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218 DIARIO DA CAMARA

que nella seja admittido, — Sala da Commissão 20 de Fevereiro de 1843.—Conde do Bomfim.— José da Silva Carvalho 7 Relator.

Q diploma a que se refere este Parecer é a seguinte

Carta Regia.

Daniel d’Ornellas e Vasconcellos. Eu a Rainha vos Envio muito saudar. Attendendo aos vosso; merecimento e qualidades. Hei por bem, depois de ouvido o Conselho d’Estado, Nomear-vos Par do Reino. O que Me Pareceu participar-vos para vossa intelligencia e execução. Escripta no Palacio das Necessidades em tres de Maio de mil oitocentos quarenta e dons. — RAINHA. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.— Para Daniel d’Ornellas e Vasconcellos.

Tendo sido enviado á Mesa, disse

O SR, PRESIDENTE: — Eu porei immediatamente a votos este Parecer, por que tem sido usar desta especie de cortezia para com todos os novos Pares que se apresentam: com tudo aproveito esta occasião para fazer a minha profissão de fé a este respeito. Eu intendo que a precipitação nestes casos, ainda mesmo quando não haja duvida ao direito de admissão, não é decorosa, e que convém estabelecer do futuro certo prazo para ter logar dentro delle o ingresso dos Pares que o solicitem. Entretanto, como por ora não ha Lei nova sobre isto, e o estylo tem sido admittidos logo que se apresentam, vou propor o Parecer da Commissão de Poderes.

O que foi logo feito, e ficou approvado.

Passando-se á Ordem do dia, foi lido o Parecer (N.° 43), da Commissão Especial respectiva, dado ácèrca do Projecto de Lei (N.° 23), da Camara dos Srs. Deputados, sobre ser o Governo relevado do uso que fez das faculdades legislativas, em contravenção do Artigo 13.° da Carta Constitucional &c. (V pag. 188 col. l.ª)— Lido tambem este Projecto, disse

O SR. PRESIDENTE: — Está aberta a discussão sobre o Parecer da Commissão.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: — Sr. Presidente, antes de entrar na analyse do Projecto que está em discussão, desejaria eu que SS. Exa., os Srs. Ministros, me explicassem o que querem dizer em Portuguez as palavras bill de indenmidade. Eu, Sr. Presidente, confesso que examinei os diccionarios da lingua Portuguesa; que com os nossos classicos; e que investiguei com attenção a Legislação, tanto antiga como a novissima, e em nenhuma destas fontes, aonde eu esperava achar a definição daquellas palavras, deparei couza alguma que me podesse esclarecer; conclui pois deste exame que as palavras não eram Portuguezas: então fui investigar as linguas estranhas para ver de qual dellas SS. Exa. teriam trazido para a nossa as taes palavras, e, Pela similhança, não das couzas mas sim dos sons, conclui que eram a traducção das palavras com que os Ingleses exprimem o acto a que chamam a bill of indemnity. Digo pela similhança dos sons e não das couzas, por que o acto que em Inglaterra se dá este nome nenhuma parecença tem com o Projecto que nos foi enviado pela outra Camara, e que está em discussão. Se em Inglaterra os Ministros ousasem publicar actos, similhantes áquelles que publicou o nosso Ministerio, esses Ministros não teriam tido tempo de chegarem a pedir o bill de indemnidade, pois desde o momento em que fossem publicados ninguem lhes obedeceria, sendo obrigados a retirar-se da Administração, e a responderem perante os competentes juizes. Mas parece-me, Sr. Presidente, que é fòra de proposito fazer neste logar, e nesta occasião uma prelecção de historia e de direito constitucional Inglez: nós estamos tractando do direito constitucional Portuguez. — O que me parece, porém, indubitavel depois do exame que fiz deste Projecto, é que o Srs. Ministros conhecem tanto o direito constitucional Inglez, como a lingua do Paiz cujos destinos lhes estão confiados. — Deixemos pois estas comparações entre o bill de indemnidade Inglez, e o bill de indemnidade Portuguez: quem quizer ver bem esta materia, leia os escriptores que sobre ella escreveram profundamente, taes como Hume, Delolme, Hallam, Lord Jhon Russell, Blackstone, e outros muitos. Vamos agora ao nosso principal objecto.

Parece-me, Sr. Presidente, que, antes de entrarmos na discussão do Parecer da Commissão, seria mais conveniente, e mesmo necessario, examinar uma questão previa, ou antes prejudicial, qual é a de saber — se as disposições do Projecto que está em discussão, são ou não das attribuições desta Camara?— É isto, Sr. Presidente, o que eu me proponho examinar primeiro que tudo.

O que é que se pede no Projecto em discussão? O Projecto contèm duas partes entre si connexas, mas essencialmente destinctas: na primeira, tracta-se de conceder uma absolvição, ou um perdão aos Ministros da Coròa, em consequencia de actos por elles praticados em contravenção á Constituição do Estado, segundo o proprio Ministerio confessou; e na segunda parte do Parecer, tracta-se de delegar a porção do Poder Legislativo, que compete á Camara dos Pares, nesses mesmos Ministros. Examinemos pois se qualquer das duas couzas é da attribuição desta Camara.

Sr. Presidente, o Artigo l.º do Projecto importa necessariamente uma de tres couzas; — ou uma, sentença de absolvição, ou uma amnistia, ou um perdão. — Se é uma sentença que se pede a esta Camara, responderei que ella não póde proferir sentença nenhuma, contra os Ministros da Coròa, sem que primeiro a Camara dos Srs. Deputados da Nação tenha decretado a sua aceosação: qualquer sentença contra os Ministros, proferida por esta Camara sem essa formalidade legal, seria um ataque directo aos direitos da Camara dos Srs. Deputados; seria igualmente uma offensa á Carta Constitucional, e uma violação das suas mais essenciaes disposições.

Além de que, Sr. Presidente, eu não sei como nós, constituidos em Camara Legislativa, possamos proferir uma sentença; para o fazermos, seria necessario que primeiro nos constituissemos em Tribunal de Justiça. Fica pois evidente que não é uma sentença que se nos pede, por que a accusação dos Ministros não foi decretada pela Camara dos Srs. Deputados, nem esta Camara se acha constituida em Tribunal de Justiça. — Examinemos porém se será uma amnistia, o que nos é pedido. Parece-me que não é este um caso de amnistia: mas, supponhàmos que o era, achar-nos-iamos no mesmo ou maior abaraço do que na precedente hypothese, por que a