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346-D DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

meio de tornar effectiva a limitação; nem ha outro processo conhecido.

Não o inventámos nós, estabeleceu-o a Hespanha, nas suas leis de 7 de março de 1880, de 31 de julho de 1887 e de 26 de junho de 1890: e a Italia na lei de 13 de maio de 1877.

Em Hespanha, o processo adoptado foi exactamente o que a nossa lei preceituou; e note-se que ali as incompatibidades são em muito maior numero do que entre nós.

O artigo 4.° da lei de 7.de março de 1880 determinou ali expressamente:

"El numero de diputados con empleos cornpatibles que tomen asiento en el congreso no podra exceder de cua-renta. Si fuera eligido inayor numero de ellos, Ia suerte decidirá cuales han de quedar. Al efecto, asi que en li primera legislatura después de unas elecciones generales se haya constituido definitivamente el congreso, el gobierno remitirá, en el termino de ocho> dias á Ia mesa Ia lista de todos los funcionarios que. hayan sido elegidos diputados, El congreso examinará cuales ejerjcen cargos compatibles y acordará sortearlos si resultase más cte, cuarenta, declarando á su debido tiempo Bacantes los distritos de los excedentes, á no ser que estos renuncien sus empleos dentro de los quince dias siguientes.

K Si en elecciones parciales es elegido algun funcionario compatible, tomará asiento en el. congreso-si no estu-viera completo el; numero .de los ciiar.enta; pero si estu-viere, se declarará nula Ia eleccion, á no ser que el electo renuncie el empleo dentro delos quince dias de aprobada su acta.-) ...;, ...

Esta lei foi referendada pelo então ministro da governação, o sr. Romero Robledo.

Na Italia, é tambem ao sorteio que se recorre para que na camara electiva não fiquem mais de quarenta empregados publicos.

Não parece a v. exa. isto rasoavel e moralisador?

Pois não é para desejar que no parlamento, não só tenham logar todas as parcialidades. politicas, constitucionaes, mas possam ser ouvidas todas as opiniões, attendidos todos os interesses legitimos, fazendo-se para isso representar as differentes classes da sociedade, concorrendo, assim, cada um com os conhecimentos especiaes que possue para a elucidação de todos os problemas a discutir e resolver?

E não são, porventura, as. limitações de numero, na representação d'essas classes, e o sorteio para as tornar effectivas, garantias- essenciaes e indispensaveis para se conseguir esse fim?

Hão de essas garantias ser L eliminadas de um golpe, votadas ao desprezo pelo sr. presidente, do conselho?

Tão grande é o mal de haver no parlamento menos empregados publicos e mais proprietarios e agricultores, mais industriaes e commerciantes, que de perto conheçam os nossos problemas economicos, e que praticamente possam encaminhar a sua resolução?

Tenho, sr. presidente, ouvido fallar com um certo desfavor das chamadas forças vivas, da nação.

Ora eu posso dar testemunho a v. exa. de que na camara de 1896, que tão malsinada foi, e onde tinham logar muitos representantes d'essas chamadas forças vivas, representantes da industria, do commercio e da agricultura, os assumptos eram ali tratados com extrema clareza, com absoluto desprendimento de qualquer interesse individual, e, ao mesmo tempo, com proficiencia e imparcialidade que eram seguras demonstrações da boa vontade, rectidão e desejo de acerto, que animavam aquella camara.

Não faço com isto injuria aos empregados publicos.

Recordo-me bem dos sacrificios a que tão voluntariamente, e com tamanha abnegação, se sujeitaram, quando, em 1892, se votou a lei que a todos impoz pesadissimo sacrificios, dando n'essa occasião a mais honrosa prova de que os seus interesses proprios eram pequenos ante os superiores interesses da nação, e acceitando, resignada e deliberadamente, deducções de 10, 15 e 20 por cento nos seus vencimentos. Isto n'um paiz em que os vencimentos dos funccionarios publicos são exiguos em si, e ainda mais exiguos se mostram quando comparados com os de outra qualquer nação.

Ora, assim como não faço injuria aos funccionarios publicos, não me parece bem que se procure desmerecer os que, pelo seu trabalho incansavel, tanto contribuem para assegurar a prosperidade da nação, e que tem tanto direito como os outros a que lhes seja efficazmente garantida a representação parlamentar.

Posto isto; em poucas palavras procurarei apreciar as modificações, que se quer introduzir na lei que o parlamento votou no anno passado.

Supprime-se uma inelegibilidade, uma unica,- a dos empregados das camaras legislativas. Quando se não suppri-me a dos funccionarios ultramarinos, nem à dos membros do corpo diplomatico queestão designados no mesmo artigo de inelegibilidade.

Porque?

A propria subordinação de funcções era motivo de exclusão para os empregados das côrtes.

E depois, não é logico.

Porque hão de ser elegiveis os empregados das côrtes, quando não são elegiveis os empregados das alfandegas? E porque tendo estes, na occasião em que o parlamento funcciona, attribuições a exercer nos seus, cargos, são por isso indispensaveis ao serviço? Mas quando é que os empregados das camaras legislativas são necessarios ao serviço, senão justamente quando funcciona o parlamento?

Quero desde já dizer, sr. presidente, que, para mim, a questão das incompatibilidades não é, não póde ser, pessoal; simplesmente a tratarei, pois, no campo dos principios.

Comprehende v. exa. que, quando eu discuto a inelegibilidade ou a imcompatibilidade de juizes, de officiaes do exercita, ou de outras entidades, não é porque qualquer animosidade me mova contra essas classes, que muito respeito. Magistrado eu sou empregado publico tambem, não poderia, pois, ter má vontade ou acrimonia contra os da minha classe.

E pelo que toca aos officiaes do exercito ou da armada, que tantos, tão prestimosos e relevantes serviços tem prestado ao nosso paiz, com sacrificio de saude e risco de vida, em plagas inhospitas como as da Africa e da India, visando sempre e só a manter o prestigio da nossa nacionalidade, comprehendem todos que bem longe de mim está o dizer seja o que for em seu menos preço.

Tão pouco venho levantar suspeições sobre directores geraes e chefes de repartição nos quaes folgo de dizer que tenho encontrado sempre a maior inteireza no desempenho das suas funcções, absoluta lealdade; e boa fé, a par de inexcedivel diligencia nos trabalhos que lhes estão confiados.

Não é isso que em ponho, em duvida; não é sob esse ponto de vista que discuta a questão das incompatibilidades.

Não digo, não poderia nunca dizer, que um juiz de direito de 1.ª instancia não póde ser eleito por lhe faltarem os necessarios requisitos pessoaes; que não podem, por similhantes motivos, ser eleitos os officiaes até major, os directores geraes e os chefes de repartição.

A minha questão é outra; abstrahindo completamente das pessoas, olho tão só á natureza dos cargos que exercem.

Entendo que não devemos facilitar aos magistrados de 1.ª instancia, que são necessarios nas suas respectivas circumscripções para o desempenho das funcções que lhes cabem, o exercicio de poderes legislativos; que não são accummulaveis, e de que, portanto, resulta ficarem as co-