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APPENDICE A SESSÃO N.° 27 DE 2 DE SETEMBRO DE 1897 346-C

executivo, a acceitar por boa uma doutrina, que. é a suppressão completa, absoluta, de todas os principios constitucionaes!

Elles que se apregoam os zeladores das regras e do principios legalistas, elles que dizem que vieram para manter e assegurar a pureza do nosso systema constitucional, a integridade do cumprimento das nossas leis,. .. são elles que deixam que venha aqui um projecto, a que dão o seu assentimento, e para o qual pedem a adhesão d< dos seus amigos politicos, um projecto que se traduz afinal, em se permittir que se faça. o que já antecipada mente se fez quando- tal permissão não havia, em se auctorisar como legal, uma eleição que se realisou nos termos em que a lei a não auctorisava.

Não temos aqui liberdade de acção nem de voto, desde que estamos ante um facto consummado, ante uma realidade já existente, de fórma tal que nem eu sei se o que se discute, é um projecto, pois que um projecto só póde ter applicação para
O futuro, ou se é mais propriamente um bill, que venha absolver e resalvar de responsabilidades já incorridas!

E depois vejamos:

Para que é esta lei, que assim vamos fazer precipitadamente, em prorogação de sessão, n'um ultimo dia da epocha legislativa, quando é já impossivel conciliar á attenção por entre os assumptos que tão de tropel têem vindo ao exame d'esta camara.

Para que é esta lei?

É só para duas cousas: para tornar illimitado, no parlamento, o numero dos funccionarios publicos, dos medicos e dos advogados; e para que os juizes, os officiaes de todas as patentes, os directores, geraes e os chefes de repartição, possam ser eleitos deputados, accumulando a suas funcções sem perda de vencimentos.

Porventura era desarrasoado, inconveniente, indefensavel o pensamento, da lei do anno pssado, na parte em que limitou o numero dos funccionarios, dos medicos e dos advogados no parlamento?

Evidentemente, não.

Obedecia a um principio, de ordem superior na organisação dos corpos legislativos, em que a melhor, representação nacional é a base primaria a que se deve attender.

Obedeceu ao principio, da justa representação das differentes classes sociaes, ao proposito de que todos os elementos, que traduzem forças productivas, trabalho exercido no nosso paiz, tivessem uma adequada participação nas funcções parlamentares agrupando-se n'uma conjuncção de interesses verdadeiramente nacionaes de fórma que o voto d'aquella assembléa legislativa fosse em todos os assumptos, um voto consciencioso e esclarecido.

Pois qual a rasão por que havemos de ir assegurar na representação parlamentar, um maior quinhão aos funccionarios do que aos agricultores, aos industriaes, a muitos laboriosos fautores do nosso progresso economico?

Dir-me-ha s. exa.: mas deixâmos assim o campo aberto; todos poderão vir ao parlamento qualquer que seja a sua profissão, o terreno em que exerça a sua actividade, a sua labutação, burocratica ou mercantil, scientifica ou industrial.

Mas é que para legislar, não basta dar formula executiva a principios abstractos e doutrinarios; é mister attender ás circumstancias do paiz em gue se legisla, ás condições do meio em que se vive, e assim evitar abusos e corrigir exageros, para que as bases essencias sobre que assenta o systema politico que se adoptou sejam devidamente respeitadas e garantidas. Ora, é precisamente sob este ponto de vista, que a experiencia de largos annos de parlamentarismo, entre nós, aconselha a limitação de algumas classes sociaes-na outra camara, para que outras tenham melhor assegurada a sua representação.

A verdade, praticamente demonstrada, é que, ou seja porque em geral os funccionarios publicos se acercam mais dos governos, ou porque o seu proprio mister, a natureza das suas funcções a isso os levam, o certo é que, ^ se estabelecer uma rasoavel limitação, é d'elles o maximo numero nas assembléas legislativas.

Os outros trabalham mais na sombra, fazem-se menos lembrados.

Na camara que foi dissolvida em 1894, sobre 170 deputados, 115 eram funccionarios publicos.

A absoluta incompatibilidade, das funcções legislativas com outras quaesquer funcções publicas, não é principio que se não abone na rasão e na experiencia, pois que a vemos reconhecida é assentada em differentes paizes, nos mais avançados, em idéas liberaes, porque é notavel que precisamente n'esses são maiores as restricções.

Assim, na França, tendo a lei constitucional de 25 de fevereiro de 1875 commettido a uma lei especial o fixar as condições do exercicio do suffragio, promulgou-se a lei de 30 de novembro de 1875, que no artigo 8.° expressamente determinou o seguinte:

"L'exercice des fonctions publiques rétribuées sur les fonds de l'état est incompatible avec le mandat de député."

Este é o principio geral, a que poucas excepções foram feitas.

Absoluta incompatibilidade. E é a França um paiz liberal.

Na legislação da Belgica, e não e um paiz retrogrado, encontra v. exa. no artigo 155.º do codigo eleitoral de 1872, nitidamente foi formulado:

"L'exercice des fonctions publiques rétribuées sur les fonds de l'état incompatible avec le mandat de député."

E tambem excepções se admittiu a esta regra.

Nos Estados Unidos paiz essencialmente democratico, ahi depara v. exa. com este preceito fundamental, consignado no artigo 1.°, secção VI, n.° 2.° da constituição de 1877.

"No senator or representative shall, during the time for which he was elected, be appointed to any civil office under the authority, of the United States which shall have been created, or the emoluments whereof shall have been increasead, during such time; and no person holding any office under the United States shall he a member of either House during his continuance in office."

Como v. exa. vê, sr. presidente, este é um preceito estabelecido por fórma bem mais dura, bem mais severa e radical, do que a adoptada e estabelecida na nossa reforma eleitoral de 1895.

Comprehende-se que não possamos nós ir tão longe, no paiz em que vivemos como foi a França, ou a America ido Norte; mas, entre o rigor de uma absoluta incompatibilidade de funcções, n'uma nação pequena como a nossa, onde é necessario aproveitar todas as aptidões, e o extremo exagero de uma inteira, falta de restricção, do illimitado numero dos funccionarios na camara electiva, evidentemente se impõe um meio tempo como providencia ao mesmo tempo conciliadora e salutar.

N'uma camara composta de 120 membros, deixar que 40 sejam funccionarios publicos, e 20 sejam medicos ou advogados, como se. prescreveu na nossa reforma eleitoral é sem, duvida uma concessão rasoavel.

Mas tambem é evidente que, limitando ò numero de uns ou de outros, o sorteio e uma consequencia necessaria.

Tenho, ouvido, sr.. presidente, maldizer do sorteio, e descrever até com humorismo as formalidades a que para elle tem de se proceder.

Simplesmente, é obvio que, postos os principios, tem de e acceitar a consequencia que d'elles deriva.

Reconhecida a conveniencia de n'uma assembléa legislativa se limitar o numero dos funccionarios publicos, dos medicos e advogados, o sorteio impõe-se como sendo o