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APPENDICE Á SESSÃO N.° 27 DE 2 DE SETEMBRO DE 1897 346-E

marcas sem juizes e os povos sem o regular julgamento dos seus pleitos.

Com respeito aos officiaes, entendo que não fica bem á hierarchia militar que num parlamento se levante um tenente ou um capitão a discutir com o ministro da guerra, por muita aptidão e competencia que tenha, por melhores que sejam as rasões que possa dar.

Isto digo, sem de fórma alguma desmerecer a hombridrade com que esses officiaes cumprem o seu dever, a idoneidade que revelam no desempenho das suas funcções militares, como a nobre coragem e isenção com que defendem a sua patria.

E, pela mesma fórma, com respeito aos directores, ge-raes e chefes de repartição, longe de mim o pôr em duvida a sua competencia para discutir e resolver os assumptos de interesse publico, muitos dos quaes passara pelas suas mãos nas secretarias d’estado.

Mas não acho bem que um director geral, ou um chefe de repartição, que, por dever de officio acaba de na secretaria, estar a despacho com o ministro, ao qual está subordinado, venha, logo em seguida, como deputado, interpellar esse mesmo ministro, e tornar-lhe contas dos seus actos no parlamento.

São estas rasões, a par de outras, que nada teem de pessoaes, que determinam e, justificam as incompatibilidades.

Demais, sr. presidente, isto que estou dizendo não é novo na nossa legislação.

Muito mais foi o que se consignou no artigo 31.° da carta constitucional, que ainda hoje, será embargo de todas as modificações ulteriores, é um dos melhores diplomas que possuimos.

O artigo 31.° da carta constitucional, diz terminantemente:

«O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de conselheiro d’estado e ministro d’estado, cessa interinamente emquanto durarem as funcções de par ou deputado.»

Foi mais tarde, no acto addicional de 1852, que se permittiu, e ainda só como medida de excepção, o seguinte:

«Artigo 30.° Em caso de urgente necessidade de serviço publico poderá cada uma das camaras, á pedido do governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerça na capital, que accumulem o exercicio d’elle com o das funcções legislativas.»

A regra, estabelecida no nosso codigo politico, e só depois excepcionada para os casos de urgente necessidade em contrario, era, pois, a da absoluta incompatibilidade de funcções.»

Tambem a lei, que no anno. passado sanccionou o decreto que nós publicámos em dictadura, não declarou inelegiveis aquelles funccionarios civis e militares; só lhes retirou a possibilidade de accumulação, que a propria constituição expressamente tolhêra.

Posto isto, se não fôra a preoccupação que tem o governo e a sua maioria de destruir tudo o que de nós encontraram, se o sr. presidente dó conselho fosse superior a essas velleidades partidarias, e se interpuzesse, como era seu dever de homem de estado, para que, ao menos, ficasse, da obra dos seus antecessores o que é verdadeiramente util e salutar, prestaria ao paiz um verdadeiro serviço, deixando ficar as incompatibilidades como estão, em vez de collocar o parlamento na triste posição de votar um projecto, que não edifica nem moralisa, e que já antes de convertido em lei regia as eleições do paiz, como se as camaras fossem apenas uma chancella, com que previamente se conta, para uso e beneficio dos apaniguados do governo.

Não quero prolongar o debate. Cansado estou, e cansada está a camara. Mas quero dizer, serenamente, como tenho fallado, e convictamente, porque na minha sincera consciencia o digo, que deixo consignado o meu voto absolutamente contrario ao projecto que se pretende- estar em discussão, e lavrado o meu protesto quanto á forma por que elle se acha redigido e ao effeito retroactivo que se lhe quer dar, porque reputo improprio do parlamento, incomportavel á sua auctoridade e deprimente do seu prestigio, votar uma lei, que regula o exercicio de direitos politicos, com applicação a processos pendentes, a eleições já feitas.

Lamento que o governo usasse da sua influencia para, com um traço malfadado, se eliminar o que tanto custou a introduzir na nossa legislação, o que representa um principio verdadeiramente proficuo e moralisador, uma garantia necessaria e adequada ao bom desempenho das funcções legislativas.

Deixo ao governo á responsabilidade de tão grave erro, e nem sequer lhe pergunto, como teria direito a fazer: para que annunciou no discurso da corôa uma lei eleitoral uma lei de liberdade de reunião uma lei de reformas constitucionaes para a final nos trazer aqui tão somente... um projecto que supprime incompatibilidades, e que, pelo modo por que se redigiu, é na conjunctura apertada e tardia em que se apresentou e se procura precipitadamente fazer votar, e um triste diploma de inconsequencia e leviandade politica.

Vozes: — Muito bem muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado.)

O sr. Hintze Ribeiro: — Sr. presidente, v. exa. comprehende quanto é difficil discutir assim, apressadamente, um projecto de lei que vem alterar os principios organicos de uma assembléa legislativa que vem estatuir sobre direitos politicos e garantias constitucionaes, que vem dirimir incompatibilidades e annullar restricções, que se inspiravam na lição e experiencia dos factos.

Disse o sr. presidente do conselho que este projecto, que estamos discutindo, não tem effeito retroactivo!

Pois este projecto supprime incompatibilidades para que no parlamento possam entrar determinados individuos, já eleitos, e que pela lei em vigor ao tempo da sua eleição não podiam agora ser deputados, e não tem effeito retroactivo?!

Applica-se a factos já consummados, a eleições já feitas, ã processos pendentes,: e não tem effeito retroactivo!

Contando com a approvação d’este projecto, como se elle fora já lei do paiz, demandaram o suffragio popular os proprios que pela lei vigente haviam sido excluidos do parlamento, e que pela mesmo lei não poderiam lá voltar, e corrido o escrutinio, proclamados de novo deputados da nação, é uma nova lei que lhes vae abrir a porta, que se lhes fechára, e não tem effeito retroactivo!

Singular jurisprudencia a do sr. presidente do conselho!

Diz s. exa. que comprehendia se fixasse menor numero de inelegibilidades, e se decretasse depois o sorteio, como na Italia e na Hespanha.

Estranha comprehensão estanque começa por um erro de facto, qual o de suppor que ha Hespanha e na Italia é menor, do que entre nós, o numero das restricções postas ao exercicio das funcções legislativas, quando se dá precisamente o contrario, e que termina por acceitar o sorteio, desde que se applique a maior numero de eleitos!

Argue, depois, s. exa. que, pelo systema que nós adoptámos, podem muitos f funccionarios fazer parte da camara dos deputados, desde que renunciem aos seus empregados.

Pois a rasão é simples: é porque deixam, desde então, de ser empregados. E não era pessoalmente o individuo que a lei excluia; era o que exercia um determinado cargo; cessando o cargo, cessava evidentemente a rasão da incompatibilidade.

Tambem s. exa. não entende que, em determinados ca-