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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Integra do discurso do digno Par o Sr. Barão de Porto de Moz, pela qual S. Ex.ª optou, e de que inadvertidamente se publicou o extracto na sessão de 16 do corrente, inserta no Diario n.º 68.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Estou assignado neste parecer como membro da commissão, e por isso não posso dispensar-me de responder ao digno Par que se assenta daquelle lado da Camara, o qual o tem impugnado fortemente.

S. Ex.ª, creio eu, que não entrou bem no pensamento que a commissão teve neste parecer, e me parece que se o digno Par tivesse reflectido nelle havia de fazer mais justiça á situação em que se achou a commissão. Estabeleçamos a questão. O poder executivo havia recebido esses Decretos, que tinham recebido a approvação das duas Camaras na legislatura passada sem que lhe tivessem sido remettidos por uma deputação, segundo dispõe o artigo 56 da Carta constitucional, isto é, sem que ao poder moderador fossem presentes estes projectos, como determina o citado artigo; o Governo dirigiu depois ao Presidente da Camara dos Pares um officio de remessa, que acompanhava estes projectos, declarando que duvidava apresentar á sancção Real projectos que lhe haviam sido enviados sem as formalidades prescriptas no artigo 56 da Carta constitucional. Ora, pergunto eu ao digno Par, o que é que queria que a commissão fizesse? A commissão tinha de dar um parecer, logo que havia de fazer? Uma de tres cousas; ou de fazer o que fez, que foi dizer que lhe parecia que não podia ter logar a nomeação da deputação para a nova apresentação, e que o Ministerio era o competente em estas circumstancias para avaliar por si mesmo, o que devia fazer dos projectos, ou levando-os á sancção, ou negando-se a isso; o que cumpria á commissão era avaliar o acto da remessa feita pelo Presidente desta Camara, e concluir pelo que a mesma Camara podesse ainda ter a fazer; sobre o primeiro ponto, a commissão comparou-o com outros factos em iguaes circumstancias, erguessem differença alguma; quero dizer, que as Côrtes que haviam nas outras legislaturas approvado projectos de lei,. remettiam-nos, não ao poder moderador, mas ao Ministerio, para que este os apresentasse ao poder moderador, por mão de seus Presidentes. Succedeu que o fossem pelo Presidente desta Camara (podia succeder o mesmo com o Presidente da dos Srs. Deputados), e esses projectos, sem embargo de faltar e a formalidade do

artigo 56, receberam a sancção Real. Parecia á commissão que estes factos, que tinham passado sem reflexão, tendo-se assim sanccionado leis, que são leis do Estado, e contra as quaes ainda se não reclamou nem na legislatura passada nem na presente, authorisavam a commissão para se authorisar ella mesma no seu parecer com estes factos. E direi mais, que isto aconteceu com leis importantissimas, e não pertendo estabelecer que a maior ou a menor importancia dos projectos possa ser uma razão, porque sei que a questão é a do preceito da lei, que é o mesmo para todos, mas lembro que sendo leis importantissimas assim publicadas ainda excitariam mais a reclamação por falta da remessa solemne, que pão houve; entre outras aponto a lei dos foraes, referendada pelo Sr. Duque de Palmella em 1846, cujo Decreto foi enviado ao Ministerio pelo Presidente desta Camara, á similhança destes em questão; o digno Par ha-de recordar-se, e comtudo nem houve duvida em sanccionar, nem reclamação contra a lei, que e lei do Estado.

Nem é exacto o que affirma o digno Par, que esses Decretos assim sanccionados foram só aquelles em que o Poder moderador tinha dispensado a formalidade da apresentação por uma deputação, porque os Decretos que assim foram sanccionados não os mencionou a commissão em seu parecer, mas isso mesmo, se assim fosse, não destruia a razão em que se fundou a commissão, nem favorecia em nada as do digno par, porque é certo que o Poder moderador, tanto como as Camaras, não podiam despresar o preceito do artigo 56.º que o nobre Par quer agora ver observado; estabelecer o contrario seria bem difficil.

Todavia, se eu estou assim fallando não é porque me queira authorisar com os factos, os quaes podem dizer-se passados irregularmente, pois não desejo nunca que os precedentes sirvam de razão absoluta para se justificarem sempre as cousas; não, Senhor, não sigo esta theoria, aborreço a invocação de precedentes em todos os casos em que elles authorisam irregularidades. Se o que aconteceu não devia acontecer, tambem eu sou de opinião que não deva continuar; mas a commissão deve ser desculpada quando veiu dar por feita a remessa, por isso que assim se tem praticado em identicas circumstancias, não havendo meio de o fazer de outro modo. Tambem eu convenho com o digno Par, que esta questão é importante; mas a commissão, que por si a não podia resolver, recorreu aos factos passados, e achou, que não só assim se tinha praticado por outras vezes, mas, até, que nunca tinha havido reclamação a este respeito. Agora o que eu sigo tambem como opinião muito minha, ainda depois do parecer da commissão, é que esta legislatura não póde, nem deve tomar sobre si a remessa desses Decretos, nomeando uma deputação para apresentar ao Poder moderador leis que foram obra de uma legislatura differente; intendo até que isso está contra o direito politico, porque, ou a deputação que a Camara nomeasse havia de ir em nome da legislatura passada, ou em nome desta; em nome da passada como? Se ella já não existe, quem são os seus representantes? Dir-se-ha que somos nós mesmos, como corpo moral que sempre existe; mas em todo o caso esta Camara começa e acaba quando a outra. Senão, onde estaria a vantagem das novas eleições, e outras opiniões por diversas discussões? Sabe alguem, se ao tempo em que a deputação, que agora se houvesse de nomear, apresentasse os Decretos á sancção do Poder moderador não existiria já na outra Camara, que é diversa, algum Sr. Deputado, que usando do direito da sua iniciativa, tinha apresentado um projecto de lei opposto a alguma dessas leis?

É necessario convir, que seria uma cousa bem extranha! E, se tal succedesse, que havia de dizer-se, senão que a Camara dos Pares tinha procedido inconsideradamente, porque tinha remettido em nome das Côrtes geraes á sancção regia o que as Côrtes reprovavam! Eis aqui porque a commissão, vendo que estavamos n'uma legislatura diversa, decidiu que não havia logar a nomear-se a deputação, porque seria a remessa dos projectos, feita assim, permitta-se-me a expressão, uma falsa remessa, porque já não eram as Côrtes geraes daquella legislatura que remettiam, e não se preenchia o preceito do artigo 55.* da Carta. Mas que faria a commissão? Seguir o outro arbitrio, o de considerar que as leis tinham caducado, ou que subsistiam? Por não querer decidir estas questões deu o parecer de que deviam ir para o Governo. Pois a commissão devia entrar n'uma questão que ninguem lhe tinha proposto