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PARECER N.' 186

Foi presente á commissào de mstrucção publica o projecto de lei n.° 209, vindo da camará dos senhores deputados, que concede a verba de 4:000^000 réis para a compra do terreno e edificação do observatório magnético e meteorológico da universidade de Coimbra: a commissão, adoptando os fundamentos da proposta do governo, é de parecer que o referido projecto de lei seja votado por esta ca-rnara.

Sala da commissâo, 28 dejunho de 1802.= Joaquim António de Aguiar=F. A. F. da Silva Ferrào = José Maria Baldy.

PEOJECTO DE LEI N.§ 209

Artigo 1.° E concedida a veiba de 4.000$000 réis para a compra de terreno e edificação do observatório meteorológico e magnético da universidade de Coimbia.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação ern contrario.

Palácio das cortes, em de junho de 18^2.=António Luiz de Seabra, deputado presidente=Miguel Osório Ca-br ai, deputado secretario=António Eleuterio Dias da Silva, deputado vice-secretario.

Foi approiaão sem discussão.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 158

Senhores.—A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 180, auctonsando o governo a prorogar até 31 de dezembro de 1863 os prasos estabelecidos no artigo 8 ° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1SÕ4, para a troca e giro das moedas de oiro e prata mandadas retirar da circulação pela mesma lei, e bem assim auctorisan-do o governo para mandar cunhar, durante o praso estabelecido no artigo 1.° do mesmo projecto de lei, a quantia de 200 000,5000 réis em moedas de prata, conforme o julgar mais conveniente, ficando lenovado até 31 de dezembro de 1863 o beneficio concedido aos particulaies, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1856

A commissào, considerando os inconvenientes que podem resultar de suspender o curso das moedas mandadas retirar da circulação pela lei de 29 de julho de 1854, e tendo em attençào a declaração feita pelo sr. miuistio da fazenda de que a amoedaçào de 200 000^000 íeis de que trata o projecto de lei n.° ISO, não prejudicará a cunhagem de iéi3 132:182^000 em moedas miúdas de prata que faltavam em 21 de maio d'este anuo, para completai a auctonsaçuo dada ao governo pela carta de lei de 4 de fevereiro de 1861, ó de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.

Sala da coinnussão, 18 de junho de 1862. = Visconde de Castro = F) ancisco António Fernandes da Siha Ferrão —Barão de Villa Noia de Foscoa—António José d'Afila = Francisco Simões Margiochi.

PROJZGTO DE LEI X.° 150

Artigo 1.° E o governo auctorisado a prorogar até 31 de dezembro de 1863 os prasoa estabelecidos no artigo S ° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1804, para a troca e giro das moedas de ou o e prata mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2 ° E igualmente auctorisado o governo para mau dar cunhar, durante o praso estabelecido no artigo 1.° d'esía lei, até á quantia de 200 000^000 íeis em moedas de prata, conforme julgar mais conveniente.

Ari. 3.° É também renovado até 31 de dezembro de 1863 o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1806.

Art. 4 B Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das coités, em 16 de junho de 18Q2. = António Luiz de Sóaora, deputado presiàenie = António Egípcio Quaresma Lopes de VasconcelloS; servindo de secretario =.3Ia-iiuel Justino Marques Murbij deputado servindo de secretario.

Foi aprproiado sen* discussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

O sr Baldy' — É para mandar para a mesa um parecer da commissào de guerra, que passo a ler. (Leu j

Este parecer é muito simples Pediria por isso a v es a que o quizesse submetter hoje á discussão, dispensando as formalidades do regimento Este indivíduo de que trata o parecer tem direito a receber esta gratificação, que se lhe deve, e que por esquecimento se não pagou. E um direito Incontestável.

