias d'estado, ainda que taes graduações só tenham effeitos honorificos.

ARTIGO TRANSITÓRIO

Os actuaes primeiros officiaes que não forem já, e emquanto não vierem a ser nomeados chefes de repartição perceberão, a titulo de supplemento de ordenado,. alem dos vencimentos fixados no artigo 3.°, 200$000 réis cada um.

Pelo mesmo titulo, e emquanto não forem promovidos a primeiros, officiaes, se abonará 500$000 réis a cada um dos segundos officiaes ou. amanuenses, aos quaes actualmente pertence quota de emolumentos.

Quando os actuaes, segundos officiaes, aos quaes pertence quota de emolumentos, e vencem de ordenado 500$000 réis, vierem a ser promovidos a primeiros officiaes, gosarão apenas de um supplemento de ordenado de 100$000 réis cada um.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 11 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

TABELLA DE EMOLUMENTOS DAS SECRETARIAS D'ESTADO, A QUE SE REFERE A LEI D'ESTA DATA

Verbas de emolumentos communs a todas as secretarias d'estado

Nomeações para empregos publicos ou para beneficios e empregos ecclesiasticos retribuidos, que tenham de ordenado ou lotação:

Até 2500$000 réis inclusivè, pagarão do rendimento annual...................... 6 por cento.

De 250$000 réis exclusivè até 600$000 réis 7 »

De 600$000 réis exclusivè para cima...... 8 »

A importancia do emolumento proveniente d'esta percentagem nunca excederá a quantia de 150$000 réis.

A percentagem conta se sobre o ordenado ou lotação, não comprehendendo as gratificações ou despezas de representação.

Em todos os casos de promoção e no de transferencia, a requerimento do interessado, tendo este melhoria de vencimento, pagará o emolumento respectivo ao novo emprego, levando-se-lhe porém em conta os emolumentos correspondentes aos empregos anteriores.

Nos casos de augmento de vencimento ou concessão de terço, pagará o emolumento correspondente pela regra estabelecida para os casos de promoção.

Transferencias de empregos de que não resulte melhoria: Sendo por motivo de serviço publico não pagam emolumentos.

Sendo a requerimento do interessado, 2 por cento do ordenado ou lotação do novo emprego.

Provimento temporario de emprego, metade do emolumento que teria de ser pago pela mercê vitalicia do mesmo emprego.

Nas nomeações vitalicias levar-se-hão em conta os emolumentos pagos pelos provimentos temporarios do mesmo emprego.

Vogaes supplentes ou extraordinarios de quaesquer tribunaes e honras ou graduações de empregos, metade dos emolumentos estabelecidos para a effectividade dos mesmos empregos.

Aposentações e jubilações, metade do emolumento correspondente ao vencimento do aposentado ou jubilado, segundo a regra estabelecida para as nomeações dos empregos publicos.

Pensões e tenças, o emolumento correspondente á sua importancia, segundo as regras geraes estabelecidas quanto ás nomeações para os empregos publicos.

São isentas do pagamento de emolumentos as pensões contempladas no decreto de 18 de outubro de 1836 e lei de 4 de junho de 1859:

Diplomas com salva........................ 3$000

Reforma de diploma em consequencia de erro da

parte................................... 3$000

Licença para estar ausente de officio ou emprego publico ou prorogação d'ella:

Até trinta dias............................ 3$000

Por cada mez alem d'este praso............... 1$500

São exceptuadas de emolumentos as licenças concedidas aos officiaes do exercito e armada. Licença para tomar posse por procurador ou para

outro fim............................... 30000

Dispensa de qualquer natureza................ 3$000

Apostillas de simples declaração, verbas declaratorias ou quitações de direitos.............. 1$000

Certidão, por cada lauda escripta, ainda que incompleta................................ 0500

O emolumento das mercês não especificadas n'esta tabella se regulará pelo que estiver estabelecido para as mais analogas.

Verbas de emolumentos especiaes da secretaria d'estado dos negocios do reino Titulos e outras mercês honorificas

Titulo de duque ou duqueza................ 400$000

Titulo de marquez ou marqueza............. 300$000

Honras de marquez ou marqueza............. 250$000

Honras de parente........................ 200$000

Titulo de conde ou condessa................. 200$000

Honras de grandeza........................ 160$000

Titulo de visconde ou viscondessa com grandeza 180$000

Titulo de visconde ou viscondessa............. 150$000

Titulo de barão ou baroneza................. 100$000

Quando os titulos forem originariamente concedidos da juro e herdade, pagar-se-ha o dobro.

Quando passarem de vitalicios a ter a natureza de juro herdade pagar-se-ha a differença entre o emolumento de uma e outra mercê.

Quando forem concedidos em mais de uma vida, pagar-se-ha por cada vida, alem da primeira, 20 por cento sobre emolumento respectivo.

Nas successões de juro e herdade, e nas verificações de vida, pagar-se-ha o mesmo emolumento da concessão do titulo em uma vida sómente.

Titulo de conselho......................... 90$000

Tratamento de excellencia................... 100$000

Tratamento de senhoria...................... 60$000

Alcaidaria mór e senhorio............... 60$000

Brasão de armas................. 60$000