O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 20 DE AEBIL DE 1872

Presidencia do exmo. Sr. Duque de Loulé

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Cesar Franco
Augusto Cesar Xavier da Silva

(Assistem os srs. ministros dos negocios estrangeiros e das obras publicas.)

Depois das duas horas e um quarto da tarde, tendo-se verificado a presença de 20 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, remettendo o seguinte decreto:

«Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d’estado nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 30 do corrente mez de abril inclusivamente.

«O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 20 de abril de 1872. = REI. = Antonio Rodrigues Sampaio.»

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Parecer n.° 45

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 39, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim substituir o imposto pessoal, creado por carta de lei de 30 de julho de 1860, por duas contribuições de lançamento denominadas «contribuição de renda de casas e contribuição sumptuaria».

A legislação que actualmente rege este assumpto é a carta de lei de 30 de julho de 1860, que creou a contribuição pessoal, as cartas de lei de 11 de setembro de 1861, 7 de julho de 1862 e 20 de junho de 1863, que a modificaram nalguns pontos, e a carta de lei de 17 de julho de 1869, que estabeleceu 50 por cento addicionaes sobre a importancia primitiva d’esta contribuição.

Por esta legislação a importancia d’esta contribuição é fixada annualmente pelas côrtes e distribuida pelos districtos. As juntas geraes do districto repartem pelos respectivos concelhos o contingente que for distribuido aos seus districtos. Em cada concelho os contribuintes pagam taxas fixas sobre os creados, cavalgaduras e vehiculos para conducção de pessoas, e o que falta para preencher o contingente do respectivo concelho é pela junta dos repartidores distribuido proporcionalmente ao valor locativo das casas de habitação. Pela reforma que agora se propõe os contribuintes continuam a pagar as taxas fixas por creados, cavalgaduras e carruagens, mas em vez da taxa complementar variavel, necessaria para perfazer o contingente do concelho, pagarão a taxa uniforme de 6 por cento sobre as rendas ou valores locativos das casas de habitação. Este é o ponto capital da reforma proposta, a qual tem tambem por fim reunir n’um só systema todas as providencias relativas a este assumpto que ficam subsistindo. As taxas fixas sumptuarias sobre creados, cavalgaduras e carruagens são estabelecidas de maneira que os contribuintes pelo principal e pelos 40 por cento para viação ficam pagando o mesmo que agora pagam pelo principal, pelos 40 por cento para viação e pelos 50 por cento extraordinarios da lei de 17 de julho de 1869, desprezados os minimos inferiores a 50 réis. Calcula o governo que pelo systema agora proposto a receita poderá augmentar na importancia de 50:000^000 réis.

A pratica de quasi doze annos tem mostrado que se não tem podido obstar a que em muitos concelhos os contribuintes paguem alem das taxas sumptuarias uma percentagem complementar tão elevada, que sobe em alguns a mais de 20 por cento sobre as rendas das casas, emquanto n’outros pagam uma percentagem quasi nulla ou insignificante. O systema agora proposto acaba com tão flagrante desigualdade, e torna esta parte da contribuição mais equitativa.

Attendendo, pois, a esta consideração, que é a mais importante;

Attendendo a que o expediente da contribuição se torna mais simples;

Attendendo a que é conveniente reunir em um só systema todas as disposições das diversas leis sobre esta materia, na parte em que ficam, subsistindo;

É attendendo ao augmento de receita que se calcula dever resultar d’este projecto, sem vexame do contribuinte, o que nas actuaes circumstancias financeiras é um poderoso argumento em favor da opportunidade da presente reforma:

É a vossa commissão de parecer que o projecto de lei n.° 39, vindo da camara dos senhores deputados, deve ser approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 17 de abril de 1812. = Marquez d’Avila e de Bolama = Conde de Castro = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés = Conde do Casal Ribeiro = José Ferreira Pestana.

Projecto de lei n.° 39

Artigo 1.° A contribuição pessoal, creada pela carta de lei de 30 de julho de 1860, é substituida por duas contribuições de lançamento denominadas «contribuição de renda de casas» e «contribuição sumptuaria», as quaes serão reguladas no. continente do reino e ilhas adjacentes pelas disposições da presente lei.

Art. 2.° Ficam sujeitas á contribuição de renda de casas, na importancia de 6 por cento, as rendas ou valores locativos das casas de habitação não inferiores a 20$000 réis nas terras de l.ª ordem, 15$000 réis nas de 2.º, 10$000 réis nas de 3.ª e 4.ª, e 5$000 réis nas terras de 5.ª e 6.º ordem.

§ l.° Exceptuam-se d’esta contribuição os paços episcopaes, as casas da residencia dos parochos, cujos rendimentos forem computados nas respectivas côngruas, os conventos das religiosas, as casas em que as camaras municipaes, juntas de parochia, misericordias, confrarias e outras instituições publicas de piedade ou instrucção estiverem estabelecidas; os edificios que forem séde de quaesquer repartições publicas, cujas rendas sejam pagas pelo estado ou pelas camaras municipaes; e bem assim os armazens de retem ou deposito, os estabelecimentos industriaes propriamente ditos, as officinas e armazens, officinas e abegoarias das casas de lavoura.

§ 2.° A excepção do § antecedente, na parte que diz respeito aos armazens de retem ou deposito, aos estabelecimentos industriaes e officinas, aos armazens, officinas e abegoarias das casas de lavoura, subsiste ainda quando n’esses estabelecimentos durma algum creado, caixeiro ou aprendiz, para guarda d’elles; mas se os individuos que ali dormirem se não acharem n’essas circumstancias, deverá proceder-se á avaliação da renda da parte habitada, e sobre ella recairá a contribuição de renda de casas.

Art. 3.° A contribuição sumptuaria compõe-se de taxas