O sr Aguiar: — Peco que se leia também o parecer da cornmissão de fazenda sobre este pi ejecto. Tenho uma idca de que ella foi também ouvida

O sr Secretario: — Não foi Só á commissào de guerra é que foi presente

O si. Aguiar: — Como é costume irem e-tes projectos também á commissào de fazenda, por isso me pareceu que este tinha ido a ella igualmente Tinha idéa de qae assim succedêra

O sr Secretario: — Como disse, foi mandado unicamente á commissâo de guerra Entendeu-se que era urgente; mas se v ex a requer, na á commissào de fazenda

O sr. Aguiar:—Sim, senhor, requeiro

O sr Secretario:t—Pois irá á commissâo de fazenda

O sr Ferrão. — É para mandar para a mesa um parecer sobre um projecto de lei de grande importância, e muito urgente, pois trata da prorogação por mais um anno para a remissão dos foros, de que ti ata a lei de 4 de abril, sobre a desamoitisacão das congiegacões religiosas Já se vê pois que é de urgência que passe n'esta sessão

lendo sido approvaãa a urgência pedida pelo sr. Ferrão} entrou em discussão o

PARECER N ° 191

Foi presente á coramissâo de fazenda o projecto de lei n.° 211, tendo por fim prorogar o praso concedido pela lei de 4 de abril de 1861 para a remissão dos foros, censos e pensões, ou quinhões pertencentes aos conventos de religio-

sas e mais corporações, a que a mesma lei se refere; e a commissâo tendo reconhecido ser de equidade e de conveniência publica a proposta prorogação, que fica limitada a um anno, é de opinião que o mesmo projecto poderá ser approvado por esta camará, para que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sancção real.

Lisboa, 30 de junho de 1862. =Visconde de Castro = Barão dti Villa Nota de Foscoa=F. A. F. da Silva Fer-rão=Ant07iio José d'Ávila

PROJECTO DE LEI N ° 211

Artigo l ° E prorogado por mais um auno o praao concedido pela lei de 4 de abiil de 1861 para a i emissão dos foros, censos e pensões, ou quinhões pertencentes aos conventos de religiosas e mais corporações a que a mesma lei se refere.

Art 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palácio daa cortes, ern 26 de junho de 4S62 —António Luiz de, Sôàbra, deputado presidente=Miguel Osório Ca-Iralj deputado secretario =Antonio Eleuterio Dias ãaSiliaf deputado vice-secreíano.

O sr. A J d Ávila: — Este projecto é um artigo da proposta de lei que tive a honra de apresentar á camará dos senhores deputados em fevereiro d'este anno, gerindo ainda a pasta da fazenda.

Sinto que não esteja presente o sr. ministio da fazenda, pois desejava ver s. ex.a tornar parte n'esta discussão, e que ouvisse a minha opinião sobre este projecto.

S. ex.a quando entrou para o ministério declarou em ambas as camarás, que entie outias disposições que tencionava seguir, havia de fazer com que a desamortisação continuasse em escala maior do que se tinha feito até-aqui; e a demonstração que o sr. ministio deu da sinceridade d'esta declaração, foi que do meu pobre projecto só escapou este artigo, que desacompanhado como vem de uma outra disposição que elle continha, é completamentc inútil!

