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APPENDICE Á SESSÃO N.° 27 DE 2 DE SETEMBRO DE 1897 346-A

Discursos proferidos pelo digno par o sr. Hintze Ribeiro, que deviam ler-se a pag, 343 e 345 na sessão n.° 27 de 2 de setembro de 1897

O sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, antes de entrar especialmente no exame do projecto, seja-me licito fazer algumas observações ao que disse o digno par o sr. camara Leme.

Entendo que é este um assumpto em que a todos se impõe a coherencia dos factos com as palavras, e em que só póde fallar, com rasão e desassombro, quem tenha a sua consciencia desaffrontada de suspeições.

Desejo, por isso, para inteira liquidação de responsabilidades, recordar e frisar bem o que se tem passado.

Não vejo, aqui na sala, o sr. Camara Leme; creio que se ausentou; vejo, porém o digno par o sr, Vaz Preto, que tambem, em 1888, commigo tomou parte na questão de incompatibilidades, que foi então largamente discutida. Um ou outro póde testemunhar a inteira verdade do que vou referir.

Em 12 de março de 1888 apresentou aqui 6 digno par o sr. Camara Leme um projecto assim formulado, sub-scripto por elle e pelos srs. Vaz Preto e Coelho de Carvalho:

"Artigo 1.° Os ministros d'estado effectivos, os pares do reino e os deputados da nação não podem exercer, nem acceitar os cargos de governadores, directores, administradores, gerentes, nem os de membros do conselho fiscal de bancos, companhias commerciaes ou mercantes e sociedades anonymas de qualquer natureza que sejam.

"Art. 2.° Aquelles que ao tempo da publicação desta lei já tiverem sido nomeados para alguns dos cargos de que trata o artigo antecedente, serão obrigados a optar no praso de um mez entre o cargo adquirido e a posição de ministro, par ou deputado.

"Art. 3.° Os ministros d'estado effectivos receberão de ordenado mensal 500$000 réis.

"§ unico. O ministro dos negocios estrangeiros, alem do seu ordenado, receberá annualmente mais 1:000$000 réis para despezas de representação."

Sobre esse projecto se levantou viva discussão, nomeando-se uma commissão especial para o apreciar. A commissão pertenceu o digno par e pertenci eu, pertenceram tambem o sr. Vaz Preto, o sr. Antonio de Serpa, o sr. Barjona de Freitas, o sr. Thomaz Ribeiro e outros importantes membros da camara.

Em repetidas sessões foi o assumpto largamente debatido, até que se formularam dois pareceres, da maioria e da minoria da commissão.

O relator do parecer da minoria fui eu. E esse parecer que tenho de recordar á camara, para definir precisamente a minha posição. O parecer converteu-se n'um projecto de lei, que foi assignado pelos dignos pares os srs. Serpa Pimentel, Camara Leme, Thomaz Ribeiro, Coelho de Carvalho, Vaz Preto, e por mim.

O sr. Barjona de Freitas lavrou o seu voto em separado.

No relatorio d'esse novo projecto de lei, que, em nome de todos nós, que o subscrevemos, eu trouxe ao parlamento, defini bem claramente o que entendiamos com respeito ás incompatibilidades dos ministros d'estado, e no tocante ás dos pares do reino e deputados.

Ácerca dos ministros d'estado disse eu n'esse relatorio, por todos firmado, o seguinte:

"Quanto aos ministros, propomos a completa incompatibilidade das suas funcções com as da administração ou fiscalisação de qualquer sociedade ou empreza mercantil ou industrial.

"Os ministros devem ser só ministros. Ao entrar para o governo, bom é que ponham de parte o desempenho e a retribuição dos cargos, que até então hajam exercido. Não porque a dualidade das funcções faça calar os dictames de uma consciencia honesta. Tal injuria não fazemos a tantos que tão dedicadamente têem servido o seu paiz. Mas porque nos tempos que vão correndo salutar principio é que só aos altos interesses da governação, publica se entreguem, a fim de que a accumulação de funcções estranhas não possa inquinar de suspeita os seus actos e ás suas intenções."

Para os ministros, portanto, incompatibilidade absoluta e completa com o exercicio de qualquer logar ou emprego, em sociedade ou companhia de qualquer especie ou natureza especulativa.

D'essa incompatibilidade - dizia eu - "deriva, porem, um corollario; num paiz como o nosso, em que os mais eminentes homens d'estado de poucos recursos seus dispõem em geral, desde que se lhes exige que só sejam ministros, necessario é que, como ministros, se possam manter dignamente. Peiores seriam ainda os expedientes occultos do que as retribuições conhecidas. D'ahi a fixação dos seus vencimentos nos limites de uma sustentação decorosa. É logico e é justo".

Era assim que pensavamos, com respeito aos ministros d'estado: incompatibilidade absoluta das suas funcções com outras quaesquer de emprezas ou companhias; augmento de vencimentos ao necessario para lhes ficar assegurada a sua condigna sustentação.

No tocante aos pares e deputados dizia eu, porém, e commigo diziam os que firmaram aquelle documento:

"Quanto aos pares e deputados não vamos tão longe. Nem a rasão de decidir é a mesma, nem a possibilidade de execução se dá por igual.

"O ministro não obriga só o seu voto; obriga todo o governo, em que é solidario com os seus collegas; em seu nome, obriga todo o poder executivo e com elle o paiz. O par ou deputado só tem a sua responsabilidade individual.

"Mas vamos até ao ponto de acceitar o preceito - uma vez que a lei para todos o decrete - de tornar incompativeis as suas funcções com as da administração ou fisca-lisação de sociedades ou emprezas que tenham contratos com o governo, concessões, privilegios, subsidios ou garantias do estado."

Aqui tem. v. exa. as conclusões a que chegou a minoria da commissão, a que eu pertenci, e que nitidamente se traduziram no relatorio que eu redigi, e no projecto de lei que vou ler á camara:

"Artigo 1.° São incompativeis as funcções de ministro e secretario d'estado com as da administração ou fiscalisação de qualquer empreza ou sociedade, mercantil ou industrial.

"§ unico. Os ministros e secretarios d'estado terão o vencimento annual de 6:000$000 réis.

Art. 2.° São incompativeis as funcções de par do reino

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