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SESSÃO DE 30 DE MARÇO DE 1874

Presidencia do exmo. sr. Marquez d'Avila e de Bolama

Secretarios-os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho

(Assistem os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda.}

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 19 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual se não fez reclamação.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): - Mencionou a seguinte

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo igual numero de proposições:

l.ª Auctorisando o governo a rever e modificar o regulamento disciplinar decretado em 30 de setembro de 1856.

Á commissão de guerra.

2.ª Augmentando o quadro dos officiaes de infanteria e cavallaria, e estabelecendo novas disposições com respeito a varios serviços do exercito.

Á commissão de guerra.

Um officio do ministerio da marinha e ultramar, enviando 20 exemplares do orçamento das provincias ultramarinas, para o anno economico de 1874-1875, e que brevemente, remetterá maior numero de exemplares para serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

Outro do juiz de direito da comarca da Chamusca, enviando autos do corpo delicto a que se procedeu contra o digno par conde da Ribeira Grande, por ter faltado como jurado nos dias 27 e 30 de outubro do anno passado.

O sr. Mártens Ferrão: - Mando para a mesa um parecer das commissões reunidas de fazenda e de administração publica, e outro parecer d'esta ultima commissão.

Lidos na mesa foram a imprimir.

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, o orçamento veiu tarde, mas ainda assim chegou a tempo de se poder apresentar ácerca d'elle algumas observações. Com relação a um dos artigos da lei de despeza, ha uma verba importante, na qual se comprehende o serviço da beneficencia; portanto pedia a v. exa. que me informasse, se é possivel convidar o sr. ministro do reino a vir assistir ás reflexões, que terei a honra de expor á consideração da assembléa, quando se tratar da especialidade do projecto; e, no caso contrario, como vejo na sala o sr. presidente do conselho, talvez s. exa., na ausencia do seu collega do reino, possa responder-me ao que logo vou dizer.

O sr. Presidente: - Peço aos srs. ministros que tenham a bondade de prevenir o seu collega, do desejo manifestado pelo sr. Conde do Rio Maior.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Estou prompto, por parte do governo, a responder ás observações do digno par.

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 161

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o orçamento e projectos de lei de receita e despeza para o exercicio futuro de 1874-1875, approvados pela camara dos senhores deputados, e submette á vossa consideração o resultado do seu estudo.

Vem orçada a receita na somma total de 22.278:070$000 réis; a despeza ordinaria é descripta em 21.940:693$550 réis, e a extraordinaria em 1.337:900$000 réis, o que eleva o orçamento total da despeza a 23.278:593$550 réis.

A receita acha-se rigorosamente avaliada conforme os preceitos fixados no titulo 2.°, capitulo 1.° do regulamento geral de contabilidade publica.

A despeza procede pelas leis especiaes dos serviços, e pelas verbas annuaes descriptas no orçamento, e que são a sua lei.

O augmento da receita publica, que nos ultimos vinte annos tem duplicado, a fundada esperança de que deverá ascender a cifra mais elevada do que a em que vem calculada no orçamento proposto, deixa considerar como relativamente prospero o estado da fazenda publica, mormente quando se reconhece que a progressiva elevação dos rendimentos do estado não é o resultado de exageração do imposto, mas principalmente devida ao desenvolvimento da riqueza da nação, que se revela com evidencia no movimento commercial, no desenvolvimento de estabelecimentos de credito, e na abundancia de capital que procura emprego nas especulações das industrias.

Mas se a vossa commissão assim considera, á luz dos factos conhecidos, o estado da fortuna publica, reconhece que confrontadas a receita e a despeza como vem orçadas, a differença é ainda contra aquella; e quando no resultado final assim não succeda, como os factos fazem esperar, são tão consideraveis os melhoramentos de que o paiz ainda carece na metropole e para assegurar o seu commercio colonial, que a vossa commissão não póde deixar de manifestar o seu voto para que a maior economia continue a ser mantida nas despezas publicas; economia sem sacrificio dos commettimentos do progresso, que com a paz e com a tranquilidade publica constituem a vida da nação.

A consolidação da divida fluctuante, sem desequilibrio das relações do commercio, antes com vantagem notavel d'este, foi um facto importante para o estabelecimento da ordem na fazenda publica, ordem que a solicitude dos poderes publicos e a sabedoria da nação saberão manter. Analysando as suas condições a vossa commissão reconhece, que o contrato de 10 de setembro preterito se encontra dentro dos limites da auctorisação legal do artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, e que tendo cessado assim o fim para que aquella auctorisação fôra concedida, póde considerar-se como terminada, conforme se acha proposto no artigo 7.° do projecto de lei de despeza.

As condições da receita e das despezas legaes permittiram que no orçamento venha proposta nas deducções, que extraordinariamente oneram os vencimentos dos servidores do estado, a reducção e em parte a extincção total, que constam do artigo 5.° do projecto de lei de receita.

A vossa commissão reconhece, que os vencimentos dos empregados publicos são a retribuição do serviço prestado á nação, e que esta o deve satisfazer pelo seu justo valor, que á face da lei é o ordenado legal; é se ainda no orçamento proposto aquelle sacrificio tem de continuar em parte, espera que no proximo orçamento será possivel acabar com deducções, que só circumstancias extraordinariamente difficeis da fazenda publica justificam.

Analysando a despeza auctorisada pela carta de lei de 19 de abril de 1873, com os additamentos legaes, que constam da nota ao mappa comparativo junto ao presente orçamento, vê-se que a despeza ordinaria e extraordinaria do estado para o exercicio corrente de 1873-1874 havia sido auctorisada, como a vossa commissão já disse, em 23.947:398$460 réis. A differença para menos na despeza proposta para o exercicio futuro é, pois, de 668:804$910 réis. Esta differença provém principalmente da diminuição na verba de juros e amortisação a cargo do thesouro, des-