A minha pi oposta comprehendia a proioga para a remissão dos foros; mas reduzia os laudemios á quarentena, e tornava extensiva esta disposição, bem como as da lei de 4 de abril de 1861 sobie a desamortisação ás corporações a que esta lei não linha sido applicada, isto é, ás miseii-cordias, hospitaes, irmandades e confraiias, e igualmente á^ camarás municipaes e juntas de parochia. O sr. ministro poz tudo isto de parte, renunciando assim ao seu progam-ma, e contentou-se com a proroga do praso para as remissões, que é completamente inútil sem a reducçào dos laudemios. Os foreiios que não lemiram tuim anno não remnão por ceito u'outro mais. Apezar d'ibto assignei sem declaiação este paiecei, para que se não pensasse que eu queria pCr embaraços ao governo; estou comtudo convencido de que os lesultados d'e=te projecto não hão de ser os que o sr. ministro espera, e conto que no tempo que decorrer até á abertura da piosima sessão o sr. ministro, conhecendo por experiência a inutilidade d'esta medida, se apressará a apresentar então providencias que tornem effe-ctiva a lei da de^amorttsacão n'e5ta parte. Sei que ha fo-leiios nas províncias do noite, aonde ha maior numero de foros, que se têein habilitado já para a desamortização, mas contando com a reduccão dos laudemios; e nas circum-stancias em que estamos coilocados, é esta medida rião só de uma vantagem immensa pelo lado económico, nsas sobretudo porque se facilita com a desamortisação a venda dos títulos de divida fundada que impreterivelmente hão de ser creados em larga, escala n'este anno. Consta até que o sr. ministro da fazenda já. oídenou a creação de quatro milhões de libras esterlinas em fundos de 3 por cento, o que tem produz'do, nem podia deixar de produsir, muito mau eôeito no publico, se bem que s. es.a não tenha saído da esphera das suas attnbuições; mas sendo indispensável essa larga emissão para occorrei aos encargos dos caminhos de ferro e outras obias pubhcps, é urgente dar á desamortisação o maior desenvolvimento, o que se não consegue por este meio.

O sr ministro disse ha poucos dias n'esta camará, que tinha os mesmos rneios que eu tinha para vencer as difíi-culdades financeiras, porque eu não possuía nenhum elixir especial para isso, Eíiganou-se. O meu elixir era a desa-tnortisacjLo em giande escala; com ella contava vencer, ou pelo menos atíenuar muito os embaraços do íhesouro no anno económico que vae começar. S. ex.a renunciou a esse exilir, c por isso tem de se ver a braços com teiriveis diffi-culdacles, que não podei á resolver sem gravíssimos prejuízos para este paiz.

O sr. Ferrão —Limita-se apenas ao objecto d'esta medida, poique não deseja tomar tempo á camará.

Eeta medida é de equidade. E possível que os seus resultados n?.o =ejam, como di-se o digno par que o piecedeu, quaes poderiam se:, mas pôde acreditar que haverá tal em-phyteuta que se não achasse eui estado de remir durante o pra?o marcado, e que n'este anno possa estar habilitado para o fazer; porque muitas vezes os tempos variam e as circumstaucias difieiern. E^tas prorogas fizeram-se primeira, segunda e íerceiia vez a lespeito dos foros da fazenda nacional, e é possível que durante a prorogação d'este praso haja também algumas remissões

As dificuldades que se apresentam na remissão dos foros, tem nas por invencíveis, porque entende que não ha outro meio de remissão senão indo os bens á praça. Ella duá o valor que elles têeni.

A remissão não é um direito publico que possa ser favorecido pelo parlamento, alem dos princípios de justiça e dos direitos de propriedade. Já muito se fez em conceder esta proroga.

Esta resolução pois com os resultados que se esperam, é o cumpumento da lei de 4 de abril. Vozes: —Votos, votos. Posto a totós foi approiado.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 180

Á commissâo de guerra foi presente o projecto de lei n.° 208, vindo da camará dos senhores deputados, que tem spor fim auctorisar o governo a pagar mensalmente ao tenente coronel João Harper uma quantia equivalente entre o soldo d'essa patente liquido de deducções e o soldo integral do mesmo posto.

A commissào, tendo reflectido attentamente a respeito dos importantes serviços d'este ofíieial, a que o seu zelo e imparcialidade contribuiu essencialmente para poupar ao estado consideráveis sommas, por occasião do ajustamento de contas dos militares estrangeiros, que, durante a guerra que terminou em 1834, estiveram ao serviço de Portugal.

