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346-B DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ou deputado da nação, com as da administração ou fiscalisação de emprezas ou sociedades, industriaes ou mercantis, que tenham contratos com o governo, concessões, privilegios, subsidios ou garantias especiaes do estado."

Isto é o que estabelece a minha responsabilidade, o que póde determinar a coherencia ou incoherencia dos meus actos em toda a minha vida publica.

Á doutrina d'aquelle projecto de lei vinculei a minha responsabilidade.

Passou-se isto em 1888, como a camara vê; a primeira vez em que tive a honra, posteriormente áquelle projecto de lei, de ser chamado a exercer o cargo de ministro, foi em 1890.

Escuso de recordar quanto foi aterradora aquella epocha, tão cheia de sobresaltos, inquietações e cuidados, sobretudo para mim, que era então ministro dos negocios estrangeiros. Mas nem por isso esqueci o compromisso que tomara para. com o parlamento, em materia de incompatibilidades.

Dictatorialmente, porque emdictadura1 haviamos entrado, promulgámos nós, os ministros de 1890, um decreto em que, repetindo textualmente ás phrases, que acabei de ler, do relatorio de 1888 estatuimos:

a Artigo 1.° São incompativeis as funcções de ministro e secretario d'estado com as de administrador ou fiscal de qualquer empreza ou sociedade mercantil ou industrial."

É o que está no decreto de 29 de março de 1890.

Só uma cousa pozemos de parte n'esse decreto, promulgado pelo governo - o augmento dos vencimentos dos ministros. .

De resto, incompatibilidade completa absoluta, das funcções ministeriaes com as de qualquer empreza ou sociedade, de especulação commercial ou de industria.

Este decreto ficou.

Na execução d'elle, todos os que então eram ministros como eu, deram a sua demissão dos logares que tinham em sociedades ou companhias d'aquella natureza.

E não mais houve, neste paiz, ministros que accumulassem as suas funcções com as de directores, administradores ou fiscaes de qualquer empreza.

Decorreu tempo.

Este decreto não providenciara sobre incompatibilidades de pares ou deputados, porque entendemos que isso teria mais apropriado cabimento quando se houvesse de reformar a constituição das camaras legislativas.

Mas. as .disposições do decreto de 1890 foram ultimamente completadas pelo ministerio a que tive a honra de presidir, quando, em 1890, dictatorialmente nos occupámos da organisação das assembléas parlamentares.

O que em 1890 ficára ainda por fazer, foi feito em 1895.

Tenho aqui o decreto de 28 de março de 189o, e a lei de 21 de maio de 1896 que confirmou esse decreto; n'um e n'outro diploma, com ligeiras variantes de redacção, se lê, quanto á camara dos deputados, que são absolutamente inelegiveis:

"Artigo 3.° n.° 4.° Os que servirem logares nos conselhos administrativos, de gerentes ou fiscaes de emprezas ou sociedades constituidas por contrato ou concessão especial do estado ou que deste hajam privilegio, não conferido por lei generica, subsidio ou garantia de rendimento, salvo os que, por delegação do governo, representarem n'ella os interesses do estado."

O mesmo principio, que se adoptou para os deputados, foi consignado no decreto que reformou a camara dos pares.

Este decreto, de 25 de setembro de 1895, foi sanccionado pela lei de 3 de abril de 1896; e no artigo 3.° está expressamente consignado:

"0:3 pares do reino que actualmente ou de futuro servirem logares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de emprezas ou sociedades constituidas por contrato ou concessão especial do estado ou que deste hajam privilegio, não conferido por lei generica, subsidio ou garantia de rendimento, salvo os que por delegação do governo representarem n'ellas os interesses do estado, e os pares do reino que forem concessionarios, arrematantes ou empreiteiros de obras publicas, ficam inhibidos do exercido do pariato, não podendo ser admittidos a tomar parte nas discussões, nem a votar, emquanto não provarem que cessou o motivo de qualquer destas incompatibilidades."

A isto só tenho uma cousa a acrescentar: - é que não sou administrador, gerente ou fiscal de empreza ou sociedade alguma, que se Mija constituido por contrato ou concessão especial, ou que do estado tenha privilegio não conferido por lei generica, subsidio ou garantia de rendimento.

Tenho, pois, a consciencia, sr. presidente, de que em toda esta questão das incompatibilidades posso fallar com a inteireza e o desassombro de quem, nos seus actos, não faltou á coherencia dos seus compromissos.

Discutamos agora o projecto que se apresenta sobre as incompatibilidades e inelegibilidades estabelecidas para os deputados.

Discutamos?

Sr. presidente, a primeira cousa que já mal nos é dado fazer é discutir o projecto. Porque ainda a camara dos pares não deu o seu voto, não pronunciou o seu juiz ainda a lei não está votada,... e já o projecto se acha a plena execução! Ainda o parlamento não decidiu,... e já as eleições estão feitas, e já ha deputados que só aguardam que o parlamento se reabra, para que, no em tanto, uma simples formalidade, a publicação official do que já consideram lei, lhes de ingresso!

Viu v. exa., jamais, cousa assim?

V. exa. comprehende que eu de forma alguma desejo susceptibilisar os que demandaram o suffragio popular, os que cie novo foram eleitos pelos circulos que tinham sido declarados vagos, por virtude de uma lei, que não foi por emquanto revogada. A todos respeito e considero, a nenhum tenho motivo para offender ou maguar, de leve que seja.

Mas tambem v. exa. comprehende que não posso deixar de pedir ao governo, pela influencia que exerce junto dos seus amigos, a responsabilidade do que entendo ser um verdadeiro escandalo politico. Não posso deixar de lhe tomar strictissimas contas por ter collocado o parlamento do seu paiz na situação deprimente de votar o que já como lei se executa, de .discutir o que já antecipadamente se acha resolvido, de permittir a entrada em uma assembléa legislativa a quem foi eleito em contraposição das preceitos que vigoravam; ao tempo da sua eleição.

Sinto, sr. presidente pelo prestigio da camara, onde fallo, que se discuta aqui uma proposta de lei em que se declara o seguinte:

" A disposição do presente artigo é applicavel ás eleições já realisadas e cujos processos estão ainda pendentes."

Sinto-o pelo decoro parlamentar.

Julgava eu, pelo pouco que aprendi em jurisprudencia, que só as bis de processo eram applicaveis a questões pendentes. Enganei-me! As questões mais vitaes, ás mais importantes no regimen em que vivemos, ás que se prendem com os direitos politicos, com as regalias constitucionaes, com o exercicio das funcções legislativas, a todas ellas é applicavel, com effeito retroactivo, uma lei só votada depois de consummados os factos!

Que precipitação esta que assim leva os homens publicos, que representam um poder elevado como é o poder