Considerando também a commissâo, que a proposta que o governo faz sobre este assumpto é para o cumprimento de um contrato celebrado eutie este ofíicial e o governo j e aítendendo principalmente ás outras ponderosas circum-stancias que constam do parecer da commissâo de guerra da camará dos senhoies deputados, e bem assim ás que vem mencionadas no relatório do governo, que precede a sua proposta, é a vossa commissâo de parecer que o indicado projecto de lei deve ser approvado por esta camará.

Sala da commissâo, 28 de junho de 1862. = Condt do Bomfim = Conde de Santa Maria = José Maria Baldy = Conde de Mello

PROJECTO DE LEI N.° 208

Artigo l.9 O governo fica auctorisado a pagar mensalmente ao tenente coronel João Harper uma quantia equivalente á differença entre o soldo de tenente coronel de in-fantena, liquido de deducções, e o soldo integral do mesmo posto.

Art. 2 ° Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 26 de junho de 1862. = António Luiz de Seaíra, deputado pre-idente = Miguel Osório Ca-íralj deputado secretario = Cláudio José Nunes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Vellez Caldeira. — Pedi a palavra, para pedir a v. ex.6 que não pozesse em discussão objectos de interesse particular, quando muitos negócios urgentíssimos de interesse publico estão reclamando a preferencia. Nada quiz dizer antes de se votar o projecto, para não obstar a que se fizesse justiça a este official que fez grandes serviços ao paiz e grandes economias ao estado.

O sr. Presidente:—-Aceito as palavras de v. ex * como um aviso, mas não como insinuação. Este projecto estava ha muito tempo em cima da mesa, e foi pedida a sua discussão pelo sr. ministro da guerra.

O sr. Vellez Caldeira: — O que desejava era, que fosse a pedido de quem fosse, não se tratasse primeiro de objectos de interesse particular.

Discussão do

PARECER N.8 159

Senhores.—Foi presente á commissâo de fazenda o projecto de lei n.° 90, tendo por fim conceder á irmandade de Nossa Senhora da Guia o edifício do antigo recolhimento da Mou-laria, com as clausulas restrictivas de alienação e de reversão; e a commissâo, tendo presentes as lasões ponderadas pela mesma irmandade, e mais esclarecimentos que foram attendidos na camará dos senhores deputados, é de parecer que o mesmo projecto poderá ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sancção real.

Sala da commissâo, 18 de junho de 1862. = Visconde de Castro —Barão de Villa Noia de Foscoa =Antonio José d'Avi!a = Francisco António Fernandes da Silva Ferrão — Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI X.e 169 "

Artigo 1." E concedido á irmandade de Nossa Senhora da Guia o edificio do antigo recolhimento da Mouraria com todas as suas dependências.

Art. 2.° A irmandade não poderá alienar, no todo ou em parte, o mencionado edificio, revertendo este para o estado no caso da extincção da irmandade, ou quando esta o tenha em abandono ou o deixe arruinar.

Art 3.° As disposições d'esta lei não prejudicam a concessão que foi feita ao seminário das missões ultramarinas, estabelecido em Sernache do Bom Jardim, de parte do edificio de que se acha de posse, a qual lhe fica confirmada.

§ único. Se, por qualquer circumstancia, aquelle seminário abandonar a pai te do edifício que actualmente pôs-sue, ou d'ella não carecer, passará logo essa parte para a referida irmandade com as mesmas condições do artigo antecedente.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palácio das cortes, em 10 de junho de 1862. = António Luiz d& Seabrdj deputado presidente = Miguel Osório Ca-Iralj deputado secretano = -áftíomo Eleuterio Dias da Sil-va, deputado vice-secretario.

Foi approvado na generalidade e na especialidade sem discussão.

Discussão ao

PARECER N.° 161

Senhores.—Foi presente á commissâo de administração publica o projecto de lei n.° 172, vindo dacatnaia dos senhores deputados, que tem por ím abolir os passaportes para o transito no continente do reino e ilhas adjacentes, e facilita a entrada dos passageiros vindos de paizes estrangeiros,